| D.E. Publicado em 18/02/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002807-92.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADALGIRO FORTES |
ADVOGADO | : | Cassio Gehlen Figueiredo |
: | Diogo Figueiredo de Oliveira |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à averbação do período requerido, podendo o mesmo ser computado, sem necessidade de aporte contributivo, para efeito de aposentadoria perante o Regime Geral de Previdência Social, exceto para fins de carência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, e, de ofício, determinar o imediato cumprimento do julgado no tocante à averbação dos períodos de labor rural em regime de economia familiar - 10/03/72 a 30/02/82 e 30/07/82 a 30/06/87, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8032692v6 e, se solicitado, do código CRC A0804A72. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002807-92.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação do INSS contra a sentença das fls. 79/80, em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido de averbação do labor rural em regime de economia familiar nos períodos de 10/03/1972 a 30/02/1982 e 30/07/1982 a 30/06/1987 e condenou o INSS ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais no valor de R$900,00.
Em suas razões de apelação (fls. 83/86), a Autarquia Previdenciária sustentou, com relação ao labor rural, em síntese, (a) a ausência de comprovação do efetivo exercício da atividade rural; (b) que a prova material apresentada é insuficiente à comprovação do labor pretendido, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal; (c) que os documentos juntados são insuficientes para comprovação da atividade no período alegado e (d) que a existência de vínculos urbanos descaracteriza o labor rural em regime de economia familiar.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Do tempo rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da dispensa do recolhimento de contribuições. Labor anterior à Lei 8.213/91.
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do caso concreto
No caso concreto é controvertido o labor rural no período de 10/03/1972 a 30/02/1982 e 30/07/1982 a 30/06/1987.
Como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) certidão de casamento datada de 08/06/85, onde consta a sua profissão como agricultor;
b) certidão de nascimento de seu irmão, lavrada em 11/09/62, onde consta a profissão do pai de ambos como agricultor;
c) certidão de nascimento de seu filho, nascido em 01/07/86, onde foi qualificado como agricultor;
d) certidão do CRI de Palmeira das Missões/RS relativa a uma área recebida por seu pai, por herança, em 27/05/55, contendo registro de venda de 12,5ha em 19/12/57, conforme registro nº 24.234 (fl. 22);
e) certidão do CRI de Palmeira das Missões/RS relativa a uma área recebida por sua mãe em 29/04/75, por herança do pai desta, Gaspar Álvares de Siqueira Fortes, contendo registro de abertura das matrículas 6.832, em 31/10/77 e 2.086, em 15/01/79, bem como comprovando a venda do imóvel em 03 partes, nas datas de 31/10/77, 15/01/79 e 25/03/80;
f) ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Erval Seco/RS, em seu nome, datada de 09/05/86;
g) matrículas nº 6.832 e 2.086;
h) duas notas fiscais do ano de 1987;
i) CTPS contendo vínculos como trabalhador rural a partir de 1991 e
j) CNIS contendo registros de vínculos empregatícios da esposa a partir de 01/06/96 e do próprio autor, à fl. 38, onde consta como primeiro registro o período de 17/03/82 a 04/06/82, junto à Cooperativa Tritícola Palmeirense Ltda, e os demais a partir de 01/07/87.
Em sede de justificação administrativa, processada por determinação do juízo a quo, foram ouvidas 03 (três) testemunhas, cujos depoimentos das fls. 70/72 seguem transcritos:
Sr. Edson Valdeci Ribeiro
Declara o depoente que conhece o requerente desde pequeno, pois eram vizinhos (...) moravam há uns 6km de distância; diz que o requerente morava na Linha Pavão e o depoente na Linha Dois Irmãos na época, diz que o conhecia da comunidade que na época ele era criança morava com os pais Olesmo Fortes conhecido como Chico e eram em uns quantos irmãos, diz que a terra pertencia ao pai dele com área de uns 12ha e pouco, diz que a família vivia da agricultura, plantavam tudo manual, diz que não trabalhavam de peão nem de empregados, diz que o pai dele não arrendava a terra, diz que o pai não tinha comércio, nem casa na cidade, diz que não sabe até que série ele estudou mas acha que nos colégios ali perto até segunda série, diz que ele não serviu o quartel, diz que pelo que sabe quando solteiro ele não saiu de casa para trabalhar fora, nem de empregado, que sabe ele sempre trabalhou com os pais ali na colônia, diz que tem conhecimento de quando ele casou ele ficou morando na comunidade na casa da sogra não lembra o nome diz que a sogra tinha terra na Linha Machado há uns 12km da Linha Pavão e ele trabalhava na colônia, diz que ele teve um filho, depois ele teve mais outro, diz que ele ficou uns dois anos morando com a sogra diz que depois não sabe para onde ele foi (...) diz o depoente que ficou 20 anos morando em Palmeira das Missões; diz que tinha uns 40 anos (1980) quando foi para lá e ficou 20 anos em Palmeira.
Sr. Tilo Magalhães
Declara o depoente que conhece o requerente, pois eram vizinhos na Linha Pavão interior de Erval Seco (...) moravam há uns 3km (de distância), diz que o conheceu quando ele tinha uns 8/10 anos, diz que na época o requerente morava com os pais Chico Fortes em terras do pai dele mesmo, com área de uns 12ha ou 15ha diz que ele tinha uns 9/10 irmãos, diz que os pais viviam apenas da agricultura plantavam mais feijão, milho, plantavam tudo manual, não pagavam empregado nem peão, não arrendavam as terras, diz que o pai não tinha comércio nem casa na cidade, diz que o requerente estudou em um colégio ali perto não sabe que até que série, não sabe se ele foi para o quartel, diz que o requerente morou com os pais até 1987; perguntado se ele já era casado, diz que quando ele casou ele morava com o pai; que a esposa dele era dali da Finzito, que ali eles tiveram um filho,(...)diz que ele saiu dali em 1987, pois a família era grande e era pouca terra; diz que na época ele foi trabalhar de empregado mas não sabe onde, diz que depois de casado ele ficou dois anos morando com o pai dele e plantando junto com o pai dele; perguntado se antes de casar ele havia trabalhado para fora, como Panambi, diz que não sabe; que não tem conhecimento dele ter saído dali antes de 1987; diz o depoente que saiu da Linha Dois Irmãos divisa com a Pavão faz 4 anos; diz que os pais do requerente são falecidos; que a terra da família eles venderam faz anos.
Sr. Waldomirio Machado
Declara o depoente que mora na Linha Pavão interior de Dois Irmãos das Missões faz 40 anos, diz que antes era Erval Seco, diz que conhece o requerente desde piá, pois moravam lindeiro de terra, diz que ele morava com os pais e eram em nove irmãos; diz que a terra pertencia aos pais com área de uma meia colônia, diz que os pais viviam só da agricultura, diz que não tinham comércio nem casa na cidade, plantavam mais milho, feijão, arroz um pouco de trigo, plantavam tudo manual, não pagavam empregado nem peão, diz que o pai não arrendava as terras, diz que o requerente estudou pouco no colégio Campo dos Fortes ali perto, não sabe até que série, diz que não sabe se ele serviu o quartel, diz que o requerente ajudava os pais na lavoura; diz que ele trabalhou na lavoura até 1985/1987, que antes ele nunca saiu de casa nem trabalhou de empregado, diz que quando ele casou ele morava ali com os pais; a esposa era da Linha Progresso, diz que ali eles tiveram dois filhos, diz que depois de casado ele ficou dois anos morando com o pai na mesma casa e trabalhando na terra do pai dele; diz que depois ele foi trabalhar de empregado na fazenda da Sra. Celia Vargas, ali mesmo em Dois Irmãos das Missões, acha que Linha São Bento; perguntado se tem conhecimento dele ter trabalhado de empregado quando solteiro em Panambi, diz que não sabe.
Conclusão
A Lei de Benefícios resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Nesse sentido os precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: Classe: AR n. 2005.04.01.056007-3/PR, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 16-07-2008; EIAC n. 2001.72.05.000293-3/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 24-01-2007; e EIAC n. 1999.04.01.074900-3/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 10-05-2006).
O conjunto probatório comprova o exercício da atividade rural pela parte autora nos intervalos de 10/03/72 a 30/02/82 e 30/07/82 a 30/06/87, podendo os mesmos ser computados, sem necessidade de aporte contributivo, para efeito de aposentadoria perante o Regime Geral de Previdência Social, exceto para efeitos de carência.
Assim, mantenho a sentença de procedência.
Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios, fixados em R$900,00, devendo ser suportados pelo INSS.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação do período de labor rural em regime de economia familiar. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, e, de ofício, determinar o imediato cumprimento do julgado no tocante à averbação dos períodos de labor rural em regime de economia familiar - 10/03/72 a 30/02/82 e 30/07/82 a 30/06/87.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002807-92.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00030302220138210133
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADALGIRO FORTES |
ADVOGADO | : | Cassio Gehlen Figueiredo |
: | Diogo Figueiredo de Oliveira |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 526, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DO INSS, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO JULGADO NO TOCANTE À AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - 10/03/72 A 30/02/82 E 30/07/82 A 30/06/87.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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