| D.E. Publicado em 12/02/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005531-69.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTONIO CESAR CAVALCANTE BONFADA |
ADVOGADO | : | Francislaine Trevisan Balestrin |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à averbação do período requerido, podendo o mesmo ser computado, sem necessidade de aporte contributivo, para efeito de aposentadoria perante o Regime Geral de Previdência Social, exceto para fins de carência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial apenas para reduzir os honorários, fixando-os em R$880,00 e, de ofício, determinar o imediato cumprimento do julgado no tocante à averbação do período de labor rural em regime de economia familiar - 22/01/66 a 24/03/82, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8065445v3 e, se solicitado, do código CRC FDAF79CD. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005531-69.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTONIO CESAR CAVALCANTE BONFADA |
ADVOGADO | : | Francislaine Trevisan Balestrin |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação do INSS contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido de averbação do labor rural em regime de economia familiar no período de 22/01/66 a 24/03/82 e condenou o INSS ao pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de R$1.200,00.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese, (a) a ausência de comprovação do efetivo exercício da atividade rural; (b) que a prova material apresentada é insuficiente à comprovação do labor pretendido, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal; (c) a ausência de comprovação de comercialização de eventual produção agrícola (d) o indício de vínculo com o meio rural mais remoto data de 1971, apenas.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Do tempo rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da dispensa do recolhimento de contribuições. Labor anterior à Lei 8.213/91.
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do caso concreto
No caso concreto, é controvertido o labor rural no período de 22/01/66 a 24/03/82.
Como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) matrícula nº 14.991, datada de 01/11/1984, de um imóvel rural com área de 162.000m², localizado no lugar denominado Lajeado dos Veados, distrito de São José, município de Palmeira das Missões/RS, de propriedade de seus pais;
b) certidão do INCRA de que seu pai teve imóvel rural cadastrado no órgão nos anos de 1972 a 1977 e 1978 a 1992, no município de Palmeira das Missões/RS;
c) certidões de nascimento de seus filhos, lavradas em 1976 e em 1979, onde consta a sua profissão como agricultor;
d) ficha de inscrição no Sindicato Rural de Palmeira das Missões/RS, em nome de seu genitor, datada de 04/08/71;
e) ficha de inscrição no Sindicato Rural de Palmeira das Missões/RS, em seu próprio nome, datada de 06/04/76;
f) ficha de contribuição de seu pai para com o Sindicato Rural, nos anos de 1981, 1985 e 1986;
g) ficha de contribuição para com o Sindicato Rural, em seu próprio nome, nos anos de 1981, 1982 e 1983;
h) relatório da Secretaria Municipal da Fazenda contendo os nomes dos produtores recadastrados e não recadastrados, entre eles, o autor e
i) certificado de dispensa de incorporação ao exército, onde consta a sua profissão como agricultor.
Em sede de justificação administrativa, processada por determinação do juízo a quo, foram ouvidas 03 (três) testemunhas, cujos depoimentos das fls. 135/138 seguem transcritos:
Sr. Silvio Silva de Bairros
Afirma que conhece o Sr Antonio desde criança, uma vez que eram vizinhos, frequentavam a mesma paróquia e a mesma escola. Que o pai deste tinha em torno de uma colônia de terras próprias na localidade de Linha Esquina Bonita, interior do município de Palmeira das Missões, hoje pertencente ao município de Sagrada Família. Que ali exerciam a atividade rural em regime de economia familiar. Que não pagavam peão nem empregados e não tinham agregados. Que eram em quatro irmãos e todos ajudavam nas lidas da lavoura. Que o Sr Antonio estudou até a quinta série na escola da própria comunidade onde residia. Que não continuou mais os estudos. Que a família se afastou da Linha Esquina Bonita no ano de 1972 ou 1973, ou seja, por volta dos seus 17 anos de idade. Que o pai vendeu a propriedade e comprou outro lote rural na Linha Progresso, interior do município de São José das Missões e que a partir dali não teve mais contato com este. Que ali na Linha Esquina Bonita a família era somente de agricultores. Que não tinham outra atividade e nem outra fonte de renda. Que não arrendavam e nem cediam parte das terras para terceiros. Não tinham casa na cidade que alugavam e não possuíam comercio no nome. que plantavam feijão, mandioca., milho, miudezas em geral para o gasto. Tinham vaca de leite e criavam porco e galinha para o consumo. Que o trabalho era feito manualmente.
Sr. Fabrício de Quadros Barboza
Declara que conhece o Sr Antonio desde criança, sendo que moravam em comunidade próxima entre si, qual seja em torno de 4 km de distância. Que os pais do requerente possuíam em torno de uma colônia de terras próprias na localidade de Linha Esquina Bonita, interior do município de Palmeira das Missões na época. Que ali exerciam a atividade rural em conjunto com a família sem ajuda de peão ou empregados e não tinham agregados. Que eram em quatro irmãos e todos ajudavam na lavoura. Que o Sr Antonio estudou somente as séries iniciais na escola da própria comunidade. Que se afastaram da comunidade de Linha Esquina Bonita no ano de 1972 ou 1973, quando o pai vendeu as terras ali e comprou outro lote rural na comunidade de Linha Progresso, interior de São José das Missões. Que a família do requerente era somente de agricultores. Que não tinham outra atividade e nem mesmo outra fonte de renda. Que os pais eram somente agricultores. Que não arredavam e nem cediam parte das terras para terceiros. Não tinham casa na cidade que alugavam e nem comercio no nome. Que plantavam milho, feijão, soja, miudezas em geral para o gasto. Tinham vaca de leite e criavam porco e galinha para o consumo. Que o trabalho era realizado de forma manual, com boi e arado.
Sr. Evaldo dos Santos
Afirma o depoente que conhece o Sr Antonio desde criança, uma vez que moravam próximo entre si em torno de 500 metros de distância. Que frequentavam a mesma comunidade. Que os pais deste possuíam em torno de 25 has de terras na localidade de Linha Esquina Bonita, interior de Sagrada Família, onde exerciam a atividade rural sem ajuda de peão ou empregados e não tinham agregados. Que trocavam dias de serviço com os vizinhos. Que eram em quatro irmãos e todos ajudavam nas lidas da lavoura. Que o Sr Antonio estudou até a quinta série na escola da própria comunidade. Que se afastaram da Linha Esquina Bonito no ano de 1972 ou 1973, quando o pai vendeu a propriedade e comprou outra no interior de São José das Missões, onde continuaram exercendo a atividade rural. Que a família era somente de agricultores. Que não tinham outra atividade e nem outra fonte de renda. Que não arrendavam e nem cediam parte das terras para terceiros. Não tinham casa na cidade que alugavam e nem mesmo comércio no nome. Que plantavam soja, milho, feijão, tinham vaca de leite e criavam porco e galinha para o consumo. Que o trabalho era feito de forma manual.
Conclusão
A Lei de Benefícios resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Nesse sentido os precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: Classe: AR n. 2005.04.01.056007-3/PR, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 16-07-2008; EIAC n. 2001.72.05.000293-3/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 24-01-2007; e EIAC n. 1999.04.01.074900-3/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 10-05-2006).
O conjunto probatório comprova o exercício da atividade rural pela parte autora em regime de economia familiar no intervalo de 22/01/66 a 24/03/82, podendo o mesmo ser computado, sem necessidade de aporte contributivo, para efeito de aposentadoria perante o Regime Geral de Previdência Social, exceto para efeitos de carência.
Assim, mantenho a sentença de procedência.
Honorários Advocatícios
Dou provimento à remessa oficial apenas para reduzir os honorários à importância de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais), adequando-os ao entendimento desta Turma.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação do período de labor rural em regime de economia familiar. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial apenas para reduzir os honorários, fixando-os em R$880,00 e, de ofício, determinar o imediato cumprimento do julgado no tocante à averbação do período de labor rural em regime de economia familiar - 22/01/66 a 24/03/82.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8065444v2 e, se solicitado, do código CRC 551D8786. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005531-69.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009591320148210133
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTONIO CESAR CAVALCANTE BONFADA |
ADVOGADO | : | Francislaine Trevisan Balestrin |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 649, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL APENAS PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS, FIXANDO-OS EM R$880,00 E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO JULGADO NO TOCANTE À AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - 22/01/66 A 24/03/82.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8099225v1 e, se solicitado, do código CRC C8A2B62B. | |
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