REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001084-69.2015.4.04.7212/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | ROSALI DICKEL |
ADVOGADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. A parte autora tem direito à averbação do tempo rural, ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8107767v7 e, se solicitado, do código CRC AD6214EB. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001084-69.2015.4.04.7212/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | ROSALI DICKEL |
ADVOGADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial interposta contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto,
a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao período de 29.11.1977 a 23.06.1986, tendo em vista a falta de interesse processual, com fundamento no art. 267, inc. VI, do CPC;
b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 269, I, do CPC, para:
b.1) reconhecer o tempo de serviço rural no período de 02.06.1975 a 31.12.1976, em que a parte-autora comprovadamente exerceu atividade em regime de economia familiar;
b.2) determinar ao INSS a respectiva averbação, observando que eventual certidão de tempo de serviço expedida pelo réu deverá conter ressalva no sentido de que o período rural ora reconhecido somente poderá ser computado para fins de obtenção de benefício junto ao Regime Geral.
Considerando a sucumbência recíproca, em maior parte suportada pela autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), com esteio no art. 20, § 4º, do CPC, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas (art. 4°, I, da Lei 9.289/96).
Devidamente processados, vieram os autos para julgamento.
Era o que tinha a ser relatado.
VOTO
Tempo Rural
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
Da atividade rural (critérios de julgamento):
- É possível a contagem dos períodos de atividade rural anteriores a 31.10.1991 independentemente de recolhimento das contribuições a eles correspondentes (STJ, AR 3621/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 16.06.2008, p. 1; TRF4, EIAC 2001.04.01.056417-6, Terceira Seção, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 24.09.2007), nos termos do art. 55, § 2º, da LBPS, c/c os arts. 60, 122 e 123 do Decreto n.º 3.048/91, exceto para efeitos de carência (Súmula 24 da TNU).
- A partir de 01.11.1991, resta impossibilitado o cômputo do tempo de serviço rural sem a devida contribuição (indenização) à Seguridade Social, consoante a inteligência dos arts. 60, 122 e 123 do Decreto n.º 3.048/99.
- No caso em que se postula o cômputo do tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n.º 8.213/91 para fins de contagem recíproca em regime previdenciário próprio, distinto do RGPS, exige a Constituição Federal, art. 201, § 9º (antiga redação do art. 202, § 2º, da CF/88), e a LBPS, nos arts. 94 e 96, inciso IV, a compensação financeira entre os regimes, demandando, assim, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (indenização) pelo segurado (Súmula 10 da TNU).
- A comprovação do tempo de serviço rural, nos termos do art. 55, § 3º, da LBPS, demanda início de prova material complementada pela prova testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito (Súmula 149 do STJ), devendo a prova material ser contemporânea aos períodos a comprovar (Súmula 34 da TNU), mas não se exigindo que corresponda a todo o período (Súmula 14 da TNU), caso em que as lacunas podem ser supridas pelos depoimentos testemunhais.
- A enumeração dos meios de prova, tais quais os constantes do art. 106 da LBPS, com a redação que lhe deu a Lei n.º 11.718/08, é meramente exemplificativa (STJ, AR 3821/MS, Terceira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 05.05.2008; Súmula 6 da TNU), nada impedindo que a prova esteja em nome de terceiros integrantes do mesmo grupo familiar (Súmula 73 do TRF4, Súmula 9 da TRU4).
- É possível o reconhecimento, para fins previdenciários, do serviço rural prestados por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213/91 (Súmula 5 da TNU).
- As alterações promovidas na Lei n.º 8.213/91 pela Lei n.º 11.718/08 (v.g. extensão das terras, utilização de mão-de-obra eventual, exploração de atividade turística, exercício de atividade urbana por um - ou mais - dos membros do grupo etc.) devem ser analisadas à luz do caso concreto (Súmula 41 da TNU; STJ, REsp 1.304.479-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
Demais particularidades do caso concreto serão analisadas abaixo.
Caso dos autos:
A autora, nascida em Marcelino Ramos/RS (RG5, evento 1), em 02.06.1963, filha de Edgar Dickel e de Laura Dickel, alega ter trabalhado na agricultura desde 02.06.1975 até 31.12.1976, em regime de economia familiar.
Conforme narra, o trabalho sucedeu em terras situadas na localidade de de Localidade de Linha Floresta, interior do município de Concórdia (SC), na companhia dos pais, como arrendatários, nas terras do Sr. Norino Rigon e Angelo Cavalhieri.
O INSS, examinando administrativamente a pretensão da parte-autora, realmente homologou em seu favor o seguinte interregno como próprio de segurado especial: 01.01.1977 a 28.11.1977 (fl. 27, PROCADM12, evento 1).
Quanto à prova material, houve apresentação dos documentos do evento 1:
a) certidão de nascimento de Altair Dickel (irmão da parte-autora), em 06.06.1977, onde consta que seus pais eram agricultores (fl. 11, PROCADM12);
b) informação do benefício de aposentadoria por idade rural NB 136.742.414-0, com DER em 27.07.2005, e do benefício de pensão por morte rural NB 152.420.809-1, com DER em 02.09.2010, ambos de titularidade de Laura Dieckel (fl. 13, PROCADM12);
c) informação do benefício de aposentadoria por idade rural NB 140.392.535-3, com DER em 11.07.2006 e DCB 26.08.2010, de titularidade de Edgar Dickel (fl. 15, PROCADM12);
d) entrevista rural (fls. 16/17, PROCADM12);
e) termos de depoimento das testemunhas ouvidas na Justificação Administrativa (fls. 23/25, PROCADM12);
f) carteira de trabalho da parte-autora, emitida em 28.11.1977 e registro do primeiro vínculo urbano em 29.11.1977 (fls. 32/33, PROCADM12).
Tais elementos evidenciam um histórico de vida inicialmente todo dedicado às atividades agrícolas, bem como servem como início de prova suficiente para a comprovação do labor rural desenvolvido pela postulante no período requerido.
Ademais, no que se refere ao período de trabalho rural pleiteado, necessário apontar que não pode ser analisado separadamente daquele que lhe é imediatamente posterior e restou reconhecido administrativamente pela autarquia previdenciária (de 01.01.1977 a 28.11.1977). Ora, a profissão de lavrador expressa uma idéia de continuidade. Na verdade, tem-se que a parte-autora, conforme alega, desde 02.06.1975 até 28.11.1977 trabalhou como agricultora em terras rurais, tendo referido período contínuo sido quebrado pelo próprio INSS que reconheceu o trabalho rural somente no interregno acima indicado.
De tal sorte, entendo que diante da continuidade dos períodos de trabalho rural - aquele reconhecido pelo INSS e aquele cujo reconhecimento judicial ora é pleiteado e lhe é imediatamente anterior -, todas as provas materiais contemporâneas ao período já reconhecido também favorecem aquele que lhe antecede.
É de bom alvitre destacar que a parte-autora no ano de 1975 tinha 12 anos e fazia parte de uma família de agricultores. Logo é possível inferir que ela exercia a atividade agrícola de subsistência dentro de suas limitações, como, de resto, afirmaram as testemunhas ouvidas na via administrativa (fls. 23-25, PROCADM2, evento 13).
Dessa feita, a instrução processual mostrou-se favorável às pretensões da parte-autora, já que a prova colhida é idônea e racionalmente apta a comprovar o desempenho de atividades campesinas em regime de economia familiar, no período pleiteado.
Diante do exposto, reconheço a atividade rural em regime de economia familiar desenvolvida pela parte-autora, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, no período de 02.06.1975 a 31.12.1976.
Averbação do tempo rural
Veja-se que a sentença reconheceu, apenas, o direito da parte autora à averbação do tempo rural, que ora restou confirmado.
Honorários advocatícios
Mantidos conforme fixados pela sentença, à falta de apelo da parte autora quanto ao ponto.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001084-69.2015.4.04.7212/SC
ORIGEM: SC 50010846920154047212
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
PARTE AUTORA | : | ROSALI DICKEL |
ADVOGADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 1450, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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