APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017557-55.2013.4.04.7001/PR
RELATOR | : | JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE SAMUEL DE BRITO |
ADVOGADO | : | PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO |
: | MARCIA CRISTINA DOS SANTOS | |
: | ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL COMPROVADO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EPI. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A exposição a hidrocarbonetos permite enquadramento no Decreto nº 53.831/64, em seu Quadro Anexo, item 1.2.11; no Decreto nº 72.771/73, em seu Anexo I, item 1.2.10; no Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10 e no Decreto n. 3.048/99, itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV. 4. Em se tratando de agente químico, a avaliação deve ser qualitativa, mostrando-se desnecessário apontar no laudo a sua quantidade. 5. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. É possível a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado implemente todos os requisitos para a concessão do benefício até 28/04/1995. Implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria especial após 28/04/1995, o segurado não possui direito à conversão. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implantar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária, para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicados a remessa necessária e o recurso do INSS no ponto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8807917v11 e, se solicitado, do código CRC 7CCDD6A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | José Luis Luvizetto Terra |
| Data e Hora: | 23/03/2017 14:00 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017557-55.2013.4.04.7001/PR
RELATOR | : | JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE SAMUEL DE BRITO |
ADVOGADO | : | PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO |
: | MARCIA CRISTINA DOS SANTOS | |
: | ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta da sentença assim proferida:
III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos para o fim de:
a) reconhecer o direito da parte autora ao cômputo do tempo trabalhado em atividade rural no período de 20/10/1981 a 31/10/1991 e condenar o INSS a averbá-lo em seus cadastros;
b) reconhecer em favor da parte autora, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, o direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, pelo fator 0,71, do período de 20/10/1981 a 31/10/1991​;
c) reconhecer em favor da parte autora o direito ao cômputo do tempo de serviço trabalhado em condições especiais durante o período de 05/10/1994 a 23/10/2012, e condenar o INSS a averbá-lo em seus cadastros;
d) condenar o INSS a:
d.1) conceder à parte autora, desde a DER (23/10/2012), o benefício previdenciário de aposentadoria especial;
d.2) pagar em favor da parte autora as parcelas de benefício vencidas e não quitadas desde a DER (23/10/2012), corrigidas monetariamente e com incidência de juros, nos termos da fundamentação;
d.3) pagar, com amparo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça);
d.4) reembolsar à parte autora as custas iniciais adiantadas (evento 17, CUSTAS2);
d.5) pagar os honorários do perito. Esclareço, neste ponto, que a requisição do pagamento dos honorários periciais pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal, não efetivada, foi determinada por equívoco no evento 49, item "7", na medida em que o autor não é beneficiário da justiça gratuita, tanto que recolheu as custas iniciais (evento 17, CUSTAS2).
Assim, considerando que o perito ainda não recebeu seus honorários, caberá ao INSS, nos termos do parágrafo anterior, efetuar o pagamento, observada a majoração deferida no evento 70, restando revogado, por conseguinte, o item "7" do despacho do evento 49.
Deixo de condenar o INSS ao recolhimento de eventuais custas remanescentes, diante da isenção de que goza. Saliento apenas que tal isenção não abrange o reembolso de custas determinado no subitem "d.4" supra.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Havendo interposição de recurso de apelação, desde já o recebo em seu duplo efeito, ressalvada a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso após a resposta, nos termos do § 2º, artigo 518, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 11.276, de 07 de fevereiro de 2006. Dê-se vista ao apelado para oferecimento de contra-razões no prazo legal, e, ao final, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publique-se. Registre. Intimem-se.
Oportunamente, proceda-se à baixa dos autos.
O INSS recorre reiterando o agravo retido interposto contra o valor dos honorários periciais fixado. Postula a reforma da sentença sustentando que não há provas do trabalho rural, que não foi comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, bem como não é devida a conversão de tempo comum em especial. Em caso de manutenção do benefício sustenta a aplicação do art. 57, § 8º da LB, para que haja o afastamento do segurado da atividade especial. Insurge-se, ainda, quanto aos consectários legais.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Do agravo retido
O INSS requer a apreciação do agravo retido interposto contra a decisão que fixou os honorários periciais.
Em atenção ao disposto no artigo 523, §1º, do CPC/1973, conheço do retido, interposto pelo INSS, já que requerida expressamente a sua análise em sede recursal. Ressalto que não se aplica, no caso, o novo regramento do CPC/2015, porquanto a decisão proferida objeto de recurso foi publicada anteriormente à sua vigência.
No caso, contudo, o agravo retido não merece provimento, posto que a remuneração do perito restou fixada com base no § 1º do artigo 3º da Resolução nº 558, de 22/05/2007, do Conselho da Justiça Federal, no montante de R$ 704,40 (setecentos e quatro reais e quarenta centavos), correspondente a duas vezes o valor máximo da tabela II anexa à Resolução nº 558, do Conselho da Justiça Federal.
Verifico que a empresa Nortox localiza-se a 53,7 km de Londrina e a estrada é pedagiada, conforme pesquisa no site Google Maps - https://goo.gl/maps/h9CPESTR78U2 (acessado em 08/02/2017, às 18h12min). Logo, a perícia exigia o deslocamento de 107,4 km (ida e volta) para sua realização, demandando um dia inteiro de trabalho do Perito apenas para deslocamento e verificação da situação fática na empresa.
Por fim, é notória a dificuldade encontrada pelos Magistrados de primeiro grau (especialmente os que atuam em Subseções no interior dos Estados) quando da tentativa de nomeação de Engenheiros para a realização de perícias como a do caso em tela, muitas vezes exigindo que o magistrado fixe os honorários periciais no valor máximo.
Assim, tendo em vista que o valor dos honorários periciais respeitou a Resolução 558 do CJF e restou fixado em patamar aceitável diante do caso concreto, nega-se provimento ao agravo retido.
Da comprovação do tempo de atividade rural
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de introdução às normas do direito brasileiro - LIDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991, Súmula n.º 149 do STJ e REsp n.º 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1.ª Seção, julgado em 10-10-2012, DJe 19-12-2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo. Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período requerido, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73 desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (AgRg no AREsp 363462, STJ, 1.ª T, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 04-02-2014; AgRg no REsp 1226929/SC, STJ, 5.ª T, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 14-11-2012).
Assim, a qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada, também, como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar (AgRg no AREsp 517671/PR, 2.ª T, Rel. Min. Assussete Magalhães, DJe de 21-08-2014 e AgRg no AREsp 241687/CE, STJ, 6.ª T, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11-03-2013).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes a respeito do bóia-fria:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados. 6. (...) (grifo nosso)
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1043663/SP, 6.ª T, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, DJe de 01-07-2013 e AgRg no REsp 1192886/SP, 6.ª T, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 26-09-2012).
(Da dispensa) do recolhimento de contribuições
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
No que tange ao termo inicial de eventual indenização, tratando-se o tributo para custeio do sistema de benefícios da Previdência Social como integrante da espécie contribuição social, a sua incidência deve observar o ditame do art. 195, §6.º, da Constituição Federal. Dessarte, as exações em comento, a princípio só poderiam ser exigidas após noventa dias da data da publicação da lei que as instituiu, de sorte que, tendo a normativa de regência sido publicada em 25 de julho de 1991, a data de início da cobrança das contribuições previdenciárias seria dia 22 de outubro daquele ano, à míngua da correspondente fonte de custeio de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, posicionamento, aliás, já assentado no art. 184, inc. V, do Decreto n.º 2.172/97 e no art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/1999, o qual expressamente refere que o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 será computado. Assim, possível a extensão daquela data até 31-10-1991.
Concluindo, observamos as seguintes possibilidades: (1) o tempo de trabalho rural anterior a 31-10-91 pode ser aproveitado para fins de aposentadoria dentro do RGPS independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (exceto para os fins de carência); (2) o mesmo período pode ser aproveitado para aposentação em regime diverso do RGPS, mediante indenização (art. 96, IV, da Lei 8.213/91); (3) o aproveitamento de período posterior a 31-10-91 sempre implica indenização.
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
Do caso concreto
A sentença guerreada entendeu comprovado o labor rural no período pleiteado.
Com razão a decisão, posto que o autor apresentou bom início de prova material e a prova testemunhal colhida em audiência, por sua vez, veio confirmar as alegações da parte autora.
Transcrevo a sentença, na análise do tempo rural, a qual utilizo como razões para decidir:
Feitas essas considerações de ordem geral, passo à análise do caso concreto.
Para comprovação do alegado exercício de atividade rural no período controverso, de 20/10/1981 a 31/10/1991, foram apresentados os seguintes documentos:
a) Ficha do pai do autor perante o Sindicato dos Trabalhadores na Lavoura de Arapongas, constando a admissão do genitor em 30/06/1967, bem como o recolhimento de mensalidades até 1990 (evento 1, OUT3, p. 1/6).
b) Certidão de nascimento de irmã do autor, ocorrido em 07/02/1980, constando a profissão do genitor como lavrador (evento 1, OUT3, p. 7).
c) Boletins escolares de irmão do autor, sem qualquer menção à profissão dos pais (evento 1, OUT3, p. 8/11).
d) Nota fiscal de compra de produtos agrícolas, em nome do pai do autor, emitida em 25/01/1985 (evento 1, OUT3, p. 12).
e) Declaração prestada por escrito pelo pai do autor em 1986, dando conta de que o autor trabalhava como seu ajudante como sericicultor (evento 1, OUT3, p. 13).
f) Ficha do autor perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Arapongas, constando sua admissão em 23/05/1988, bem como o recolhimento de mensalidades até 1989 (evento 1, OUT3, p. 14/15).
g) Contrato de parceria agrícola firmado pelo pai do autor para o período de 01/09/1985 a 30/08/1987 (evento 1, OUT3, p. 16/17).
h) Contrato de parceria agrícola firmado pelo pai do autor para o período de 01/09/1987 a 30/08/1989 (evento 1, OUT3, p. 18/19).
i) Contrato de parceria agrícola firmado pelo pai do autor para o período de 01/09/1989 a 30/08/1991 (evento 1, OUT4, p. 1/2).
j) Guia de recolhimento de contribuição sindical para o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Arapongas, emitida em nome do autor nos anos de 1988 e 1989 (evento 1, OUT4, p. 3/4).
Desconsidero como início de prova material os documentos mencionados no item "c" supra, eis que, além de não fazerem qualquer menção à atividade rural pretensamente exercida pelo autor ou por qualquer outro membro de sua família, apenas demonstram que o irmão do autor estudou em determinados períodos, nada mencionando acerca de seu efetivo labor rurícola.
Na mesma esteira, a declaração prestada por escrito (item "e") não se consubstancia em início de prova material, pois prova apenas a respectiva declaração, mas não os fatos declarados, segundo dispõe o artigo 368, parágrafo único, do Código de Processo Civil, além do que foi produzida unilateralmente, aproximando-se da prova testemunhal, mas sem a vantagem dessa de haver o depoimento perante o juiz e sob o crivo do contraditório.
De outro norte, os demais documentos acima arrolados podem ser considerados como início de prova material do alegado labor rural do autor.
No caso vertente também foi produzida prova testemunhal (evento 47).
Com efeito, a testemunha JOAO NOBORU SASSAKI declarou:
"que na década de 40 o pai do depoente, Senhor Keisaburo Sassaki, comprou um sítio de 16 alqueires, localizado à 13km da cidade de Arapongas, onde o depoente morou até 2005; que no período de 1979 a 1994 o Autor morou no sítio do pai do depoente, juntamente com os pais Egídio e Ana e dois irmãos; que nesse sítio a família do Autor tocava uma lavoura de amora de três alqueires e outra lavoura com cerca de 4000 pés de café, no sistema de porcentagem; que desde os nove ou dez anos de idade o Autor já estava trabalhando na lavoura, sendo que freqüentava a escola no período da manhã e trabalhava no período da tarde, auxiliando os pais; que apenas o Autor e os familiares trabalhavam na lavoura; que no período em que morou no sítio do pai do depoente o Autor trabalhou exclusivamente como lavrador; que em 1994 houve uma grande geada e em razão disso o Autor passou a trabalhar em Aricanduva na empresa Nortox; que os pais do Autor continuaram morando no sítio."
A testemunha ZENILDO VALENTIM SOBRINHO, de seu turno, afirmou:
"que no período de 1971 a 2002 o depoente morou em um sítio vizinho ao sítio do Senhor Sassaki, localizado a cerca de 12km da cidade de Arapongas; que em 1979 o Autor passou a morar no sítio do senhor Sassaki juntamente com os pais e dois irmãos; que nesse sítio a família do autor trabalhou com o sistema de porcentagem em lavoura de café e bicho da seda; que o autor começou a trabalhar nessa lavoura com nove ou dez anos de idade; que apenas o Autor e os familiares trabalhavam nessa lavoura; que todas as semanas o depoente presenciava o Autor trabalhando na lavoura; que o Autor se mudou do sítio em 1994, quando passou a trabalhar na empresa Nortox; que os pais do Autor continuaram morando no sítio."
Destarte, na hipótese em apreciação, os documentos apresentados pelo autor, somados aos depoimentos das testemunhas, afiguram-se suficientes ao cômputo do labor rural no período de 20/10/1981 a 31/10/1991.
Confirmo, assim, o reconhecimento do tempo rural no intervalo de 20/10/1981 a 31/10/1991.
Da atividade especial
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Ainda para fins de reconhecimento da atividade como especial, cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, minha Relatoria, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
O deferimento da Aposentadoria Especial à parte autora na condição de contribuinte individual, e não na de trabalhador empregado que presta serviços a pessoa jurídica, ou como cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, não afronta o disposto nos artigos 57, §§ 6.° e 7.°, da Lei 8.213/91 e 22, inciso III, da Lei 8.212/91, nem viola o disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99.
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 - CASTRO MEIRA, e REsp 1381498 - MAURO CAMPBELL).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Quanto aos agentes químicos, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, para fins previdenciários, pois a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. Nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONVERSÃO PARCIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, ao contrário do que ocorre na seara trabalhista, motivo pelo qual a apontada análise quantitativa não se faz necessária. 5. Desempenhada a função insalutífera apenas de modo eventual, ou seja, somente em determinadas ocasiões, por curto intervalo temporal (uma hora por dia a cada duas semanas), não se tratando, pois, de submissão aos agentes do modo diuturno, constante ou efetivo, tem-se como decorrência a inviabilidade de que reconhecida as condições prejudiciais à sua saúde. 6. A insalubridade, penosidade ou periculosidade decorrem das condições em que é desenvolvido o trabalho, independentemente do seu enquadramento nos decretos que relacionam as atividades especiais, os quais são meramente exemplificativos. Concluindo o perito judicial pela insalubridade em face do contato habitual e permanente com os agentes nocivos químicos, é de ser reconhecida a especialidade o trabalho de parte do período postulado. (...) (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010).
Das perícias por similaridade
Cumpre ressaltar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILITUDE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. 4. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.213/91
(AC nº 2003.70.00.036701-4/PR, TRF-4, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 14-09-2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL.
1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de ser possível a realização de prova pericial indireta, em empresa similar a que laborava o autor.
2. Descabe a produção de prova testemunhal no presente caso, sobretudo por tratar a hipótese do reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fato que depende de conhecimento técnico para sua correta apuração.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI n.2005.04.01.034174-0, Quinta Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, publicado em18-01-2006)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE.
1. É admitida a perícia indireta como meio de prova diante da impossibilidade da coleta de dados in loco, para a comprovação da atividade especial.
2. Agravo de instrumento provido. (AI n. 2002.04.01.049099-9, Sexta Turma, Rel. José Paulo Baltazar Júnior, publicado em 16-03-2005).
Dos EPIs
Acerca desses equipamentos, registra-se que há informação de fornecimento. Contudo, não há prova de controle ou mesmo de treinamento para o correto e permanente uso deles. Além disso, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei n.º 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Importante registrar que a própria Autarquia adotou esse entendimento (Instrução Normativa 45/10, art. 238).
Ademais, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 462.858/RS, Rel. Min. Paulo Medina, 6.ª T, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o correto uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos.
No caso da exposição a hidrocarbonetos, deve ser esclarecido que o fornecimento e até mesmo o uso de creme protetor de segurança e luva para proteção contra óleos e graxa são equipamentos destinados apenas à proteção das mãos e dos braços, promovendo tão somente proteção cutânea. O mesmo se diga quanto aos óculos de proteção e guardapó. Ocorre que a exposição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos causa danos ao organismo que vão além de patologias cutâneas, pois, conforme o posicionamento desta Turma, "o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais" (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011) - sublinhado.
No caso do ruído, deve ser consignado que a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. A condição especial do labor persiste, uma vez que "Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti." (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Nesse sentido foi o julgamento do ARE 664335 (tema reconhecido com repercussão geral pelo STF sob o número 555). Na sessão do Plenário, DE 4-12-2014, o Tribunal assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Relator Min. Luiz Fux - grifado
Do caso em análise
No que pertine à análise do tempo especial, também não merece reparos a sentença, fundamentada em bem elaborado laudo da perícia realizada no processo (LAUDO1, evento 88).
Tendo em vista os bem lançados argumentos que fundamentaram a decisão que reconheceu o período especial, penso que a sentença deve ser confirmada também neste ponto na medida em que se encontra em consonância com o entendimento desta Turma. Transcrevo a fundamentação quanto ao ponto:
Do tempo de serviço exercido em condições especiais.
Do período de 05/10/1994 a 23/10/2012 (operário - NORTOX S/A).
A questão da especialidade da atividade de operário exercida pelo autor no período e empresa em epígrafe será analisada sob a ótica da exposição aos agentes nocivos apontados nos documentos apresentados nos autos, já que a atividade, por si, jamais figurou entre aquelas arroladas como especiais pelo critério da categoria profissional.
Para a comprovação do labor em condições especiais em sobredito período foram apresentados os seguintes documentos: a) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido em 16/01/2013 (evento 1, OUT5, p. 1/3); (b) excertos de LTCATs e PPRAs (evento 1, OUT5, p. 4/11).
No intuito de comprovar a especialidade das atividades, ainda, o autor requereu a realização de perícia judicial, o que restou deferido no evento 49.
O laudo pericial anexado no evento 88 estabelece:
"(...)
04.1 - DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DA FUNÇÃO DO AUTOR:
NO SETOR DE MOINHO
1. De um monte de caixas de papelão pegar o saco de 50Kg, em um palete, e abri-lo, despejando o conteúdo (DDT) em um funil sobre a escotilha do moinho.
2. De um monte de caixas de papelão pegar o saco de 50Kg, em um palete, e abri-lo, despejando o conteúdo CAULIN E IGPON E SILICA, em um funil sobre a escotilha do moinho.
3. Em um painel elétrico ao lado do moinho, (que é uma especie de betoneira), acionar o mesmo para realizara mistura dos produtos ali derramados.
4. Terminado o tempo de mistura, abrir a escotilha inferior, para deixar cair a mistura atraves das bicas, em sacos plasticos.
5. Limpar as moendas, desmontando-as, a cada 4 horas, e com uma espatula, retirar a crosta de produtos que fica agregada nas paredes.
NO SETOR DE DINITRO
1. Do lado de fora (no patio), abrir os registros dos reservatorios de monolito, acido nitrico, acido sulfurico, paracloro, para abastecer o reator, que possui um dosador (balança).
2. Abastecido o reator, aciona-lo. deixando-o trabalhar pelas proximas 8 horas, medindo a temperatura e o PH.
3. Passadas as 8 horas, retira do reator, amostra do dinitro tecnico acido, abrindo a escotilha e em um vidro fixo no reator abrir sua torneira para deixar cair cerca de 100 ml em um outro frasco, o qual depois de cheio, e fechado, e colocado em uma caixa e levado ao laboratorio.
NO SETOR DE ATRAZINA
1. Do lado de fora, no tanque MET - metiol-etil-cetona, monoisopropilamina, ameva-monoetanolamina, e soda 30 abrir os registros para abastecer o reator, que possui um dosador (balança).
2. Buscar os sacos contendo cloreto cianurico, em um carrinho, com 1000 Kg, atraves do elevador, colocando o carrinho em uma casamata, e fechando-a.atraves de um gancho, elevar o saco, conduzindo-o ate a escotilha do reator, rasgando o saco para deixar cair o produto. esta operação dura cerca de 40 minutos. Ao sair da casamata, ir imediatamente para o chuveiro tomar banho.
NO SETOR DE DIMETOATO (de 6 em 6 meses)
1. Abastecimento do reator igual ao da monometilamina e metil eter.
2. Deixar em reação por 7 horas, apos o que, bombear atraves da maquina centrifuga, bombear liberando o DIMETOATO tecnico, o qual cai em uma caixa, sendo dai levado para o destilador, onde recebe adição de XILENO ou XILOL, que e jogado dentro do reator, por meio da escotilha e permanece por 8 Horas em reação.
3. Passadas as 8 horas, bombear para outro reator, no qual é adicionado: CIPROEXANONA, CICLOSOL, para reação final do produto.
Observação: a empresa atualmente paga adicional de periculosidade a todos os empregados em razão da grande quantidade de liquidos inflamaveis armazenados nos tanques.
04.2 - DESCRIÇÃO DOS RISCOS OCUPACIONAIS PRESENTES NO AMBIENTE DE TRABALHO E NAS ETAPAS DO PROCESSO LABORATIVO E TEMPO DE EXPOSIÇÃO AOS RISCOS IDENTIFICADOS:
Os riscos ocupacionais avaliados foram quimicos, a presença de ácidos e agentes quimicos, bem como dos produtos perigosos cujo ponto de fulgor os enquadra entre os liquidos inflamaveis. Como o trabalho era realizado sempre dentro dos ambientes em que tais agentes se encontravam a exposição aos mesmos era continua permanente não ocasional nem intermitente.
05 - ANALISE QUALITATIVA DOS RISCOS ENCONTRADOS:
(...)
05.2 - RISCOS QUIMICOS
05.2.1 - PRODUTOS QUÍMICOS: (NR 15 - ANEXO N.º 13 DA PORTARIA 3.214/78).
São as atividades e operações, que envolvem produtos químicos, considerados insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluem-se os constantes dos anexos 11 e 12 da NR 15. É uma avaliação qualitativa.
Quando da inspeção técnica, detectamos exposição a estes agentes químicos, tais como: defensivos agricolas organoclorados, organofosforados, atraves do manuseio das matérias prima, quando da inserção nos reatores e condução do processo de fabricação. Assim e caracterizada a insalubridade devido a essa exposição, enquadrada no anexo 13 da NR 15 e anexo IV do dec. 3.048/99.
(...)
07 - PERICULOSIDADE:
07.1 - AGENTES PERIGOSOS: (DECRETO 93412/86 E NR 16 ANEXOS 1 E 2 )
(...)
07.1.3 - Atividades e Operações Perigosas, com liquidos combustiveis e inflamáveis: (NR 16 - Anexo N.º 2)
O trabalhador que opera em área próxima a locais onde se armazena, transporta ou abastece-se, com líquidos inflamáveis (anexo 2 - item 1 letra d), terá direito ao adicional de 30%.
Do exame do local de trabalho do autor e considerando as informações colhidas na pericia, considerando as distancias mais desfavoráveis, SE ENQUADROU COMO ATIVIDADE DE RISCO, DURANTE TODO O TEMPO TRABALHADO.
(...)
08 - USO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL: (NR 06)
O autor informou que recebia: Luvas, botas, mascara semi-facial, e protetor auricular. A empresa ficou de encaminhar ao Perito recibos de entrega caso os encontrasse, o que não ocorreu ate esta data.
(...)
Os EPI´s fornecidos não elidem totalmente a insalubridade, pois não protegem o trabalhador da assimilação dos agentes insalubres pela pele, seriam necessarios tambem vestimenta de proteção impermeavel (que não permita passagem do produto, seja na forma de gas, ou po) para o corpo.
(...)
10 - RESPOSTAS AOS QUESITOS DO RECLAMANTE (evento 56).
01 - Considerando o grande lapso de tempo trabalhado pelo autor na empresa no período em que se pretende a comprovação de atividade especial, ou seja, de 05/10/1994 a 23/10/2012, é possível o Sr. Perito esclarecer se houve alteração significativa nesse período no ambiente de trabalho do autor e nos métodos de trabalho realizados?
Resposta: No layout houve modificações, bem como na fabricação de alguns produtos que deixaram de ser produzidos devido a proibição federal. Porem as atividades de produção atuais representam de forma fidedigna todas as atividades antes executadas, pois o processo de fabricação continua sendo o mesmo, bem como os produtos tambem são os mesmos.
02 - Considerando que, independente do setor, o autor sempre trabalhou auxiliando na produção de produtos químicos, é possível afirmar que no desempenho de suas atividades laborativas, o autor mantinha contato com agentes químicos tais como Tolueno, Etil, Benzeno e Xileno?
Resposta: Sim, ver item 4.1 deste laudo.
(...)
06 - Ainda quanto aos EPI's, especificamente para os agentes químicos, a empresa fornece vestimentas de proteção impermeável que impedem que os agentes químicos na forma de gás ou pó entrem em contato com o corpo do funcionário?
Resposta: Não.
07 - Há substâncias inflamáveis armazenadas no ambiente de trabalho do autor? Caso positivo em que quantidade?
Resposta: Sim.
08 - Recentemente, a empresa passou a pagar a seus funcionários do setor do autor, adicional de periculosidade. Com base em sua avaliação (Sr. Perito), é possível afirmar que há periculosidade do local de trabalho do autor durante do período de contrato de trabalho?
Resposta: Sim, ver item 7.1.3 deste laudo.
(...)
11 - RESPOSTA AOS QUESITOS DA RECLAMADA. (evento 54).
1- Sr. Perito, o local onde está sendo realizado a presente perícia técnica é o mesmo onde a parte autora desempenhou suas atividades no período controvertido?
Resposta:Sim, o local e o mesmo.
(...)
05 - Presentes agentes nocivos, a parte autora encontrava-se permanentemente em contato com os mesmos no exercício de suas atividades? Esteve exposta de forma permanente e habitual às condições eventualmente referidas?
Resposta: A exposição era habitual, permanente, não ocasional nem intermitente.
(...)
13 - CONCLUSÃO:
Face às considerações feitas no presente laudo pericial de insalubridade Periculosidade, principalmente nos itens 5, 6 e 7, a legislação aplicavel aos periodos analisados e considerando o ambiente de trabalho onde laborava o autor, bem como as atividades executadas, considerando a inspeção técnica realizada, considerando a fundamentação legal, somos de parecer que o autor Jose Samuel de Brito:
"Exerceu atividades e operações que estão caracterizadas como Perigosas, e nos termos da legislação em vigor, decretos 83.080/79, anexo IV do dec. 2.172/97, anexo IV do dec. 3.048/99, anexo IV do dec. 4.882/2003 Anexo n.º 2 - Atividades e Operações Perigosas com inflamaveis da Norma Regulamentadora n.º 16 - Atividades e Operações perigosas, da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, são enquadradas como Perigosas."
"Exerceu atividades e operações que estão caracterizadas como insalubres, e nos termos da legislação em vigor, decretos 83.080/79, anexo IV do dec. 2.172/97, anexo IV do dec. 3.048/99, anexo IV do dec. 4.882/2003 Anexo n.º 1 - Ruído (acima do limite de tolerância), Anexo n.º 13 - produtos quimicos da Norma Regulamentadora n.º 15 - Atividades e Operações Insalubres, da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, são enquadradas como insalubres."
De acordo com o estabelecido no laudo pericial produzido em juízo, pois, as atividades exercidas pelo autor em todo o período controverso podem ser consideradas de natureza especial, porquanto:
a) Caracterizadas como insalubres, em função da exposição, de modo habitual e permanente, a inseticidas organoclorados e organofosforados, o que viabiliza o enquadramento das atividades nos itens 1.2.6 ("Fósforo - Fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasiticidas e raticidas") do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no item 1.2.6 ("Operações com fósforo e seus compostos") do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.0.9 ("Cloro e seus compostos tóxicos: a) fabricação e emprego de defensivos organoclorados") e 1.0.12 ("Fósforo e seus compostos tóxicos: b) fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados - sínteses orgânicas, fertilizantes e praguicidas) do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Quanto aos EPIs, insta asseverar que nada obstante o expert tenha declarado que "O autor informou que recebia: Luvas, botas, mascara semi-facial, e protetor auricular.", bem como que "A empresa ficou de encaminhar ao Perito recibos de entrega caso os encontrasse, o que não ocorreu ate esta data.", o próprio perito atestou expressamente que "Os EPI´s fornecidos não elidem totalmente a insalubridade, pois não protegem o trabalhador da assimilação dos agentes insalubres pela pele, seriam necessarios tambem vestimenta de proteção impermeavel (que não permita passagem do produto, seja na forma de gas, ou po) para o corpo.".
b) Caracterizadas como perigosas, em virtude de o labor ser prestado em área de risco, próxima a locais de armazenagem, transporte e abastecimento de líquidos combustíveis inflamáveis.
Havendo prova suficiente que reconheça a periculosidade das atividades exercidas pelo autor, nos termos supra, admite-se o enquadramento da especialidade dessas atividades, como pretendido, ainda que não haja expressa previsão legal.
Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERICULOSIDADE. COMBUSTÍVEIS E INFLAMÁVEIS. RUÍDO. epi. CONCESSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, § 8º DA LEI 8.213/91. CUMPRIMENTO IMEDIATO.
1. Não havendo condenação em valor certo, deve-se conhecer do reexame necessário. Aplicação da súmula 490/STJ.
2. O enquadramento de atividade especial é feito conforme a legislação vigente ao tempo da prestação do serviço.
3. A jurisprudência tem considerado que as listagens de agentes nocivos em decretos regulamentadores são exemplificativas e que, mesmo depois de 05/03/1997, permanece a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade especial em face da periculosidade do ambiente de trabalho.
4. Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013).
5. O EPI eficaz, no caso de exposição ao ruído, não afasta o reconhecimento do exercício de atividade especial. Precedentes Para os demais agentes, a partir de 02/06/1998, o EPI somente é capaz de afastar o enquadramento de atividade especial, quando comprovadamente eficaz.
6. Demonstrado o tempo de serviço especial por mais de 25 anos, bem como o cumprimento da carência, é devida a concessão de aposentadoria especial.
7. Adoção do entendimento do TRF/4ª Região de que o art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91, é inconstitucional.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
(TRF 4ª Região - APELREEX 5012720-80.2011.404.7112 - 6ª Turma - rel. Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz - D.E. 20/12/2013)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. LAUDO DA PERÍCIA TÉCNICA PRODUZIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. INVIÁVEL APÓS 28-05-1998. LEI 9.711/98. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS SALARIAIS. PAGAMENTO DE ATRASADOS. POSSIBILIDADE.
1. O fato da atividade desempenhada não estar expressamente prevista em norma específica, não afasta a possibilidade do reconhecimento de sua periculosidade quando demonstrado que realizada em áreas de risco, com sujeição a explosões e incêndios, devendo ser reconhecida a sua especialidade.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum.
(...)
(TRF da 4ª Região - AC nº 2003.72.01.002754-0/SC - 5ª Turma - rel. Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein (conv.) - D.E. 03/11/2009) - destaquei
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, HIDROCARBONETOS E AGENTES QUÍMICOS INORGÂNICOS. PERICULOSIDADE. ESTOCAGEM DE INFLAMÁVEIS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Segundo decidiu o STJ, no julgamento de recurso sob o rito do art. 543-C do CPC, devem ser tratadas de forma distinta, para fins de aplicação da lei previdenciária no tempo, a caracterização de determinado período de trabalho como tempo especial ou comum, e a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como comum ou especial.
4. Na esteira deste entendimento, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho, mas a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente, rege-se pela lei vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos para a aposentadoria.
5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, ruído e agentes químicos inorgânicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Trabalho em locais de armazenagem de líquidos inflamáveis é de se computar como especial, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de material inflamável/explosivo no local.
7. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
8. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
9. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria especial, não tem o segurado direito ao benefício.
10. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral .
11. A questão das perícias judiciais em processos que tramitam na Justiça Federal foi regulamentada pelo Conselho da Justiça Federal por intermédio da Resolução n° 558, de 22 de maio de 2007.
12. É facultado ao juiz ultrapassar o limite máximo estabelecido em até três vezes atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização.
13. Hipótese em que se trata de perícia técnica na qual inexiste complexidade a ensejar fixação dos honorários em valor superior ao máximo previsto na resolução.
(TRF 4ª Região - APELREEX 5000397-04.2010.404.7104 - 5ª Turma - rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz (conv.) - D.E. 19/06/2015) - destaquei.
Portanto, o autor faz jus ao cômputo do período de 05/10/1994 a 23/10/2012 como especial.
Pelo exposto, à vista das provas produzidas nos autos, entendo que a sentença, na parte em que reconheceu a atividade rural e especial do autor, deve ser mantida.
Todavia, não é possível a conversão de tempo comum em especial determinada na decisão, conforme passo a fundamentar.
Da conversão do tempo comum em especial
Acerca desse tema, esta Corte vinha entendendo pela possibilidade de conversão do tempo comum em especial após a nova redação dada ao artigo 57, § 3.°, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.032, de 28-04-1995, restringindo-a aos períodos laborados antes da vigência da alteração, e não aos requerimentos de benefícios que lhe precederam.
Contudo, em 26-11-2014, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em Embargos de Declaração em Recurso Especial representativo da controvérsia submetido ao rito do art. 543-C do CPC, REsp 1310034/PR, do qual foi Relator o Ministro Herman Benjamin, assentou entendimento sobre a matéria no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço."
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3°, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5°). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado. Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado: 2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rei. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.55l/SP, Rei. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; REsp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011. Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto 1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991,mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos). 2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto. 7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício."). 9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial. 10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum. 10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção. 11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado. 12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". 13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial. 14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário. 15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995. 16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC. (EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)"
Dessa forma, tendo em vista que é a lei vigente por ocasião da aposentadoria que deve ser aplicada quanto à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo comum para especial pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.
A sentença, nesse ponto, deve ser modificada, posto que determinou a conversão do tempo comum em especial no período de 20/10/1981 a 31/10/1991, com fator de conversão 0,71, o que não é possível.
Reformada a sentença nesta parte, o autor não alcançará mais tempo especial suficiente para a aposentadoria especial que lhe foi deferida.
Passo a analisar, então, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício por tempo de contribuição.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
No caso, somado o tempo rural ao considerado especial, laborado na Nortox, o qual será convertido em tempo comum com acréscimo de 40%, a parte autora possui, até a DER, 23/10/2012, 35 anos, 03 meses e 20 dias, conforme se observa da tabela acostada abaixo.
Tempo | Comum | Tempo | Geral | (Comum + | Especial) | ||||
Nº | Data Inicial | Data Final | Anos | Meses | Dias | Fator | Anos | Meses | Dias |
1 | 20/10/1981 | 31/10/1991 | 10 | - | 12 | - | 10 | - | 12 |
2 | 05/10/1994 | 23/10/2012 | 18 | - | 19 | 1,4 | 25 | 3 | 8 |
Total | 28 | 1 | 1 | ||||||
Total | 10.111 | 12.710 | |||||||
Total Geral (Comum + Especial) | 35 | 3 | 20 |
Faz jus, assim, à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, calculada com RMI de 100% do salário-de-benefício e aplicação do fator previdenciário.
Tutela Específica
Destaco que o relevante papel da tutela específica na ordem jurídica foi reafirmado com o Novo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente já que o diploma processual passou a considerar, em suas normas fundamentais, que a atividade satisfativa do direito reconhecido também deve ser prestada em prazo razoável (art. 4.º, NCPC). Essa disposição legal, à evidência, encontra base na própria Constituição Federal (art. 5.º, XXXV, CF). Assim: "à luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isto é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 759).
De fato, a técnica que anteriormente proporcionava o imediato cumprimento das decisões de preponderante eficácia mandamental - para prestigiar a célebre classificação de Pontes de Miranda - foi aprimorada. É que as regras anteriores estavam confinadas aos artigos 461 e 461-A do CPC/73. Agora, é feita a distinção entre o pronunciamento judicial que impõe o dever de fazer ou não fazer, ainda na fase cognitiva, e posteriormente, é dado tratamento ao cumprimento da tutela prestada. Nessa linha, confira-se a redação dos artigos 497 e 536, ambos do NCPC.
Tenho, pois, que a tutela específica é instrumento que anima a ordem processual a dar material concreção àquele direito reconhecido em juízo. Ela afasta a juridicidade do plano meramente genérico e converte em realidade a conseqüência determinada pelo provimento judicial.
Não me parece, também, que a tutela específica possa ser indistintamente equiparada às tutelas provisórias (antecipatória e cautelar), já que a sua concessão, em determinados casos, dispensa a situação de perigo, como se denota do parágrafo único do art. 497, NCPC. Aliás, expressis verbis, para que seja evitada a prática de uma conduta ilícita, é irrelevante a demonstração de ocorrência de dano.
No mais, cumpre lembrar que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo e, portanto, a regra geral é a realização prática do direito tão logo haja pronunciamento pelo tribunal local, não havendo qualquer justificativa razoável para que não se implemente o comando judicial de plano.
Especificamente em matéria previdenciária, a sentença concessiva de benefício amolda-se aos provimentos mandamentais e executivos em sentido amplo, cujos traços marcantes, considerada a eficácia preponderante, são, respectivamente, o conteúdo mandamental e a dispensa da execução ex intervallo, ou seja, a propositura de nova ação de execução. Nesse ponto, vale registrar que este Tribunal já adota a compreensão, de longa data, no sentido de que é possível a imediata implantação dos benefícios previdenciários com fundamento na tutela específica (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Entendo, portanto, que a implantação do benefício previdenciário ora deferido é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária e à taxa de juros, e, considerando que a questão é acessória no contexto da lide, mostra-se adequado e racional diferir-se a solução em definitivo acerca dos consectários legais para a fase de execução, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida.
A fim de evitar novos recursos sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se, inicialmente, os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora.
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Do Prequestionamento
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Conclusão
Confirmar o reconhecimento dos períodos rural e especial, afastar a conversão do tempo comum em especial e determinar a implantação imediata da aposentadoria por tempo de contribuição.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária, para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicados a remessa necessária e o recurso do INSS no ponto.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Juiz Federal Convocado
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017557-55.2013.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50175575520134047001
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE SAMUEL DE BRITO |
ADVOGADO | : | PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO |
: | MARCIA CRISTINA DOS SANTOS | |
: | ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 1181, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, RESTANDO PREJUDICADOS A REMESSA NECESSÁRIA E O RECURSO DO INSS NO PONTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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