| D.E. Publicado em 07/04/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010957-67.2012.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | HELENO LIMA VIEIRA |
ADVOGADO | : | Gilberto Julio Sarmento |
: | Juliano Francisco Sarmento | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ICARAIMA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial para conceder ao autor a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional e, de ofício, adequar a incidência de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7358387v6 e, se solicitado, do código CRC 700B6290. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010957-67.2012.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial para reconhecer o tempo de serviço rural exercido pelo autor, no período de 31/08/1969 a 28/02/1988, bem como o tempo de serviço urbano, nos períodos de 01/03/1988 a 17/12/1992 e 12/05/1999 a 30/06/2007 e, consequentemente, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O INSS informa a implantação do benefício, bem como que não computou o período de 12/05/1999 a 31/12/2001, porquanto já havia sido reconhecido administrativamente (fls. 80/82).
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese: (a) que a parte autora trabalhava como administrador de fazenda, o que descaracteriza o regime de economia familiar; (b) que deverá haver o recolhimento de contribuições para Previdência Social; (c) o prequestionamento da matéria aduzida para fins recursais.
Foram oportunizadas contrarrazões. Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Do Tempo Rural
A parte autora requer o reconhecimento do labor rural exercido no período compreendido entre 31/08/1969 a 28/02/1988.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade mínima para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Recolhimento de contribuições para a Previdência Social
O reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar deu-se somente a partir da edição da Lei 8213/91, que, em seu art. 11, inciso VII, e parágrafo primeiro, assim dispõe:
Art. 11 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...) omissis
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. (...)
A mesma Lei n. 8.213/91, em seu art. 55, § 2º, possibilita que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, seja computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. E é com relação a esse tempo de serviço - anterior ao início da vigência da Lei n. 8.213/91 - que se trata aqui.
Como início de prova material juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Certidão de casamento, celebrado em 25/04/1970, na qual o autor é qualificado como lavrador (fl. 20); b) Certidão de óbito de sua esposa, Vandelice da Silva Vieira, ocorrido em 18/01/1981, em via pública - Fazenda Santa Luzia em Icaraíma/Paraná (fl. 21); c) Folha de votação/Justiça Eleitoral, datada de 04/08/1972, na qual o autor é qualificado como lavrador (fl. 22); d) Declaração emitida por Oswaldo Valente Cintra, atual proprietário da fazenda, no sentido de que o autor trabalhou na Fazenda Santa Luzia, na condição de empregado rural, sem registro em carteira, no período de 31/08/1969 a 28/02/1988 (fl. 24).
Ressalto que, as declarações de terceiros não constituem início de prova material do exercício de atividade rurícola, extemporâneas aos fatos narrados, equivalendo apenas a meros testemunhos reduzidos a termo. Nesse sentido a jurisprudência: (STJ, AgRg no Resp nº 416.971, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, T6, U. DJ 27-03-06, p. 349, e AR nº 2.454, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, S3, U. DJ 03-11-04, p. 131).
Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do labor rural, como trabalhador rural.
Em sede de audiência de instrução foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvidas 03 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte (transcrição de fls. 68/69):
O autor, Heleno Lima Vieira, declarou: "que trabalhou em serviços gerais, como capinar, arrumar cerca e vários outros serviços pesados; que sempre trabalhou na área rural; que nunca foi proprietário de terras; que nunca arrendou terras; que nunca trabalhou com a sua família em regime familiar; que sempre trabalhou sozinho desde que chegou do Estado de São Paulo; que chegou de São Paulo em 1969; que desde que chegou está no trabalho rural; que trabalhou na Fazenda Santa Luzia até 1992: que durante o período em que ficou trabalhando na Fazenda Santa Luzia exercia serviços gerais, tais como, ajudava na lida do gado e capinar: que morava na fazenda; que teve registro em carteira de 1988 a 1992; que não era administrador da fazenda: que não tinha uma atividade rotineira apesar de ficar muito tempo morando na fazenda; que ajudava contar e curar o gado; que não era o administrador da fazenda; que quem era o administrador era o Sr. Clementino Mendes, o qual foi embora para o Estado do Pará e até ia morreu: que tinha vizinhos que moraram nos sítios vizinho da fazenda; que o a testemunha Joaquim morou na fazenda até 1980, depois ele veio embora para a cidade; que depois que saiu da fazenda em 1992, ficou 05 anos parado e após começou a trabalhar na usina Santa Terezinha; que é motorista na Usina; que tem registro em carteira, desde que entrou na Usina; que atualmente está trabalhando; que ficou 05 anos parado em razão de que não tinha serviço; que não trabalhou de diarista durante o período que ficou parado, sendo que seus filhos o ajudava."
Joaquim Crescenciano Pereira de Castro afirmou: "que conhece o autor desde 1969, pois moraram na mesma fazenda, que não mora mais na Fazenda Santa Luzia, pois mudou de referida fazenda em 1980, que o autor trabalhava em serviços gerais: que o autor recebia ordens do patrão, passava para os empregados e fazia qualquer serviço que aparecesse; que o patrão era o Sr. Osvaldo Cintra; que conhece a pessoa de Clementino, sendo que este trabalhou na fazenda; que Clementino tomava conta da fazenda, sendo que não era bem um administrador; que não pode afirmar se o autor foi administrador da fazendo após 1980, pois saiu da fazenda; que viu o autor laborar, sendo na lida do gado, mexendo com cerca, trabalhando com o trator; que geralmente eram esses os serviços, pois a fazenda criava gado de corte e leiteiro; que o autor não tinha registre em carteira, pois, à época, ninguém tinha registro em carteira: que o depoente morou na fazenda; que o autor morou na fazenda até final de 1992. pois manteve contato com o autor; que o autor era considerado como empregado da fazenda, pois recebia pagamento mensal."
José Francisco dos Santos afirmou: "que conhece o autor desde 1969; que o depoente não trabalhava na Fazenda Santa Luzia; que era vizinho da fazenda; que o autor laborava na Fazenda Santa Luzia, mexendo com gado, construindo cerca, trabalhando com trator; que o autor saiu do fazenda no final do ano de 1992; que o autor enquanto morou na fazenda somente nesta trabalhou, não tendo exercido outro tipo de serviço fora da fazenda; que não sabe dizer se o autor tinha registro em carteira; não sabe dizer se o autor era mensalista ou diarista; que o autor recebia ordens."
Manoel Francisco dos Santos afirmou: "que conhece o autor desde 1969; que conheceu o autor na Fazenda Santo Luzia, pois o pai do depoente tinha uma área de terra vizinha da fazenda, sendo que convivia junto com autor; que o autor na fazenda fazia serviços gerais, Tais como, capinar, mexer com gado e trator; que em algumas partes o autor até seria o administrador da fazenda, pois quando Clementino saiu da fazenda ele assumiu; que não sabe dizer quando Clementino saiu da fazenda; que viu o autor trabalhar na fazenda, sendo na lida com o gado, capinando, transportando madeiras e gradeando terra com o trator; que o autor entrou na fazenda no ano 1969 e saiu no final de 1992: que o autor morou na fazenda durante todo o período em que trabalhou nela; que o dono da Fazenda Santa Luzia chamava Osvaldo Cintra."
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição do autor como segurado trabalhador rural no período requerido.
Desta forma, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural, na qualidade de empregado rural, no período de 31/08/1969 a 28/02/1988, resultando no acréscimo de: 18 anos, 05 meses e 29 dias.
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Cumpre referir, que o tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 1991, in verbis: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento."
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Da atividade urbana
Na hipótese dos autos, os vínculos laborais referentes aos seguintes períodos: 01/03/1988 a 17/12/1992 e de 12/05/1999 a 30/06/2007, estão anotados na Carteira de Trabalho da parte autora, sendo que não houve impugnação específica do INSS acerca do conteúdo da CTPS, e os vínculos empregatícios ali anotados estão em ordem cronológica (fls. 17/18).
Cabe referir, ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.
Observo que, já foi reconhecido administrativamente pelo INSS o intervalo de 12/05/1999 a 31/12/2001, conforme demonstra o Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição da fl. 30. Desse modo, não tem a parte autora interesse de agir no que diz com o seu reconhecimento. Sendo carente de ação no ponto, cabível, nesse limite, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos que dispõe o art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Assim, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade urbana nos períodos 01/03/1988 a 17/12/1992 e de 01/01/2002 a 30/06/2007, resultando em um acréscimo de 10 anos, 03 meses e 17 dias.
Administrativamente foram reconhecidos à parte autora 05 anos e 04 meses de tempo de serviço (fl.30).
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16-12-1998 a parte autora possuía 25 anos, 11 meses e 12 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.
(b) Em 28-11-1999 a parte autora possuía 26 anos, 06 meses e 13 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
(c) Em 04/07/2007 (DER), a parte autora possuía 34 anos, 01 meses e 19 dias, tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Dessa forma, a sentença deve ser reformada, para conceder ao autor a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, que deverá ser implantada, tendo como termo inicial a data do protocolo do requerimento administrativo (04/07/2007).
Consectários
Correção Monetária e Juros
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, merece reforma a sentença quanto ao ponto.
b) Honorários advocatícios:
Mantidos os honorários advocatícios fixada em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
c) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial para conceder ao autor a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional e, de ofício, adequar a incidência de juros e correção monetária.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7358386v5 e, se solicitado, do código CRC 5B5E2227. | |
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| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 25/03/2015 18:02 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010957-67.2012.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00004783020088160091
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | HELENO LIMA VIEIRA |
ADVOGADO | : | Gilberto Julio Sarmento |
: | Juliano Francisco Sarmento | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ICARAIMA/PR |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 396, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA CONCEDER AO AUTOR A APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7445784v1 e, se solicitado, do código CRC E3B8BFB7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 25/03/2015 18:19 |
