APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018717-06.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELIANE SCALCO RIGON |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. AVERBAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Mantida a sentença no que determina a averbação do tempo de labor rural ora reconhecido.
3. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9311030v8 e, se solicitado, do código CRC 43220962. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018717-06.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELIANE SCALCO RIGON |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (publicada após a vigência do CPC/2015) cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ELIANE SCALCO RIGON e, por conseguinte, CONDENO o demandado a averbar em favor da parte Autora o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período de 17.07.1983 (data em que completou 12 anos de idade - RG de fl. 10) a 31.10.1991, no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, devendo o INSS expedir certidão de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos da fundamentação supra.
CONDENO o INSS ao pagamento das custas processuais pela metade, nos termos da Súmula 02 do extinto TARGS, porquanto devidas, nos termos da Súmula 178 do STJ, estas até a vigência da Lei Estadual nº 13.471/2010, nos termos do Ofício-Circular nº 595/07-CGJ e Ofício-Circular nº 098/2010-CGJ, e ao pagamento das despesas processuais, nos termos do Ofício-Circular nº 012/2011-CGJ, e liminar concedida no Agravo Regimental nº 70039278296 com relação à suspensão da Lei Estadual nº 13.471/2010, postulada na ADI nº 70038755864.
CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte Autora, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), fulcro no art. 85, §8º do NCPC, considerando a singeleza do feito, o tempo de tramitação e o labor exercido pelo profissional.
Sem reexame necessário, por inteligência do artigo 496, §3º, inciso II, do NCPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões de apelo, a autarquia previdenciária argumenta: ser hipótese de reexame necessário; ausência de início de prova material quanto ao tempo de labor rural exercido em regime de economia familiar. Sucessivamente, pede seja respeitada a isenção de custas a que tem direito.
Com contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Remessa Oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, no caso dos autos, como a sentença fixou tão somente a averbação de período de labor rural, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda. Não se trata de sentença ilíquida, mas de decisão cujos efeitos não se produzem diretamente por força do processo, dependentes que estão, para terem reflexos econômicos, de situações futuras e incertas.
Em tais condições, resta afastada, por imposição lógica, a necessidade da remessa para reexame.
Tempo Rural
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
Pretende o(a) autor(a) obter o reconhecimento da atividade rurícola exercida em regime de economia familiar, no período de 17.07.1983 (data em que completou 12 anos de idade - RG de fl. 10) a 31.10.1991.
Quanto à idade mínima, em que pese a redação do art. 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718, de 20.06.2008, ou mesmo com a redação anterior, é admitida a averbação do trabalho rural exercido a partir dos dos 12 anos de idade.
Nesse sentido estabelece a Súmula n.º 5 da Turma Nacional da Unificações da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:
"A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".
Também a jurisprudência orienta nesse mesmo sentido. Colaciono:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO DADO PELA LEI PROCESSUAL. AFASTADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO TRABALHO REALIZADO ANTERIORMENTE À LEI 8.213/91. 1. A ação rescisória é ação desconstitutiva ou, como diz parte da doutrina, "constitutiva negativa", na medida em que seu objeto precípuo é o desfazimento de anterior coisa julgada. Ao julgar a ação rescisória, o Tribunal deverá caso procedente o pedido de rescisão por uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 485 do Código de Processo Civil, proferir novo julgamento em substituição ao anulado, se houver pedido nesse sentido. 2. Como documento novo, deve-se entender aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pode fazer uso. Ele deve ser de tal ordem que, sozinho, seja capaz de modificar o resultado da decisão rescindenda, favorecendo o autor da rescisória, sob pena de não ser idôneo para o decreto de rescisão. 3. Não há que se falar em contagem recíproca, expressão utilizada para definir a soma do tempo de serviço público ao de atividade privada, para a qual não pode ser dispensada a prova de contribuição. A contagem recíproca é, na verdade, o direito à contagem de tempo de serviço prestado na atividade privada, rural ou urbana, para fins de concessão de aposentadoria no serviço público ou, vice-versa, em face da mudança de regimes de previdência - geral e estatutário -, não se confundindo, pois, com a hipótese em tela, em que a segurada sempre prestou serviço na atividade privada e pretende a averbação do tempo de serviço trabalhado como rural a partir dos seus 12 anos de idade. 4. Comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. Princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. A proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo. 5. Para o trabalhador rural, o tempo de contribuição anterior à Lei 8.213/91 será computado sem o recolhimento das contribuições a ele correspondentes. 6. Ação rescisória procedente. (Ação Rescisória nº 3.629/RS (2006/0183880-5), 3ª Seção do STJ, Rel. Maria Thereza de Assis Moura. j. 23.06.2008, unânime, DJe 09.09.2008)."
"PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
3. Com relação ao período posterior à competência de outubro de 1991, o cômputo do tempo de serviço rural para fins de obtenção dos benefícios garantidos na referida lei, inclusive a aposentadoria por tempo de serviço, depende do recolhimento de contribuição (art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91 e Súmula n.º 272 do STJ), o que não ficou demonstrado nesses autos. Assim, o período posterior a 31/10/1991 não pode ser aproveitado para fins de obtenção de benefício urbano sem que recolhidas as contribuições.
4. Comprovado o exercício de atividades rurais, cujo período deve ser acrescido ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à averbação do tempo de serviço reconhecido em juízo, ainda que não tenha implementado todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição requerido.
(TRF - 4ª Região, Processo: 5040991-76.2013.404.7000 - PR, Data da Decisão: 07/10/2014, Orgão Julgador: QUINTA TURMA, D.E. 08/10/2014, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA)"
Portanto, a pretensão da parte autora, de obter averbação do trabalho rural a partir de seus 12 anos de idade, encontra sustentação jurisprudencial.
Quanto à condição de segurado especial do autor, reza o art. 11, inciso VII e parágrafos, da Lei n.º 8.213/91 (Inciso VII com redação dada pela Lei nº 11.718, de 20.06.2008, DOU de 23.06.2008, em vigor na data de sua publicação.):
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
(...)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo."
(O inciso alterado dispunha o seguinte:
"VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.")
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
(O parágrafo alterado dispunha o seguinte:
"§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.")"
A Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei 11.718/2008, estabelece os meios de prova, nos seguintes termos:
"Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
(Artigo 106 com redação dada pela Lei nº 11.718, de 20.06.2008, DOU de 23.06.2008, em vigor na data de sua publicação.
O artigo alterado dispunha o seguinte:
"Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
* Caput com redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.06.1995, DOU de 20.06.1995, em vigor desde a publicação.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:
* Parágrafo, caput, com redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.06.1995, DOU de 20.06.1995, em vigor desde a publicação.
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
* Inciso I com redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.04.1994, DOU de 16.04.1994, em vigor desde sua publicação.
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
* Inciso II com redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.04.1994, DOU de 16.04.1994, em vigor desde sua publicação.
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;
* Inciso III com redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.06.1995, DOU de 20.06.1995, em vigor desde a publicação.
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
* Inciso IV com redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.06.1995, DOU de 20.06.1995, em vigor desde a publicação.
V - bloco de notas do produtor rural.
* Inciso V com redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.06.1995, DOU de 20.06.1995, em vigor desde a publicação.)
Sobre as provas:
A autora é filha de Fiorelo Scalco e Maria Zanchettin Scalco (RG de fl. 10). Nasceu em 17.07.1971 e, portanto, completou 12 anos de idade em 17.07.1983.
O pai da autora, o Sr. Fiorelo Scalco, era proprietário de imóvel rural (fls. 32-33) e era filiado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Veranópolis/RS (fls. 20-21). Também criava animais, conforme Ficha de Criador (fls. 22-23). Ainda, possuía imóvel cadastrado no INCRA no período de 1965 a 1992 (fl. 31).
Por fim, conforme notas de produtor rural de fls. 24-30, o pai da autora comercializou produtos agrícolas entre os anos de 1983 a 1989.
Ademais verifico que a autora casou-se em 23.04.1993, conforme Certidão de Casamento da fl. 18.
Portanto, a prova documental é sólida de que no período de 1983 a 1991 a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar.
Ainda que os documentos que embasam a pretensão da parte autora estejam em nome de seu genitor, isso não torna imprestável a prova para os fins pretendidos. Trata-se de matéria sumulada, nos termos da súmula 73 do TRF-4ª Região, que estabelece:
"Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental."
Daí exsurge a prova material estabelecida no art. 106 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 11.718/2008.
As testemunhas inquiridas ANTONIO SASSI, DALVETE ANTONIOLLI e CAROLINA CONTE VIVAN (CD da fl. 103), disseram que conhecem Eliane e seus pais, pois residiam em terras próximas às de propriedade da família da autora. Afirmaram que, antes de casar, a autora residia com sua família e iniciou na atividade agricultura ainda quando criança. Ainda, os depoentes contaram que na referida terra eram cultivados milho, arroz, trigo, feijão e batata. Aduziram que a atividade laboral exercida pela autora e sua família era somente a rurícola, da qual provinha a fonte de renda necessária ao sustento familiar, sendo que não tinham empregados e tampouco possuíam maquinários.
Assim, comprovada a realização de labor em regime de economia familiar.
Sobre as contribuições previdenciárias:
Não é necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para fins de reconhecimento do período laborado na agricultura pelo autor, em regime de economia familiar, até a entrada em vigor da Lei 8.213/91, caso dos autos. Nesse sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA ANTES DA LEI Nº 8.213/1991. CONTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até a edição da Lei n.º 8.213/1991, para efeito de concessão no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
2. Contudo, a partir do advento da Lei nº 8.213/1991, para ser adicionado ao tempo de serviço urbano, não pode ser dispensada a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias referente ao período rural que se quer computar.
3. Embargos acolhidos, contudo, sem efeitos modificativos, tão-somente para esclarecer que pode ser adicionado ao tempo de serviço, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas o período de atividade rural laborado pelo autor até a edição da Lei nº 8.213/1991.
(EDcl no AgRg no REsp 1137060 / SP, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0079426-0 , Relator(a) Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) (8195), Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 6/05/2010)"
Dessa forma, o INSS deve expedir certidão de tempo de serviço relativo ao período de exercício de atividades rurais, para fins de contagem de tempo de serviço para aposentadoria, ainda que a segurada não tenha recolhido contribuição previdenciária, uma vez que à época do exercício da atividade agrícola o recolhimento não era obrigatório.
Portanto, procede o pedido, nos termos da fundamentação supra.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença no que reconhece o interregno de 17/07/1983 a 31/10/1991 como de labor rural em regime de economia familiar, bem como no que determina sua averbação.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência.
Conquanto os honorários advocatícios em matéria previdenciária, como regra, devam ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa conforme as disposições do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º do novo CPC, na espécie esta tem valor pouco expressivo, de modo que justificada a fixação do valor dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do NCPC, como estabelecidos na sentença.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no art. 85, §11.
Assim, os honorários fixados inicialmente em R$ 2.000,00 vão majorados em 50%, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Assim, deve ser provido o apelo do INSS quanto ao ponto.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Apelo do INSS parcialmente provido - quanto às custas processuais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018717-06.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00032427420138210058
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. EDUARDO KURTZ LORENZONI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELIANE SCALCO RIGON |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2018, na seqüência 164, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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