| D.E. Publicado em 15/09/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012610-65.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | CENIRA LEITE DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Darcimara Mattos Corbolin Mendes |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LAGOA VERMELHA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9028177v5 e, se solicitado, do código CRC A2B2BDF4. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012610-65.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | CENIRA LEITE DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Darcimara Mattos Corbolin Mendes |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LAGOA VERMELHA/RS |
RELATÓRIO
CENIRA LEITE DE SOUZA ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de Aposentadoria por Idade Rural a contar do requerimento administrativo em 02-07-2012.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Isso posto, julgo procedente o pedido contido na presente ação previdenciária proposta por CENIRA LEITE DE SOUZA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para o fim de declarar o direito da autora ao recebimento da aposentadoria rural por idade e determinar que o requerido implante em favor da mesma o benefício previdenciário, no prazo de vinte dias, contado do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de arcar com multa diária no valor equivalente a 10% do salário mínimo nacional (CPC, art. 461, § 4º), bem como condenar o requerido ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidas a partir da data do requerimento administrativo denegado, sobre as quais deverá incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com as alterações implementadas pela Lei nº 11.960/09.
Considerando que o período requerido pela autora que não foi reconhecido como de labor rural, não influenciou na procedência da demanda, deixo de condená-la aos ônus de sucumbência.
Por outro lado, sucumbente, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor a ser apurado a crédito do demandante, relativamente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, considerados os vetores do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Ainda, o requerido arcará com o pagamento das despesas judiciais, inclusive condução de oficial de justiça, ficando isento do pagamento das custas e emolumentos, em face da nova redação do artigo 11 da Lei Estadual n° 8.121/85 (Regimento de Custas), introduzida pela Lei Estadual nº 13.471/2010, e do julgamento da ADIN nº 70038755864.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se, após procedidas às anotações pertinentes.
Lagoa Vermelha, 06 de outubro de 2015.
(...)".
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo que a parte autora não comprovou a carência necessária à aposentação na modalidade rurícola. Ademais, aponta que a requerente não laborou no campo de 1986 a 2002, por conta de ausência de prova material.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
Nesse particular, a idade da requerente restou comprovada pelo documento da fl. 15, do qual se extrai que a mesma completou 55 anos de idade em 2012.
Segundo tabela constante do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de contribuição exigido como carência para o segurado que implementou todos os requisitos após o ano de 2011, como é o caso da autora, é 180 meses, tal como afirmado pelo INSS em contestação.
Tratando-se, pois, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, a carência envolve apenas a comprovação do efetivo exercício de atividade rurícola no período exigido em lei, no caso dos autos, nos 15 (quinze) anos precedentes ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua.
Consigno que administrativamente foi reconhecido o labor agrícola da autora durante 12 anos, 6 meses e 01 dia, o que redunda em um total de 151 meses (fl. 74), observando-se que o feito cinge-se ao período de 1º/01/1986 a 31/12/2004, totalizando 08 anos, ao passo que para o implemento do tempo de carência necessário ao benefício que a autora requerer, faltam-lhe 29 meses, ou seja, 02 anos e 05 meses.
No presente caso, foram acostados aos autos, como início de prova material, vinculando a autora ao meio rural, os seguintes documentos, em seu nome e de seu esposo, Armindo de Souza: a) declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio dos Índios, relativo ao período de 1980 até 2002; b) certidão de nascimento do filho do casal, Robson de Souza, onde, no ano de 1987, a autora foi qualificada como agricultora; c) boletim escolar dos anos de 1992, 1997, 1998 e 2000, informando que os filhos do casal estudavam em escola do interior; d) cópias de matrículas onde a autora e seu esposo figuram como proprietários de áreas rurais; d) termo de concessão de uso de uma parcela rural, feito pelo Estado do Rio Grande do Sul em benefício da requerente e seu marido, datado de 2002.
De resto, muito embora a prova material, no presente caso, como na maioria das situações, não seja plena e sequer seja farta, pode ser considerada como início de prova material, uma vez que se consubstancia em documentos idôneos, elaborados em consonância com a lei, mostrando-se razoável para emitir uma conclusão, num exame conjunto com a prova testemunhal.
Nesse sentido, a testemunha Thomé Almorin disse residir no Reassentamento 25 de Novembro, no interior do município de Capão Bonito do Sul, onde também mora a autora, a qual conhece há cerca de 11/12 anos. Que a propriedade da autora tem cerca de 14,00 hectares, onde ela trabalha ajudando o marido na cultura de feijão, milho, soja, que são vendidos, em parte, sendo que também criam animais. Que não possuem empregados. Desconhece se a autora tem outra fonte de renda.
Em sentido semelhante, a testemunha Osmar Menegildo Abel contou conhecer a autora desde meados do ano de 2001, quando o Reassentamento onde residem foi feito. Referiu que a área de propriedade da autora tem cerca de 2,00 hectares, trabalhando na agricultura com o esposo e os filhos. Disse que a autora e o marido não detém outra fonte de renda, nem empregados, cultivando milho, feijão, arroz, vendendo o que sobra após o consumo da família a uma cooperativa. Que já conhecia a autora e seu esposo antes, que residiam no interior de Nonoai e trabalhavam na terra.
Em seu turno, Neri Antunes de Oliveira sinalou residir no mesmo reassentamento em que a autora mora, conhecendo ela desde 2001, sabendo que a autora é agricultura, trabalhando na terra com a sua família, que não possuem outra atividade, em área de cerca de 11/12,00 hectares, onde plantam milho, soja, feijão. Que o milho e a soja são vendidos no silo. Que na propriedade da autora há animais pequenos, "para o gasto". Tem conhecimento de que a autora residia anteriormente em Nonoai, onde também era agricultora.
A prova testemunhal, portanto, corroborou parcialmente as informações trazidas pelo início de prova material, sendo uníssona em afirmar que a autora desempenhou atividades rurícolas, em regime de economia familiar, desde que alocada no Reassentamento 25 de Novembro, onde todas as pessoas ouvidas igualmente moram, ou seja, desde meados do ano de 2001, seguramente. Com relação ao período anterior, as provas trazidas, tanto testemunhal como material são parcas. As testemunhas, embora conhecessem a autora em data anterior, apenas sabiam que ela desempenhava a agricultura, não tendo contato direto com a mesma, nem havendo notícia de que a visitassem para que seus relatos tenham a certeza acerca do labor exercido por Cenira quando não residia no reassentamento. E o início de prova material neste período igualmente é pouca, resumindo-se a documentos de identificação e de seus filhos, ligando-os ao interior, o que não presume que seus pais desempenhassem a função de agricultor, tal qual exigido para efeitos previdenciários. Em outras palavras, desde que a autora foi residir no Reassentamento em que está até os dias atuais, há certeza de que ela exerceu a atividade rural, como agricultora, em regime de economia familiar. Antes disso, restam dúvidas.
Por sua vez, o termo de concessão de uso firmado entre o governo do Estado e a autora e seu esposo, para alocamento no Reassentamento onde residem atualmente e comprovadamente desempenham a agricultura, data de 20 de agosto de 2002 (fl. 59).
A par disso, consigno que a Autarquia ré não angariou provas aptas a descaracterizar a atividade rural desenvolvida pela autora, sopesando-se, ainda, que a versão da Autarquia é fortemente contrariada pela prova testemunhal.
Diante disso, reconheço como labor rural da autora, a enquadrá-la na condição de segurada especial, o período de 20/08/2002 a 31/12/2004, o que totaliza 02 anos, 04 meses e 11 dias.
Comprovadas, pois, a condição de rurícola da requerente por prova testemunhal baseada em início de prova documental, durante o período reconhecido nesta decisão, que somado a aquele já reconhecido pela autarquia de maneira administrativa, qual seja, 12 anos, 06 meses e 01 dias, totaliza, 15 anos e 12 dias, e a idade superior a 55 (cinquenta e cinco) anos, tem esta direito ao recebimento do benefício de aposentadoria rural por idade.
Nos peremptórios termos do artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, havendo comprovação de prévia postulação do benefício na esfera administrativa, há de ser estabelecido como termo inicial do benefício a data da entrada do requerimento administrativo.
(...)".
Da exegese acima, denota-se que a parte autora preencheu a carência necessária à aposentação, pois comprovou seu labor rurícola, inclusive, de forma documental (certidão de nascimento do filho do casal, Robson de Souza, onde, no ano de 1987, a autora foi qualificada como agricultora; Certidão de casamento da autora, onde seu marido consta como agricultor, em 1980, fl. 18). Ademais, as testemunhas complementaram os indícios documentais, no sentido de que a conhecem há doze anos laborando no campo, sem empregados ou maquinário.
Mister salientar a reconhecida dificuldade da segurada mulher em constar nas relações rurícolas, amplamente caracterizadas pela informalidade. Todavia, ela juntou documentação na qual tanto seu marido como ela constam qualificados como rurícolas. Assim, deve ser reconhecido, no mínimo, o interregno de 01-01-1986 a 31/12/2004, porquanto não há indício algum de que a pleiteante tenha abandonado as lides campesinas, pelo contrário, o conjunto probatório aponta no sentido de que a pleiteante jamais exerceu atividade diversa da atividade agrícola.
Logo, somando o interregno de 01-01-1986 a 01-07-2012 (de 01-01-2005 a 01-07-2012 já se encontra reconhecido administrativamente), restou amplamente preenchida a carência necessária (15 anos).
Destarte, faz jus a parte autora à concessão da Aposentadoria por Idade Rural a contar do requerimento administrativo, em 02-07-2012, pois coadunados prova material e testemunhal.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram corretamente fixados conforme o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9028176v4 e, se solicitado, do código CRC B9618E3C. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012610-65.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00052177120128210057
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | CENIRA LEITE DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Darcimara Mattos Corbolin Mendes |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LAGOA VERMELHA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 830, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9054783v1 e, se solicitado, do código CRC AA7CA3E. | |
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| Data e Hora: | 22/06/2017 08:10 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012610-65.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00052177120128210057
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | CENIRA LEITE DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Darcimara Mattos Corbolin Mendes |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LAGOA VERMELHA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 914, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, BEM COMO DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9166711v1 e, se solicitado, do código CRC 7C909E5B. | |
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 06/09/2017 20:37 |
