| D.E. Publicado em 22/11/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016516-63.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | JAIR GILBERTO OZEKOSKI |
ADVOGADO | : | Ivan Carlos Salvi e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31/10/1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ). Precedentes desta Corte.
3. Tem direito a parte autora à averbação do tempo de serviço/contribuição reconhecido para fins de concessão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016516-63.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELANTE | : | JAIR GILBERTO OZEKOSKI |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença (prolatada na vigência do CPC/15) cujo dispositivo tem o seguinte teor:
PELO EXPOSTO, fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzido por Jair Gilberto Ozekoski contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, apenas para o efeito de condenar o INSS a reconhecer o tempo de trabalho rural desenvolvido pela parte autora no período de 01.11.1991 a 31.01.1994, exclusivamente para o fim de futura concessão de aposentadoria no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS)1. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, que fixo em R$800,00 (oitocentos reais), com correção monetária pelo IGP-M desde esta data e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, tendo em consideração o grau de zelo profissional, o trabalho desempenhado, o tempo de duração e a natureza da demanda e a não produção de provas em audiência, com fulcro no art. 85, §2º e §8º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador da parte ré, que fixo em R$800,00 (oitocentos reais), com correção monetária pelo IGP-M desde esta data e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, fulcro no art. 85, §2º e §8º, do CPC, pelas razões acima expostas, com exigibilidade suspensa em face da AJG anteriormente deferida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais, a Autarquia Previdenciária requer seja afastado o reconhecimento do período rural posterior à vigência da Lei 8.213/91 como tempo de contribuição, tendo em vista que não foi efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias. Pugna pela reforma da sentença para que seja julgada improcedente a demanda.
A parte autora, por sua vez, postula seja reconhecido o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, também no período de 01/02/1986 a 31/12/1987. Alega, ainda, que não há elementos nos autos que comprovem que seu pai era, de fato, empregador rural nesse interregno. Requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.
Tempo Rural
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
No tocante ao requisito etário, a Terceira Seção desta Corte, ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12/03/2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de cômputo de tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal se pronunciado favoravelmente a esse posicionamento no julgamento d AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJU 11/03/2005). Nesse sentido, não há se falar em violação ao art. 157, IX, da Constituição Federal de 1946, art. 158, X, da Constituição Federal de 1967, arts. 7º, XXXIII, e 202, § 2º, da Constituição Federal de 1988, Lei n.º 4.214/63, art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n.º 11/1971, arts. 11, VII, e 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, art. 292 do Decreto n.º 83.080/79 e art. 32 da IN n.º 20/2007.
Caso Concreto
A controvérsia sobre a atividade rural, exercida em regime de economia familiar, está limitada ao período de 01/02/1986 a 31/12/1987.
Para comprovação do tempo rural foram juntados aos autos, dentre outros, os seguintes documentos:
a) ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaporé/RS, em nome do pai do autor, com data de admissão em 23/06/1972, registrando o pagamento de anuidades no período de 1982 a 1994 (fls. 25/26);
b) notas e contranotas fiscais de produtor rural, em nome do genitor do demandante, referentes à comercialização de milho, soja, trigo, bovinos e suínos, referentes aos anos de 1978 a 1994 (fls. 28/63);
c) matrícula de imóvel rural localizado no município de Guaporé, onde consta que o autor foi proprietário de 27,9 hectares de terras, em condomínio com o pai e os irmãos, no período de 07/12/1971 a 10/10/1994 (fl. 65/66).
Na justificação administrativa, realizada em 18/06/2014, foram ouvidas três testemunhas, constando, em síntese, o seguinte (fls. 119/124):
Testemunha Silvino Foppa: "(...) que conhece o justificante desde criança e que não são parentes. Moravam na mesma comunidade, há cerca de 70 metros de distância. As terras faziam divisa. São em 7 irmãos. Seus pais trabalhavam na agricultura. Não possuíam outras atividades nem outras fontes de rendimentos. O justificante ajudava a família a trabalhar na agricultura desde criança. Disse que plantavam um pouco de tudo: milho, soja, amendoim, mandioca, batata e miudezas em geral. Criavam vacas de leite, suínos, bois para o trabalho e galinhas. As terras eram de seus pais, localizadas na Linha Quinta Pinheiro Machado, Capela São José, no interior do município de Guaporé-RS, com tamanho aproximado de uma colônia. Não cediam terras a terceiros. Não possuíam empregados. Não possuíam máquinas agrícolas. Parte da produção era destinada a consumo próprio e a alimentação dos animais e o excedente era vendido para o Sr. Aquilino Batistel, para o Frigorífico Sulina e para outros comerciantes da cidade e região. Estudou na escola da comunidade, que ficava a cerca de 150 metros de sua residência. Não estudou em regime de internato. Trabalhou na agricultura em companhia de seus pais e irmãos até por volta de 1993 ou 1994, quando passou a residir na cidade de Guaporé-RS. Até então jamais havia se afastado das atividades rurais. (...) que o justificante ficou no quartel por um ano, retornando em seguida ao meio rural. (...)"
Testemunha Antonio João Toffoli: "(...) que conhece o justificante desde criança e que não são parentes. Moravam na mesma comunidade, há cerca de 1 km de distância. São em 7 irmãos. Seus pais trabalhavam na agricultura. Não possuíam outras atividades nem outras fontes de rendimentos. O justificante ajudava a família a trabalhar na agricultura desde criança. Disse que plantavam um pouco de tudo: soja, milho, trigo e miudezas em geral. Criavam vacas de leite, suínos, bois para o trabalho e galinhas. As terras eram de seus pais, localizadas na Linha Quinta, no interior do município de Guaporé-RS, com tamanho aproximado de 32 hectares. Não cediam terras a terceiros. Não possuíam empregados. Não possuíam máquinas agrícolas. Parte da produção era destinada a consumo próprio e a alimentação dos animais e o excedente era vendido para o Sr. Aquilino Batistel e para outros comerciantes da cidade e região. Estudou na escola da comunidade, que ficava a cerca de 200 metros de sua residência. Não estudou em regime de internato. Trabalhou na agricultura em companhia de seus pais e irmãos até por volta de 1994, quando passou a residir na cidade de Guaporé-RS. Se afastou da agricultura somente durante o período em que foi para o quartel. (...)"
Testemunha Laércio Foppa: "(...) que conhece o justificante desde criança e que não são parentes. Moravam na mesma comunidade, há cerca de 1 km de distância. São em 7 ou 8 irmãos, não lembra ao certo. Seus pais trabalhavam na agricultura. Não possuíam outras atividades nem outras fontes de rendimentos. O justificante ajudava a família a trabalhar na agricultura desde criança. Disse que plantavam um pouco de tudo: soja, milho e miudezas em geral. Criavam vacas de leite, suínos, bois para o trabalho e galinhas. As terras eram de seus pais, localizadas na Linha Quinta, no interior do município de Guaporé-RS, com tamanho aproximado de uma colônia. Não cediam terras a terceiros. Não possuíam empregados. Não possuíam máquinas agrícolas. Parte da produção era destinada a consumo próprio e a alimentação dos animais e o excedente era vendido para o Sr. Aquilino Batistel e para outros comerciantes da cidade e região. Estudou na escola da comunidade, que ficava a cerca de 300 metros de sua residência. Não estudou em regime de internato. Trabalhou na agricultura em companhia de seus pais e irmãos até quando passou a residir na cidade de Guaporé-RS, há cerca de 20 anos atrás. Se afastou da agricultura somente durante o período em que foi para o quartel. (...)"
In casu, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente quanto ao labor rural desempenhado pela parte autora, em regime de economia familiar, no período postulado.
Em sede administrativa, foram reconhecidos como períodos de labor rural os intervalos de 18/04/1978 a 02/02/1985 e de 01/01/1988 a 31/10/1991 (fls. 79/80), tendo o INSS deixado de computar o período de 01/01/1986 a 31/12/1987, sob o fundamento de que o pai do demandante foi enquadrado como empregador rural nesse interregno, o que descaracterizaria a sua condição de segurado especial (fls. 123/124).
Cumpre registrar que não há nos autos prova cabal da contratação de empregados pelo pai do autor, tampouco de que as contribuições recolhidas como "empregador rural" no período controverso tenham superado o valor de um salário mínimo mensal (fl. 102 verso). Ademais, ao prestarem seus depoimentos em sede de justificação administrativa, as testemunhas não confirmaram a referência autárquica. Existindo conflito entre as provas colhidas na esfera administrativa e em juízo, como na hipótese, deve-se optar por estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantindo o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pelo INSS, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que pudessem obstaculizar a pretensão da parte autora, caberia ao Instituto Previdenciário judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante, ônus do qual não logrou desincumbir-se.
Assim, deve ser afastado o argumento de que havia utilização de empregados na propriedade da família do autor, para reconhecer que ele exerceu a atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 01/02/1986 a 31/12/1987.
É devido o cômputo do período ora reconhecido para fins de concessão de benefício previdenciário independente do recolhimento das contribuições previdenciárias.
Desse modo, merece reforma a sentença, em provimento à apelação da parte autora para reconhecer o labor rural no período de 01/02/1986 a 31/12/1987.
Por outro lado, a partir de 01/11/1991, ainda que comprovado o labor agrícola, não é possível a contagem do período para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço sem que haja, antes, o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
Cito, a respeito, julgado deste Tribunal:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. PRODUTOS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência. 3. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ). 4. A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28-04-1995 é reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 5. Contudo, tal enquadramento pressupõe o trabalho nesta atividade profissional como empregado, e não como segurado especial, cujo exercício da atividade agrícola, além de se dar de forma diversa, não impõe ao segurado o recolhimento de contribuições previdenciárias, restando vedado o reconhecimento da especialidade da atividade laboral por ele exercida. 6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 7. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 8. É possível efetuar o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a produtos inflamáveis com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, na Portaria 3.214/78 e na NR 16 anexo 2, em razão da periculosidade. 9. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 10. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação do período reconhecido, para o fim de obtenção de futura aposentadoria. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024467-16.2013.404.9999, 6ª TURMA, Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 09/03/2017) (destaquei)
Desse modo, assegura-se o direito da parte autora à averbação do período de 01/11/1991 a 31/01/1994, quando comprovado o recolhimento das contribuições correspondentes.
Impende salientar que a própria autarquia previdenciária reconheceu o exercício do labor rural no referido período, conforme despacho decisório de indeferimento do benefício à fl. 83:
(...)
5 - Em virtude da apresentação de início de prova material para comprovar períodos de atividade rural, realizou-se uma Justificação Administrativa, que por sua vez resultou parcialmente eficaz. Salienta-se que foi autorizada a indenização do período de 11/91 a 01/94, no entanto, deixamos de efetuar o cálculo e emitir GPS em razão de que mesmo havendo contribuição o requerente não atingiria tempo suficiente para concessão do benefício. Caso mantenha o interesse em fazer o recolhimento, poderá solicitá-lo posteriormente.
Assim, merece parcial provimento a apelação do INSS.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de contribuição da parte autora:
Portanto, não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016516-63.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00060477820148210053
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | JAIR GILBERTO OZEKOSKI |
ADVOGADO | : | Ivan Carlos Salvi e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2018, na seqüência 18, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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