| D.E. Publicado em 15/09/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012620-12.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JUVELINO DE LIZ |
ADVOGADO | : | Andrea Leal Schuhmacher |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ITUPORANGA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9028184v5 e, se solicitado, do código CRC CCA8921A. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012620-12.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JUVELINO DE LIZ |
ADVOGADO | : | Andrea Leal Schuhmacher |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ITUPORANGA/SC |
RELATÓRIO
JUVELINO DE LIZ ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de Aposentadoria por Idade Rural a contar do requerimento administrativo em 06-07-2012.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), os pedidos formulados por Juvelino de Liz em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, em consequência: a) declaro que a parte autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 01/11/1979 até 06/07/2012, cumprindo integralmente o período de carência e os demais requisitos exigidos pela Lei n. 8.213/91;b) condeno o réu a conceder ao autor o benefício da aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo (06/07/2012); e c) condeno o instituto réu ao pagamento em favor do autor, de uma só vez, das parcelas vencidas (a partir de 06/07/2012), respeitada a prescrição quinquenal, a qual reconheço de ofício, com correção monetária e juros de mora conforme os parâmetros constantes da fundamentação desta sentença.Condeno a autarquia previdenciária ré ainda ao pagamento de 50% das custas processuais (LCE nº 156/97, art. 33, § 1º, alterado pela LCE nº 161/97), bem como dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do TRF4.Sentença sujeita a reexame necessário, por força do disposto no art. 496, inciso I, do CPC/2015. Dessa forma, decorrido o prazo legal para interposição de recurso, com ou sem ele, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.P.R.I.Oportunamente, arquivem-se os autos.
(...)".
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo que não há nos autos início de prova material de seu labor rurícola. Em relação aos consectários, pleiteia pela plena aplicabilidade da lei 11.960/09, assim como pela redução dos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Da remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de sentença proferida em 20-06-2016, que condenou o INSS a pagar à parte autora o benefício de Aposentadoria por Idade Rural, a contar do requerimento administrativo (06-07-2012), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
Do caso concreto: O autor preencheu o requisito etário, 60 (sessenta) anos, em 03/07/2012, porquanto nascido em 03/07/1952 (fl. 11), e requereu o benefício na via administrativa em 06/07/2012. Portanto, na data do requerimento administrativo o requisito etário já havia sido cumprido pelo autor. Desse modo, resta verificar o efetivo exercício de atividade rural no período de 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora junta aos autos: 1) declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Atalanta, dando conta de que o autor laborou de 03/07/1964 a 08/05/1976 na propriedade de seu genitor Amacilho Vitorino de Liz; de 09/05/1976 até 05/08/1979 em seu próprio imóvel rural; e de 01/11/1979 até os dias de hoje na sua propriedade rural (fl. 18); 2) declaração particular firmada por Roque Meurer, dando conta que o autor laborou de 03/07/1964 a 08/05/1976 na propriedade de seu genitor Amacilho Vitorino de Liz; de 09/05/1976 até 05/08/1979 em seu próprio imóvel rural; e de 01/11/1979 até os dias de hoje na sua propriedade rural (fl. 19); 3) declaração particular firmada por Hélio Moll, dando conta que o autor laborou de 03/07/1964 a 08/05/1976 na propriedade de seu genitor Amacilho Vitorino de Liz; de 09/05/1976 até 05/08/1979 em seu próprio imóvel rural; e de 01/11/1979 até os dias de hoje na sua propriedade rural (fl. 20); 4) nota fiscal de insumos agrícolas fornecidos pelo autor à empresa Indústria e Comércio de Conservas Atalanta, com a data de 30/01/2012 (fl. 21); 5) nota fiscal de insumos agrícolas fornecidos pelo autor à empresa Indústria e Comércio de Conservas Atalanta, com a data de 07/11/2011 (fl. 25); 6) nota fiscal de insumos agrícolas fornecidos pelo autor à empresa Indústria e Comércio de Conservas Atalanta, com a data de 16/01/2010 (fl. 27); 7) receituário agronômico datado de 09/01/2008 (fl. 29); e 8) instrumento particular de contrato de compra e venda, firmado pela esposa do autor com a Companhia Hemmer Indústria e Comércio, por intermédio do qual restou pactuado o plantio de 8.000 Kg de pepinos, datado de 25/08/1997 (fls. 38/39). Registro, por oportuno, que somente foram considerados como início de prova material os documentos legíveis produzidos durante o período de carência de 180 meses anteriores a 06/07/2012. Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural. A prova testemunhal produzida (gravação audiovisual de fl. 110), por sua vez, é capaz de corroborar a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas inquiridas foram unânimes em afirmar que o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência exigido em lei. Aliás, a testemunha Valdemar Pereira afirmou que conhece o autor há vários anos e que ele sempre trabalhou na lide rural. Afirma que o autor mora na Localidade de Rio Caçador, interior do Município de Atalanta/SC. Narra que desde pequeno Juvelino auxiliava seus genitores na lide campesina, atividade que continuou a exercer após contrair matrimônio, quando permaneceu residindo no mesmo imóvel rural. Por fim, conta que o autor, com o auxílio de sua família, plantava fumo e atualmente tem dedicado suas terras para o cultivo do pepino. Já a testemunha Thomaz Antunes Rodrigues Neto igualmente assegura sempre ter visto o autor Juvelino laborando no campo. Esclarece que conhece o autor desde a sua infância, pois reside na mesma localidade rural que ele, qual seja, Rio Caçador no Município de Atalanta/SC. Segue contando que o autor, juntamente com os demais membros de sua família, cultivava fumo e atualmente verduras, como repolho e pepino para venda. Do depoimento pessoal do autor Juvelino de Liz é possível colher que dedicou toda sua vida à atividade rural na localidade de Rio Caçador, Município de Atalanta/SC, onde primeiramente com seus pais e depois com o auxílio de sua esposa, plantava fumo, além de outros produtos agrícolas para subsistência e hoje cultiva repolho e pepino. Assim, como se vê, as provas documentais e testemunhais demonstram de forma inequívoca o trabalho rural da parte autora. Portanto, diante do contexto probatório amealhado aos autos, é possível afirmar que a parte autora trabalhou durante toda a sua vida na lavoura, não havendo motivo para que seja afastado seu direito ao benefício. Conclui-se, então, pelo exercício da atividade rural em período correspondente ao da carência, no caso, 180 meses. Destarte, restando comprovada a efetiva atividade rural pelo tempo exigido na lei de regência é de ser acolhido o pedido inicial de concessão de aposentadoria rural por idade em favor da parte autora, devendo o início do benefício previdenciário retroagir à data do requerimento administrativo junto ao INSS, em 06/07/2012, fazendo o autor jus ao recebimento integral dos valores que deixou de receber desde então, nos termos da legislação vigente à época, respeitada a prescrição quinquenal.
(...)".
Da exegese acima, restou comprovado o labor rurícola da parte autora durante o interregno de carência, pois juntou aos autos início de prova material (6. nota fiscal de insumos agrícolas fornecidos pelo autor à empresa Indústria e Comércio de Conservas Atalanta, com a data de 16/01/2010 (fl. 27); 7. receituário agronômico datado de 09/01/2008, fl. 29).
No tocante à prova testemunhal, complementaram, de forma uníssona, os indícios documentais colacionados, no sentido de que mencionaram seu trabalho com os pais no campo, atividade que continuou a exercer após contrair matrimônio, quando permaneceu residindo no mesmo imóvel rural. Ainda, contam que o autor, com o auxílio de sua família, plantava fumo e atualmente tem dedicado suas terras para o cultivo do pepino.
Destarte, faz jus a parte autora à Aposentadoria por Idade Rural a contar do requerimento administrativo, em 06-07-2012, pois coadunados prova material e testemunhal.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro os honorários advocatícios, a cargo do INSS, para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC. Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir em idêntica proporção nas faixas mínimas e máximas subsequentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC/2015.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9028183v5 e, se solicitado, do código CRC 20A51015. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012620-12.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00021615820138240074
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JUVELINO DE LIZ |
ADVOGADO | : | Andrea Leal Schuhmacher |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ITUPORANGA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 572, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9054467v1 e, se solicitado, do código CRC B6F60606. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012620-12.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00021615820138240074
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JUVELINO DE LIZ |
ADVOGADO | : | Andrea Leal Schuhmacher |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ITUPORANGA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 654, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, BEM COMO DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9166458v1 e, se solicitado, do código CRC 3DBA1E84. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 06/09/2017 20:32 |
