| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014118-46.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LIRA DE OLIVEIRA CAMARGO |
ADVOGADO | : | Cassio Gehlen Figueiredo e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEBERI/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. APOSENTADORIA RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Mantida a sentença no que determina a averbação do tempo de labor rural em regime de economia familiar.
2. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9028130v4 e, se solicitado, do código CRC 24980ECD. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014118-46.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LIRA DE OLIVEIRA CAMARGO |
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RELATÓRIO
LIRA DE OLIVEIRA CAMARGO ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando concessão de Aposentadoria por Idade Rural a contar do requerimento administrativo em 15-01-2015.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE proposta por LIRA DE OLIVEIRA CAMARGO contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para condenar o réu a conceder em favor da autora o benefício da aposentadoria por idade rural, correspondente ao valor de um salário mínimo mensal, com efeito a partir de 25/05/2015 (data da propositura da ação).
Outrossim, defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar que o réu implante em favor da autora o benefício previdenciário aposentadoria por idade rural, no prazo de 20 dias.
Sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária pelos índices da TR até o dia 25/03/2015, aplicando-se a partir de então o IPCA-E. Os juros de mora, no percentual de 0,5% ao mês, incidem a contar da citação.
Condeno também o réu a pagar as despesas processuais, observada a Lei Estadual nº 13.471/2010, bem como honorários ao procurador do autor, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até esta data (Súmula 111 do STJ), nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Fica resolvido o processo com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Considerando-se que a sentença é ilíquida, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao necessário reexame, na forma do artigo 496, I, do Código de Processo Civil.
Seberi, 27 de maio de 2016.
(...)".
Opostos e rejeitados embargos declaratórios pela parte autora.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo que não há nos autos início de prova material. Ademais, aponta, que o vínculo de 20-04-2005 a 18-06-2005 findou por desqualificar a pleiteante como segurada especial. Por fim, requer a plena aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Da remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de sentença proferida em 27-05-2016, que condenou o INSS a pagar à parte autora o benefício de Aposentadoria por Idade Rural, a contar do requerimento administrativo (15-01-2015), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida, pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
Como início de prova material dos períodos de períodos de 06/02/2005 a 05/04/2005 e de 30/06/2005 a 30/07/2014, a autora trouxe aos autos: certidão de casamento, ocorrido em 13/11/1976, onde o esposo é qualificado como agricultor (fl. 26); cópias do processo de divórcio litigioso (fls. 27-29); declaração de exercício de atividade (fls. 30-31); declaração de propriedade rural (fl. 32); contrato particular de arrendamento rural, datada 04/01/2000, pelo período de cinco anos (fl. 33 e verso); matrícula de imóvel (fls. 34-38v.); contrato particular de arrendamento rural, datado de 31/07/2014, pelo período de três anos (fl. 39); notas de produtor, em nome próprios, dos anos de 2000-2014 (fls. 40-73); e notas de produtor do ano de 2015 (fls. 173-174).
A autora, quando ouvida na esfera administrativa, descreveu que foi casada por cerca de quinze/dezesseis anos e que depois de sua separação trabalhou como doméstica por um tempo, não lembrando do período exato, referindo que ficou trabalhando por cerca de cinco ou seis anos. Referiu que no ano de 2005 foi morar com a filha no Município de Dois Irmãos, quando começou a trabalhar em uma fábrica de calçados, onde ficou por dois meses, tendo posteriormente voltado para o Município de Erval Seco, com o companheiro Antônio, tendo desenvolvido o labor rural.
A testemunha Alceno Lagasse, referiu que faz cerca de dezenove anos que conhece a autora, referindo que à época havia se separado e estava "amigada" com Antonio Barboza. Mencionou que a autora morou com a filha em torno de dois/três meses, afirmando ser o único afastamento da autora do labor rural. Que atualmente mora na casa do falecido marido e desenvolve a atividade rural, cultivando milho, feijão, soja, etc.
Paulo Levino Heemann, descreveu que conhece a autora faz cerca de vinte anos. Disse que a autora havia se separado algum tempo antes de ir residir na Linha Barra, mencionado que estava "amigada" com com Antonio Barbosa. Aduziu que a autora foi morar, no ano de 2005, na região de Porto Alegre, onde permaneceu pouco tempo, em torno de um a dois meses, quando voltou para a Linha Barra, onde permanece até os dias atuais exercendo o labor rural.
No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Nelio Gehrke.
No caso dos autos, a autora exerceu a atividade urbana no período de 20/04/2005 a 18/06/2005, período insuficiente para descaracterizar sua qualidade de segurada especial.
Alega, ainda, ter exercido a atividade de faxineira por um período de seis anos. Considerando que a autora se separou de fato por volta do ano de 1986, pois os documentos que vieram aos autos dão conta de que quando do divórcio já fazia mais de vinte anos da separação de fato, teria exercido a atividade de faxineira até o ano de 1992, ou seja, fora do período postulado.
Some-se, ainda, que o documento de fl. 128v. demonstra que no ano de 2010 a autora residia no Município de Erval Seco, corroborando com as alegações de que a autora somente se afastou da atividade rural em alguns meses do ano de 2005.
Portanto, analisando o início de prova material, corroborado com a prova testemunhal, não há dúvidas de que a autora desempenhou a atividade rural, nos períodos de 06/02/2005 a 05/04/2005 e de 30/06/2005 a 30/04/2014, que acrescentado ao período reconhecido administrativamente perfaz o total de 14 anos, 8 meses e 5 dias de atividade rural, tempo que seria insuficiente para a concessão do benefício postulado.
Entretanto, havendo a implementação, após a entrada do requerimento administrativo, dos requisitos para recebimento do benefício pode ser considerada como fato superveniente, apto a ensejar a reafirmação da DER.
Tal procedimento está consolidado administrativamente na Instrução Normativa nº 45/2011:
Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.
Com efeito, no caso dos autos, entendo ser possível a reafirmação da DER postulada, já que os documentos de fls. 173-174, somados a prova testemunhal, demonstram a continuidade do labor rural após o requerimento administrativo, sendo justo que se compute o tempo de serviço, de forma que a autora implementa o requisito carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, todavia, salvo melhor Juízo, a DER deve ser reafirmada para a data do ajuizamento da ação, em 25/05/2015, quando a autora implementou 15 anos e 25 dias, preenchendo a carência exigida (180 meses), tendo direito à aposentadoria rural por idade.
Registre-se, que embora fosse possível ser novamente requerido o benefício na via administrativa, por medida de economia processual e considerando os princípios norteadores do direito previdenciário, afigura-se plenamente justificável que o Judiciário se manifeste sobre o direito supervenientemente adquirido pela parte autora.
Sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Possível a concessão judicial de benefício previdenciário com base em tempo de serviço posterior à DER. (TRF4, AC 5002028-80.2010.404.7007, SEXTA TURMA, Relator p/ Acórdão PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 26/07/2013)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. 1. Via de regra, o benefício previdenciário é concedido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54, c/c art. 49, II, da Lei nº 8213-91. 2. No entanto, o art. 623 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45-2010 admite a reafirmação da DER nas situações em que o segurado implementa os requisitos para concessão do benefício previdenciário em momento situado entre a data de entrada do requerimento administrativo e a data da decisão daquele pedido, não havendo necessidade de nova habilitação. 3. Com escopo nesse dispositivo, admite-se o cômputo do tempo de serviço prestado entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da demanda. Precedente. 4. Hipótese em que, considerado o tempo de serviço compreendido entre a DER e o ajuizamento da ação originária, a parte autora conta tempo suficiente à concessão do benefício pretendido. (TRF4, EINF 5017771-54.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 30/07/2014)
Comprovado, assim, o direito em obter o benefício, cumpre afirmar que a aposentadoria da autora deve corresponder mensalmente ao valor de um salário-mínimo, conforme determina o artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91.
(...)".
Da exegese acima, restou satisfeito o requisito de prova material legalmente exigido, porquanto há documentação, inclusive, em nome próprio da pleiteante (contrato particular de arrendamento rural, datada 04/01/2000, pelo período de cinco anos, fl. 33 e verso; notas de produtor, em nome próprio, dos anos de 2000-2014, fls. 40-73; e notas de produtor do ano de 2015, fls. 173-174). Ademais, os testigos arrolados complementaram, de forma uníssona, os indícios documentais colacionados, porquanto, referiram fazer cerca de vinte anos que a conhecem, indo morar, no ano de 2005, na região de Porto Alegre, onde permaneceu pouco tempo, em torno de um a dois meses, quando voltou para a Linha Barra, onde permanece até os dias atuais exercendo o labor rural.
Assim, o interregno laborado no meio urbano, cerca de dois meses, não tem o condão de descaracterizá-la como segurada especial, porquanto, enquadra-se, perfeitamente, no conceito de descontinuidade do labor rurícola, contemplado na lei previdenciária.
Destarte, faz jus a parte autora à concessão de Aposentadoria por Idade Rural a contar ajuizamento da ação, em 25-05-2015, pois coadunados prova material e testemunhal.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro os honorários advocatícios, a cargo do INSS, para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC. Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir em idêntica proporção nas faixas mínimas e máximas subsequentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC/2015.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação de tutela deferida pelo Julgador monocrático.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9028129v3 e, se solicitado, do código CRC 669501D8. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014118-46.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010636820158210133
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Diogo Figueiredo Oliveira (Videoconferência de Frederico Westphalen) |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LIRA DE OLIVEIRA CAMARGO |
ADVOGADO | : | Cassio Gehlen Figueiredo e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEBERI/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 568, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014118-46.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010636820158210133
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | VIDEOCONFERÊNCIA - DR. Diogo Figueiredo Oliveira - Frederico Westphalen |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LIRA DE OLIVEIRA CAMARGO |
ADVOGADO | : | Cassio Gehlen Figueiredo e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEBERI/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 658, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, BEM COMO DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9166816v1 e, se solicitado, do código CRC ACC32780. | |
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 06/09/2017 20:31 |
