REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5027792-74.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | MARIA APARECIDA MORASSUTTI |
ADVOGADO | : | LIANA REGINA BERTA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, adequar, de ofício, os critérios de correção monetária aplicados, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7287736v4 e, se solicitado, do código CRC 21FE7C93. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5027792-74.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | MARIA APARECIDA MORASSUTTI |
ADVOGADO | : | LIANA REGINA BERTA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial concernente à sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para, com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, RECONHECER E DECLARAR a condição de trabalhadora rural da parte autora no período compreendido entre 24/04/1971 a 30/03/1985. Determinado, assim, que a requerida realize a averbação deste período no CNIS, bem como para CONDENAR a autarquia ré a pagar à parte autora, o benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição, retroativos à data da citação, sendo que as prestações vencidas deverão ser objeto de um único pagamento.
A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 6.899/81. Aplicar o art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Ressalto, por fim, que embora esta Magistrada já estivesse aplicando o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das ADI´s 4425/DF, 4400/DF e 4372/DF, prudente agora se faz aguardar a decisão quanto à modulação dos efeitos de referida decisão, tendo em vista a decisão prolatada pelo Min. Teori Zavascki, que, monocraticamente, decidiu no AgRg no AI 1.417.464-SC):
Enquanto não forem decididos os pedidos de modulação dos efeitos, continua em vigor o sistema de pagamentos de precatórios 'na forma como vinham sendo realizados', não tendo eficácia, por enquanto, as decisões de mérito tomadas pelo STF nas ADI´s 4.357 e 4.425.
Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, o que faço com fundamento no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC e súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.".
Condeno, ainda, o Requerido ao recolhimento das custas processuais, o que faço seguindo orientação da Súmula 178 do STJ, assim redigida: "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual".
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Considerando que o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região adotou no Acórdão n. 0005231-83.2010.404.9999/SC o entendimento de que as sentenças proferidas em sede de aposentadoria rural por idade são ilíquidas, determino o reexame necessário para evitar qualquer nulidade.
Santa Isabel do Ivaí, 03 de Abril de 2014.
(...)".
Por força do reexame necessário, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
No caso em exame, a parte autora prova documental trouxe do exercício de sua
atividade de rurícola no período de carência - (art. 142). Entre os documentos trazidos pela parte: Certidão de óbito de seu irmão Antonio Morassuti que indica a profissão de lavrador no ano de 1993, declaração de que a autora estudou em escola rural no ano de 1976, declaração dada por Ernesto Morassuti, seu genitor que consta que o irmão Antonio Morassuti trabalhou como volante em 1978 para o próprio pai e certidão de nascimento da irmã Inês Morassuti que indica a profissão do genitor como a de lavrador no ano de 1970.
As testemunhas inquiridas em juízo confirmaram de forma nítida e hígida que a parte autora laborou como trabalhadora rural em regime de economia familiar no períodos indicados na inicial. Vejamos:
A testemunha José Carlos Santos Bonafé quando ouvido em juízo disse que conhece a autora desde criança. Declara que desde criança a autora ajudava a família na plantação de café. Que não havia empregados no sítio da família da autora. Que trabalhavam a autora, irmãs e o pai, que se recorda que a autora ficou no sítio até o ano de 1984 ou 1985. Declara que quando se casou veio morar em Santa Isabel do Ivaí, que desde criança até casar o declarante viu a autora trabalhando no sítio.
No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Quitéria Barros de Araujo, que conhece a autora há cerca de trinta anos, que conhece a autora desde que morava com os pais no sítio do avô, que sempre via a autora e os irmãos ajudando na roça, ainda criança. Que não havia empregados no sítio, era apenas a família. Que quando a autora se casou ficou um tempo no sitio e logo foi embora, que produziam café e lavoura branca para o consumo.
Assim, as testemunhas inquiridas em juízo revelam que ao menos no período de 1971 a 1985 a parte autora laborou na zona rural em regime de economia familiar e que após o ano de 1985 mudou-se do sitio.
Portanto, diante das provas produzidas nos autos, é possível que seja reconhecido o tempo de serviço rural, não reconhecidos pela Autarquia Ré, de 24/04/1971 a 30/03/1985 - equivalente a 13 anos, 11 meses e 7 dias.
Considerando ainda que, de acordo com a decisão da autarquia ré (seq. 1.6), os vínculos urbanos somam 21 anos, 08 meses e 01 dia de tempo de contribuição comum, somando-se os períodos rural e urbano tem-se o equivalente a 35 anos, 7 meses e 17 dias de contribuição.
(...)".
Da exegese acima, restou comprovado o efetivo labor rurícola, em regime de economia familiar, da parte autora durante o período requerido na exordial, pois se demonstraram coadunados provas material e testemunhal, fazendo jus, assim, à averbação de tal período. Somando-se o tempo ora reconhecido como laborado em regime de economia familiar (24-04-1971 a 30-03-1985) àquele reconhecido administrativamente pelo INSS, conclui-se que o requerente encontrava-se na seguinte situação na DER (16-10-2012):
a) Tempo reconhecido administrativamente (Evento 1, OUT6, fl. 21): 21 anos, 8 meses e 1 dia;
b) Acréscimo decorrente do período rural: 13 anos, 11 meses e 7 dias;
c) Tempo de serviço total até a DER: 35 anos, 7 meses e 17 dias.
A carência necessária (180 meses, ou seja, 15 anos) à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, pois possui a autora conta com 261 contribuições (Evento 1, OUT6, fl.21) até a DER(16-10-2012).
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos, a contar da data do requerimento administrativo (16-10-2012).
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença.
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, adequar, de ofício, os critérios de correção monetária aplicados, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5027792-74.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00015278120128160151
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
PARTE AUTORA | : | MARIA APARECIDA MORASSUTTI |
ADVOGADO | : | LIANA REGINA BERTA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 413, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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