| D.E. Publicado em 15/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009661-68.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE TEIXEIRA MARTINS |
ADVOGADO | : | Flavio Zani Beatricci |
: | Marco Aurelio Zanotto |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. APOSENTADORIA RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Mantida a sentença no que determina a averbação do tempo de labor rural em regime de economia familiar.
2. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9022752v5 e, se solicitado, do código CRC BC556947. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009661-68.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | JOSE TEIXEIRA MARTINS |
ADVOGADO | : | Flavio Zani Beatricci |
: | Marco Aurelio Zanotto |
RELATÓRIO
JOSE TEIXEIRA MARTINS ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de Aposentadoria por Idade Rural a contar do requerimento administrativo em 25-07-2013.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
ISSO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:
DECLARAR a condição do autor de trabalhador rural em regime de economia familiar nos períodos descritos na inicial;
CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural;
CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento das prestações vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (25/07/2013), as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo IGP-DI (FGV) e os juros de mora são devidos a contar da data da citação, calculados de forma simples, à taxa de 12% (doze por cento) ao ano. A partir da Lei 11.960 de 29 de junho de 2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9494/97).
O INSS está isento do pagamento de custas, de acordo com as alterações da Lei Estadual nº 13.471/2010.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios a favor do procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não devendo incidir sobre as prestações vincendas posteriores à prolação desta sentença, consoante dispõe a Súmula nº 111 do STJ e os parâmetros delineados no art. 85 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta sentença, considerando que a Autarquia possui todos os elementos de cálculo necessários para a liquidação do feito, determino que seja intimado o INSS para que elabore o cálculo de liquidação, desde a data da em que devido o benefício, de acordo com os parâmetros delineados nesta sentença, tudo no prazo de 45 dias. Deixo de fixar multa diária, a fim de possibilitar o cumprimento espontâneo da determinação pelo requerido.
Outrossim, defiro o pedido de antecipação de tutela e determino o cumprimento imediato da presente sentença no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista não se tratar de condenação superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme o artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Santo Antônio da Patrulha, 14 de abril de 2016.
(...)".
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo que somente há início de prova material de 2005 a 2013, restando sem comprovação o interstício de 1998 a 2005, não preenchendo, portanto, a carência necessária.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Da remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de sentença proferida em 14-04-2016, que condenou o INSS a pagar à parte autora o benefício de Aposentadoria por Idade Rural, a contar do requerimento administrativo (25-07-2013), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.
Portanto, agiu acertadamente o Juízo a quo ao não submeter o feito ao reexame necessário.
Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida, pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
Do caso dos autos, o autor nasceu em 08/07/1953, possuindo 60 anos em 08/07/2013 (data, em tese, do direito adquirido), sendo-lhe, em princípio, aplicável a carência de 180 meses (15 anos), prevista no artigo 142 da Lei n.° 8.213/91, tendo apresentado como início de prova material da atividade rurícola em regime de economia familiar os documentos das fls. 16/42 dos autos.
Ressalto, outrossim, que a comprovação do período laborado no campo, tendo em conta a informalidade inerente a este meio, não exige que a prova material refira-se especificamente a todos os anos pleiteados.
Na sequência, a prova testemunhal, que veio ao encontro dos fatos narrados na inicial, aponta, de forma, uníssona, que a parte autora exerce atividade rural em regime de economia familiar.
GILBERTO MARTINS DE FRAGA asseverou que o autor trabalhou nas lides rurículas desde criança até completar seus 18 anos, quando passou a trabalhar na cidade, retornando à agricultura cerca de 18 ou 20 anos depois. Referiu que o trabalho sempre se deu em regime de economia familiar.
A testemunha ANTÔNIO NUNES DOS SANTOS relatou que conhece o autor desde criança. Salientou que o requerente trabalhava juntamente com seus pais em regime de economia familiar dos 12 aos 18 anos de idade. Que após ter passado cerca de 18 anos afastado da agricultura, retornou e segue até hoje trabalhando no campo.
A complementação do requisito etário veio comprovada através dos documentos da fl. 10, não tendo sido, de qualquer forma, objeto de contestação pelo INSS.
Esclareço que, ao contrário do sustentado pelo INSS em sede de contestação, o período exigido a título de carência não precisa ser imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Basta, apenas, que a parte autor comprove o exercício da atividade especial no período imediatamente anterior ao pedido administrativo ou implemento do requisito etário.
Assim, tenho que, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o autor comprovou o seu direito constitutivo a ver implementado o benefício previdenciário por idade, a contar da DER.
(...)".
Da exegese acima, restou comprovado o labor rurícola da parte autora durante o interregno de carência (1998 a 2013), porquanto juntou início de prova material, inclusive, em nome próprio (notas fiscais de comercialização rurícola, de 2006 a 2013, fls. 23 a 38). Ademais, as testemunhas complementaram, de forma uníssona, os indícios documentais colacionados, no sentido de que, após ficar afastado do campo, retornou, exercendo-a, sempre, em regime de economia familiar.
Mister salientar, novamente, que não se faz necessária a juntada de documentação ano a ano para que seja comprovado determinado período, sendo exigido apenas um início de prova material, claramente, existente no caso concreto.
Destarte, faz jus a parte autora à concessão da Aposentadoria por Idade Rural pleiteada, a contar do requerimento administrativo, em 25-07-2013, pois coadunados prova material e testemunhal.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro os honorários advocatícios, a cargo do INSS, para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC. Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir em idêntica proporção nas faixas mínimas e máximas subsequentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC/2015.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação de tutela deferida pelo Julgador monocrático.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9022751v5 e, se solicitado, do código CRC 97763341. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009661-68.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00073121620138210065
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE TEIXEIRA MARTINS |
ADVOGADO | : | Flavio Zani Beatricci |
: | Marco Aurelio Zanotto |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 840, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9054793v1 e, se solicitado, do código CRC 69F783D3. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009661-68.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00073121620138210065
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE TEIXEIRA MARTINS |
ADVOGADO | : | Flavio Zani Beatricci |
: | Marco Aurelio Zanotto |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 918, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9166715v1 e, se solicitado, do código CRC BA1110B3. | |
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