Apelação Cível Nº 5005113-08.2018.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: AMADEU CARLOS PAGNAN (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou, em 30/04/18, ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de período de atividade rural de 08/1971 a 11/1978, com efeitos financeiros desde a DER - 10/08/11.
Processado o feito, foi proferida sentença de extinção sem resolução de mérito, em virtude da existência de coisa julgada, publicada em 13/02/19, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev.25, SENT1 ):
"...Diante do exposto, declaro a ocorrência de coisa julgada e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, V, CPC).
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.
Sem custas (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96).
Sem honorários, em razão da ausência de citação da parte ré.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas..."
A parte autora apela sustentando não estar configurada a coisa julgada em relação aos autos nº 5012080-79.2012.4.04.7003 porque, embora haja identidade de pedidos e exame anterior do mérito, apenas o ano de 1974 foi reconhecido como exercício de atividade rural, devendo ser reconhecida "...a não preclusão em direito previdenciário..." Alega que "...Não pode prosperar a r. decisão “a quo”, uma vez que o juiz sentenciante não se ateve a detalhes importantes constantes nos presentes autos, sobretudo aos depoimentos testemunhais de ambos os autos, uma vez que todos rumam no sentido de que o recorrente sempre trabalhou na lavoura, entre 1971 ao mês 02/1978, quando saiu definitivamente do campo, bastando para tanto uma retrospectiva/prospectiva da vida campesina do recorrente e de sua família...." (ev.28)
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Coisa Julgada
Conforme preconizado pela reconhecida doutrina da tríplice identidade, há coisa julgada quando duas demandas possuem partes, pedido e causa de pedir idênticos. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. 2. Ajuizada ação postulando o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar, de labor urbano com registro em CTPS e do labor em condições especiais nos mesmos períodos já requeridos em ação anteriormente intentada pelo segurado, fica caracterizada a coisa julgada material. 3. Reconhecida a existência da coisa julgada e extinto o feito, sem julgamento do mérito, com base nos arts. 485, V, c/c o 337, §§ 1º e 2º, todos do CPC. (TRF4, APELREEX 0011047-41.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, D.E. 07/03/2017)
Com efeito, a partir dos elementos disponibilizados pela parte autora e do teor da sentença proferida nos autos nº 5012080-79.2012.4.04.7003, infere-se (ainda que se entenda que a coisa julgada não atinge o direito do postulante que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado), o acerto da decisão recorrida que reconheceu a qualidade da coisa julgada em relação ao período de 08/1971 a 11/1978, que já foi objeto de exame e decisão de mérito, recaindo, sobre a questão, o efeito da imutabilidade da coisa julgada, como se confere:
"...Da coisa julgada
A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER 10/08/2011 referente ao NB 158.386.933-3, mediante o reconhecimento do labor rural no período de 08/1971 a 11/1978.
O pedido já foi objeto da ação nº 5012080-79.2012.4.04.7003, que tramitou perante a 6ª Vara Federal de Maringá. Naqueles autos, foi proferida sentença de parcial procedência em primeira instância, que, quanto ao labor rural, considerou que o "conjunto probatório é hábil à comprovação do exercício da atividade campesina desempenhada pela parte autora, em regime de economia familiar, apenas de 01/01/1974 a 31/12/1974". Tal matéria não foi objeto de recurso pelas partes, já que a parte autora apenas recorreu acerca do não reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/04/1993 a 11/04/1995. A Turma Recursal deu provimento ao recurso. Houve o trânsito em julgado em 10/03/2016.
Nesta demanda, a parte autora formula o mesmo pedido de reconhecimento do labor rural no período de 08/1971 a 11/1978 para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 10/08/2011. Fundamenta seu pleito argumentando que há documentos novos, não juntados no processo anterior.
Todavia, de acordo com o art. 508 do CPC, transitada em julgado a decisão de mérito, considerarar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Quanto à eventual produção de outras provas referentes ao período rural, objeto do julgamento de improcedência na ação anterior, admitir-se-ia a possibilidade, por meio do instrumento processual adequado, que seria a ação rescisória, nas hipóteses legais.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTO NOVO. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. QUALIFICAÇÃO DO MARIDO. EXTENSÃO À ESPOSA. 1. Ainda que o documento apresentado seja anterior à ação originária, esta Corte, nos casos de trabalhadores rurais, tem adotado solução pro misero para admitir sua análise, como documento novo, na rescisória. 2. É inaplicável a Súmula 343/STF quando a questão não está fundamentada em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais. 3. Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material apta para, juntamente com os testemunhos colhidos no processo originário, comprovar o exercício da atividade rural. 4. A qualificação do marido como lavrador estende-se à esposa, conforme precedentes desta Corte a respeito da matéria. 5. Ação rescisória procedente. (AR 2.827/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 18/04/2013 - destaquei)
Ademais, quanto à tese da relativização da coisa julgada nas lides previdenciárias ou adoção da coisa julgada secundum eventum probationes, transcrevo e adoto como razões de decidir excerto do voto proferido pelo Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle no julgamento da ação rescisória nº 2009.04.00.027595-8/SC:
"Não há dúvida de que em direito previdenciário muitas vezes o rigor processual deve ser mitigado. Não se pode, todavia, ignorar os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito. Inviável, assim, a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental do alegado trabalho rural."
No caso, não há como se negar a existência de identidade entre as demandas, uma vez que ambas objetivaram o reconhecimento do período de labor rural, em regime de economia familiar, de 08/1971 a 11/1978, com base no mesmo requerimento administrativo.
Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. 1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com mesmas partes, causa de pedir e pedido. 2. Desacolhida pelo Superior Tribunal de Justiça a tese da coisa julgada secundum eventum probationis, há coisa julgada na repetição de demanda já julgada improcedente (com exame de mérito), ainda que fundada em novas provas. Ressalva de entendimento pessoal. (TRF4, AC 0018223-37.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 03/07/2017)
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COISA JULGADA. NOVAS PROVAS. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Em ação pretérita, na qual a segurada postulou a aposentadoria por idade rural, alegando o exercício da atividade em regime de economia familiar, foi descaracterizada a condição de segurada especial, considerando a insuficiência das provas apresentadas e a existência de outras provas em sentido contrário. 2. Ainda que apresentadas "novas provas", há coisa julgada material, considerando que a parte pleiteia o mesmo benefício anteriormente postulado e com base no mesmo indeferimento administrativo, cuja atividade campesina já foi objeto de análise judicial com trânsito em julgado. 3. Nesse contexto, face à impossibilidade de relativização da coisa julgada no caso em apreço e com supedâneo em precedentes desta Corte é de ser negado provimento ao recurso da parte autora. 4. Mantidos os ônus sucumbenciais fixados pelo Juízo de origem, mas suspensa sua exigibilidade enquanto perdurarem as razões para manutenção da Assistência Judiciária Gratuita deferida. (TRF4, AC 5009842-18.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO SALISE) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 22/05/2017)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CASSAÇÃO. 1. Há coisa julgada que impede o rejulgamento da lide em relação ao mesmo requerimento administrativo, porque se cuida de mesmas partes, de mesmo pedido (concessão de aposentadoria por tempo de contribuição) e de mesma causa de pedir (trabalho na lavoura na condição de segurada especial), o que leva à aplicação do art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC. 2. Aplica-se o art. 474 do CPC, que prevê a eficácia preclusiva da coisa julgada, norma que decorre do princípio processual da eventualidade, que impõe a dedução pelas partes, de uma só vez, de todos os meios de ataque e de defesa em relação ao pedido. 3. O instituto da coisa julgada é garantia constitucional e tem incidência uniforme seja qual for o campo do direito, de modo que se manifesta nas relações jurídicas previdenciárias. 4. Sendo indevida a concessão do benefício, deve ser cassada a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença. (TRF4, REOAC 0000798-26.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 23/03/2017)
Desta forma, forçoso reconhecer a ocorrência de coisa julgada, nos termos do inciso V do art. 485 do CPC..."
Então, no caso em tela, a pretensão da parte autora de desconstituir a coisa julgada anteriormente caracterizada resta impossibilitada por meio do expediente utilizado. Ressalta-se que a eficácia preclusiva inerente à coisa julgada propaga-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam e não foram suscitadas pelas partes, consoante adrede referido (artigo 508 do CPC). (TRF4, AC 5006008-12.2013.404.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 8-8-2017)
Mantida, portanto, a sentença de 1º grau.
Honorários Advocatícios
Confirmada a sentença, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.
Custas
Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação da parte autora: improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5005113-08.2018.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: AMADEU CARLOS PAGNAN (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. IDENTIDADE DE PEDIDOS. COISA JULGADA CONFIGURADA.
1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma.
2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.
3.Conforme preconizado pela reconhecida doutrina da tríplice identidade, há coisa julgada quando duas demandas possuem partes, pedido e causa de pedir idênticos. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
4.Verificada a existência de partes, causa de pedir e pedidos idênticos, configurada a integral identidade de ações e, consequentemente, a incidência da coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 13 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001947861v3 e do código CRC 254a5c62.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 05/10/2020 A 13/10/2020
Apelação Cível Nº 5005113-08.2018.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: AMADEU CARLOS PAGNAN (AUTOR)
ADVOGADO: FRANCIELE APARECIDA ROMERO SANTOS (OAB PR037234)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/10/2020, às 00:00, a 13/10/2020, às 16:00, na sequência 1296, disponibilizada no DE de 24/09/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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