APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000050-78.2014.4.04.7217/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JAIR GOMES PEREIRA |
ADVOGADO | : | SAMIRA OENNING |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTAGEM RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. JUROS E MULTA.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à averbação do período de labor rural na condição de segurado especial, para fins de contagem recíproca, devendo recolher a respectiva contribuição previdenciária de acordo com o disposto no art. 45-A, § 1º, II, da Lei n. 8.212/91, sem incidência de juros e multa, pois anterior à vigência da MP 1.523/96.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o labor rural na condição de segurado especial em todo o período requerido - de 16/11/1982 a 17/09/1989, cuja indenização deve ser calculada sem incidência de juros e multa; condenar o INSS ao pagamento de honorários no valor de R$ 880,00, em favor da parte autora, bem como, de ofício, determinar o imediato cumprimento do julgado no tocante à averbação de tal período para fins de contagem recíproca e cálculo da indenização de acordo com o julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8219787v7 e, se solicitado, do código CRC 8F3035B9. | |
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| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 19/05/2016 13:19 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000050-78.2014.4.04.7217/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JAIR GOMES PEREIRA |
ADVOGADO | : | SAMIRA OENNING |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação da parte autora (ev. 51) e do INSS (ev. 56) contra a sentença do evento 47, de parcial procedência, em que o magistrado a quo reconheceu o direito do autor à contagem recíproca do período de labor rural de 01/01/1989 a 17/09/1989 mediante indenização, tendo como base de cálculo a remuneração da parte autora percebida por ocasião do requerimento administrativo, respeitado o limite máximo do salário de contribuição do Regime Geral da Previdência Social, afastada a incidência de multa e juros de mora.
A parte autora insurgiu-se contra a sentença, sustentando que faz jus ao reconhecimento do labor rural entre os doze e os dezoito anos de idade - de 16/11/82 a 17/09/89, requerendo a exclusão da multa e juros de mora na apuração das contribuições devidas do referido período e postulando a redução dos honorários sucumbenciais para quantia não superior a R$ 1.500,00.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese, que a base de cálculo da indenização não pode ser o salário mínimo, como requer o demandante e que são devidos juros e multa sobre os valores a ser indenizados, de acordo com o disposto no art. 45-A da Lei 8.212/91; para fins de pré-questionamento, postulou a manifestação expressa em relação às Leis 8.212/91 e 8.213/91 e Decreto 3.048/99.
Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recursos interpostos em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Do tempo rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do caso concreto
No caso concreto é controvertido o labor rural no período de 16/11/1982 a 31/12/1988. Administrativamente, a autarquia reconheceu o labor rural como segurado especial no período de 01/01/1989 a 17/09/1989.
Como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) matrícula nº 40.914, de 12/05/93, relativa a uma área rural com 143.619,50m², situada em Morro da Canoa, município de Sombrio/SC, usucapida por seus pais e outros três casais;
b) declaração da 19ª Delegacia de Serviço Militar de Criciúma/SC, de que, ao alistar-se, em 1989, o autor declarou-se agricultor;
c) certidão expedida pelo TRE de Santa Catarina, de que, ao alistar-se, em 27/06/1989, o autor declarou-se agricultor;
d) declaração expedida pela 22ª Gerência Regional de Educação de que o autor, filho de agricultores, concluiu o 1º grau na Escola de Educação Básica Normélio Cunha;
e) certidão expedida pela Associação dos Fumicultores do Brasil - Afubra, declarando que seu genitor, Manoel Tavares Pereira, plantou tabaco no município de Sombrio/SC, pois inscreveu suas lavouras no Sistema Mutualista nas safras de 83/84 a 88/89;
f) ficha de associado à Afubra, em nome de seu genitor, referente às safras de 83/84, 84/85 e 85/86 e
g) notas fiscais de produtor em nome de seu pai, dos anos de 1986/1989.
O INSS, em atendimento à determinação do juízo, juntou o processo administrativo do evento 24 onde consta o CNIS do genitor, indicando a existência de vínculos urbanos de 01/10/75 a 31/12/77, de 06/10/78 a 31/08/81 e de 03/05/82 a 12/82, bem como o extrato da pensão por morte - acidente de trabalho - da qual sua mãe é beneficiária desde 21/03/91, em decorrência do falecimento do cônjuge (pai do autor), filiado como empregado no ramo de Transportes e Carga.
Em audiência de instrução realizada em 16/10/2014 foi ouvida a parte autora e colhido o depoimento de três testemunhas, nos seguintes termos:
Disse o depoente (ev. 43): que sempre trabalhou na lavoura, desde os sete ou oito anos, quando seu pai começou a plantar fumo; que nasceu em Araranguá, mas foi para Sombrio com 03 anos; que seu pai viajava de caminhão algumas vezes, mas nunca deixou de assinar a carteira para poder se aposentar como motorista; quem trabalhava na lavoura era o autor mais três de seus irmãos e sua mãe; o autor é o terceiro filho; a terra era de seu avô materno e depois seu pai comprou a parte de outros três herdeiros; a família plantava mandioca para subsistência, em 5,0ha; quando seu avô faleceu, parte da área não tinha escritura, por isso fizeram o usucapião em nome de seu pai para facilitar, eram quase 30,0ha, daí ele dividiu entre os irmãos de sua mãe; que seu pai trabalhava esporadicamente como caminhoneiro; trabalhou em várias empresas, como Irmãos Gomes, de Sombrio, depois ele faleceu em um acidente de caminhão; que sua mãe sempre trabalhou na agricultura; o depoente terminou o 2º grau em Sombio, foi para Tubarão fazer faculdade e seis meses depois entrou para a Polícia Militar, em 90; que também trabalhou para a Sibisa Promotora de Vendas, antes disso; que o irmão mais novo continuou na comunidade com sua mãe e os outros dois foram trabalhar como motoristas de caminhão; quem encaminhava a venda para a Souza Cruz era o seu pai, a própria empresa pegava a produção na propriedade; que seu pai trabalhou de motorista desde que o autor era pequeno, sempre como empregado, viajando pelo Brasil inteiro.
Sr. Antonio João de Santana relatou (ev. 42): que conheceu o autor na lavoura, não recorda o ano, lembra que ele tinha nove anos de idade e colhia fumo na terra da sua família, na Estrada Geral Campo D'Água; o depoente morava no Morro da Canoa, município de Sombrio, e era vizinho do autor; o depoente plantava fumo também; a responsável pela produção era a mãe do autor, D. Santina; a terra era do pai da D. Santina; que o pai do autor era motorista, só administrava ali e saía no trecho; não sabe se o pai do demandante era autônomo ou empregado; eram 05 irmãos e todos trabalhavam na agricultura; o depoente afirma que viu o autor e seus irmãos trabalhando na agricultura; as empresas iam até a região comprar o produto da lavoura; cada propriedade tinha uma estufa e a firma determinava quantos mil pés, de acordo com o número de pessoas na família; o depoente trabalhava com duas estufas, pois tinha mais filhos; na época não se contratava ninguém para trabalhar, era só a família com suas próprias forças; que o autor ficou trabalhando na roça até seus 18 anos de idade, mais ou menos.
Sra. Maria Elias Joaquim declarou (ev. 45): que conheceu o autor lá da Guarita, pois era vizinha da família; faz 34 anos que a depoente mora lá; que a fonte de renda da família do autor era a plantação de fumo, cultivada em terras próprias, às quais eram unidas às da autora; o pai do autor foi motorista de caminhão, mas sempre trabalhava ali; o responsável pela produção era a mãe, pois o pai viajava, não sempre; eram em cinco irmãos, Antônio César, Joel, Jair, Carlos e Verônica, sendo que todos trabalhavam na agricultura; a família não tinha empregados; o autor saiu do meio rural aos dezoito anos de idade, sendo que a família continuou trabalhando na agricultura; a área rural era da família, sempre trabalharam ali.
Sr. Jairo Valsi Pacheco referiu (ev. 44): que conheceu o autor desde pequeno, era vizinho da família e o via trabalhando na roça desde pequeno; naquela época, o depoente produzia fumo, a maioria das pessoas fazia isso; agora o depoente produz hortaliças; a família do autor trabalhava com fumo e tinha uma criação também; o pai do autor trabalhava com caminhão também para superar uma parte da despesa da família; era uma pequena propriedade, com produção pequena; não sabe se o pai do autor era autônomo ou empregado; o depoente trabalhava em uma área de 10,5ha; a área da família do autor tinha aproximadamente 4,0ha; a produção era vendida para a Souza Cruz; o autor tinha mais três ou quatro irmãos; não sabe quem era o titular das notas; o autor tinha irmão mais velho; ele estudou no colégio da Guarita e trabalhava, depois foi estudar em Sombrio, depois foi para Tubarão, a fim de ingressar na atividade que está hoje; que depois que o autor saiu do interior, a família ainda ficou um tempo trabalhando na agricultura; a propriedade rural é herança da mãe do autor.
Conclusão
A matéria controvertida diz respeito à impossibilidade da extensão da prova material da atividade rural de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano.
A questão em debate foi apreciada em sede de Recurso Especial nº 1.304.479-SP, em conformidade com a sistemática dos recursos repetitivos, resultando na decisão assim ementada:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regim do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
No caso apreciado pelo STJ, apesar de terem sido juntados documentos em nome do cônjuge da parte autora, o qual passou a exercer atividade urbana, verificou-se que também foram carreados aos autos documentos em nome da requerente, consoante constou do voto do Ministro Relator, verbis:
"O cônjuge da recorrida exerceu trabalho urbano, portanto, o que contamina a extensão da prova material concernente às certidões de casamento e de óbito.
Por outro lado, o acórdão recorrido descreveu a existência de cópia da Carteira de Trabalho da recorrida em que consta registro de trabalho rural de 1987 a 2002, o que atende à necessidade de apresentação de prova material em nome próprio."
Em decorrência disso, o recurso especial interposto pelo INSS não foi provido, mantendo-se o reconhecimento da atividade rural da recorrida.
Do caso concreto
A situação posta nos autos se coaduna com a que resultou no julgado acima referido, porquanto existentes nos autos vários documentos em nome do demandante, tais como: certidão expedida pelo TRE de Santa Catarina, confirmando que, ao alistar-se, em 27/06/1989, o autor declarou-se agricultor, bem como declaração expedida pela 22ª Gerência Regional de Educação de que o autor, filho de agricultores, concluiu o 1º grau na Escola de Educação Básica Normélio Cunha, localizada no interior de Sombrio/SC.
Ademais, resta assentado nesta Corte que o exercício de atividade urbana por integrante do núcleo familiar concomitante ao trabalho rural não tem o condão de descaracterizar, por si só, a condição de segurado especial em regime de economia familiar da parte autora, sempre que o trabalho agrícola for indispensável à sobrevivência dos membros do grupo familiar com um mínimo de dignidade.
No presente caso, embora o genitor do autor nunca tenha deixado a atividade de motorista de caminhão, como empregado em empresas da região, as provas materiais anexadas aos autos (notas fiscais emitidas no período pleiteado) demonstram que ele coordenava os serviços de plantio e colheita, os quais eram executados pela sua família, enquanto este exercia o labor urbano. Tal situação se mostra bastante compreensível, considerando o modelo de família patriarcal que ainda era seguido em algumas comunidades, à época.
Em consulta ao CNIS, observa-se, ainda, que os proventos percebidos pelo pai do autor em 05/1982 e em 11/1982 correspondiam exatamente ao valor do salário mínimo da época: Cr$ 16.608,00 e Cr$ 23.568,00; o valor da pensão - R$ 1.167,60 em 2013 - não atinge a quantia de dois salários mínimos, de sorte que os rendimentos do pai como caminhoneiro não eram suficientes para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela parte autora juntamente com sua mãe e irmãos.
A parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural na qualidade de segurado especial, portanto, no período de 16/11/1982 a 17/09/1989, merecendo reforma, a sentença, no ponto.
Da base de cálculo da indenização
Muito embora inexistente recurso da parte autora em relação ao ponto, registro que o valor da indenização de exigência atual deve ser apurado nos termos da legislação vigente (art. 45-A, § 1º, II, da Lei n. 8.212/91).
Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar n. 128, de 2008)
§ 1o O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento): (Incluído pela Lei Complementar n. 128, de 2008)
I - da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)...
§ 2o Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008).
Dos juros e multa
No tocante à incidência de juros e multa sobre a indenização prevista no art. 96, IV, da Lei 8.213/91, verifico que o tempo de serviço rural é anterior à edição da MP 1.523/96, que acrescentou o parágrafo § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91.
"Art. 45. ............................................................................................
§ 4º Sobre valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento."
Assim, não é devida a cobrança de juros e multa sobre a indenização, haja vista que até então inexistia previsão legal.
Nesse sentido, cito precedentes desta Corte e do Egrégio STJ:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. 1. É cabível a liminar em mandado de segurança que assegure a emissão, pelo INSS, de guia para o pagamento de indenização relativa a período de atividade rural (entre janeiro de 1988 e dezembro de 1993), sem a incidência de juros e multa. 2. As disposições do artigo 45-A da Lei n. 8.212/91, introduzidas pela Lei Complementar nº 128/2008, não prejudicam o entendimento jurisprudencial consagrado pelo STJ e por este Tribunal no sentido de que a exigência do pagamento de consectários somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996. Precedentes. (TRF4, AG 5025083-90.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 21/11/2014)
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO- INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, 'a obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias para fins da contagem recíproca, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou tal parágrafo' (REsp 786072/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 07-02-2006, DJ 20-03-2006, p. 352). (TRF4, AG 0004227-98.2011.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 30/06/2011)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO COMPROVADO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PARA FINS DE MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA. JUROS DE MORA E MULTA. EXCLUSÃO. ATIVIDADE ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, prevista no art. 201, § 9º, da Constituição Federal, somente é admitida mediante comprovação do recolhimento da respectiva contribuição, o que não ocorreu na hipótese. Faz-se necessária, portanto, para manutenção do benefício de aposentadoria, a indenização do período rural exercido anteriormente à Lei 8.213/91. 2. Somente a partir da edição da MP 1.523, de 11/10/96, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91, é que se tornou exigível a incidência de juros moratórios e multa nas contribuições pagas em atraso. Isso porque, antes de tal alteração legislativa, não havia sequer previsão legal dessa incidência nas contribuições apuradas a título de indenização, para fins de contagem recíproca. 3. Inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, ou seja, 11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período. 4. Recursos especiais conhecidos e improvidos. (RESP 200201339476 - Quinta Turma STJ - Min. ARNALDO ESTEVES LIMA - 09/10/06)
Portanto, deve ser desacolhido o apelo do INSS no ponto e provido o recurso da parte autora a fim de isentá-lo do pagamento de juros e multa sobre o valor da indenização devida referente ao período de labor rural ora reconhecido.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, considerando a reforma do julgado, com a sucumbência de maior monta do INSS, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, os quais são fixados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
Logo, neste aspecto, merece provimento o recurso do autor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo Código de Processo Civil, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação do período de labor rural e cálculo da indenização nos termos deste julgado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o labor rural na condição de segurado especial em todo o período requerido - de 16/11/1982 a 17/09/1989, cuja indenização deve ser calculada sem incidência de juros e multa; condenar o INSS ao pagamento de honorários no valor de R$ 880,00, em favor da parte autora, bem como, de ofício, determinar o imediato cumprimento do julgado no tocante à averbação de tal período para fins de contagem recíproca e cálculo da indenização de acordo com o julgado.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000050-78.2014.4.04.7217/SC
ORIGEM: SC 50000507820144047217
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JAIR GOMES PEREIRA |
ADVOGADO | : | SAMIRA OENNING |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/05/2016, na seqüência 356, disponibilizada no DE de 26/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000050-78.2014.4.04.7217/SC
ORIGEM: SC 50000507820144047217
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasperini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JAIR GOMES PEREIRA |
ADVOGADO | : | SAMIRA OENNING |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER O LABOR RURAL NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL EM TODO O PERÍODO REQUERIDO - DE 16/11/1982 A 17/09/1989, CUJA INDENIZAÇÃO DEVE SER CALCULADA SEM INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA; CONDENAR O INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS NO VALOR DE R$ 880,00, EM FAVOR DA PARTE AUTORA, BEM COMO, DE OFÍCIO, DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO JULGADO NO TOCANTE À AVERBAÇÃO DE TAL PERÍODO PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA E CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O JULGADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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