| D.E. Publicado em 18/09/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012521-42.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | NOELI HEDE RAUBER HOLBERMANN |
ADVOGADO | : | Rogerio Casarotto Kraemer |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEARA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, à remessa oficial e ao recurso adesivo, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8987103v5 e, se solicitado, do código CRC 7022263B. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012521-42.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | NOELI HEDE RAUBER HOLBERMANN |
ADVOGADO | : | Rogerio Casarotto Kraemer |
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RELATÓRIO
NOELI HEDE RAUBER HOLBERMANN ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, em 12-05-2011.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
III Dispositivo. III.I. Ante o exposto, forte nas disposições do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Noeli Hede Raube Holbermann em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para:
a) Declarar que a autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no interregno de 08/05/1996 a 08/05/2011, determinando ao réu a respectiva averbação para fins previdenciários;
b) Condenar o réu a implementar o benefício previdenciário de aposentadoria por idade a trabalhador rural em favor da autora, no percentual de um salário mínimo, nos moldes do artigo 143 da Lei nº 8.213/91, bem como o seu pagamento desde o requerimento administrativo (12/05/2011), até a data que o benefício for efetivamente implementado, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Ressalto que a presente verba possui natureza alimentar. III.II. Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC entre a data da primeira parcela vencida, até 30/06/2009; e pela TR, entre 01/07/2009 (Lei n. 11.960/2009) até a data da citação na presente ação. III.III. Quanto os juros moratórios, tendo em vista a data da citação, incidirão juros de mora balizados pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9494/97, com a redação da novel legislação. No caso, não se aplicará a regra do 1% ao mês, pois a citação da ré ocorreu após 30.6.2009, data da publicação da Lei n. 11.960/2009. III.IV. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das despesas processuais (Súmula 178 do STJ), sem prejuízo a isenção parcial de que tem direito (artigo 33, § 1º, da LC 156/97, com redação na LC 279/2004 abatimento de 50%), bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluindo as prestações vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da publicação da sentença, face ao que dispõe o artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 111 do STJ.
III.V. Decorrido o prazo legal para interposição de recurso, com ou sem ele, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por força do duplo grau de jurisdição obrigatório (CPC, art. 475, I).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se. Seara, 24 de agosto de 2015.
(...)".
Foram opostos e rejeitados embargos declaratórios pela parte autora.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo que o labor urbano do marido da requerente a desqualifica como segurada especial. No tocante aos consectários, requer a plena aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A parte autora apresentou contrarrazões. Posteriormente, interpôs recurso adesivo, no qual pleiteia que a correção monetária se dê pelo INPC, além dos juros moratórios fixados em 12% ao ano. Ainda, aponta que o valor do benefício encontra-se equivocado, devendo corresponder a 1/12 avos da soma dos últimos 12 salários de contribuição apurados em período não superior a 15 meses. Por fim, pleiteia pela majoração dos honorários advocatícios em 20% do valor atualizado da condenação.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
No caso da autora, que tem como data de nascimento 08/05/1956, completou o requisito etário, ou seja, 55 anos de idade em 08/05/2011, tendo preenchido, portanto, o requisito etário quando do requerimento da aposentadoria perante o INSS.
Partindo dessa premissa, teria a autora que comprovar 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural imediatamente antes de 08/05/2011, data em que completou o requisito etário.
Na redação do art. 142 da Lei n° 8.213/91, vigente quando a parte autora atingiu o limite etário, deveria ela comprovar o exercício de atividade rural por 180 meses, equivalentes a 15 anos, ou seja, de 08/05/1996 a 08/05/2011. Para comprovação da atividade rural alegada, a parte autora apresentou, como início de prova material, os seguintes documentos: a) certidão de casamento da autora, ano de 1980 (fl. 18), b) declaração de exercício de atividade rural do sindicato dos trabalhadores rurais de Seara, em nome da autora, referente aos anos de 1974 a 2011 (fls. 19/21), c) cadastro sindical de trabalhador rural, em nome da autora, anos de 1989 a 2001 (fls. 29/30) e d) notas fiscais de produtor rural, em nome da autora e/ou esposo, anos de 1980, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 2000, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 e 2011 (fls. 31/58).
Na audiência de instrução realizada, foram inquiridas duas testemunhas. A testemunha Carlos Francisco disse que: "Conhece a autora desde que ela nasceu; eram vizinhos; a propriedade era do pai da autora; toda a familia trabalhava na roça; plantavam milho, feijão, arroz, criavam porcos; ficou com os pais trabalhando na agricultura até que casou; depois que casou só mudou de casa, continuou na mesma comunidade; ela e o marido trabalhavam na agricultura; tem três filhos; na época eram pequenos; ganharam a terra do pai dela; não tinham empregados nem máquinas; eles ficaram até 1993 mais ou menos e depois venderam e vieram morar na cidade; a autora arrendou uma terra do cunhado, na linha Ariranhazinha; plantavam para sobreviver; lá de vez em quando o marido da autora ajudava; ele trabalhava no frigorifico; ela ia de ônibus ou o marido levava; ela não tem outra atividade ou fonte de renda; o marido hoje, depois de aposentado é vendedor; eles moram na cidade de Seara; da uns 15 quilometros de distância da linha onde arrenda terras".
A testemunha João Artifon, afirmou que: "Conhece a autora há uns ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Seara Vara Única Justiça Gratuita Endereço: Rua do Comércio, 171, Centro - CEP 89770-000, Fone: (49) 3452-8710, Seara-SC - E-mail: seara.unica@tjsc.jus.br quarenta anos; ela morava na Linha Saltinho; ela morava com os pais, trabalhavam na agricultura, toda a familia; plantavam milho, feijão, arroz; ela se casou e foi morar em outra terra, e continuou trabalhando na roça; não tinham empregados nem máquinas; ficaram em torno de 15 anos nessa propriedade; venderam as terras em torno de 1993, 1995 e vieram morar em Seara e o marido foi trabalhar na empresa Ceval, e a autora arrendou uma terra do cunhado para ajudar na sobrevivência; ela trabalha toda a semana lá; hoje o marido dela trabalha com vendas".
Pelos depoimentos das testemunhas, a autora sempre desenvolveu atividade na agricultura, até se casar, com os pais, após o casamento até 1993/1995 com o esposo em terras próprias, e após a venda das terras, através de arrendamento de terras do cunhado e o trabalho na agricultura é fundamental para a sua sobrevivência.
Dos anos pleiteados pela autora, foram acostados aos autos significativos documentos que comprovam o labor campesino durante praticamente todo o período pleiteado pela autora, sendo que, foram acostadas notas fiscais de produtor rural em seu nome de quase todos os anos necessários à comprovação nos autos.
Registre-se que, o fato de um membro da familia desenvolver atividade urbana, por si só, não afasta a condição de regime familiar no labor campesino:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DO MAGISTÉRIO PELO PAI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. 1. A área do imóvel não constitui fator impeditivo do reconhecimento da sobrevivência em regime de economia familiar, a tanto servindo a elucidação trazida pelas demais provas. 2. É assente na jurisprudência a admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural. 3. Comprovado restou o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 4. O fato de um dos membros da família desenvolver concomitantemente outra atividade para complementação da renda familiar não descaracteriza, por si, só, o regime de economia familiar. 5. Reativação do benefício previdenciário cassado e restituição das parcelas vencidas ao autor. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, tida como interposta, determinando o imediato cumprimento do julgado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (grifo nosso) (TRF 4ª. Processo nº 0014091-02.2008.404.7200. Órgão Julgador: Sexta Turma. Relator: Néfi Cordeiro. Data: 21/11/2012).
Comprovado o início da prova material, corroborado com os depoimentos testemunhais, que foram uníssonos, tenho que o reconhecimento do período pleiteado de atividade rural deve ser deferido.
(...)".
Da exegese acima, denota-se amplo início de prova material, pois a pleiteante juntou, inclusive, documentação em nome próprio e contemporâneo à carência (notas fiscais de produtor rural, em nome da autora e/ou esposo, anos de 1980, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 2000, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 e 2011, fls. 31/58). Ademais, os testigos arrolados complementaram, de forma uníssona, os indícios documentais colacionados, conforme acima transcritos. Frise-se, há menção expressa ao efetivo labor campesino da pleiteante, em terras arrendadas, mesmo residindo no meio urbano, assim como que a agricultura possui caráter essencial ao seu sustento. Logo, não merece guarida a apelação do INSS, no ponto, pois restou comprovada a essenciabilidade das lides campesinas para o casal.
No tocante ao recurso adesivo da parte autora, em relação à fixação errônea do valor de um salário mínimo de benefício, não merece guarida no ponto, pois a parte autora refere, na fl. 164, que "o cálculo do Salário-Maternidade está definido nos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91". O benefício concedido à pleiteante é a Aposentadoria por Idade Rural, o qual possui o valor de um salário mínimo, e não o Salário-Maternidade.
Destarte, faz jus a parte autora à concessão de Aposentadoria por Idade Rural a contar do requerimento administrativo, em 12-05-2011, pois coadunados prova material e testemunhal.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram corretamente fixados conforme o entendimento desta Corte.
Não merecem guarida a apelação do INSS e a remessa oficial.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, à remessa oficial e ao recurso adesivo, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8987102v4 e, se solicitado, do código CRC BED75E68. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012521-42.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00021435520138240068
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | NOELI HEDE RAUBER HOLBERMANN |
ADVOGADO | : | Rogerio Casarotto Kraemer |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEARA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 831, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012521-42.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00021435520138240068
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | NOELI HEDE RAUBER HOLBERMANN |
ADVOGADO | : | Rogerio Casarotto Kraemer |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEARA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 911, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO ADESIVO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, BEM COMO DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9166709v1 e, se solicitado, do código CRC E6C38B34. | |
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 06/09/2017 20:37 |
