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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL COMPROVADO. NÃO CUMPRIDO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFICIO. AVERBAÇÃO. TRF4. 5013452-91.2015.4.0...

Data da publicação: 29/06/2020, 04:54:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL COMPROVADO. NÃO CUMPRIDO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFICIO. AVERBAÇÃO. 1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 3 . A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição demanda 35 anos de tempo de contribuição para o segurado do sexo masculino, tempo não cumprido no caso concreto, não preenchidos os requisitos para a aposentadoria proporcional. 4. Reconhecido o direito à averbação do período rural reconhecido nestes autos. (TRF4, AC 5013452-91.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 11/07/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013452-91.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
APELANTE
:
DIRCEU MARQUES DE AGUIAR
ADVOGADO
:
DJALMA BOZZE DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL COMPROVADO. NÃO CUMPRIDO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFICIO. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 3. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição demanda 35 anos de tempo de contribuição para o segurado do sexo masculino, tempo não cumprido no caso concreto, não preenchidos os requisitos para a aposentadoria proporcional. 4. Reconhecido o direito à averbação do período rural reconhecido nestes autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária, para tornar sem efeito a determinação de concessão do benefício de aposentadoria, confirmando apenas o tempo rural reconhecido na sentença reformada e determinando sua averbação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2017.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator


Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8928444v10 e, se solicitado, do código CRC 264F0AB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Luis Luvizetto Terra
Data e Hora: 11/07/2017 07:39




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013452-91.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
APELANTE
:
DIRCEU MARQUES DE AGUIAR
ADVOGADO
:
DJALMA BOZZE DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta da sentença da Justiça Estadual do Paraná que decidiu da seguinte forma:
Julgou procedente o pedido do autor para:
- Declarar o exercício de atividade rural no intervalo de 18/10/1971 a 22/09/1979;
- Condenar o INSS a conceder o autor o beneficio de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER em 25/10/2011;
- Pagar os valores atrasados desde a DER;
- Por se tratar de verba de natureza alimentar determinou a implantação imediata do beneficio;
- Condenou o requerido em honorários de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, bem como ao pagamentos da custas processuais.
O INSS apresentou recurso postulando a reforma da sentença para afastar o reconhecimento do tempo rural dada a falta de documentação comprobatória e requerendo a imediata suspensão da determinação de cumprimento da sentença, porque o autor não alcança tempo de contribuição suficiente para a implantação do benefício.
Em decisão proferida em 10/04/2015, a MM Juíza sentenciante revogou a liminar e determinou a remessa dos autos a este Tribunal para o julgamento da apelação do INSS e da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Da comprovação do tempo de atividade rural
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução às normas do direito brasileiro - LIDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991, Súmula n.º 149 do STJ e REsp n.º 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1.ª Seção, julgado em 10-10-2012, DJe 19-12-2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo. Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período requerido, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73 desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (AgRg no AREsp 363462, STJ, 1.ª T, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 04-02-2014; AgRg no REsp 1226929/SC, STJ, 5.ª T, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 14-11-2012).
Assim, a qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada, também, como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar (AgRg no AREsp 517671/PR, 2.ª T, Rel. Min. Assussete Magalhães, DJe de 21-08-2014 e AgRg no AREsp 241687/CE, STJ, 6.ª T, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11-03-2013).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes a respeito do bóia-fria:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados. 6. (...) (grifo nosso)
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1043663/SP, 6.ª T, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, DJe de 01-07-2013 e AgRg no REsp 1192886/SP, 6.ª T, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 26-09-2012).
(Da dispensa) do recolhimento de contribuições
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
No que tange ao termo inicial de eventual indenização, tratando-se o tributo para custeio do sistema de benefícios da Previdência Social como integrante da espécie contribuição social, a sua incidência deve observar o ditame do art. 195, §6.º, da Constituição Federal. Dessarte, as exações em comento, a princípio só poderiam ser exigidas após noventa dias da data da publicação da lei que as instituiu, de sorte que, tendo a normativa de regência sido publicada em 25 de julho de 1991, a data de início da cobrança das contribuições previdenciárias seria dia 22 de outubro daquele ano, à míngua da correspondente fonte de custeio de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, posicionamento, aliás, já assentado no art. 184, inc. V, do Decreto n.º 2.172/97 e no art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/1999, o qual expressamente refere que o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 será computado. Assim, possível a extensão daquela data até 31-10-1991.
Concluindo, observamos as seguintes possibilidades: (1) o tempo de trabalho rural anterior a 31-10-91 pode ser aproveitado para fins de aposentadoria dentro do RGPS independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (exceto para os fins de carência); (2) o mesmo período pode ser aproveitado para aposentação em regime diverso do RGPS, mediante indenização (art. 96, IV, da Lei 8.213/91); (3) o aproveitamento de período posterior a 31-10-91 sempre implica indenização.
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
Do caso concreto
A sentença guerreada entendeu comprovado o labor rural no período de 18/10/1971 a 22/09/1979, acolhendo em parte o pedido de tempo rural do autor.
Transcrevo a sentença quanto ao ponto:
No caso em exame, o Autor alega ter trabalhado como segurado especial, no período de 18.10.1971 a 31.12.1981, ou seja, por 10 (dez) anos.
Como início de prova material de exercício de atividade rurícola pelo Autor, tem-se os seguintes documentos:
(a) Certidão de Casamento do Autor - realizado aos 30.07.1977;
(b) Certidão de Nascimento de seu filho Dilmar - nascimento aos 27.03.1980;
(c) Certidão de Nascimento de seu filho Vilmar - nascimento aos 05.08.1981;
(d) Certidão de Nascimento de seu filho Nilmar - nascimento aos 13.07.1982.
Referidos documentos prestam-se a indicar que o Requerente atuava no meio rural, eis que em todos eles é identificado como 'lavrador'.
A atividade exercida pelo Autor é marcada pela informalidade e, por isso, as provas devem ser analisadas de modo a considerar essa realidade, sob pena de inviabilizar a concessão de benefícios aos trabalhadores rurais.
Por isso, os Tribunais Pátrios têm admito como produção probatória ou a documental plena, ou, na sua impossibilidade, início de prova documental consentânea ao período que se deseja demonstrar corroborada pela prova testemunhal, porque "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum" (art. 5º, Lei de Introdução ao Código Civil).
A prova documental produzida pelo Autor é contemporânea ao período que pretende demonstrar; até porque se deve ter em vista que não há a necessidade que a labuta seja ininterrupta, podendo haver intervalos dentre o exercício.
Nesse compasso, apesar de sua produção unilateral e sem força júris et júris, as declarações proferidas pelo Requerente perante estabelecimentos oficiais devem ser tidas como indício da atividade laboral campesina desempenhada.
Outrossim, analisando-se os depoimentos prestados na audiência, verifica-se que as testemunhas inquiridas em Juízo, sob o crivo do contraditório, foram harmônicas entre si nos pontos relevantes para o deslinde da questão e coerentes com o depoimento pessoal do Autor, uma vez que confirmaram que este trabalhou na agricultura.
O requerente Dirceu, em seu depoimento pessoal, relatou que começou a trabalhar aos 12 anos de idade, na lavoura de café, realizando a carpa e colheita, o fazendo por empreita. Na época trabalhava com sua família, seu pai e mãe e depois com sua família. Realizou atividades para a pessoa de Cristóvam, na Fazenda Ouro Verde e para o Luiz Takada. Trabalhou nessa condição até o ano de 1981, quando saiu para trabalhar como empregado, na função de operador de máquina.
A testemunha do Requerente, Sra. Alzira, narrou que conheceu o Requerente no ano de 1971, tendo em conta que seu marido conhecia os pais dele. Na época o Requerente trabalhava nas lavouras de café, havia plantação de arroz e feijão, realizando serviços por empreita. Assinala que o Requerente era "molecote". Informou que pararam de trabalhar, tendo em conta a substituição da cultura por pastagem, sabendo que após isso o Requerente foi trabalhar com maquinários. Aduziu que recorda que o Requerente trabalhou para Luiz Takada.
A testemunha Christovam informou que conheceu o Requerente por volta do ano 1970, sendo que jogavam bola juntos. Chegaram a trabalhar juntos carpindo café, na propriedade de terceiros. Relata que ele trabalhou por volta de uns 10 anos nessa condição, se recordando que o Requerente trabalhou para a pessoa de Luiz Takada. A partir de então, o Requerente foi trabalhar em uma pedreira.
A jurisprudência em geral tem admitido a presunção de continuidade do labor rural até o início da atividade urbana, ainda que de forma descontínua, desde que não exista nos autos situação fática a gerar conclusão diversa, ou seja, o período posterior ao documento que comprove o início do exercício da atividade rural deverá ser reconhecido até aproximadamente o ingresso do segurado nas lides urbanas, desde que as testemunhas confirmem a atividade rural alegada e não haja prova material em sentido contrário.
Embora o Requerente alegue que o início de suas atividades urbanas se deram em 1982, o CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais indica anotações urbanas desde 23.10.1979, conforme relatório contido no evento 1.5. Referido período não está anotado na CTPS do Requerente, porém não foi impugnado por ele e deve ser considerado, porque já incluído pelo Requerido no cálculo de suas contribuições.
Considerando que o primeiro vínculo de atividade em meio urbano ocorreu em 23.10.1979, vislumbra-se que é de ser admitida a presunção de continuidade do labor rural até o mês 22.09.1979 (termo final do período requerido pelo Autor).
Além disso, é próprio em comunidades campesinas, tal como as desta Comarca, em que a atividade central da população é a rural, que o início das se deem em tenra idade, voltada para capitalizar economias para a sobrevivência da unidade familiar. Por isso, o marco de 12 (doze) anos, muito embora em descompasso com a idade constitucionalmente prevista, merece ser considerado como termo a quo do trabalho.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. (...) 3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade. 4. Agravo ao qual se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1150829/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 04/10/2010)
Reconhece-se, assim, o período de 18.10.1971 a 22.09.1979 como trabalhado pelo Autor no meio rural, na condição de segurado especial, totalizando 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 05 (cinco) dias.
Com razão a decisão, posto que para casos como o do autor, que trabalhou como trabalhador rural volante, bóia-fria, em lavouras de terceiros, não há que se exigir prova material robusta, conforme anteriormente referido.
Os documentos que o qualificam como agricultor, lavrador e o depoimento convincente de suas testemunhas são suficientes para demonstrar a atividade desenvolvida.
Correta também a sentença ao fixar o marco final da atividade rural, posto que no CNIS constam contratos a partir de 23/09/1979, que foram inclusive considerados pela autarquia no tempo de serviço do autor.
Confirmo, assim, pelos seus próprios fundamentos, a parte da sentença que reconheceu o labor rural do autor no intervalo de 18/10/1971 a 22/09/1979.
Da atividade especial
Embora a sentença tenha sido classificada como procedente, na verdade o pedido de reconhecimento de períodos especiais, laborados na atividade de operador de máquinas, e sua conversão em tempo comum com acréscimo de 40%, foi julgado improcedente, nestes termos:
2. 2. Averbação do tempo de serviço urbano
Alega a parte autora ter trabalhado como operador de máquinas, para
diversos empregadores, na função de operador de máquinas, no período de 1982 até, ao menos, a data da propositura da ação , como consta em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
O primeiro ponto a ser observado diz respeito ao reconhecimento da atividade especial desenvolvida, a qual de imediato refuto. Como bem ponderou o Requerido, apenas do PPP não se mostra suficiente para demonstrar que o Requerente estava sujeito a níveis excessivos de ruído.
Como não houve recurso do autor quanto a este pedido, a matéria não será objeto desta decisão.
Do tempo de serviço e da concessão do benefício
A sentença sob análise entendeu que o autor cumpria tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos:
Até 25.10.2011 (data de entrada do requerimento administrativo - DER): chega- se ao total de 30 (trinta) anos, 03 (três) meses e 04 (quatro) dias de tempo de serviço/contribuição, suficiente para que o Autor obtenha o benefício de aposentadoria integral , nos termos do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 e Lei nº 9.786/99.
Está equivocada, contudo, uma vez que a concessão de tal benefício demanda 35 anos de tempo de contribuição para o segurado do sexo masculino.
De outra banda, não cumpria os requisitos para a aposentadoria proporcional (idade mínima, tempo e pedágio).
Assim, a sentença deve ser reformada para afastar o direito ao beneficio deferido e determinar a averbação do tempo rural no período de 18/10/1971 a 22/09/1979.
Da Verba Honorária
Alterado o provimento da ação, sendo hipótese de sucumbência recíproca com maior proporção para a parte autora, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 937,00 (art. 20, §4.º do CPC/1973), ficando compensados entre as partes, independentemente de AJG, na proporção de 50% para cada litigante.
Havendo sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), o que não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Nessa linha: TRF4, APELREEX 0017177-76.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 29/09/2016.
Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
Deve ser ressaltado que se deixa de aplicar a regra constante do novo diploma processual, no sentido da vedação à compensação de honorários (art. 85, § 14), uma vez que, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes.
Das Custas Processuais
As custas processuais, que devem ser suportadas por ambas as partes na proporção de metade, resta suspensa sua exigibilidade no tocante à parte autora, em virtude da concessão da prefalada benesse. Já o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Do Prequestionamento
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Conclusão
Confirmar o tempo rural reconhecido na sentença reformada, determinar sua averbação e afastar o direito à concessão do benefício de aposentadoria.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária, para tornar sem efeito a determinação de concessão do benefício de aposentadoria, confirmando apenas o tempo rural reconhecido na sentença reformada e determinando sua averbação.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013452-91.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012621820128160042
RELATOR
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
DIRCEU MARQUES DE AGUIAR
ADVOGADO
:
DJALMA BOZZE DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 1109, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 22/06/2017 08:12




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013452-91.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012621820128160042
RELATOR
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
DIRCEU MARQUES DE AGUIAR
ADVOGADO
:
DJALMA BOZZE DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, PARA TORNAR SEM EFEITO A DETERMINAÇÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA, CONFIRMANDO APENAS O TEMPO RURAL RECONHECIDO NA SENTENÇA REFORMADA E DETERMINANDO SUA AVERBAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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