D.E. Publicado em 25/08/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007285-12.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SEBASTIÃO VIEIRA |
ADVOGADO | : | Anilton Guioto Consalter |
: | Marcos Dezem | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEARA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. Extinção do processo, sem resolução do mérito, por coisa julgada, com fundamento no art. 485, V, do CPC/2015, quanto ao pedido de reconhecimento do labor rural, tendo em vista que a questão já teve o mérito analisado em ação anterior, com trânsito em julgado, não cabendo o reexame neste feito.
2. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto não implementados os requisitos para sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para afastar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, extinguindo o processo sem resolução do mérito em razão da existência de coisa julgada em relação aos períodos de 28/10/1967 a 31/12/1972, 01/01/1974 a 31/12/1980, 01/01/1982 a 31/12/1983 e 01/01/1985 a 08/07/1986, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8429265v7 e, se solicitado, do código CRC B8B36846. | |
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Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 10/08/2016 19:32 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007285-12.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SEBASTIÃO VIEIRA |
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: | Marcos Dezem | |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário de sentença (publicada antes da vigência do CPC/2015) em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para - reconhecendo os períodos de 28/10/1967 a 31/12/1972, 01/01/1974 a 31/12/1980, 01/01/1982 a 31/12/1983 e 01/01/1985 a 01/08/1985 como laborados na agricultura, sob regime de economia familiar - conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento na esfera administrativa (13/06/2012), atualizadas pelo INPC e acrescidas de juros moratórios conforme art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, conforme Súmula 111 do STJ, e das custas processuais pela metade.
Apelou o INSS, sustentando a existência de coisa julgada em relação aos períodos de labor rural reconhecidos neste julgado, em razão de decisão exarada dos autos do processo n.º 2005.72.12.001529-1.
Processado o feito e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto e à remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Da coisa julgada
Inicialmente, ressalto que não desconheço o entendimento jurisprudencial no sentido de que, ante o caráter social dos direitos em lide nesta espécie de ação, tem-se compreendido a delimitação da coisa julgada inclusive por seu suporte probatório, de modo a não prejudicar o direito de quem - por má orientação ou incapacidade temporária de localizar documentos e testemunhas - venha a ver reconhecido como não comprovada condição de trabalho efetivamente existente.
Ocorre que, na presente ação, a título de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora pretende obter novamente a análise acerca do exercício de labor rural nos períodos de 28/10/1967 a 31/12/1972, 01/01/1974 a 31/12/1980, 01/01/1982 a 31/12/1983 e 01/01/1985 a 08/07/1986, os quais já foram apreciados nos autos do processo n.º 2005.72.12.001529-1/SC (fls. 49/55, 120/124), em sede do qual restou proferido acórdão da 1º Turma Recursal de Santa Catarina afastando o reconhecimento do labor rural nos períodos supracitados.
Do cotejo entre a presente ação e o voto vencedor do referido acórdão infere-se que, relativamente ao pedido de reconhecimento do labor rural nos períodos supratranscritos, há identidade de partes, pedido e causa de pedir, razão pela qual, havendo o trânsito em julgado da primeira ação, deve ser reconhecida a existência de coisa julgada material (pressuposto processual negativo de validade), não sendo possível discutir, nesta ação, o reconhecimento do labor rural nos períodos de 28/10/1967 a 31/12/1972, 01/01/1974 a 31/12/1980, 01/01/1982 a 31/12/1983 e 01/01/1985 a 08/07/1986.
De mais a mais, como decidido pelo STJ, "a preservação da coisa julgada constitui garantia fundamental consagrada no art. 5º, XXXVI, da CF/88, de modo que a sua relativização, mesmo para aqueles que defendem a aplicação do referido instituto em nosso ordenamento jurídico, só pode ser permitida em hipóteses absolutamente excepcionais" (REsp. 1048586/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 04/06/2009, DJe 01/07/2009). Isso, definitivamente não se enquadra no presente caso.
Neste contexto, reconheço a ocorrência de coisa julgada em relação ao não reconhecimento do exercício de labor rural nos períodos de 28/10/1967 a 31/12/1972, 01/01/1974 a 31/12/1980, 01/01/1982 a 31/12/1983 e 01/01/1985 a 08/07/1986, uma vez que já decididos em ação anterior, razão pela qual deve ser reformada a sentença, para extinguir o feito sem resolução de mérito quanto ao reconhecimento do labor rural nos períodos em questão, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015.
Assim, dou provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, para reconhecer a existência de coisa julgada em relação aos períodos de 28/10/1967 a 31/12/1972, 01/01/1974 a 31/12/1980, 01/01/1982 a 31/12/1983 e 01/01/1985 a 08/07/1986.
Da atividade urbana
O tempo urbano de contribuição, equivalente a 26 anos, 06 meses e 19 dias, correspondente a 280 contribuições, não é objeto de controvérsia nos autos, pois já foi reconhecido pelo INSS na via administrativa, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 98/101).
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16/12/1998, a parte autora possuía 15 anos, 05 meses e 08 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.
(b) Em 28/11/1999, a parte autora possuía 16 anos, 04 meses e 20 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
(c) Em 13/06/2012 (DER), a parte autora possuía 26 anos, 06 meses e 19 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
Desta forma, merece provimento o recurso do INSS e a remessa oficial, para afastar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, considerando a reforma do julgado, com a sucumbência de maior monta da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para afastar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, extinguindo o processo sem resolução do mérito em razão da existência de coisa julgada em relação aos períodos de 28/10/1967 a 31/12/1972, 01/01/1974 a 31/12/1980, 01/01/1982 a 31/12/1983 e 01/01/1985 a 08/07/1986.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8429264v11 e, se solicitado, do código CRC F2C4F0ED. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 10/08/2016 19:32 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007285-12.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00020421820138240068
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SEBASTIÃO VIEIRA |
ADVOGADO | : | Anilton Guioto Consalter |
: | Marcos Dezem | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEARA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 337, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA AFASTAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS DE 28/10/1967 A 31/12/1972, 01/01/1974 A 31/12/1980, 01/01/1982 A 31/12/1983 E 01/01/1985 A 08/07/1986.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8518966v1 e, se solicitado, do código CRC 3F07283A. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 12/08/2016 12:21 |