D.E. Publicado em 26/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003617-33.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EURIDES PAULO MALLMANN |
ADVOGADO | : | Ari Domingos Caovilla |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à averbação do período anterior à vigência da Lei 8.213/91 sem necessidade de aporte contributivo, podendo o mesmo ser computado para efeito de aposentadoria perante o Regime Geral de Previdência Social, exceto para fins de carência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS para reconhecer a isenção de custas e de ofício, determinar o imediato cumprimento do acórdão no tocante à averbação do período de labor rural em regime de economia familiar - 04/03/74 a 24/07/91, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8407810v4 e, se solicitado, do código CRC DE08C671. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003617-33.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação do INSS contra a sentença das fls. 128/132, prolatada na vigência do CPC/73, em que a magistrada a quo julgou procedente o pedido de averbação do labor rural em regime de economia familiar no período de 04/03/74 a 24/07/91 e condenou o INSS ao pagamento das custas processuais por metade e dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 500,00.
Em suas razões de apelação (fls. 133/137), a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese, que: (a) que a prova material apresentada é insuficiente à comprovação do labor pretendido, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal e (b) que seja isento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 11 da Lei 8.121/85, alterada pela Lei 13.471/2010.
Processado, vieram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Do tempo rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da dispensa do recolhimento de contribuições. Labor anterior à Lei 8.213/91.
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do caso concreto
No caso concreto é controvertido o labor rural no período de 04/03/74 a 24/07/91.
Como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) certidão de seu casamento contraído em 12/11/83 com Ivone Coletto, onde foi qualificado como agricultor;
b) notas de produtor ilegíveis;
c) livro de matrículas da Secretaria Municipal de Educação de Belmonte/SC, do ano de 1970, onde consta que seu pai era agricultor;
d) histórico escolar indicando que o autor estudou de 1971 a 1974 na Escola Bela União e concluiu a 8ª série em 1978;
e) cartão de registro de produtor da Secretaria da Fazenda de Santa Catarina, em seu próprio nome, carimbado em 15/03/85;
f) declaração da Cooperativa A1 de que o autor foi associado da entidade de 01/08/86 a 26/11/98;
g) fichas de matrícula da Cooperativa Agrícola Santa Lúcia dos anos de 1985 e 1986;
h) certidão do INCRA de que o pai do demandante teve propriedade rural cadastrada no órgão de 1972 a 1991;
i) ficha de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Descanso, em nome do genitor, datada de 09/02/73;
j) certidão de casamento de seus pais, ilegível;
k) escritura de compra e venda do lote rural de seus pais, com área de 335.000,0m² e
l) matrícula nº 2.774 referente ao imóvel rural com área de 215.387,0m².
Em audiência de justificação realizada em 08/01/2015, por determinação da Juíza singular, foi colhido o depoimento do autor e de 03 (três) testemunhas:
Sr. Eurides Paulo Mallmann, em seu depoimento pessoal, declarou: "que é filho de agricultores e trabalhou exclusivamente como agricultor desde sua infância e até o ano de 1999, oportunidade em que, já casado, se mudou para a Cidade de Casca, RS e abandonou definitivamente a agricultura. Que até seu casamento trabalhou junto com sua mãe e seus irmãos, em terras de propriedade de seus pais, com área de aproximadamente uma colônia e meia, sitas na Linha Bela União, zona rural da Cidade de Descanso, SC. Depois que casou, no ano de 1983, saiu da casa de seus pais e passou a trabalhar em terras próprias, sitas na Linha Leste, zona rural do mesmo município. Que eram em doze irmãos. Que nunca tiveram empregados nem contratavam diaristas. Que seu pai possuía um trator, depois de casado não tinha máquinas agrícolas. Que não arrendavam nem cediam suas terras. Que a agricultura era a única fonte de rendimentos do grupo familiar. Que costumavam vender milho, soja, feijão e suínos, e sempre mantiveram culturas agropecuárias variadas que se destinam ao sustento próprio e manutenção da propriedade. Que, enquanto residia com sua família no interior, estudou até a oitava série, sendo ate a quarta na escola da comunidade em que residia e o restante no município de Belmonte, esta distante aproximadamente quatro mil metros de sua casa e fazia o trajeto a pé, sempre trabalhando na agricultura no turno inverso ao que estudava. O município de Belmonte se emancipou de Descanso e localidades onde residia com seus pais hoje em dia faz parte desse município."
Sr. Antonio Onofre Revers declarou: "que conhece o justificante desde quando ele era criança. Que residiam a uma distância de aproximadamente quatro mil metros. Que o justificante é filho de agricultores e trabalhou exclusivamente como agricultor desde sua infância e até o ano de 1999, oportunidade em que, já casado, se mudou para a Cidade de Casca, RS e abandonou definitivamente a agricultura. Que até seu casamento trabalhou junto com sua mãe e seus irmãos, em terras de propriedade de seus pais, com área de aproximadamente quinze alqueires, sitas na Linha Bela União, zona rural da Cidade de Descanso, SC. Logo depois que casou, no ano de 1983, saiu da casa de seus pais e passou a trabalhar em terras próprias, sitas na Linha Gaúcha, zona rural do mesmo município. Não sabe precisar o tamanho da área de terras do justificante, mas, seguramente, menor que aquela de seus pais. Que eram em doze irmãos. Que nunca tiveram empregados nem contratavam diaristas. Que seu pai possuía um trator, depois de casado não tinha máquinas agrícolas. Que não arrendavam nem cediam suas terras, que a agricultura era a única fonte de rendimentos do grupo familiar; Que costumavam vender milho, soja, fumo, feijão e suínos, e sempre mantiveram culturas agropecuárias variadas que se destinam ao sustento próprio e manutenção da propriedade. Que, enquanto residia com sua família no interior, estudou até completar a oitava série, sendo até a quarta na escola da comunidade em que residia e o restante no município de Belmonte, esta distante aproximadamente quatro mil metros de sua casa e fazia o trajeto a pé, sempre trabalhando na agricultura no turno inverso ao que estudava. O município de Belmonte se emancipou de Descanso e a localidade onde residia com seus pais hoje em dia faz parte desse município. A Linha Gaúcha e a Linha Leste são limítrofes."
Sr. João Decol relatou: "que conhece o justificante desde quando ele nasceu. Que residiam a uma distância de aproximadamente três mil metros. Que o justificante é filho de agricultores e trabalhou exclusivamente como agricultor desde sua infância e até quando se mudou para a Cidade de Casca. RS e abandonou definitivamente a agricultura, há menos que vinte anos atrás. Que até seu casamento trabalhou junto com sua mãe e seus irmãos, em terras de propriedade de seus pais, com área de aproximadamente uma colônia ou uma colônia e meia, sitas na Linha Bela União, zona rural da Cidade de Descanso, SC. Logo depois que casou, saiu da casa de seus pais e passou a trabalhar em terras próprias, com área de aproximadamente três alqueires, sitas na Linha Gaúcha, zona rural do mesmo município. Que eram em doze irmãos. Que nunca tiveram empregados nem contratavam diaristas. Que seu pai possuía um trator, depois de casado não tinha máquinas agrícolas. Que não arrendavam nem cediam suas terras. Que a agricultura era a única fonte de rendimentos do grupo familiar. Que costumavam vender milho, soja, fumo, feijão c suínos, e sempre mantiveram culturas agropecuárias variadas que se destinam ao sustento próprio e manutenção da propriedade. Que, enquanto residia com seus pais no interior, estudou na escola da comunidade em que residia e também no município de Belmonte, sempre trabalhando na agricultura no turno inverso ao que estudava. O município de Belmonte se emancipou de Descanso e a localidade onde residia com seus pais hoje em dia faz parte desse município. A Linha Gaúcha e a Linha Leste são limítrofes."
Sr. Valter Selvino Forcellini afirmou:, que conhece o justificante desde quando ele nasceu. Que residiam a uma distância de aproximadamente cinco mil metros. Que o justificante é filho de agricultores e trabalhou exclusivamente como agricultor desde sua infância e até quando se mudou para a Cidade de Casca, RS e abandonou definitivamente a agricultura, por volta do ano de 1989 ou 1999. Que até seu casamento trabalhou junto com seus pais e seus irmãos, em terras de propriedade de seus pais, com área de aproximadamente uma colônia ou uma colônia e meia, sitas na Linha Bela União, zona rural da Cidade de Descanso, SC. Logo depois que casou, saiu da casa de seus pais e passou a trabalhar em terras próprias, com área de aproximadamente três alqueires, sitas na Linha Leste, zona rural do mesmo município. Que eram em doze irmãos. Que nunca tiveram empregados nem contratavam diaristas. Costumavam trocar dias de serviço com vizinhos. Que seu pai possuía um trator, depois de casado não tinha máquinas agrícolas. Que não arrendavam nem cediam suas terras. Que a agricultura era a única fonte de rendimentos do grupo familiar. Que costumavam vender milho, soja e suínos, e sempre tiveram culturas agropecuárias variadas que se destinam ao sustento próprio e manutenção da propriedade. Que, enquanto residia com seus pais no interior, estudou na escola da comunidade em que residia e também no município de Belmonte, sempre trabalhando na agricultura no turno inverso ao que estudava. O município de Belmonte se emancipou de Descanso e a localidade onde residia com seus pais hoje em dia faz parte desse município. A Linha Gaúcha e a Linha Leste são limítrofes."
Conclusão
Os documentos juntados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do labor rural na qualidade de segurado especial.
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência de justificação administrativa realizada por determinação do juízo.
Portanto, a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural no período de 04/03/74 a 24/07/91, podendo o mesmo ser computado, sem necessidade de aporte contributivo, para efeito de aposentadoria perante o Regime Geral de Previdência Social, exceto para efeitos de carência.
Merece ser mantida a sentença que determinou a averbação dos períodos de labor rural reconhecidos judicialmente.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Considerando que não houve recurso da parte autora, mantenho os honorários no valor arbitrado na sentença - R$ 500,00.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Logo, é de ser parcialmente provido o recurso do INSS, no ponto.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo Código de Processo Civil, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação do período de labor rural ora reconhecido. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS para reconhecer a isenção de custas e de ofício, determinar o imediato cumprimento do acórdão no tocante à averbação do período de labor rural em regime de economia familiar - 04/03/74 a 24/07/91.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003617-33.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00039465420148210090
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EURIDES PAULO MALLMANN |
ADVOGADO | : | Ari Domingos Caovilla |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 80, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA RECONHECER A ISENÇÃO DE CUSTAS E DE OFÍCIO, DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - 04/03/74 A 24/07/91.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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