| D.E. Publicado em 16/06/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010372-73.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IZOLETE MARIANO DE MATOS |
ADVOGADO | : | Rosi Aparecida Costa |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BOM RETIRO/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. APOSENTADORIA RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Mantida a sentença no que determina a averbação do tempo de labor rural em regime de economia familiar.
2. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8920260v4 e, se solicitado, do código CRC 485A5127. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010372-73.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
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APELADO | : | IZOLETE MARIANO DE MATOS |
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RELATÓRIO
IZOLETE MARIANO DE MATOS ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo em 05-08-2013.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Izolete Mariano de Matos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para reconhecer como atividade rural o período de 1996 à 05.08.2013 (data do pedido administrativo) laborado pela autora e condenar a autarquia ré a conceder aposentadoria rural por idade rural, fazendo-o retroativamente à data da entrada do requerimento administrativo (05.08.2013), pagando-lhe as prestações pecuniárias atrasadas e vincendas - respeitando-se a prescrição quinquenal. Condena-se a ré ao pagamento das diferenças havidas nas parcelas vencidas, cuja atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei n. 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n. 2.284/86), BTN (02/89 a 02/94, Lei n. 8.542/92), URV (03/94 a 06/94, Lei n. 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n. 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP n. 1.053/95) e IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n. 9.711/98). Já a partir de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.A contar de 1/7/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (EREsp 1207197/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 18-05-2011, DJe de 02-08-2011).Com base no art. 85, §3º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a ser liquidado após a apuração dos cálculos, atentando-se para o disposto na Súmula 111 do STJ. Considerando que a parte autora decaiu substancialmente de parte mínima do pedido, condena-se a ré ao pagamento das custas processuais, devidas pela metade (art. 33, parágrafo único, do Regimento de Custas do Estado de Santa Catarina - Lei Complementar n. 156/97).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do CPC/2015, o valor da condeção que enseja o reexame necessário elevou para 1.000 (mil) salários mínimos. Todavia, considerando a iliquidez da presente sentença, o que impossibilita a análise do disposto no artigo mencionado, remetam-se os autos ao TRF da 4ª região para o reexame necessário.
(...)".
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo que não há início de prova material antes de 2001. Aponta, ademais, que a autora deveria ter vertido contribuições para que seja reconhecido determinado período pleiteado. Sustenta que o labor urbano da filha, no meio urbano, desqualifica-a como segurada especial. Por fim, pleiteia que os consectários legais se dêem conforme o art. 1-F da Lei 9.494/97.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Da remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de sentença proferida em 02-05-2016, que condenou o INSS a pagar à parte autora o benefício de Aposentadoria por Idade Rural, a contar do requerimento administrativo (05-08-2013), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.
Portanto, agiu acertadamente o Julgador monocrático ao não conhecer da remessa oficial.
Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
No caso concreto, conforme documentos juntados pela autarquia, a parte autora comprovou ter laborado em regime de economia familiar em lapso temporal superior àquele apontado pela lei, senão vejamos. a) Declaração de Exercício de Atividade Rural pelo Sindicato de Bom Retiro, indicando o labor em atividade rural pela autora em regime de economia familiar, nos anos de 2002 à 2013 (fl. 36); b) Receita Agronômica do CREA-SC datada em 2002 (fl. 40); c) Notas Fiscais de Produtor Rural em nome da autora referente aos anos de 2003 à 2007, 2009, 2010, 2012 e 2013 (fls. 41/45 e 48/51); d) Declaração de aptidão ao PRONAF (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar ) no ano de 2007 (fl. 52); e) Registro de imóvel rural em nome da autora (fl. 53); f) Certidão de cadastro de imóvel rural nos anos de 2003 à 2009 (fls. 54/55); g) Recibo de declaração do ITR (fl. 56); h) Notas fiscais de compra nos anos de 1996 e 1997 (fls. 64/66); i) Contrato de Parceria Agrícola nos anos de 2002 à 2004 (fl. 68). A prova testemunhal colhida em audiência corrobora os documentos acima elencados e a tese exposta na peça exordial, no sentido de que a autora efetivamente trabalhou na agricultura durante o período de carência exigido em lei, consoante extrai-se dos sucintos termos de depoimento (mídia de fl. 109). A testemunha Vania Lopes Costa relatou que é vizinha da autora e a conhece há 22 anos (00'49"). Falou também que a autora sempre trabalhou na agricultura plantando vime e fumo (01'17''). Disse que os filhos da autora a ajudavam na roça não possuindo empregados nem maquinário de grande porte (02'09''). Por fim, falou que em todo o tempo que conhece a autora, ela nunca trabalhou em outro emprego sem ser na lavoura (02'50''). De igual forma, a testemunha Celso Vargas, afirmou que conhece a autora desde 1978 (00'52"). Informou que nesse período todo que conhece a autora, ela sempre trabalhou na agricultura em terreno de terceiros, e atualmente em terras próprias (01'52''). Disse que os filhos da autora a ajudavam na roça plantando fumo, milho e feijão (02'00''). Por fim, falou que a autora não possuía empregados nem maquinário, apenas alguns animais para ajudar nos trabalhos (02'46'').
Cabe destacar que "Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar comprovado o exercício da atividade rural." (TRF4, AC 200270040014501, Luís Alberdo D'Azevedo Aurvalle, 14.03.2007) Os documentos comprobatórios de exercício da atividade rural não precisam necessariamente estar em nome da parte autora para serem considerados como início de prova. É que, nestas entidades familiares, nas quais vigora o regime de economia familiar, em regra, os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o genitor. Neste sentido: TRF4, APELREEX 2005.71.14.000018-7, Turma Suplementar, Relator Eduardo Tonetto Picarelli, D.E. 14/12/2009.
Quanto ao fato de a filha da autora ter recebido benefício de salário maternidade na condição de comerciaria, este por si só não tem o condão de descaracterizar o período de carência da parte, pois apesar do ramo de atividade estar como "comerciária" a situação está como "desempregada". Além disso, como já demonstrado através das provas, a autora efetivamente laborou na agricultura por mais de 180 meses, ou seja, além do período correspondente à carência do benefício de aposentadoria pretendido.
Assim, o argumento de atividade rural exercida pela filha da parte autora não merece respaldo. Ademais, alega a autarquia que a renda anual da autora demonstra sua capacidade contributiva. Porém, em nada modifica a circunstância de a autora possuir uma boa renda anual. Aliás, serve para demonstrar que a renda provem de atividade agropecuária, como se observa à fl. 21. Ainda, não consta aos autos, qualquer documento que indique que a autora adquiriu bens de valores elevados para comprovar sua alta renda.
Sobre o trabalho da autora exercido para terceiros, salienta o INSS que trata-se de forma de emprego subordinada, remunerada e pessoal, passando a autora a se enquadrar como prestadora de serviços. Apesar das argumentações expostas, entendo que a autora sempre laborou como trabalhadora rural em regime de economia familiar, pois mesmo que trabalhando em certos momentos para terceiros, utilizava seu trabalho como forme de sustento.
No caso dos autos, o conjunto probatório demonstrou a ausência de contratação da mão-de-obra específica da parte autora por terceiros, não tendo a autora qualquer tipo de contrato empregatício, tratando-se assim de "troca de dias de trabalho".
Outro ponto importante a ser destacado, é que as notas ficais de produtor rural de fl. 41 e 48 à 51, as quais o INSS alega que estão com data de emissão em desacordo com a data limite, possuem um carimbo de revalidação, permitindo assim a alteração da data limite, para que a nota fiscal tirada em tempo posterior seja válida, conforme redação do artigo 26, §1º do Anexo 6 do RICMS/SC.
Desta maneira, os elementos coligidos ao caderno processual não deixam dúvidas quanto à convergência dos requisitos da aposentadoria rural por idade quando do requerimento administrativo (05.08.2013 - fl. 80), haja vista que ostenta a qualidade de segurado(a) especial (art. 11, inc. VII e § 1º, da Lei n. 8.213/2001), vez que naquele dia já contava com 55 anos de idade e 180 contribuições, porque reconhecido nesta sentença o período de 1996 à 05.08.2013 como laborado em atividade rural.
Assim sendo, deve ser reconhecido o período de 1996 até o dia do pedido administrativo 05.08.2013 como laborado em atividade rural pela autora.
(...)".
Da exegese acima, tenho que restou comprovado o labor rurícola da parte autora durante o interregno de carência, porquanto juntou aos autos início de prova material (Contrato de Parceria Agrícola nos anos de 2002 à 2004, fl. 68), inclusive, em nome próprio, fato extremamente raro quando se trata de trabalhador rurícola do sexo feminino.
Com relação aos pontos atacados pelo INSS, em seu recurso, restaram rechaçados já na r.sentença, pois objetos da contestação e reproduzidos na apelação. Assim, não merecem guarida os pleitos da autarquia previdenciária.
Ademais, os testigos arrolados complementaram os indícios documentais colacionados ao afirmarem conhecê-la há cerca de 20 anos, que sempre trabalhou na agricultura, plantando fumo, milho e feijão, que os filhos dela a ajudavam na roça, não possuindo empregados, nem maquinário de grande porte, além de nunca ter trabalhado em outro emprego sem ser na lavoura.
Destarte, faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, em 05-08-2013.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro os honorários advocatícios, a cargo do INSS, para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC. Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir em idêntica proporção nas faixas mínimas e máximas subsequentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC/2015.
No tocante à parte autora, resta mantida sua condenação conforme os termos fixados na r.sentença.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010372-73.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03003566120148240009
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IZOLETE MARIANO DE MATOS |
ADVOGADO | : | Rosi Aparecida Costa |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BOM RETIRO/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1510, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, BEM COMO DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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