| D.E. Publicado em 15/09/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012649-62.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IDALÍCIO DE OLIVEIRA MARTINS |
ADVOGADO | : | Bruno Dornelles dos Santos |
: | Solange Raquel Haack de Castro | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RODEIO BONITO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9028156v4 e, se solicitado, do código CRC E77FB360. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012649-62.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IDALÍCIO DE OLIVEIRA MARTINS |
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RELATÓRIO
IDALÍCIO DE OLIVEIRA MARTINS ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de Aposentadoria por Idade Rural a contar do requerimento administrativo em 17-01-2013.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Ante o exposto, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente, com resolução do mérito, o pedido formulado por IDALICIO DE OLIVEIRA MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para condenar o requerido a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo (17.01.2013). Sobre as parcelas vencidas, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica (a contar do vencimento de cada parcela) e juros (a contar da citação) aplicados à caderneta de poupança, até o dia 25/03/2015, data a partir da qual os valores atrasados passam a ser corrigidos pela IPCA-E, mantidos os juros da poupança em relação a todo o período.
Condeno, ainda, o demandado, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data desta decisão (Enunciado nº 111 da Súmula do STJ), em face do trabalho realizado e ao grau de zelo demonstrado pelo profissional, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região (art. 475, inc. I, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Rodeio Bonito, 29 de fevereiro de 2016.
(...)".
Após o acolhimento dos embargos declaratórios da parte autora, foi concedida a antecipação de tutela para determinar ao INSS que implantasse o benefício.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo que a parte autora não juntou início de prova material de seu labor rurícola. Aponta, ademais, que não se trata de trabalhador sob o regime de economia familiar, por conta de possuir uma funerária, de 1982 a 2008. Por fim, quanto aos consectários, pleiteia pela plena aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
O requisito etário está evidenciado, com prova documental (fl. 20), não havendo, sobre este item, qualquer controvérsia.
Contudo, quanto à qualidade de segurado e à carência, alega a autarquia previdenciária inexistência de prova do exercício de atividade rural pela parte autora, durante o período de carência, mormente em razão da condição de sócio proprietário de empresa urbana durante o período de carência exigido para a concessão do benefício de aposentadoria rural.
Com a alteração dada pela Lei n. 9.032/95, o artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, apresenta a tabela a ser considerada para o período de carência, levando em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
No caso do autor, considerando o ingresso do pleito na esfera administrativa (2013), o período de carência a ser considerado é de 180 meses.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
No caso, não há óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial do autor, porquanto plenamente comprovado nos autos o exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar pelo mesmo, no período de carência exigido para a concessão do benefício.
Existem nos autos documentos que atestam a atividade rural desenvolvida pelo demandante, quais sejam, declaração de desempenho de atividade rural nos períodos de 27.07.1992 a 10.01.2007 e 10.01.2007 a 17.01.2013 (fl. 28), declaração de parceria agrícola (fl. 29), escritura pública de aquisição de imóvel rural no ano de 2007 (fls. 33-35), bem como notas de comercialização de produtos agrícolas e de produtor rural em nome do requerente entre os anos de 2002 a 2012 (fls. 40-57), ficha de associado junto ao Sindicato de Trabalhadores Rurais relativa ao ano de 1974 (fl. 80), certidões de nascimento dos filhos atestando sua profissão como agricultor (fls. 83-85), os quais, servem como início de prova material apta a comprovar a atividade rurícola desempenhada pelo autor.
Ademais, a prova testemunhal foi segura em demonstrar o exercício de atividade rural pelo demandante durante o período de carência exigido para a concessão de aposentadoria rural.
As testemunhas Minervino Dalbianco, Elias Matos de Lima e Paulo Duarte, foram uníssonas em afirmar o desempenho do labor rurícola pelo autor em regime de economia familiar durante o período de carência exigido para a concessão do benefício de aposentadoria rural, referindo, outrossim, o exercício de labor urbano pelo autor no ramo de serviços fúnebres por aproximadamente um ano e meio (fls. 101-109).
De outra banda, em que pese promovida a baixa da empresa Tumelaria Oliveira Funerária e Fabricação de Tumulo Ltda de propriedade do autor, somente em 31.12.2008 (fl. 114), o documento acostado à fl. 63, dá conta que desde 14.09.1999, referida empresa foi declarada inapta por ausência de localização, autorizando, pois, a conclusão de que efetivamente tenha cessado suas atividades na mencionada data.
Logo, aliando-se a prova produzida pelo autor (documental e testemunhal), à ausência de demonstração segura do real desempenho de atividade empresarial, resta comprovada a condição de segurado especial do autor e respectivo labor rural durante o período de carência exigido no caso concreto, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício postulado, visto que preenchidos os requisitos legais para tanto.
(...)".
Da exegese acima, restou comprovado o labor rurícola da parte autora durante o interregno de carência, pois colacionou aos autos consistente início de prova material, inclusive, em nome próprio (notas de comercialização de produtos agrícolas e de produtor rural em nome do requerente entre os anos de 2002 a 2012, fls. 40-57). Ademais, os testigos arrolados complementaram, de forma uníssona, os indícios documentais colacionados, ao referirem o labor rurícola pelo autor, em regime de economia familiar, durante o período de carência exigido para a concessão do benefício de aposentadoria rural, mencionando, outrossim, o exercício de labor urbano, no ramo de serviços fúnebres por aproximadamente um ano e meio.
No tocante à alegação do INSS, no sentido de que a propriedade da funerária levou o autor à desqualificação, não merece prosperar, porquanto, em que pese promovida a baixa da empresa Tumelaria Oliveira Funerária e Fabricação de Tumulo Ltda de propriedade do autor, somente em 31.12.2008 (fl. 114), o documento acostado à fl. 63, dá conta que desde 14.09.1999, referida empresa foi declarada inapta por ausência de localização, autorizando, pois, a conclusão de que efetivamente tenha cessado suas atividades na mencionada data.
Destarte, faz jus a parte autora à concessão de Aposentadoria por Idade Rural, a contar do requerimento administrativo em 17-01-2013, pois coadunados prova material e testemunhal.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram corretamente fixados conforme o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação de tutela deferida pelo Julgador monocrático.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9028155v3 e, se solicitado, do código CRC 865727D. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012649-62.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00027200420148210158
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IDALÍCIO DE OLIVEIRA MARTINS |
ADVOGADO | : | Bruno Dornelles dos Santos |
: | Solange Raquel Haack de Castro | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RODEIO BONITO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 702, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9054644v1 e, se solicitado, do código CRC 5515CB22. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 22/06/2017 08:09 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012649-62.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00027200420148210158
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IDALÍCIO DE OLIVEIRA MARTINS |
ADVOGADO | : | Bruno Dornelles dos Santos |
: | Solange Raquel Haack de Castro | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RODEIO BONITO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 798, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, BEM COMO DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9166601v1 e, se solicitado, do código CRC 111681DA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 06/09/2017 20:35 |
