| D.E. Publicado em 18/09/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010698-33.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA FLORENTINA ALVES NERES |
ADVOGADO | : | Cristina Dias Ferreira |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARROIO DO TIGRE/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando mantida a antecipação de tutela., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9028065v6 e, se solicitado, do código CRC 6CDFAA22. | |
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| Data e Hora: | 11/09/2017 12:16 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010698-33.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
MARIA FLORENTINA ALVES NERES ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando concessão de Aposentadoria por Idade Rural a contar do requerimento administrativo em 17-03-2014.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
ISSO POSTO, julgo procedente o pedido de MASRIA FLORENTINA ALVES NERES deduzido em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o efeito de:
A) reconhecer o implemento, pela autora, de todas as condições para a aposentadoria por idade rural;
B) condenar o réu ao pagamento do benefício NB 159.433.759-1, incluídas todas as prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo (DER), descontadas as parcelas pagas por força de eventual antecipação de tutela concedida no curso da lide, antes ou depois da sentença;
C) determinar ao réu o cumprimento imediato desta sentença naquilo que se refere à obrigação de implementar/restabelecer o benefício da parte autora, no prazo de 15 dias, por se tratar de decisão mandamental a ser efetivada na forma do art. 461 do CPC que trata da tutela específica da obrigação, e também pelo caráter alimentar do benefício e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais diante do julgamento de procedência do pedido, considerando presentes, gize-se, os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273 do CPC, não estando a decisão sujeita, dessa forma e a princípio, a recurso com efeito suspensivo.
Sobre os índices para atualização monetária das parcelas vencidas e não pagas, entendia que a partir de 30/06/2009 a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação devida, seguiria os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Entretanto, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006, tem-se que além de ter sido declarada a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também aquela Corte declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança). Impõe-se, então, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09 e cujo entendimento é uniforme na jurisprudência do TRF da 4ª Região, seguindo-se os índices oficiais, a saber: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29/06/2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante jurisprudência do STJ e conteúdo da Súmula 75 do TRF da 4º Região. A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que as decisões do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram na taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Quanto às custas devidas pelo réu, considerando que o disposto na Lei Estadual nº 13.471/2010, que isentou as Pessoas Jurídicas de Direito Público do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos, foi considerado inconstitucional pelo Pleno do Órgão especial do TJ/RS (nº 70041334053), as custas e despesas deverão ser cobradas em conformidade com a redação original da Lei Estadual nº 8.121/85, estando o réu isento, outrossim, do pagamento da taxa judiciária em razão do art. 2º, inc. II, c/c art. 9º, inc. II, ambos da Lei Estadual nº 8.960/89. O réu ressarcirá também o valor correspondente aos honorários periciais.
O réu pagará também honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que vão fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizada até a data da sentença, independentemente das parcelas pagas na antecipação de tutela, a teor da Súmula 111 do STJ, observados os critérios do art. 20, § 4º, do CPC, e considerando o tempo de tramitação da demanda.
Publique-se. Registre-se.
Em relação ao reexame necessário, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, firmou posicionamento quanto ao § 2º do art. 475, do CPC, no julgamento do Recurso especial Repetitivo nº 110.1727/PR, em 04/11/2009, no sentido de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como respectivas autarquias e fundações públicas.
Na hipótese de interposição de recursos voluntários pelas partes - notadamente recurso de apelação - cumprirá ao cartório verificar a presença dos pressupostos legais, especificamente aferindo sua tempestividade e a hipótese de preparo ou de isenção (Fazenda Pública ou AJG), processando então o recurso que se terá por recebido no efeito meramente devolutivo (art. 520, VII, do CPC). O cartório intimará a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias e, imediatamente após - apresentadas ou não as contrarrazões - procederá à remessa dos autos ao Tribunal Regional da 4ª Região, independentemente de conclusão.
Intimem-se.
Arroio do Tigre, 26 de fevereiro de 2016.
(...)".
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo que não há início de prova material constante nos autos. Ademais, pleiteia pela plena aplicabilidade do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, quanto aos consectários.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
No caso dos autos, porém, concluindo-se que o trabalho alegadamente desenvolvido pela parte autora no meio rural nas décadas 70 e seguintes o era na condição de boia-fria/diarista, trabalhando exclusivamente em terras de terceiros proprietários como agregada, condição de trabalho simples e sabidamente informal e, por consequência, com mínima possibilidade de comprovação documental de produção rural própria, de vinculação ao INCRA, a entidades associativas de trabalhadores rurais, dentre outros, a jurisprudência moderna tem admitido a prova exclusivamente testemunhal, analisando a ação e interpretando a exigência do art. 55 da Lei 8213/91 de forma sui generis. Afinal, do contrário acabar-se-ia por negar a proteção da seguridade social àquelas pessoas que, embora efetivamente trabalhadores do meio rural, porém em terras de outrem e na informalidade, não dispusessem de documentos suficientes a ensejar o início razoável de prova material exigida pela lei, deflagrando-se, ao fim e ao cabo, injustiça intolerável para o Judiciário (por vezes falho, claro), que justamente existe para afastar qualquer forma de injustiça.
Por tudo isto, quando os depoimentos idôneos das testemunhas ouvidas em juízo, somando-se aos poucos - mas válidos - documentos juntados pela parte autora, convencem que esta trabalhou a vida inteira, com exclusividade, no meio rural como boia-fria, a procedência da ação se impõe:
Ademir Mario Pasa, 57 anos de idade, agricultor:
Juíza: O Sr tem conhecimento se a dona Maria Florentina Alves Neres trabalhou ou trabalha na agricultura?
Testemunha: Trabalhou pra mim de 86 até 99.
Juíza: Qual era o tipo?
Testemunha: Diarista.
Juíza: O Sr pagava por dia?
Testemunha: É.
Juíza: Quais as atividades que ela fazia com o Sr?
Testemunha: Colhia fumo, na lavoura todo serviço.
Juíza: Além de trabalhar pro Sr o Sr tem conhecimento de que ela exercia atividade agrícola em outros locais também?
Testemunha: Trabalhava.
Juíza: O Sr sabe onde, o Sr recorda de ter visto ela trabalhando?
Testemunha: Não, ela trabalhava que eu sabia pro... esse Sr que tá ali.
Juíza: Um Sr que será ouvido?
Testemunha: É.
Juíza: E o Sr sabe se ela tirava a sobrevivência dela só da agricultura?
Testemunha: Só da agricultura.
Juíza: E o Sr sabe se ela tinha alguma outra fonte de renda que não fosse a agricultura?
Testemunha: Que eu saiba não.
Juíza: Passo a palavra a Procuradora da Autora.
Procuradora da Autora: Quanto tempo o Sr conhece a dona Maria?
Testemunha: De 86 até 99.
Procuradora da Autora: O Sr não conhece ela até hoje, digamos assim?
Testemunha: Até hoje, ela trabalhou pra mim de 86 até 99.
Procuradora da Autora: Após esse período ela não permaneceu no meio rural?
Testemunha: Permaneceu.
Procuradora da Autora: Ela trabalhava individualmente?
Testemunha: Sim.
Procuradora da Autora: Sabe se os pais dela foram agricultores, chegou a conhecer?
Testemunha: Isso não sei dizer.
Procuradora da Autora: A agricultura sempre foi a principal fonte de renda.
Testemunha: Sim.
Pedro Gelci Oliveira de Almeida, 60 anos de idade, agricultor:
Juíza: O Sr tem conhecimento que ela seja agricultora?
Testemunha: Sim.
Juíza: Como é que o Sr tem conhecimento?
Testemunha: Porque eu morava perto ali onde ela trabalhava com o seu Eugenio.
Juíza: Ela chegou a trabalhar com o Sr?
Testemunha: Não, comigo não.
Juíza: O Sr via ela trabalhando pra outras pessoas?
Testemunha: Sim, via trabalhando.
Juíza: O Sr sabe se ela tirava o sustento dela e da família da agricultura?
Testemunha: Da agricultura.
Juíza: Ela é sozinha ou trabalha com a família?
Testemunha: Ela trabalha mais sozinha nessa parte aí, o esposo dela tem outra profissão.
Juíza: O marido dela então trabalha em outra atividade?
Testemunha: Sim, ele trabalha e ajuda também quando dá de tempo.
Juíza: O Sr sabe o que ele faz?
Testemunha: Ali eu não sei bem qual é a profissão dele, mas sei que ele trabalha.
Juíza: Como é que a dona Maria exerce essa agricultura, trabalha como parceira, meeira ou como diarista, arrendatária?
Testemunha: Ela trabalha como parceira agrícola normalmente e quando da uma folguinha trabalha de diarista.
Juíza: Passo a palavra a Procuradora da Autora.
Procuradora da Autora: Essa atividade sempre foi a principal fonte de renda da dona Maria?
Testemunha: Sim.
Eugenio Lira, 51 anos de idade, agricultor:
Juíza: O Sr conhece ela a quanto tempo?
Testemunha: Ela trabalhou com a minha esposa doente, eu tinha meu piazinho pequeno, ela trabalhou uns 15, 16 anos pra mim, eu pagava fim de safra, eu tinha que assumir a lavoura.
Juíza: Ela trabalhava na lavoura com o Sr?
Testemunha: Na lavoura, pagava fim de ano ela.
Juíza: Quantos anos ela trabalhou com o Sr?
Testemunha: 15, 16 anos pra mim.
Juíza: De que ano até que ano?
Testemunha: Ela trabalhou de...
Juíza: Mais ou menos assim...
Testemunha: Bom, o Fernando te 19 anos, o meu piá, desde que tinha um ano, daí 2 anos depois que eu peguei ela.
Juíza: Então hoje faz uns 3 anos que ela saiu?
Testemunha: Mas ela continuou trabalhando na lavoura.
Juíza: O Sr sabe se na família dela essa é a única fonte de renda?
Testemunha: Dela é a única fonte de renda, coitada, miserável.
Juíza: Ela é casada?
Testemunha: Não.
Juíza: Tem marido?
Testemunha: Tinha marido, mas ela largou que ele era ruim com ela, o tal de "Biri".
Juíza: Masa ela não convive mais com ele?
Testemunha: Não, aquele não, outro que eu sei não.
Juíza: Então hoje ela é sozinha e trabalha só na agricultura?
Testemunha: É, agricultura.
Juíza: E tira o sustento só da agricultura?
Testemunha: É. Ele batia nela, batia lá em casa bêbado e eu corria com ele.
Juíza: Passo a palavra a Procuradora da Autora.
Procuradora da Autora: O que que vocês plantavam?
Testemunha: Fumo, feijão, batata e mandioca.
Procuradora da Autora: Comercializavam o fumo?
Testemunha: Sim.
Procuradora da Autora: E o Sr pagava ela no final da safra?
Testemunha: No final da safra.
Procuradora da Autora: Era sobre parceria rural?
Testemunha: É.
Procuradora da Autora: Ela não tinha outra atividade?
Testemunha: Não tinha, coitada.
Cumpre observar também que não será considerado segurado especial o membro do grupo familiar que possuir outra fonte de renda, salvo as exceções previstas no § 9º do art. 11, incisos I a VIII, da Lei de Benefícios. Não obstante, o fato de o marido da autora ter desempenhado, a partir da década de 90, atividade laboral urbana, na condição de servidor público, não descaracteriza a condição de segurada especial da mulher, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei 8213/91. Isto porque mesmo que considerada como trabalhadora rural individual, a autora ainda permanece abrigada pela norma legal, não importando que a remuneração percebida pelo cônjuge, desde que não interferisse nos ganhos oriundos da atividade agrícola praticada pela autora, complementasse o orçamento.
Também não se mostra razoável descaracterizar a condição de segurada especial sob a justificativa de que a autora, tenha vindo, atualmente, a residir em zona urbana (endereço informado na inicial), o que é irrelevante quando a prova aponta para o exercício da atividade agrícola em terras de terceiros no interior, e na medida em que o INSS não faz prova de que a autora exerce, em verdade, atividade urbana remunerada, principalmente considerando que em cidades pequenas como Arroio do Tigre e região, confundem-se as áreas urbana e rural. Ônus do fato desconstitutivo do direito da autora o qual o INSS não cumpriu no caso concreto (art. 333, inc. II, CPC). Panorama, portanto, em que a autora preenche o requisito temporal mínimo de trabalho agrícola, a teor dos arts. 25, II e 39, I, Lei 8.213/91, assim como a idade para tanto.
(...)".
Da exegese acima, denota-se que restou comprovado o labor rurícola da parte autora, durante o interregno de carência, porquanto presente início de prova material (Certidão de nascimento da filha da autora, onde consta sua profissão como agicultora, em 1984). Ademais, os testigos arrolados complementaram, de forma uníssona, os indícios documentais colacionados.
Destarte, faz jus a parte autora à concessão da Aposentadoria por Idade Rural pleiteada, a contar do requerimento administrativo, em 17-03-2014, pois coadunados prova material e testemunhal.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram corretamente fixados conforme o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Antecipação de Tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação da tutela deferida pelo Julgador Monocrático.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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| Data e Hora: | 11/09/2017 12:16 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010698-33.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00008410720148210143
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA FLORENTINA ALVES NERES |
ADVOGADO | : | Cristina Dias Ferreira |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARROIO DO TIGRE/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 712, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9054655v1 e, se solicitado, do código CRC B3C3F82F. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 22/06/2017 08:09 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010698-33.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00008410720148210143
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA FLORENTINA ALVES NERES |
ADVOGADO | : | Cristina Dias Ferreira |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARROIO DO TIGRE/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 796, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9166599v1 e, se solicitado, do código CRC 21516A93. | |
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