| D.E. Publicado em 18/09/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010780-64.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | INES BURILLE DE LIMA |
ADVOGADO | : | Silvane Riva |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9028226v9 e, se solicitado, do código CRC 2678C2F6. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010780-64.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | INES BURILLE DE LIMA |
ADVOGADO | : | Silvane Riva |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS |
RELATÓRIO
INÊS BURILLE DE LIMA ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo em 06-12-2013.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Com esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido aduzido por INÊS BURILLE DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para: a) conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade retroativamente à data do requerimento administrativo (06/12/2013); e b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, as quais deverão ser corrigidas e acrescidas de juros na forma explicitada na fundamentação.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios que só serão fixados posteriormente, observado o teor do artigo 85, §2º e §4º, inciso II, do novo Código de Processo Civil, pois ilíquida a sentença.
Condeno ainda o requerido ao pagamento de 50% das custas, pois o Órgão Especial reconheceu a inconstitucionalidade da Lei nº 13.471/10 no Incidente de Inconstitucionalidade nº 700413340531.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496 do novo Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para eventual recurso voluntário, remetam-se os autos ao TRF4.
Marau, 04 de abril de 2016.
(...)".
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo que restou descaracterizada a atividade rurícola em regime de economia familiar, por conta de a extensão ultrapassar o limite aceito de 4 módulos fiscais. No tocante aos consectários, pleiteia pela plena aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, assim como sua isenção nas custas processuais.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Da remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de sentença proferida em 04-04-2016, que condenou o INSS a pagar à parte autora o benefício de Aposentadoria por Idade Rural, a contar do requerimento administrativo (06-12-2013), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida, pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
No tocante à carência, pretende o requerente demonstrar o seu preenchimento pelo exercício da atividade rural no período de 20/06/2008 a 06/12/2013, já que o período anterior foi reconhecido administrativamente pela Autarquia.
Para a comprovação do exercício da atividade agrícola, deverão ser apresentados os documentos dispostos, de forma exemplificativa, no artigo 106 da Lei de Benefícios Previdenciários, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no parágrafo 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Para tanto, a fim de comprovar o efetivo labor em meio rural, a parte autora colacionou os seguintes documentos:
1- Certidão de casamento, na qual seu marido é qualificado como agricultor, no ano de 1979;
2- Conta de energia elétrica em nome de seu marido, na qual consta o endereço de Estrada dos Bicudos, interior do Município de Nova Alvorada RS, com data de 18/11/2013;
3- Notas fiscais de comercialização da produção rural, em seu nome e de seu marido, referente aos anos de 1996 a 2013;
4- Certificado de cadastro de imóvel rural, dos anos de 1994, 1998, 1999, 2006, 20007, 2008, 2009 e 2013;
5- Certificado do registro de imóveis e escritura pública de compra e venda, as quais comprovam a existência de propriedade rural.
Na espécie dos autos, os documentos apresentados pela parte autora caracterizam o início de prova material necessário para demonstrar, de forma inicial, o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pela segurada no período pleiteado na inicial.
A prova testemunhal, por sua vez, serve como complemento ao início de prova material, pois tem a função de adequar o exercício da atividade agrícola ao período em que o segurado busca o reconhecimento, além de comprovar detalhes importantes para a caracterização do regime de economia familiar, como o caráter de subsistência e a participação ativa do segurado no exercício do labor.
No presente caso, a prova testemunhal colhida em juízo (CD acostado à f. 166) demonstra o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período indicado pelo início de prova material.
Confiram-se as informações fornecidas pelas testemunhas ouvidas em juízo (transcrição livre):
João Carlos do Amarante Ruas: conhece a requerente há 30 anos; agricultora, sempre; filho e duas filhas, todos trabalhando na roça; conhece o Márcio de Lima, filho da autora, também é agricultor; Márcio tem a moradia dele, bem pertinho da autora; Márcio trabalha pra ele e troca serviço com os pais, serviço trocado, como o depoente troca com os vizinhos; pelo que vê, a terra da requerente tem 30 hectares, mais ou menos; a área tem 50 hectares, mas é acidentado, tem potreiro, mata nativa, planta 30%; não tem empregados; a requerente está ainda trabalhando na atividade agrícola; pelo que sabe, o marido é aposentado como agricultor; maquinário tem, trator, plantadeira, pulverizador; tem uns vinte anos que começaram com o maquinário; planta soja, milho; vivem só da agricultura.
Pedro de Jesus Gaspar de Lima: conhece a requerente há uns 30 anos; casada com Edemar Marcos de Lima; são agricultores, sempre foram; nunca teve outra atividade; tem filhos, três filhos, rapaz e duas filhas; não moram juntos, o filho na casa dele, perto; e as filhas são casadas e moram folha; o Márcio que mora próximo, é agricultor também, troca dias com o pai, Edemar; não tem empregados; o marido da autora é aposentado como agricultor; a requerente tem uns 50 hectares, não planta toda área, terreno dobrado, tem APP; uns 30% que dá pra plantar; pequeno agricultor, não são ricos; plantam soja, milho, feijão; porco pro gasto, pro consumo; vivem só do plantio; máquinas são trator, plantadeira, pulverizador; menos de dez anos, não se lembra bem; não tem empregados;
Sobre a questão que fundamentou o indeferimento administrativo do benefício - propriedade superior a 4 módulos fiscais -, deve-se observar que, ao contrário do que sustenta a Autarquia, o tamanho das terras, por si só, não desnatura o regime de economia familiar, pois se devem observar as peculiaridades de cada hipótese, como, no caso dos autos, em que as testemunhas indicaram que a autora utilizava somente 30% da área para plantio e que o restante era acidentado, possuía potreiro e mata nativa, impedindo o aproveitamento dessa faixa de terras.
Aliás, está demonstrado que a família da requerente era formada por pequenos agricultores, circunstância com a teleologia da proteção legal, o que, inclusive, decorre do fato de que o período anterior, até 2008, fora administrativamente reconhecido pela Autarquia.
Assim, diante do conjunto probatório constante nos autos, conclui-se pelo reconhecimento do exercício da atividade agrícola, em regime de economia familiar, durante o período de 20/06/2008 a 06/12/2013.
Destarte, o exercício pelo requerente da atividade rural em regime de economia familiar nos períodos referidos na inicial (01/01/1996 a 19/06/2008 e 20/06/2008 a 06/12/2013) implica em prazo superior ao exigido pelo artigo 142 da Lei de Benefícios, tendo em vista que soma, ao total, 17 anos, 11 meses e 5 dias, concomitantemente à satisfação da idade mínima exigida, outorgando-lhe o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural.
(...)".
Da exegese acima, merece ratificação a r.sentença, pois há consistente início de prova material, inclusive, em nome próprio da pleiteante (Notas fiscais de comercialização da produção rural, em seu nome e de seu marido, referente aos anos de 1996 a 2013), no tocante ao interregno pleiteado (20/06/2008 a 06/12/2013, já que o período anterior foi reconhecido administrativamente pela Autarquia, conforme fl. 133).
Ademais, as testemunhas complementaram, de forma uníssona, os indícios documentais colacionados, no sentido de que a terra da requerente tem 30 hectares, mais ou menos; a área tem 50 hectares, entretanto, sendo de terreno acidentado, com potreiro, mata nativa, plantando 30%, sem empregados, finalizando que ela ainda trabalha na atividade agrícola. Portanto, não merece prosperar a alegação do INSS, no sentido de que a área efetivamente utilizada para o plantio não excede o limite legal de 4 módulos fiscais. Somente para elucidação, a dimensão da propriedade, de forma isolada, não tem o condão de elidir o regime de economia familiar.
Destarte faz jus a parte autora à concessão de Aposentadoria por Idade Rural pleiteada, a contar do requerimento administrativo, em 06-12-2013, pois coadunados prova material e testemunhal.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro os honorários advocatícios, a cargo do INSS, para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC. Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir em idêntica proporção nas faixas mínimas e máximas subsequentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC/2015.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Merece guarida, assim, o apelo, no ponto.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9028225v9 e, se solicitado, do código CRC 7D940DB8. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010780-64.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00059588120148210109
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | INES BURILLE DE LIMA |
ADVOGADO | : | Silvane Riva |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 837, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9054790v1 e, se solicitado, do código CRC 909A85FF. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 22/06/2017 08:10 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010780-64.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00059588120148210109
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | INES BURILLE DE LIMA |
ADVOGADO | : | Silvane Riva |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 916, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, BEM COMO DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9168179v1 e, se solicitado, do código CRC AA1D6EDE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 08/09/2017 18:17 |
