| D.E. Publicado em 18/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010944-29.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EVA VALDETE FEIJO SARTURI |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, dar parcial provimento à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9010996v4 e, se solicitado, do código CRC 7BADB6B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010944-29.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EVA VALDETE FEIJO SARTURI |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer e outro |
RELATÓRIO
EVA VALDETE FEIJO ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de Aposentadoria por Idade Rural a contar do requerimento administrativo, em 07-08-2013.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Isso posto, defiro a liminar, a fim de que o demandado implante de imediato o benefício de aposentadoria por idade rural em favor da autora e julgo procedente o pedido formulado por Eva Valdete Feijo Sarturi em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para condenar a Autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural à autora, a partir da data do requerimento administrativo (07/08/2013), bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios do procurador da requerente, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 20, pars. 3º e 4º, do CPC, e da Súmula 111 do STJ, montante a ser atualizado monetariamente pelo INPC até a data do efetivo pagamento. Custas pelo demandado, por metade, nos termos do art. 11, "a", da Lei nº 8.121/85, na medida em que reconhecida a inconstitucionalidade da Lei nº 13.471/10, pelo Órgão Pleno do TJRS, no Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luiz Gonzaga, 10 de novembro de 2015.
Abel dos Santos Rodrigues
Juiz de Direito
(...)".
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo ser caso de reexame necessário. Argüiu, ainda, como prejudicial de mérito, a prescrição qüinqüenal das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação. No mérito, sustenta que não há início consistente de prova material. Em relação aos consectários, pleiteia que sejam regidos conforme o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Por fim, requer que os honorários sejam arbitrados abaixo de 10% tendo como base de cálculo apenas as parcelas vencidas até a sentença, com o conseqüente efeito suspensivo ao recurso, cessando o benefício concedido.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Da prescrição quinquenal
Tendo o requerimento administrativo sido efetuado em 07-08-2013, e o ajuizamento da ação ocorrido em 12-11-2013, não há parcelas atingidas pela prescrição argüida.
Assim, não merece guarida o apelo e a remessa oficial, no ponto.
Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
Verifica-se que a parte autora completou a idade mínima para a concessão do benefício em 2013, porquanto nascida em 25/07/1958, de modo que deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses anteriores àquela data.
A autora juntou documentos a fim de comprovar o exercício da atividade rural, tais como: certidão de casamento datada de 03/09/1975, na qual consta o cônjuge varão como agricultor e a demandante como doméstica (fl. 16); matrícula nº 17569 de imóvel rural em nome dos pais da autora (fls. 22/23); notas fiscais de produtos rurais, em nome da demandante, referentes aos anos de 2006/2009, 2011/2013 (fls. 26/37, 39/40), bem como escritura pública onde os pais da autora afirmam que a demandante casou em 03/09/1975 e viuvou em 19/06/1978, aos 19 anos de idade, razão pela qual retornou a residência dos pais, lá permanecendo e trabalhando na atividade rural (fl. 56).
Outrossim, na certidão de casamento da requerente consta sua profissão como do lar e de seu esposo como agricultor. A qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento não desconfigura sua condição de segurada especial, pois em grande parte dos casos há o acúmulo de tal responsabilidade com o trabalho no campo, seja porque, em se tratando de labor rural desenvolvido em regime de economia familiar, a condição de agricultor do marido contida no documento estende-se à esposa, sendo este o entendimento adotado no julgamento da Apelação Cível nº 2007.71.99.009349-8/RS, pelo Relator Luiz Antônio Bonat, integrante da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, publicado em 17.12.2007.
Em audiência de instrução a testemunha Bernadete Machado Zorzo disse:
Juíza: A senhora conhece ela há quanto tempo?
Testemunha: Desde que eu me casei, faz quarenta anos, que eu moro na Figueira, ela nasceu e se criou na Figueira, mas eu faz quarenta anos que eu moro na Figueira, ela já nasceu e se criou lá.
Juíza: E ela está lá na Figueira até os dias atuais?
Testemunha: Sim, sim.
Juíza: A senhora sabe se ela trabalha na agricultura?
Testemunha: Sim, trabalha na agricultura.
Juíza: Ela tem uma área lá ou ela arrenda de alguém?
Testemunha: Tem uma área.
Juíza: Ela tem uma área lá?
Testemunha: Sim, pequena mas tem.
Juíza: A senhora sabe se ela é casada, se ela é viúva?
Testemunha: Ela é viúva.
Juíza: O esposo dela era agricultor?
Testemunha: (...) nos últimos tempos.
Juíza: Bom, essa área então que a dona Eva explora lá na Figueira, qual é o tamanho mais ou menos?
Testemunha: Mas eu acho que deve ser umas sete, oito hectares, mais ou menos.
Juíza: Ela trabalha sozinha ou tem alguém que auxilia?
Testemunha: Não, ela tem um companheiro que ajuda ela na agricultura, que mora com ela.
Juíza: Ah, ela tem um companheiro que também é agricultor?
Testemunha: É agricultor.
Juíza: A senhora tem conhecimento se alguma época da vida, a dona Eva teve alguma atividade urbana na cidade, assim?
Testemunha: Não, não. Acho que nunca teve, que eu saiba não.
Juíza: Ela sobrevive da agricultura?
Testemunha: Sim.
Juíza: Ela planta nessa área, o que que ela faz?
Testemunha: Planta.
Juíza: Ela planta.
Testemunha: Tem uma vaquinha pra comer leite, da colônia.
Juíza: Sim, tá. Perguntas pela Parte Autora.
Procuradora da Autora: Nada, Excelência.
Juíza: Nada mais.
Por sua vez, José Pereira de Vargas mencionou:
Juíza: Há quanto tempo que o senhor conhece ela?
Testemunha: Mas olha, eu conheço ela desde pequenininho. Eu faz sessenta anos que moro lá naquele lugar.
Juíza: É na Figueira?
Testemunha: Na Figueira.
Juíza: Qual é o município?
Testemunha: Rolador.
Juíza: Rolador.
Testemunha: É.
Juíza: O senhor sabe se ela trabalha?
Testemunha: Sim, trabalha. Desde pequena trabalhava com os pais dela e trabalha ate hoje.
Juíza: É na agricultura?
Testemunha: Sim, na agricultura.
Juíza: Ela tem uma área rural?
Testemunha: Sim.
Juíza: Qual é o tamanho dessa área?
Testemunha: É oito hectares.
Juíza: E o pra que que ela utiliza a área, pra plantação?
Testemunha: Plantação de soja, milho, tudo que é coisa (pra criação).
Juíza: Ela sobrevive da agricultura, o senhor sabe se ela tem alguma outra fonte de renda?
Testemunha: Não, vive só da agricultura.
Juíza: Ela tem uma pessoa que auxilia ela, um companheiro é isso?
Testemunha: Tem.
Juíza: O companheiro dela também é agricultor ou ele tem vínculo urbano?
Testemunha: É agricultor, sim.
Juíza: Como é que é o nome dele?
Testemunha: É (...) Aquino Feijo.
Juíza: Então desde que o senhor conhece a dona Eva, é lá na localidade da figueira e ela sempre trabalhou como agricultora?
Testemunha: Sim, toda a vida trabalhou.
Juíza: Vivendo da terra pra sobreviver?
Testemunha: Da terra, sempre. (Isso é que eu conheço dela, desde pequenininha).
Juíza: Certo. Pela Parte Autora.
Procuradora da Autora: Nada, Excelência.
Juíza: Nada mais.
Por fim, Agemiro Jacques asseverou:
Juíza: Há quanto tempo que o senhor conhece ela?
Testemunha: Desde criança.
Juíza: Desde criança?
Testemunha: É.
Juíza: Vocês são da mesma localidade?
Testemunha: Não, senhora, quando vim morar lá, ela nem era nascida ainda.
Juíza: E o senhor mora aonde?
Testemunha: Na Figueira.
Juíza: E ela também?
Testemunha: Ela também.
Juíza: Ah tá. Ela trabalha na agricultura?
Testemunha: Sim.
Juíza: Sempre trabalhou ou houve épocas que ela não trabalhava?
Testemunha: Sempre.
Juíza: Ela tem uma área nesse local?
Testemunha: Ela tem, acho que duas hectares.
Juíza: E ela planta nessa área?
Testemunha: Sim.
Juíza: Ela sobrevive da agricultura?
Testemunha: É, da lavoura.
Juíza: Ela trabalha sozinha ou tem alguma pessoa que ajuda ela?
Testemunha: Tem, acho um que ajuda ela.
Juíza: É o companheiro?
Testemunha: O companheiro.
Juíza: O senhor conhece ele?
Testemunha: Conheço.
Juíza: Ele também é agricultor ou ele trabalha na cidade, já trabalhou na cidade?
Testemunha: Não, agricultor.
Juíza: O senhor não sabe se ele é aposentado?
Testemunha: (Não).
Juíza: E teve uma época que ela trabalhou com os pais né, o senhor acompanhou essa fase?
Testemunha: É, ela trabalhou tempo (...).
Juíza: Ainda hoje ela tem a mãe que ela cuida?
Testemunha: Sim.
Juíza: Tá bom. Perguntas pela Parte Autora.
Procuradora da Autora: Nada, Excelência.
Juíza: Nada mais.
Cumpre referir que as provas não foram objeto de contestação específica pelo INSS, não havendo qualquer menção na peça de defesa apresentada pela Autarquia, que somente alegou que não houve a implementação do período exigido para a concessão da aposentadoria por idade.
Ressalto ainda que em que pese a autora perceba benefício de pensão por morte de seu falecido esposo, tal benefício possui valor de um salário mínimo, razão pela qual não há falar em descaracterização da qualidade de segurada especial da demandante.
Quanto a alegação de que a autora apresentou documentos em nome de terceiros,tenho que não merece prosperar, uma vez que todas as notas fiscais apresentadas pela autora às fls. 26/40 foram emitidas em seu nome, razão pela qual resta infundada a alegação da Autarquia.
Portanto, tendo a autora completado a idade suficiente e comprovado o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea e consistente, no período correspondente à carência exigida, de 180 meses, faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data do requerimento administrativo (07/08/2013).
Saliento ainda que a Autarquia não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de ilidir a veracidade da documentação apresentada pela parte autora, ônus este que lhe incumbia, fulcro no art. 333, inciso II, do CPC, do qual não se desincumbiu a contento.
Dessa forma, presentes os requisitos do art. 273 do CPC, prova inequívoca e verossimilhança das afirmações da autora, evidenciados com a regular instrução do feito, bem como diante do caráter alimentar da verba, há ensejo ao deferimento da tutela antecipada requerida.
(...)".
Da exegese acima, restou comprovado o labor rurícola da parte autora durante o interregno de carência (1998 a 2013). Há início consistente de prova material, substanciado nas notas de comercialização rurícola, inclusive, em nome da pleiteante. Ademais, os testigos arrolados complementaram, de forma uníssona, os indícios documentais colacionados, atestando o efetivo exercício das lides campesinas sem empregados ou maquinários.
Destarte, faz jus a parte autora à concessão da Aposentadoria por Idade Rural pleiteada, a contar do requerimento administrativo, em 07-08-2013, pois coadunados prova material e testemunhal.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram corretamente fixados conforme o entendimento desta Corte.
Não merece prosperar, assim, o apelo e a remessa oficial, no ponto.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Merece guarida, portanto, a remessa oficial, no ponto.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação de tutela deferida pelo Julgador monocrático.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo, dar parcial provimento à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9010995v3 e, se solicitado, do código CRC 78E83D8D. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010944-29.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00097268020138210034
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EVA VALDETE FEIJO SARTURI |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 711, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9054654v1 e, se solicitado, do código CRC 3D352C7E. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 22/06/2017 08:09 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010944-29.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00097268020138210034
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EVA VALDETE FEIJO SARTURI |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 794, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, BEM COMO DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 06/09/2017 20:35 |
