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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. IDENTIDADE DE PEDIDOS. COISA JULGADA CONFIGURADA. TRF4. 5045845-35.2016....

Data da publicação: 07/07/2020, 07:39:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. IDENTIDADE DE PEDIDOS. COISA JULGADA CONFIGURADA. 1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma. 2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ. 3.Conforme preconizado pela reconhecida doutrina da tríplice identidade, há coisa julgada quando duas demandas possuem partes, pedido e causa de pedir idênticos. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. 4.Verificada a existência de partes, causa de pedir e pedidos idênticos, configurada a integral identidade de ações e, consequentemente, a incidência da coisa julgada. (TRF4, AC 5045845-35.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045845-35.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ALDECIR CENDON GARRIDO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou, em 05/09/13, ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo reconhecimento e averbação de período de atividade rural de 17/07/82 a 30/03/90.

Processado o feito, foi proferida sentença de extinção sem resolução de mérito, em virtude da existência de coisa julgada, publicada em 29/06/16, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 87, SENT1 ):

"Desta forma, julgo extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, em razão da coisa julgada, nos termos do artigo 485, V, CPC.

Custas e honorários pela parte autora, estes os quais arbitro em 10% sobre o valor da inicial, observando-se eventual deferimento da AJG.

Diligências necessárias.

Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas necessárias."

A parte autora apela sustentando nulidade da sentença por não estar configurada a coisa julgada em relação aos autos nº 827/2008, eis que no referido feito teriam sido analisados período laboral diverso (21/09/1968 até 01/06/1982) do ora pleiteado. Alega inexistência de identidade de pedidos e que a referência, no acórdão embasador do reconhecimento de coisa julgada na origem, a exercício de atividade urbana em data imediatamente posterior à admitida naquele decisório "...não pode ser entendida como julgamento em relação ao lapso temporal de 1982 à 1990..." (ev.93)

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Coisa Julgada

Conforme preconizado pela reconhecida doutrina da tríplice identidade, há coisa julgada quando duas demandas possuem partes, pedido e causa de pedir idênticos. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. 2. Ajuizada ação postulando o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar, de labor urbano com registro em CTPS e do labor em condições especiais nos mesmos períodos já requeridos em ação anteriormente intentada pelo segurado, fica caracterizada a coisa julgada material. 3. Reconhecida a existência da coisa julgada e extinto o feito, sem julgamento do mérito, com base nos arts. 485, V, c/c o 337, §§ 1º e 2º, todos do CPC. (TRF4, APELREEX 0011047-41.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, D.E. 07/03/2017)

Para o deslinde da questão posta, portanto, imprescíndivel examinar se presente o óbice da coisa julgada, configurada pela referida identidade entre estes e os autos nº 827/2008 (que tramitaram perante o juízo da Comarca de Ribeirão do Pinhal), por coincidência de partes, de pedido e de causa de pedir (artigo 301, § 2º, CPC/73; artigo 337, § 2º, CPC). Constatada diversidade entre quaisquer desses elementos identificadores, afastada estará a incidência da coisa julgada admitida na sentença recorrida.

Da consulta das peças processuais apresentadas pela parte autora no evento 68 , percebe-se, conforme relatório de julgamento de apelação (OUT3), que a sentença julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, restringindo-se, a discussão do apelo, ao reconhecimento de tempo rural entre 21/09/68 e 01/06/82 e especial, entre 01/06/82 a 16/07/82, bem como à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

O Colegiado, apreciando a questão devolvida, reformou parcialmente a sentença exarada na origem, e concluiu "Comprovado, portanto, o labor rural exercido pela parte autora, no período de 21/09/1970 (12 anos) a 31/05/1982 (a partir de 01-o6-1982, o demandante passou a exercer atividade urbana, conforme a cópia de sua CTPS, às fls. 14-16)."

Com efeito, a partir dos elementos disponibilizados pela parte autora e do teor do acórdão, infere-se (ainda que se entenda que a coisa julgada não atinge o direito do postulante que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado), o acerto da decisão recorrida que reconheceu a qualidade da coisa julgada em relação ao período de 17/07/82 a 30/03/90.

Então, no presente feito, a pretensão da parte autora de desconstituir a coisa julgada anteriormente caracterizada resta impossibilitada por meio do expediente utilizado. Ressalta-se que a eficácia preclusiva inerente à coisa julgada propaga-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam e não foram suscitadas pelas partes. (artigo 508 do CPC). (TRF4, AC 5006008-12.2013.404.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 8-8-2017)

Mantida, portanto, a sentença de 1º grau.

Honorários Advocatícios

Confirmada a sentença, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação da parte autora: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001590595v18 e do código CRC 967abf21.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/2/2020, às 14:48:29


5045845-35.2016.4.04.9999
40001590595.V18


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:39:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045845-35.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ALDECIR CENDON GARRIDO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. IDENTIDADE DE PEDIDOS. COISA JULGADA CONFIGURADA.

1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma.

2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.

3.Conforme preconizado pela reconhecida doutrina da tríplice identidade, há coisa julgada quando duas demandas possuem partes, pedido e causa de pedir idênticos. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

4.Verificada a existência de partes, causa de pedir e pedidos idênticos, configurada a integral identidade de ações e, consequentemente, a incidência da coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 18 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001590596v3 e do código CRC d9d2704c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/2/2020, às 14:48:29


5045845-35.2016.4.04.9999
40001590596 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:39:46.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020

Apelação Cível Nº 5045845-35.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ALDECIR CENDON GARRIDO

ADVOGADO: MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB PR035732)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 456, disponibilizada no DE de 03/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:39:46.

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