| D.E. Publicado em 18/09/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012583-82.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LIDIVINA LORNA GROTH KEMPER |
ADVOGADO | : | Daniel Nienov e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9028166v4 e, se solicitado, do código CRC 6B8B363C. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012583-82.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LIDIVINA LORNA GROTH KEMPER |
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RELATÓRIO
LIDIVINA LORNA GROTH KEMPER ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão da Aposentadoria por Idade Rural a contar do requerimento administrativo em 04-12-2007.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Diante do exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LIDIVINA LORNA GROTH KEMPER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para o fim de:
a) CONDENAR o réu a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural à autora a contar da data da DER (04/12/2007 - fl. 13), implantando o benefício para pagamento mensal, bem como condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária desde o dia em que deveria ter sido paga cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ), sendo que, diante do reconhecimento da inconstitucionalidade de parte do critério estabelecido na atual redação do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997 (ADIs n.ºs 4425, 4357, 4372 e 4400) e da nova redação dada ao Manual de Cálculos do CJF, a correção monetária deve ocorrer pelo INPC (indexador expressamente previsto nos artigos 29-B e 41-A da Lei n.º 8.213/1991), desde cada vencimento, e juros de mora de 01% ao mês, até junho de 2009 (Decreto-Lei n.º 2.322/1987 e Súmula n.º 75 do TRF4), 0,5% ao mês, até abril de 2012 (Lei n.º 11.960/2009), e conforme o percentual incidente sobre a caderneta de poupança a partir de então - 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, caso seja igual ou inferior a tal razão (Lei n.º 11.960/2009 c/c Lei n.º 12.703/2012); e
b) CONDENAR a autarquia ré ao pagamento das custas processuais, despesas e emolumentos e honorários advocatícios, ao procurador da parte autora, os quais fixo no percentual de 10%, incidente sobre as parcelas vencidas até a presente sentença, devidamente corrigidas na forma retro estabelecida (Súmula 111 do STJ), tendo em vista a natureza da demanda, a tramitação do feito e o zelo do profissional (art. 20, § 3º e 4º, do CPC).
Determino a remessa dos autos ao TRF4, para reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Sebastião do Caí, 29 de junho de 2015.
(...)".
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo que a sentença foi omissa quanto aos períodos de labor rurícola que foram reconhecidos. Como prejudicial de mérito, aduz que deve ser declarada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação. Complementa que não há nos autos início de prova material, assim como que o trabalhador boia-fria não se enquadra na categoria de segurado especial. Aduz que o labor urbano do marido acabou por descaracterizar a atividade rural da parte autora. No tocante aos consectários, pleiteia a plena aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, assim como sua isenção nas custas e despesas judiciais. Por fim, sustenta que deve ser julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural e de pensão por morte.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Prescrição quinquenal
Tendo o requerimento administrativo ocorrido em 04-12-2007, e o ajuizamento da ação em 11-02-2008, denota-se que não há parcelas atingidas pela prescrição.
Assim, não merece guarida o apelo e a remessa oficial, no ponto.
Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
In casu, é possível verificar que o requisito etário restou devidamente preenchido pela parte autora no ano de 2003, enquadrando-se na regra do art. 142 da Lei de Benefícios.
Dessa forma, a parte autora deverá provar o exercício do trabalho rural, considerando a tabela progressiva do art. 142 da Lei de Benefícios, no período de 132 meses anteriores ao ano de 2003 (1992 até 2003)
E, quanto à prova de tempo de serviço, para os efeitos da Lei, deve vir embasada em início de prova material (Súmula 149 do STJ), não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, §3º).
Contudo, impende seja dito, ainda, que no caso de trabalhadores rurais "boia-fria", o início de prova material poderá ser ponderado, em razão da informalidade dessa modalidade de trabalho.
Sinala-se, por oportuno, que o fato de membro da família, no caso, o marido da parte autora, desempenhar atividade paralela ao exercício do labor agrícola não obsta, por si só, o direito à aposentadoria rural por idade, especialmente nas hipóteses em que não houver comprovação no sentido de que a renda obtida com a outra atividade fosse suficiente à subsistência do grupo familiar, de modo a tornar despicienda a atividade agrícola e descaracterizar o alegado regime de economia familiar, o que, no caso em apreço, não resta demonstrado, tendo em vista que os documentos das fls. 153/156, apontam que o salário recebido pelo marido para parte autora não era de valor considerável, suficiente a afastar a desnecessidade do labor rural.
No caso dos autos, quanto ao início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, foram juntados aos autos os seguintes documentos:
certidão de casamento, onde consta como atividade do esposo da autora, a de agricultor, datado de 12/08/1972 (fl. 11);
recibos do sindicato dos trabalhadores rurais de Bom Princípio em nome do genitor da autora, dos anos de 1989, 1990, 1992, 1993 e 1994 (fls. 75/77);
guias de recolhimento de trabalhador rural em nome do genitor da autora, dos exercícios de 1993 e 1994 (fl. 78);
notas fiscais de entrada de produtos, em nome do marido da autora, com data dos anos de 1972/1982 e 1992 (fls. 79/141).
Cumpra salientar que, embora nos documentos em nome do marido da autora, conste apenas o segundo nome (Silvério), entendo que se mostram aptos a comprovação pretendida.
Os documentos acima listados prestam-se para um início de prova material, restando ser corroborados por outras provas.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Ademais, a qualidade de segurado especial, na condição de boias-frias, diaristas ou volantes, como no caso da parte autora que também exercia esta atividade, é comprovada, principalmente, pela prova testemunhal.
A parte autora requereu, ainda, a prova testemunhal, tendo sido determinado que as testemunhas fossem ouvidas em sede administrativa.
A testemunha Celso Alfredo Selbach referiu o seguinte (fl. 68-verso):
"(...) conhece a justificante desde criança (...).Começou a ver a justificante trabalhar na agricultura com uns 8 ou 9 anos de idade colhendo milho, arrancando mandioca, cuidando dos animais. Continuou trabalhando na agricultura mesmo depois de casada.
As terras eram do pai, localizadas em Linha Floriano Peixoto Bom Princípio/RS, tinha cerca de 24 hectares. Não arrendavam terras nem cediam as terras. Não tinham empregados. Trabalhava juntamente com os pais e os irmãos. Não tinham máquinas, só manual.
Plantavam milho, aipim, feijão, arroz, frutas, bananeiras, cana-de-açúcar, alfafa, aveia, trigo. Criavam bovinos (3 ou 4 cabeças), porcos, galinhas, cavalos. A produção era para a subsistência da família, costumavam vender ovos e porcos para o armazém da localidade e o leite era para o queijeiro ou para alguma cooperativa. (...)"
O depoimento das testemunhas Flora e Maria Dulce foram no mesmo sentido, mas referiram que a autora trabalhou na agricultura com o pai e depois com o marido (fl. 69 e verso).
Assim, a prova testemunhal colhida no decurso do processo atesta que a demandante trabalhou na lavoura desde criança, com sua família e, após, com seu marido, mediante arrendamento, dali tirando o sustento.
Ressalte-se que não é de se exigir que as testemunhas forneçam detalhes acerca de datas, quanto mais em se tratando de fatos já há muito passados.
Assim, concluo que, diante do início de prova documental, corroborada pela prova testemunhal colhida nos autos, logrou êxito a autora em comprovar a atividade rural em regime de economia familiar, no período de carência legalmente exigido (de 1992 até o ano 2003), inclusive, antes de 1991.
Insta salientar que, para fins de carência, dispensável o recolhimento de contribuições.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. (TRF4, APELREEX 0007040-35.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 26/06/2015) - grifei.
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. (TRF4, AC 0025435-12.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/06/2015) - grifei.
Nesse contexto, considerando que a parte autora completou a idade mínima necessária (55 anos) e comprovado o efetivo exercício de atividade rural mediante prova material, corroborado por prova testemunhal, em período correspondente à carência (136 meses anteriormente à data do requerimento administrativo), faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade a contar da data do requerimento administrativo.
O cálculo da renda mensal do benefício deve ser efetuada administrativamente, quando da concessão do benefício pela autarquia.
(...)".
Da exegese acima, denota-se que deve ser mantida a concessão da Aposentadoria pleiteada, porquanto há nos autos início de prova material (notas fiscais de entrada de produtos, em nome do marido da autora, com data dos anos de 1972/1982 e 1992; recibos do sindicato dos trabalhadores rurais de Bom Princípio em nome do genitor da autora, dos anos de 1989, 1990, 1992, 1993 e 1994), ligando seus núcleos familiares (anteriormente ao casamento, com seus pais, e posteriormente com seu marido) ao campo. Ademais, as testemunhas complementaram, de forma uníssona, tais indícios documentais, no sentido de que mencionaram que a pleiteante trabalhou na lavoura desde criança, com sua família e, após, com seu marido, mediante arrendamento, dali tirando o sustento.
Destarte, a parte autora faz jus à Aposentadoria por Idade Rural, a contar do requerimento administrativo, em 04-12-2007, pois coadunados prova material e testemunhal.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram corretamente fixados conforme o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Não merece guarida, portanto, o apelo e a remessa oficial, no ponto.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9028164v3 e, se solicitado, do código CRC BAE4ACB2. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012583-82.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00028914720088210068
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LIDIVINA LORNA GROTH KEMPER |
ADVOGADO | : | Daniel Nienov e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 573, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9054470v1 e, se solicitado, do código CRC 24910ECF. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 22/06/2017 08:08 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012583-82.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00028914720088210068
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LIDIVINA LORNA GROTH KEMPER |
ADVOGADO | : | Daniel Nienov e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 653, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, BEM COMO DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9166457v1 e, se solicitado, do código CRC B46F5E90. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 06/09/2017 20:32 |
