Apelação Cível Nº 5007972-94.2018.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: CICERO SERAFIM DE LUCENA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou, em 28/06/18, ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de período de atividade rural de 01/01/1967 a 31/12/1974, com efeitos financeiros desde a DER - 25/02/2009.
Processado o feito, foi proferida sentença de extinção sem resolução de mérito, em virtude da existência de coisa julgada, publicada em 04/12/18, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 11, SENT1 ):
"Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-e, considerando o disposto no art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do NCPC/2015.
A execução dessa verba, no entanto, fica condicionada ao disposto no art. 98, § 3º do NCPC, por litigar a parte autora ao abrigo da justiça gratuita, que defiro neste momento, considerando o documento anexado ao Evento 6, DECLPOBRE6. Anote-se (anotação já efetuada).
Isento de custas (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96).
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao E. TRF da 4º Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do NCPC.
Não há necessidade de pré-questionamento das matérias invocadas, visto que o recurso de apelação dispensa esse requisito, a teor do disposto no art. 1.013, caput e §§ 1º e 2º, do Novo CPC.
Sentença publicada e registrada em meio eletrônico. Intimem-se."
A parte autora apela sustentando não estar configurada a coisa julgada em relação aos autos nº 0001639‐98.2009.16.0072 porque, embora haja identidade de pedidos e exame anterior do mérito, a pretensão foi julgada improcedente em virtude da não comprovação de atividade rural. Alega que "...O fato de os documentos serem antigos não impede sua utilização, já que a contemporaneidade da prova é essencial para que ela seja utilizada como início de prova material para comprovação da atividade rural..." (ev.17)
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Coisa Julgada
Conforme preconizado pela reconhecida doutrina da tríplice identidade, há coisa julgada quando duas demandas possuem partes, pedido e causa de pedir idênticos. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. 2. Ajuizada ação postulando o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar, de labor urbano com registro em CTPS e do labor em condições especiais nos mesmos períodos já requeridos em ação anteriormente intentada pelo segurado, fica caracterizada a coisa julgada material. 3. Reconhecida a existência da coisa julgada e extinto o feito, sem julgamento do mérito, com base nos arts. 485, V, c/c o 337, §§ 1º e 2º, todos do CPC. (TRF4, APELREEX 0011047-41.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, D.E. 07/03/2017)
Com efeito, a partir dos elementos disponibilizados pela parte autora e do teor da sentença proferida nos autos nº 0001639- 98.2009.8.16.0072 (que tramitaram perante o juízo da Comarca de Colorado), infere-se (ainda que se entenda que a coisa julgada não atinge o direito do postulante que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado), o acerto da decisão recorrida que reconheceu a qualidade da coisa julgada em relação ao período de 01/06/67 a 31/12/74, que já foi objeto de exame e decisão de mérito, recaindo, sobre a questão, o efeito da imutabilidade da coisa julgada, como se confere:
"...Nos Eventos 6 a 8, a parte autora defende a viabilidade da demanda, apesar da coisa julgada produzida nos autos n. 0001639- 98.2009.8.16.0072, da Vara Cível da Comarca de Colorado, e junta aos autos cópia de novo requerimento administrativo de concessão do benefício, datado de 03/08/2018, instruído com novos documentos.
DECIDO.
Dispõe o art. 337 do CPC/2015:
Art. 337. [...]
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Dispõe, ainda, o art. 474, do mesmo Código, que "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido".
De acordo com os documentos anexados ao Evento 1, OUT11 e 12, a averbação do período de trabalho rural de 01/06/67 a 31/12/74 já foi objeto de pedido, nos autos n. 0001639- 98.2009.8.16.0072, da Vara Cível da Comarca de Colorado. A pretensão foi rejeitada, em razão da ausência de prova material do labor, ficando claro que já houve pronunciamento jurisdicional transitado em julgado.
Sem embargo de entendimentos contrários, penso que a coisa julgada secundum eventum litis ou secundum eventum probationis não vigora no processo civil individual, não havendo como desconsiderar coisa julgada material a partir de previsões aplicáveis ao processo coletivo.
Registre-se que a descoberta de documento novo constitui hipótese de ajuizamento de ação rescisória (art. 485, VII, CPC), e não de novo ajuizamento de ação individual, sendo que, no caso concreto, sequer se pode falar em documentos novos, visto que a documentação apresentada com esse fim (Evento 1, CERTCAS3, CERTNASC4 e PROCADM9 e 10) é extremamente antiga, e poderia perfeitamente ter instruído o primeiro processo administrativo ou judicial.
Diante desse quadro, e verificada a tríplice identidade, impõe-se a extinção do feito pela ocorrência da coisa julgada.
Nesse sentido, a jurisprudência do E. TRF da 4ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC. 1. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental. 2. Havendo identidade de partes, pedidos e causas de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. (TRF4, AC 5000475-05.2018.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/10/2018)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. DOCUMENTO PREEXISTENTE. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. Hipótese em que o documento poderia ter sido apresentado no processo judicial anterior (processo trabalhista julgado no mesmo ano do primeiro processo judicial), de modo que incabível a relativização da coisa julgada secundum eventum probationis. Precedentes. (TRF4, AC 5004764-66.2013.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relatora para Acórdão GISELE LEMKE, juntado aos autos em 03/09/2018)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil..."
Então, no presente feito, a pretensão da parte autora de desconstituir a coisa julgada anteriormente caracterizada resta impossibilitada por meio do expediente utilizado. Ressalta-se que a eficácia preclusiva inerente à coisa julgada propaga-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam e não foram suscitadas pelas partes, consoante adrede referido.(artigo 508 do CPC). (TRF4, AC 5006008-12.2013.404.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 8-8-2017)
Consigna-se, ainda, que a mera formulação de pedido administrativo desprovido de conteúdo inovador não tem o condão de infirmar o anterior julgamento de mérito que culminou em sentença de improcedência.
Mantida, portanto, a sentença de 1º grau.
Honorários Advocatícios
Confirmada a sentença, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.
Custas
Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação da parte autora: improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5007972-94.2018.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: CICERO SERAFIM DE LUCENA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. IDENTIDADE DE PEDIDOS. COISA JULGADA CONFIGURADA.
1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma.
2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.
3.Conforme preconizado pela reconhecida doutrina da tríplice identidade, há coisa julgada quando duas demandas possuem partes, pedido e causa de pedir idênticos. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
4.Verificada a existência de partes, causa de pedir e pedidos idênticos, configurada a integral identidade de ações e, consequentemente, a incidência da coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de abril de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 05/10/2020 A 13/10/2020
Apelação Cível Nº 5007972-94.2018.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: CICERO SERAFIM DE LUCENA (AUTOR)
ADVOGADO: CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA (OAB PR036511)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/10/2020, às 00:00, a 13/10/2020, às 16:00, na sequência 1297, disponibilizada no DE de 24/09/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/05/2021 04:01:05.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 27/04/2021
Apelação Cível Nº 5007972-94.2018.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA por CICERO SERAFIM DE LUCENA
APELANTE: CICERO SERAFIM DE LUCENA (AUTOR)
ADVOGADO: CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA (OAB PR036511)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 27/04/2021, na sequência 44, disponibilizada no DE de 15/04/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/05/2021 04:01:05.