| D.E. Publicado em 19/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003621-70.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DIRCEU MUNARETTO |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à averbação do período anterior à vigência da Lei 8.213/91 sem necessidade de aporte contributivo, podendo o mesmo ser computado para efeito de aposentadoria perante o Regime Geral de Previdência Social, exceto para fins de carência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS para reconhecer a isenção de custas e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora para arbitrar os honorários sucumbenciais em R$ 880,00 e, de ofício, determinar o imediato cumprimento do acórdão no tocante à averbação dos períodos de labor rural em regime de economia familiar - 14/12/75 a 06/07/83 e 01/09/84 a 31/10/91, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8390465v3 e, se solicitado, do código CRC 30F93B86. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 10/08/2016 19:27 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003621-70.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DIRCEU MUNARETTO |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação do INSS contra a sentença das fls. 118/122, prolatada na vigência do CPC/73, em que a magistrada a quo julgou procedente o pedido de averbação do labor rural em regime de economia familiar nos períodos de 14/12/75 a 06/07/83 e 01/08/84 a 31/10/91 e condenou o INSS ao pagamento das custas processuais por metade e dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 500,00.
Em suas razões de apelação (fls. 123/127), a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese, que: (a) que a prova material apresentada é insuficiente à comprovação do labor pretendido, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal; (b) a impossibilidade de reconhecimento de pequenos períodos rurais de forma intercalada com atividade urbana e (c) que seja isento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 11 da Lei 8.121/85, alterada pela Lei 13.471/2010.
A parte autora recorreu na forma adesiva postulando a majoração dos honorários sucumbenciais para, no mínimo, 10% do valor da causa.
Processados, vieram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Do tempo rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da dispensa do recolhimento de contribuições. Labor anterior à Lei 8.213/91.
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do caso concreto
No caso concreto é controvertido o labor rural nos períodos de 14/12/75 a 06/07/83 e 01/09/84 a 31/10/91.
Como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) CTPS contendo contrato de trabalho como Empregado Rural no período de 07/07/83 a 31/08/84;
b)certidão de seu casamento contraído em 05/05/90, onde está qualificado como agricultor;
c) fichas de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Parai/RS, em nome do genitor, datadas de 16/11/67 e 30/01/85;
d) ficha de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Araçá/RS, em seu próprio nome, datada de 09/08/82;
e) registro da propriedade rural do pai do autor, adquirida em 1961 contendo registro de doação para o demandante em 1991;
f) notas de produtor em nome do genitor, dos anos de 1977 a 1987;
g) notas de produtor em seu próprio nome, referentes aos anos de 1988 a 1991.
Em audiência de justificação realizada em 25/03/2014, por determinação da Juíza singular, foi colhido o depoimento do autor e de 03 (três) testemunhas:
PARTE AUTORA
"(...) respondeu que trabalhou na agricultura desde 07-08 anos de idade até os 35 anos de idade: que na época de solteiro residia junto com os pais. Dileto Munaretto e Ines Muraro Munaretto na mesma Linha Capoerinha. interior de Nova AraçÁ; que eram 07 irmãos, sendo o justificante o segundo filho da família; que o justificante casou com 27 anos de idade com a a Sra. Marilene Silvani Munaretto; que após o casamento continuou a morar na mesma localidade a cerca de 100 metros da casa dos pais: que o requerente afirma que nunca se afastou da agricultura: que na ápoca de solteiro, quando tinha uns 20 anos de idade trabalhou como empregado rural para o Sr. Rómulo Ferrari; que somente trabalhou para o Sr. Rómulo o período que consta o registro do contrato em sua CTPS; que com 35 anos de idade foi trabalhar na cidade em uma fábrica de móveis; que o justificante afirma que não tinha atividade autônoma como pedreiro ou carpinteiro; que trabalhava nas agricultura nas terras da família; que o pai possuía cerca de 01 colônia de terras; que não arrendavam terras para terceiros; que trabalhavam na agricultura toda a família, o justificante, seus pais e irmãos; que não contratavam empregados ou diaristas; que após o casamento a esposa também ajudava na agricultura; que a sua esposa ainda continua nos trabalhos agrícolas: que plantavam milho, trigo, soja; que criavam porcos e algumas vacas de leite pro gasto da família: que vendiam algum porco no Frigorifico Zuchetti ou no Bassanense; que vendiam a soja para o Coloretti: que o milho era mais para o consumo dos animais: que depois dos anos 1990 passou a cria frangos em forma de integração: que vendiam os frangos na Perdigão; que o justificante afirma que até os 35 anos de idade sempre viveu da agricultura; que não tinham outra fonte de renda; que não tinham nenhum tipo de comercio ou industria: que não tinham caminhão: que os pais eram somente agricultores, sem ter outra atividade; que o justificante afirma que estudou até a 5'1 série na escola da comunidade; que após não continuou os estudos; que não serviu ao Exército (...)."
LUIZ BORDIGNON
"(...) que conhece o justificante desde quando o mesmo era criança; que o justificante foi aluno do depoente; que o depoente afirma que residia a cerca de 500 metros da casa do justificante; que faziam divisa de terras; que o depoente afirma que o justificante residia na mesma localidade junto com os pais Dileto Munaretto e Ines Munaro Munaretto; que eram em 07 irmãos, sendo o justificante o segundo filho da família; que o depoente afirma que o justificante estudou até a 5a série na Escola Rural Doze de Abril, na comunidade; que após não continuou os estudos: que o depoente afirma que o justificante trabalhavam nas terras da família: que o pai do justificante possuía cerca de 01 colônia de terras; que não arrendavam terras para terceiros; que toda a família trabalhava na agricultura; que não contratavam empregados ou diaristas; que o trabalho era feito de forma braçal, não tinham maquinários agrícolas; que plantavam milho, trigo e às vezes soja; que criavam algumas vacas de leite e alguns porcos; que vendiam os porcos que sobravam no frigorifico Zuchetti e Bassanense; que vendiam a sobra do trigo e do milho para o comerciante Coloretti; que o depoente afirma que a família do justificante não tinha outra fonte de renda; que não tinham nenhum tipo de comercio ou industria; que não tinham caminhão: que os pais do justificante eram somente agricultores, sem ter outra atividade; que o depoente afirma que viu por diversas vezes o justificante nos trabalhos agrícolas junto com família: que desde criança o justificante trabalhava na agricultura; que o depoente afirma que o justificante se casou com 24-25 anos de idade; que após o casamento o justificante permaneceu morando na mesma localidade e trabalhando na agricultura nas terras do pai; que o justificante ficou trabalhando exclusivamente na agricultura até por volta dos 34-35 anos de idade; que após foi trabalhar de empregado; que a sua esposa ainda continua trabalhando na agricultura; que o depoente afirma que o justificante nunca se afastou dos trabalhos agrícolas; que na época de solteiro trabalhou para o Sr. Rómulo Ferrari por cerca de 01 anos; que para o Sr. Rómulo também trabalhou nos serviços de agricultura; que exceto o período que o justificante trabalhou para o Sr.Romulo, o justificante não teve outra atividade, até ir trabalhar em uma fabrica de móveis; que o justificante não serviu ao Exército (...)."
ROMILDO PELLEGRINI
"(...) que conhece o justificante desde quando o mesmo era criança; que o depoente afirma que residia a cerca de 200 metros da casa do justificante; que faziam divisa de terras; que o depoente afirma que o justificante residia na mesma localidade junto com os pais Dileto Munaretto e Ines Munaro Munaretto: que eram em 07 irmãos, sendo o justificante o filho mais velho da família; que o depoente afirma que o justificante estudou as séries iniciais na escola da comunidade: que após não continuou os estudos; que após o depoente se mudar para a área urbana de Nova Araça voltava a comunidade "de vez em quando", cerca de 01-02 vezes por mês; que o depoente afirma que o justificante trabalhavam nas terras da família; que o pai do justificante possuía cerca de 01 colônia de terras; que não arrendavam terras para terceiros; eme toda a família trabalhava na agricultura; que não contratavam empregados ou diaristas: que plantavam milho, trigo, soja; que criavam algumas vacas de leite e alguns porcos; que vendiam os porcos que sobravam no frigorifico Zuchetti ou pro Coloretti; que vendiam a sobra do milho também pro Coloretti; que o depoente afirma que a família do justificante não tinha outra fonte de renda; que não tinham nenhum tipo de comercio ou industria; que não tinham caminhão: que os pais do justificante eram somente agricultores, sem ter outra atividade; que o depoente afirma que viu por diversas vezes o justificante nos trabalhos agrícolas junto com família: que desde criança o justificante trabalhava na agricultura: que o depoente afirma que o justificante se casou com 26-27 anos de idade; que após o casamento o justificante permaneceu morando na mesma localidade e trabalhando na agricultura nas terras do pai; que o justificante ficou trabalhando exclusivamente na agricultura até por volta dos 34-35 anos de idade; que após foi trabalhar de empregado; que a sua esposa ainda continua trabalhando na agricultura; que na época de solteiro, o justificante trabalhou para o Sr. Rómulo Ferrari por cerca de 01 anos; que para o Sr. Rómulo também trabalhou nos serviços de agricultura; que exceto o período que o justificante trabalhou para o Sr.Rómulo, o justificante não teve outra atividade até por volta dos 34-35 anos de idade: que o justificante não serviu ao Exército (...)"
CLAUDIO FERRARI
"(...) que conhece o justificante desde quando o mesmo era criança; que o depoente afirma que residia a cerca de 500-600 metros da casa do justificante; que faziam divisa de terras: que na verdade é somente o Rio Barra Grande que faz a divisa entre as terras; que aonde o justificante residia e ainda reside pertence a Linha Capoerinha. interior de Nova Araça; que o depoente afirma que o justificante residia junto com os pais Dileto Munaretto e Ines Muraro Munaretto; que eram cm 07 irmãos, sendo o justificante o segundo filho da família; que o depoente afirma que o justificante estudou até o 5o livro na escola da comunidade; que após não continuou os estudos; que o depoente afirma que o justificante trabalhavam nas terras da família: que o pai do justificante possuía cerca de 01 colônia de terras; que não arrendavam terras para terceiros; que toda a família trabalhava na agricultura: que não contratavam empregados ou diaristas: que plantavam milho, trigo, soja, mandioca, batata; que criavam algumas vacas de leite e porcos; que vendiam os porcos no frigorifico Zuchetti ou Bassanense; que vendiam a sobra da soja ou milho na Cooperativa de Nova Bassano ou para algum comprador de Nova Araça: que o depoente afirma que a família do justificante não tinha outra fonte de renda; que não tinham nenhum tipo de comercio ou industria; que não tinham caminhão: que os pais do justificante eram somente agricultores, sem ter outra atividade; que o depoente afirma que viu por diversas vezes o justificante nos trabalhos agrícolas junto com família: que desde criança o justificante trabalhava na agricultura; que o depoente afirma que o justificante se casou com cerca de 29 anos de idade: que após o casamento o justificante permaneceu morando na mesma localidade e trabalhando na agricultura nas terras do pai; que o justificante ficou trabalhando exclusivamente na agricultura até por volta dos 30-34 anos de idade; que após foi trabalhar de empregado; que a sua esposa ainda continua trabalhando na agricultura: que o depoente afirma que o justificante nunca sc afastou dos trabalhos agrícolas; que teve uma época, que o justificante trabalhou para o Sr. Rómulo Ferrari; que deve ter trabalhado uns 06 meses; que o justificante devia ser casado quando quando trabalhou para o Sr. Rómulo; que também era trabalho de agricultura; que exceto o período que o justificante trabalhou para o Sr.Romulo. o justificante não teve outra atividade, até ir trabalhar em uma fabrica de camas; que o justificante não serviu ao Exército (...)"
Conclusão
Os documentos juntados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do labor rural na qualidade de segurado especial.
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência de justificação administrativa realizada por determinação do juízo.
Portanto, a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural nos períodos de 14/12/75 a 06/07/83 e 01/09/84 a 31/10/91, podendo os mesmos ser computados, sem necessidade de aporte contributivo, para efeito de aposentadoria perante o Regime Geral de Previdência Social, exceto para efeitos de carência.
Merece ser mantida a sentença que determinou a averbação dos períodos de labor rural reconhecidos judicialmente.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Diante da natureza da causa, dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para majorar o valor dos honorários sucumbenciais para R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Logo, é de ser parcialmente provido o recurso do INSS, no ponto.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo Código de Processo Civil, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação do período de labor rural ora reconhecido. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS para reconhecer a isenção de custas e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora para arbitrar os honorários sucumbenciais em R$ 880,00 e, de ofício, determinar o imediato cumprimento do acórdão no tocante à averbação dos períodos de labor rural em regime de economia familiar - 14/12/75 a 06/07/83 e 01/09/84 a 31/10/91.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8390464v6 e, se solicitado, do código CRC 4BF17B14. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 10/08/2016 19:27 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003621-70.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00036875920148210090
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DIRCEU MUNARETTO |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 108, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA RECONHECER A ISENÇÃO DE CUSTAS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARA ARBITRAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM R$ 880,00 E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - 14/12/75 A 06/07/83 E 01/09/84 A 31/10/91.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8518568v1 e, se solicitado, do código CRC B93DECA0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 12/08/2016 12:18 |
