APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028590-64.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVAIR ROSA |
ADVOGADO | : | EMERSON ROBERTO DUARTE |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. É direito do segurado a emissão da certidão de tempo de serviço, sendo incabível o condicionamento à prévia indenização, uma vez que o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 independe do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e utilização em regime previdenciário diverso, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9320883v4 e, se solicitado, do código CRC 654563C9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028590-64.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVAIR ROSA |
ADVOGADO | : | EMERSON ROBERTO DUARTE |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença, proferida em 25/04/2016, cujo dispositivo está expresso nos seguintes termos:
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO. DETERMINO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A PROMOVER A AVERBAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL DO AUTOR IVAIR DA ROSA REFERENTE AO PERÍODO 14/11/1978 A 01/05/1988, com fundamento no Código Processual Civil, art. 300. Oficie-se.
O INSS deverá averbar o benefício em um prazo máximo de 30 dias, comunicando a este Juízo.
1) Custas e honorários advocatícios pelo réu. Os honorários, fixo-os em R$ 1.000,00, observado o Código Processual Civil, art. 20, § 3, alíneas a, b, c.
2) Oportunamente, arquivem-se, observadas as disposições do Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral de Justiça paranaense.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária alega que deve ser afastado o reconhecimento do labor rural referente ao período anterior aos 16 anos de idade. Argumenta a ausência de início de prova material do labor rural na qualidade de segurado especial. Aduz que, para computar o tempo rural para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, deve haver a comprovação do recolhimento das contribuições ou a indenização das contribuições.
É o relatório.
VOTO
Tempo Rural
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
No tocante ao requisito etário, a Terceira Seção desta Corte, ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12/03/2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de cômputo de tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal se pronunciado favoravelmente a esse posicionamento no julgamento d AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJU 11/03/2005). Nesse sentido, não há se falar em violação ao art. 157, IX, da Constituição Federal de 1946, art. 158, X, da Constituição Federal de 1967, arts. 7º, XXXIII, e 202, § 2º, da Constituição Federal de 1988, Lei n.º 4.214/63, art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n.º 11/1971, arts. 11, VII, e 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, art. 292 do Decreto n.º 83.080/79 e art. 32 da IN n.º 20/2007.
Caso Concreto
Adoto como razões de decidir os fundamentos da sentença, da lavra da Juíza Branca Bernardi, transcrevendo o seguinte trecho:
"A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço laborado em atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 14/11/1978 a 01/05/1988.
O autor sustenta que laborou em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade até 1/05/1988.
A autarquia ré sustenta que o autor possuía vínculo empregatício com o Município de Barracão em 1/05/1980, não havendo prova do seu trabalho em atividade rurícola.
Da análise das informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais, observo a existência de inconsistência de informação quanto ao período de início de atividade urbana, visto que lá consta que o autor iniciou suas atividades no Município de Barracão no dia 1º/5/1980, ou seja, quando possuía apenas 13 anos de idade, visto que o autor nasceu no dia 14/11/1966.
Desse modo, a alegação de vinculo urbano do autor iniciou-se tão somente no dia 1º/5/1988.
No que concerne ao exercício de atividade rurícola, observo que o conteúdo da Súmula-149 (A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário) está perfeitamente preservado nos autos. A prova testemunhal - idônea, de pessoas de bem, não contraditadas pela autarquia federal em momento oportuno - é complementada pelo início de prova material constante dos autos.
O autor trabalhou na agricultura desde criança, ao lado dos seus avós paternos na Linha Palmeirinha, nesta cidade e Comarca. O fato é largamente comprovado nos autos, por prova material, considerados os inúmeros documentos comprobatórios da condição de agricultor de seus avós paternos. Saliento que este Município de Barracão-PR é essencialmente agrícola, de modo que boa parte da população, desde tenra idade, ajuda os pais nas lides rurais, laborando ao lado de toda a família.
DOCUMENTOS PESSOAIS: Comprovantes de Imposto de Renda (evento 1 - arquivo 2);
Declaração da Justiça Eleitora em consta a profissão de seu avô Ernesto Rosa como agricultor (evento 1 - arquivo 3); Requerimento de matrícula na escola Leonor Castelhano e histórico do ensino fundamental, Declaração de atividade rural n. 135/2010 (evento 1 - arquivo 4)
MATRÍCULA IMOBILIÁRIA: Matrícula n. 3900 do Registro de Imóveis de Barracão/PR, em nome do avô da parte autora (evento 1 - arquivo 2);
NOTA DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA: 28/11/1978, 24/12/1979.
O trabalho rural do autor, portanto, como filho e neto de agricultores, há de ser reconhecido a partir dos 12 anos de idade, como já decide o eg. TRF da 4ª Região: Possível a contagem do trabalho rural a partir dos 12 anos de idade, não se tratando de inobservância do preceito contido no art. 7º, XXXIII da Constituição Federal de 1988, o qual tem por finalidade evitar o labor infantil, porém não pode servir de restrição aos direitos previdenciários (autos n.º 2004.70.13.141-3; 22-9-2009; Rel. EDUARDO TONETTO PICARELLI; Rev. LUÍS ALBERTO D´AZEVEDO AURVALLE). Igualmente, diga-se que o trabalho rural do autor, nessa tenra idade, ao lado dos depoimentos testemunhais, é largamente comprovado nos autos, considerada a farta prova documental. O autor nasceu no seio de uma família de agricultores e foi criado por seus avós paternos na atividade rurícola, em regime de economia familiar,
conforme confirmam as testemunhas ouvidas.
SEVERINO EDUARDO GUARESCHI conhece o autor "desde pequeno". Informa que o autor fora criado pelos avós, na roça. Desde pequeno começou o trabalho na roça. Informou que trabalhava com a família, que trabalhava sem empregados, sem maquinários. Era uma família "humilde". Toda a renda da família provinha da agricultura. Informou que o autor saiu da roça em 1987 ou 1988.
MOACIR CLARO FERNANDES informou que conhece o autor "desde que nasceu". O autor trabalhava na roça, desde pequeno. Com 20 anos, "por aí", ele deixou a roça, quando casou. "Talvez um ano depois". O autor trabalhava na lavoura, com os avós. Criavam porcos, vacas de leite, para o consumo da família. Plantavam milho, soja, feijão, para o consumo da família. Não havia empregados. Não havia maquinários. Era uma família humilde.
IVAN CARLOS LOVIS conhece o autor desde criança, quando morava com os avós. Confirmou que o autor sempre trabalhou na agricultura, até o trabalho na cidade. O autor veio para a cidade em 1986, 1987. Antes dessa data, sempre trabalhou na lavoura. Costumavam plantar feijão, milho, soja para o consumo. Criavam porcos, galinhas. A agricultura era a única fonte de renda da família. O autor deixou de trabalhar na roça quando veio trabalhar na cidade.
Os documentos apresentados constituem início de prova material, sendo que as testemunhas confirmam o trabalho rural do autor, juntamente com seus avós, desde criança até a época em que foi trabalhar no meio urbano.
Assim, deve ser mantido o reconhecimento da atividade rural, exercida em regime de economia familiar, no intervalo de 14/11/1978 A 01/05/1988.
Tempo de serviço rural anterior a 31-10-1991 - Cômputo sem o recolhimento das contribuições
Alega o INSS que, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, é indevido o cômputo do tempo rural exercido antes de 31-10-1991 sem o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Nos termos do art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Cumpre observar, entretanto, que é vedada a utilização do tempo rural sem a indenização das contribuições para fins de contagem recíproca do tempo de serviço, conforme o disposto no art. 123, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99:
Art. 123. Para fins de concessão dos benefícios deste Regulamento, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991 será reconhecido, desde que devidamente comprovado.
Parágrafo único. Para fins de contagem recíproca, o tempo de serviço a que se refere o caput somente será reconhecido mediante a indenização de que trata o § 13 do art. 216, observado o disposto no § 8º do 239.
Assim, é direito do segurado a averbação do tempo rural, bem como a emissão da certidão de tempo de serviço, sendo incabível o condicionamento à prévia indenização, uma vez que o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 independe do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e utilização em regime previdenciário diverso, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.
Desse modo, eventual certidão a ser emitida pelo INSS referente ao tempo de serviço rural ora reconhecido deve conter a observação quanto à restrição de uso sem o recolhimento das contribuições para fins de carência e averbação em regime diverso.
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no art. 85, §11, do CPC de 2015.
Assim, fixo os honorários em R$ 1.500,00, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Dar parcial provimento à apelação apenas para declarar a necessidade de indenização das contribuições nas hipóteses de cômputo do tempo rural para fins de carência ou para utilização desse tempo em regime de previdência diverso do RGPS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028590-64.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00048535520128160052
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVAIR ROSA |
ADVOGADO | : | EMERSON ROBERTO DUARTE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 110, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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