APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005623-82.2013.404.7007/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOAO LUIZ CARDOSO DE ARAUJO |
ADVOGADO | : | RODRIGO DALL AGNOL |
: | RAFAEL DALL AGNOL | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL.
1. Não se pode relativizar o instituto da coisa julgada nas hipóteses de fragilidade de prova material, segundo precedentes desta Corte, sob pena de se consagrar a insegurança jurídica, em flagrante violação do preceito constitucional do devido processo legal (CF, art. 5º, inc. LIV), eis que não se trata de análise das questões de fato à luz de novas provas, mas de não ter a parte logrado provar suas alegações na oportunidade própria.
2. Devidamente comprovado, nos termos da legislação aplicável, o exercício de atividade especial, procede o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com o consequente recebimento das prestações vencidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005623-82.2013.404.7007/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOAO LUIZ CARDOSO DE ARAUJO |
ADVOGADO | : | RODRIGO DALL AGNOL |
: | RAFAEL DALL AGNOL | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por JOAO LUIZ CARDOSO DE ARAUJO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural no período de 08/09/1974 a 30/06/1979, bem como da averbação de tempo de serviço especial já reconhecido judicialmente, de 12/04/1993 a 04/03/1997 e de 18/11/2003 a 21/06/2007, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com os devidos acréscimos.
Sentenciando, o juízo "a quo" extinguiu o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da atividade rural no período de 8/9/1974 a 30/6/1979, por carência de ação, nos termos do art. 267, V, do CPC, julgou parcialmente procedente o pedido, para averbar o tempo de serviço especial correspondente aos períodos de 12/04/1993 a 04/03/1997 e de 18/11/2003 a 21/06/2007 e os converter em tempo de serviço comum pelo fator 1,4, determinando a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição percebida pela parte autora. Arbitrou os honorários de advogado em R$ 900,00 (novecentos reais). Não submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, alegando que não há coisa julgada em relação ao tempo rural, pois a decisão proferida não ficou pautada pela não demonstração do exercício de atividade rural do autor, mas sim pela insuficiência de provas apresentas, e requerendo o direito à concessão do benefício mais vantajoso com a cobrança das diferenças devidas desde o primeiro requerimento administrativo. Requer, ainda, a majoração dos honorários de sucumbência.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a rejeição do pedido formulado na ação, sob o fundamento de que não houve exposição habitual e permanente aos agentes nocivos.
Contra-arrazoados os recursos, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
DA COISA JULGADA
É inquestionável que o pedido veiculado na presente ação tem por objeto a mesma causa de pedir do processo já transitado em julgado nº 2007.70.57.001371-6/PR, a saber, o período de labor rural exercido em regime de economia familiar de 08/09/1974 a 30/06/1979, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nesse passo, foram juntados aos autos sentença, acórdão e voto exarados naquele processo (evento 5).
O entendimento desta Corte é pela inviabilidade de relativização da coisa julgada em matéria previdenciária nas situações em que a sentença considere frágil ou inconsistente a prova do trabalho rural, conforme precedente, que, a propósito trasladamos:
"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE O NOVO PROCESSO TEM POR BASE NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO E NOVAS PROVAS.
1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (CPC, art. 468), e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível (id, art. 467). 2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental do alegado trabalho rural. 3. Está evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada (CPC, art. 301, § 2º), o que afasta a possibilidade de nova decisão a respeito (CF/88, art. 5º , inciso XXXVI; CPC, art. 267, inciso V)." (TRF4 5001400-03.2010.404.7004, D.E. 19/05/2011)
Não é possível admitir flexibilização nas seja nas hipóteses de ausência de prova testemunhal, ou no caso de carência da prova material, como nos presentes autos.
Verifica-se, assim, ter, de fato, ocorrido coisa julgada, porquanto presentes as mesmas partes, causa de pedir e pedido, nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 301 do CPC. É que a questão posta pela presente ação já foi objeto de decisão no processo nº 2007.70.57.001371-6, vale dizer, precisamente o interregno de labor campesino não reconhecido naquela ocasião, a respeito do qual ora se pretende reproduzir a controvérsia.
Pela mesma razão que não se pode relativizar o instituto da coisa julgada no que pertine às hipóteses de fragilidade de prova material, não se pode relativizá-lo nas circunstâncias de ausência de prova testemunhal, sob pena de se consagrar a insegurança jurídica, em flagrante violação do princípio constitucional do devido processo legal (CF, art. 5º, inc. LIV), eis que não se trata de análise das questões de fato à luz de novas provas, mas de não ter a parte logrado provar suas alegações na oportunidade própria.
Assim, confirmada a sentença que reconheceu a coisa julgada material, com a extinção do feito sem resolução de mérito, a teor dos arts. 267, V; 468, 471, caput, e 474 do CPC, negando-se provimento, no ponto, à apelação da parte autora.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 12/04/1993 a 04/03/1997 e de 18/11/2003 a 21/06/2007;
- à consequente revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Confirmo a sentença por seus próprios fundamentos a seguir colacionados:
"1 - Tempo de serviço especial
Pleiteia o requerente a averbação de tempo de serviço especial já reconhecido judicialmente e a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para a aplicação de efeitos financeiros desde a primeira DER, em 19/6/2007.
Conforme sentença já mencionada, houve o reconhecimento das atividades especiais desempenhadas nos períodos de 12/4/1993 a 4/3/1997 e de 18/11/2003 a 21/6/2007. Na ocasião, mesmo diante do acréscimo, não foram preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício.
Já no requerimento formulado posteriormente, em 26/8/2011, observa-se no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (evento 12, PROCADM3, fls. 42 e 43) que os períodos de atividade especial reconhecidos na via judicial não foram devidamente computados.
Assim, verificada a incorreção no cálculo do tempo de serviço do demandante, cabível a revisão do benefício, para fazer valer o acréscimo decorrente de atividade especial reconhecida na via judicial."
Fator de conversão: 1,4
Portanto, não merece provimento o recurso do INSS quanto ao ponto.
Concluindo o tópico, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 12/04/1993 a 04/03/1997 e de 18/11/2003 a 21/06/2007, em decorrência do que é devido à parte autora o acréscimo resultante da conversão em tempo comum para fins de aposentadoria, confirmando-se a sentença no ponto.
DIREITO À REVISÃO DA APOSENTADORIA:
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na 1.ª DER (19/06/2007):
a) tempo reconhecido administrativamente: 26 anos, 02 meses, 06 dias (evento 12/proc. adm. 6);
b) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 02 anos, 11 meses, 27 dias
Total de tempo de serviço na DER: 29 anos, 02 meses, 03 dias.
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na 2.ª DER (26/08/2011):
a) tempo reconhecido administrativamente: 35 anos, 01 dia (evento 12/proc. adm. 4);
b) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 02 anos, 11 meses, 28 dias
Total de tempo de serviço na DER: 37 anos, 11 meses, 29 dias.
Assim, a parte autora faz jus à revisão do seu benefício para que a RMI corresponda ao acréscimo do tempo de contribuição no cálculo do salário-de-benefício.
Sinale-se que as prestações vencidas são devidas desde 26/08/2011, pois não transcorreu o quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (11/11/2013).
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) JUROS DE MORA
Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Deve ser provido o recurso da parte autora para que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença).
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
CONCLUSÃO
À vista do parcial provimento da apelação da parte autora, resta, pois, alterada a sentença no sentido de majorar o valor dos honorários advocatícios, na forma da fundamentação supra.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005623-82.2013.404.7007/PR
ORIGEM: PR 50056238220134047007
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOAO LUIZ CARDOSO DE ARAUJO |
ADVOGADO | : | RODRIGO DALL AGNOL |
: | RAFAEL DALL AGNOL | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/03/2015, na seqüência 407, disponibilizada no DE de 02/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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