| D.E. Publicado em 18/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001377-37.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | RENILDA DA SILVA INDRUCZAK |
ADVOGADO | : | Daniel Ryzewski |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8966185v5 e, se solicitado, do código CRC 42E92D39. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001377-37.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | RENILDA DA SILVA INDRUCZAK |
ADVOGADO | : | Daniel Ryzewski |
RELATÓRIO
RENILDA DA SILVA INDRUCZAK ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo em 26-11-2014.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
III. ISSO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RENILDA DA SILVA INDRUCZAK em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS -, para o fim de:
a) conceder à parte autora o benefício da aposentadoria por idade rural, que deverá ser imediatamente implementado, tendo em vista a condição de segurada especial da parte autora, o que deve ser averbado pela autarquia ré nos registros de tempo de serviço e
b) condenar a autarquia ré ao pagamento das parcelas do benefício vencidas desde a data do requerimento administrativo até a data de sua efetiva implementação, valor este a ser corrigido monetariamente desde a data do vencimento de cada parcela pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais por metade, nos termos da redação original do art. 11, da Lei nº 8.121/85, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 13.471/10, proferida em controle difuso pelo Órgão Especial do TJ/RS no Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053 (Tribunal Pleno, Relator: Isabel Dias Almeida, Redator do acórdão: Eduardo Uhlein, Julgado em 04/06/2012); ao pagamento de eventuais despesas judiciais, nos termos da ADI nº 70038755864 (Tribunal Pleno, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011); e ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, incluídas apenas as parcelas vencidas, em observância à Súmula 111 do STJ, em razão da natureza repetitiva da causa, da qualidade do trabalho e do tempo despendido para sua realização (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, cumpra-se conforme disciplina do art. 1.010, §§ 1° a 3°, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as diligências acima referidas ou decorrido in albis o prazo para o recurso voluntário, subam os autos ao Egrégio TRF - 4ª Região, face ao que dispõe o artigo 496 do Código de Processo Civil, considerando que não se pode precisar o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, satisfeitas eventuais custas pendentes, arquivem-se com baixa na distribuição.
Barra do Ribeiro, 23 de outubro de 2016.
(...)".
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo que não há início de prova material anterior a 2009. No tocante aos consectários, sustenta que deve ser aplicado, de forma plena, o art. 1º-F, da Lei 9.494/97.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Da remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de sentença proferida em 23-10-2016, que condenou o INSS a pagar à parte autora o benefício de Aposentadoria por Idade Rural, a contar do requerimento administrativo (26-11-2014), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.
Portanto, agiu acertadamente o Julgador monocrático ao não conhecer da remessa oficial.
Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida, pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
A parte autora alega que exerceu labor rural, em períodos intercalados, desde o ano de 1966 até 11/10/1988, do ano de 1995 a 31/09/2008, e de 20/06/2013 atá a presente data.
Inicialmente, convém ressaltar que para enquadrar-se como segurado especial é necessário que as atividades exercidas pelo trabalhador rural sejam prestadas em regime de economia familiar, conforme define o art. 11, caput, inciso VII, e § 1°, da Lei n° 8.213/91, in verbis: "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".
Note-se, portanto, que a atividade rurícola em regime de economia familiar depende do preenchimento das exigências mencionadas no dispositivo acima transcrito, isto é, o trabalho dos membros da família deve ser aquele indispensável à própria subsistência, afastando-se esta qualidade quando evidenciado o exercício de outras atividades laborais.
Outrossim, saliento que o reconhecimento do trabalho rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, no caso em comento, mostra-se perfeitamente possível, conforme pacífico entendimento da Turma de Uniformização Nacional, cuja Súmula 05 assim dispõe: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".
E como reiterado na jurisprudência, sabe-se que, diante da própria natureza da atividade campesina, realizada sem maiores formalidades, não se pode exigir do trabalhador a comprovação ano a ano da atividade rural, devendo-se presumir a continuidade nas eventuais lacunas entre períodos próximos.
Pois bem, compulsando a cópia do processo administrativo acostado aos autos, verifico que não há qualquer óbice ao reconhecimento do exercício, pela autora, da atividade regime de economia familiar no período postulado.
Pelo que se infere do documento de fl. 15, o pai da parte autora era agricultor, qualificação que vai repetida nos documentos de fls. 18/20v. Demais disso, seu genitor era filiado ao Sindicato dos Trabalhadores Ruais de Guaíba desde 1977 (fl. 53).
Em 1978, a demandante contraiu matrimônio em com Valdomiro José Kobieslki, qualificado como agricultor na certidão de casamento de fl. 38 e na certidão de nascimento da fl. 111v, o que vai corroborado pelas notas fiscais de produtor de fls. 23/28 e 61/64, datadas de 1982 a 1994 (emitidas em nome deste). O Cônjuge da autora também era filiado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaíba, desde 1973 (fls. 57/59).
As notas fiscais emitidas em nome da demandante (fls. 29/33 e 71/74, datadas de 2013 a 2015 e o contrato particular de comodato, datado de maio de 2013, no qual consta a autora qualificada como agricultora (fl. 66), demonstram o labor rural no interregno pleiteado. Não fosse isso, em agosto de 2013 a requerente filiou-se ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mariana Pimentel (fl. 66), contribuindo, pelo menos, até maio de 2014 (fls. 68/70).
Tais fatos estão todos em conformidade com a entrevista rural de fl. 81 e com a narrativa da parte autora constante na peça portal.
Por outro lado, registro que embora tenham havido afastamentos da atividade rural por períodos superiores a doze meses (período de manutenção da qualidade de segurado especial, constante na Instrução Normativa 77/2015, arts. 143 e 232 e art. 15 da Lei nº 8.213/91), os lapsos de tempo em que a demandante esteve no exercício da atividade campesina são suficientes para que esta faça jus à implementação do benefício da aposentadoria por idade rural, já que, somando-se os intervalos trabalhados, a autora conta com mais de 30 anos de atividade rural.
Destarte, a prova documental carreada aos autos confirma as informações trazidas na inicial no que tange ao período de atividade rural desempenhada pela demandante, podendo-se concluir esta desempenha a atividade campesina desde a tenra idade até o período imediatamente anterior à DER, o que deve ser reconhecido para estes fins.
b) Do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por idade
A autora nasceu em 18/10/1954 (fl. 37), logo, completou o requisito etário para a concessão da Aposentadoria por Idade Rural, nos termos do § 1º, do art. 48, da Lei nº 8.213/91 (55 anos), em 18/10/2009.
A carência legalmente exigida, considerada a data em que implementada a idade, é de 168 (art. 142, Lei n.º 8.213/91).
Considerando-se o período de labor rural, tem-se que, em 2009, quando implementou o requisito etário para a aposentadoria por idade, já preenchia o requisito de carência, fazendo jus, portanto, ao benefício.
(...)".
Da exegese acima, tenho que restou preenchida a carência (168 meses) necessária, a contar do ano de implemento do requisito etário, em 2009. Frise-se que é possível a soma de períodos laborados de forma descontínua, conforme ocorreu no caso concreto, totalizando mais de 30 anos de atividade rural.
Destarte, deve ser mantida a concessão asseverada na r.sentença, tendo como marco inicial o requerimento administrativo, em 26-11-2014.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro os honorários advocatícios, a cargo do INSS, para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC. Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir em idêntica proporção nas faixas mínimas e máximas subsequentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC/2015.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8966184v4 e, se solicitado, do código CRC 4F3E4C87. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001377-37.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00014263420158210140
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | RENILDA DA SILVA INDRUCZAK |
ADVOGADO | : | Daniel Ryzewski |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 692, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9054634v1 e, se solicitado, do código CRC 80F46ABD. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001377-37.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00014263420158210140
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | RENILDA DA SILVA INDRUCZAK |
ADVOGADO | : | Daniel Ryzewski |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 791, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, BEM COMO DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9166594v1 e, se solicitado, do código CRC 60877704. | |
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 06/09/2017 20:35 |
