| D.E. Publicado em 15/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009748-24.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NOELI GABERT FERREIRA |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9014791v3 e, se solicitado, do código CRC 9B0BB1FF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009748-24.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NOELI GABERT FERREIRA |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer e outro |
RELATÓRIO
NOELI GABERT FERREIRA ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo em 12-09-2011.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Isso posto, defiro a liminar, a fim de que o demandado implante de imediato o benefício de aposentadoria por idade rural em favor da autora e julgo procedentes os pedidos formulados por Noeli Gabert Ferreira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural à autora, a partir da data do requerimento administrativo (12/09/2011), bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios do procurador da requerente, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 20, pars. 3º e 4º, do CPC, e da Súmula 111 do STJ, montante a ser atualizado monetariamente pelo INPC até a data do efetivo pagamento. Custas pelo demandado, por metade, nos termos do art. 11, "a", da Lei nº 8.121/85, na medida em que reconhecida a inconstitucionalidade da Lei nº 13.471/10, pelo Órgão Pleno do TJRS, no Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luiz Gonzaga, 05 de novembro de 2015.
(...).
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo que o labor urbano do marido da autora a desqualifica como segurada especial. No tocante aos consectários, pleiteia pela plena aplicabilidade do art. 1º-F da Lei. 9494/97. Por fim, requer que seja declarada isenta das custas processuais, assim como invertidos os ônus sucumbenciais.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
O pedido administrativo ocorreu em 12/09/2011 (fl. 63), tendo sido indeferido por "não ter comprovado o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, conforme o ano que implementou todas as condições, por tempo igual a 180 contribuições exigidas no ano de 2011 correspondente a carência do benefício".
Verifica-se que a parte autora completou a idade mínima para a concessão do benefício em 2011, porquanto nascida em 09/09/1956, de modo que deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses anteriores aquela data.
Saliento que a negativa do INSS não pode prosperar, uma vez que a requerente comprovou ter laborado na atividade rural pelo período exigido para a concessão do benefício, conforme demonstram as provas produzidas.
A autora juntou documentos a fim de comprovar o exercício da atividade rural, tais como: certidão de casamento, datada de 31/07/1976, na qual o cônjuge varão foi qualificado como agricultor e a autora como doméstica (fl. 16); ficha de recolhimentos efetuados pelo esposo da autora, no período de 06/2000 a 05/2011 (fl. 21); ficha cadastral da autora, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dezesseis de Novembro, tendo como data de filiação 29/05/2009 e informando como período de atividade rural o lapso temporal de 01/1990 a 09/2011, em regime de economia familiar (fls. 22/24); certidão de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do RS, onde consta o marido da demandante como micro-produtor, tendo data inicial de 29/12/1978 (fl. 25); recibo de entrega da declaração do ITR de 2011, em nome do sogro da autora (fl. 26); autorização do sogro da autora para que que seu marido usufruísse de uma determinada área rural de sua propriedade, com data de 16/06/1992 (fl. 27), bem como notas fiscais de compra e venda de produtos agrícolas, em nome da autora e de seu marido, dos anos de 1990/1993, 1995 e 2002/2011 (fls. 28/57 e 71/72).
Outrossim, na certidão de casamento da requerente consta sua profissão como doméstica e de seu esposo como agricultor. A qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento não desconfigura sua condição de segurada especial, pois em grande parte dos casos há o acúmulo de tal responsabilidade com o trabalho no campo, seja porque, em se tratando de labor rural desenvolvido em regime de economia familiar, a condição de agricultor do marido contida no documento estende-se à esposa, sendo este o entendimento adotado no julgamento da Apelação Cível nº 2007.71.99.009349-8/RS, pelo Relator Luiz Antônio Bonat, integrante da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, publicado em 17.12.2007.
Em audiência de instrução a testemunha Ivo Roque Colbeck disse:
Juíza: Faz quanto tempo que o senhor conhece ela?
Testemunha: Desde criança.
Juíza: Desde criança?
Testemunha: É.
Juíza: Sabe onde que ela reside?
Testemunha: João de Castilhos.
Juíza: Ao longo da vida ela residiu ali, ou ela mudou-se?
Testemunha: Ali.
Juíza: O senhor sabe que atividades que ela desenvolveu ao longo da vida?
Testemunha: Agricultora.
Juíza: Atividades na agricultura, em área própria, trabalhando pra terceiros como que é?
Testemunha: Área própria.
Juíza: De quantas hectares, mais ou menos?
Testemunha: Treze, mais ou menos.
Juíza: Ela vive dessa atividade ou tem outras fontes de renda?
Testemunha: Vive dessa atividade.
Juíza: E ela sempre trabalhou nisso?
Testemunha: Trabalhou, desde criança.
Juíza: O senhor sabe se ela... ela é casada?
Testemunha: Casada.
Juíza: Sabe se ela ou o esposo, tem outras fontes de renda? Se trabalharam alguma vez na atividade urbana?
Testemunha: Não.
Juíza: Não? Sempre... e os dois na agricultura?
Testemunha: É.
Juíza: Perguntas pela Autora.
Procuradora da Autora: O que eles plantam lá nessa área?
Testemunha: Alfafa, milho, soja, mandioca.
Procuradora da Autora: Eles vendem essa plantação?
Testemunha: Vendem.
Procuradora da Autora: É, e o senhor saberia dizer pra quem que eles vendem?
Testemunha: Ali pra... me esqueci o nome agora, aqui em São Luiz.
Procuradora da Autora: Ok Excelência.
Juíza: O INSS ausente, nada mais.
Elmo Luiz Comaretto, por sua vez, referiu que:
Juíza: Faz quantos anos que o senhor conhece ela?
Testemunha: Cinquenta e poucos anos.
Juíza: É. Vocês moram na mesma localidade?
Testemunha: Sim.
Juíza: Qual é a localidade?
Testemunha: João de Castilhos.
Juíza: A dona Noeli tem propriedade lá em João de Castilhos?
Testemunha: Tem.
Juíza: E ela explora essa propriedade?
Testemunha: Sim.
Juíza: Pra que ela ocupa essa área?
Testemunha: Planta soja, milho, alfafa, mandioca.
Juíza: Ao longo da vida ela se dedicou pra essa atividade?
Testemunha: Sim.
Juíza: E ela entrega essa produção dela?
Testemunha: Entrega.
Juíza: Pra quem?
Testemunha: Cooperativa, pra Copagril ali.
Juíza: Ela vive exclusivamente dessa atividade ou ela tem outras fontes de renda?
Testemunha: Não, dessa atividade.
Juíza: O tamanho da área, o senhor sabe me dizer?
Testemunha: É quinze hectares, parece.
Juíza: Aham, quinze. O senhor sabe se ela ou o marido exerceram algum tipo de atividade urbana ou comércio?
Testemunha: Não.
Juíza: Quem é o esposo dela?
Testemunha: É o Amilton.
Juíza: Amilton do que?
Testemunha: Ferreira.
Juíza: Perguntas pela Parte Autora.
Procuradora da Autora: Nada Excelência.
Juíza: INSS ausente, nada mais.
Por fim, Elói Getúlio Carlotto Damião mencionou que:
Juíza: Faz quantos anos que o senhor conhece a dona Noeli?
Testemunha: Faz muitos anos, desde que ela era pequena, porque eles cruzavam lá perto pra ir no colégio, pra ir na igreja.
Juíza: Vocês moram na mesma localidade?
Testemunha: Na mesma localidade.
Juíza: E a dona Noeli sempre morou nessa localidade?
Testemunha: Sempre.
Juíza: Inicialmente com a família dela, e depois quando ela casou-se, seguiu morando ali?
Testemunha: Seguiu morando ali.
Juíza: Ela chegou a viver com os pais e depois passou...
Testemunha: Depois casou e foi...
Juíza: Com o marido?
Testemunha: Sim.
Juíza: Ela e o esposo exploram uma área rural ali em João de Castilhos?
Testemunha: É, ela herdou do sogro dela uma área.
Juíza: Foi uma herança do sogro?
Testemunha: Isso.
Juíza: Tá, o tamanho da área mais ou menos?
Testemunha: Deve ser umas doze hectares lá, mais ou menos... doze ou quinze, nem sei bem.
Juíza: O senhor sabe o que eles cultivam nessa área?
Testemunha: É planta de roça... não de campo, de roça assim cana, alfafa.
Juíza: E eles entregam essa produção?
Testemunha: Algum pouco acho que entregam, o que sobra.
Juíza: Eles vivem dessa atividade ou eles tem outras fontes de renda?
Testemunha: Dessa atividade dela.
Juíza: E o esposo dela, tem mais alguma atividade?
Testemunha: Ele trabalha com ela, mas ele tem um caminhãozinho próprio, faz algum servicinho.
Juíza: Tá, o senhor pode me dizer exatamente que tipo de serviço que ele faz?
Testemunha: Ali da colônia, esses servicinhos ali.
Juíza: É uma espécie de frete?
Testemunha: Acho que frete dão até...ajudam quando precisam em algum serviço.
Juíza: Certo, e desde quando que ele tá nessa atividade de fretes assim?
Testemunha: Ah, isso não faz muito, faz pouco tempo.
Juíza: O esposo dela é o seu Amilton?
Testemunha: É.
Juíza: Jorge Limana Ferreira. Eles residem nessa propriedade rural?
Testemunha: Residem.
Juíza: Perguntas pela Parte Autora.
Procuradora da Autora: De onde provém a principal fonte de renda da dona Noeli, se é da agricultura ou se é dos fretes?
Testemunha: Não, é agricultura.
Procuradora da Autora: Agricultura?
Testemunha: Aham.
Procuradora da Autora: Nada mais Excelência.
Juíza: INSS ausente, nada mais.
Cumpre referir que as provas não foram objeto de contestação específica pelo INSS, não havendo qualquer menção na peça de defesa apresentada pela Autarquia, que somente alegou a não comprovação de atividade rural no período exigido, e a existência de vínculos urbanos do esposo da autora.
No tangente aos períodos em que o esposo da autora laborou com vínculos urbanos, saliento que a prova produzida foi no sentido de que tal atividade servia unicamente como complementação da renda advinda no labor rurícula, assim, possível o reconhecimento da atividade rurícola como segurada especial da autora, uma vez que da análise dos vínculos empregatícios do esposo da requerente denota-se que ele laborava por poucos meses no meio urbano, sendo ainda que nos anos de 2000/2014 ele laborou unicamente nos períodos de recebimento de soja, ou seja, por no máximo dois meses.
Desta forma, tal atividade urbana, exercida por seu esposo durante exíguo lapso temporal em cada ano não pode afastar a qualidade de segurada especial da autora nos demais períodos do ano.
Portanto, tendo a autora completado a idade mínima e comprovado o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea e consistente, no período correspondente à carência exigida, de 180 meses, faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data do requerimento administrativo (12/09/2011).
Saliento ainda que a Autarquia não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de ilidir a veracidade da documentação apresentada pela parte autora, ônus este que lhe incumbia, fulcro no art. 333, inciso II, do CPC, do qual não se desincumbiu a contento.
Dessa forma, presentes os requisitos do art. 273 do CPC, prova inequívoca e verossimilhança das afirmações da autora, evidenciados com a regular instrução do feito, bem como diante do caráter alimentar da verba, há ensejo ao deferimento da tutela antecipada requerida.
(...)"
Da exegese acima, tenho que a parte autora juntou aos autos início de prova material de seu labor rurícola (ficha cadastral da autora, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dezesseis de Novembro, tendo como data de filiação 29/05/2009 e informando como período de atividade rural o lapso temporal de 01/1990 a 09/2011, em regime de economia familiar, fls. 22/24). Ademais, as testemunhas complementaram, de forma uníssona, os indícios documentais colacionados, referindo o labor rural desde pequena, em regime de economia familiar, o qual possui caráter essencial ao sustento da família.
Não merece prosperar o apelo do INSS, no sentido de que o labor urbano do marido desqualificou a pleiteante como segurada especial, pois o conjunto probatório acostado aos autos demonstra o contrário, conforme, inclusive, mencionaram os testigos arrolados, afirmando ser o labor rurícola a principal fonte de renda do casal.
Destarte, faz jus a parte autora à concessão de Aposentadoria por Idade Rural a contar do requerimento administrativo (12-09-2011), pois coadunados prova material e testemunhal.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram corretamente fixados conforme o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Merece guarida, portanto, a remessa oficial e a apelação do INSS, no ponto.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação de tutela deferida pelo Julgador monocrático.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9014790v2 e, se solicitado, do código CRC 5D703DC4. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009748-24.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00039390720128210034
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NOELI GABERT FERREIRA |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 582, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9054484v1 e, se solicitado, do código CRC 7F085BDA. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009748-24.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00039390720128210034
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NOELI GABERT FERREIRA |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 651, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, BEM COMO DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9166455v1 e, se solicitado, do código CRC 920BAEE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 06/09/2017 20:32 |
