| D.E. Publicado em 22/11/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014496-02.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | LAURI MAURO SIEBEN |
ADVOGADO | : | Pedro Rehbein |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. UMIDADE. EPI. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Conforme jurisprudência do STJ, faz-se necessário juntar qualquer documento que demonstre inequivocamente o exercício de atividade rural. Na ausência de tais documentos, deve ser extinto o feito sem julgamento de mérito.
3. A exposição a umidade e agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Não havendo mais a previsão da umidade como agente nocivo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR.
5. Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
6. Não restando provada a neutralização dos efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral pelo uso de EPI, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial.
7. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 (REsp nº 1.151.363, Rel Min. Jorge Mussi, julgado em 23/03/2011).
8. A parte autora tem direito à averbação dos períodos de tempo especial, ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar extinto o feito sem julgamento de mérito quanto ao pedido de averbação de tempo rural, negar provimento aos apelos do INSS e da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9470904v5 e, se solicitado, do código CRC 17FCCFE1. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014496-02.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | LAURI MAURO SIEBEN |
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APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença (publicada após a vigência do CPC/2015) cujo dispositivo tem o seguinte teor:
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social a averbação a conversão do tempo de serviço especial em comum entre 06.03.97 a 07.12.98, perfazendo um tempo a maior de contribuição de 08 meses e 12 dias.
Por derradeiro, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários periciais e advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00, sendo que cada parte arcará com 50% da verba de sucumbência, sem compensação, restando suspensa a cobrança em favor do autor em face da AJG.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões de apelo, a autarquia previdenciária argumenta: não é possível o uso de perícia indireta para fins de comprovação da especialidade; houve o fornecimento e uso de EPI eficaz; impossibilidade de conversão do tempo especial em comum após 28/05/1998; o enquadramento pelo agente umidade deve ser limitado a 05/03/1997.
Também apela a parte autora, defendendo: a presença de início de prova material quanto ao tempo de labor rural exercido em regime de economia familiar, no interregno de 19/04/1976 a 31/12/1983; estar devidamente comprovado nos autos o labor especial no período de 25/09/2000 a 31/08/2006.
Com contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Tempo Rural
A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Segundo a súmula 73, do TRF/4a R, admite-se como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.
No presente caso, todavia, em relação à base probatória acostada aos autos pela parte autora no intuito de comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, tenho como precisa a análise empreendida pelo Juízo de Origem:
Pretende o autor o reconhecimento do tempo de serviço rural entre 19.04.1976 a 31.12.1983 laborado com os pais em regime de economia familiar na localidade de Lajeado Poca e Esquina Bela Vista, interior de Horizontina não foi computado pelo INSS.
Vislumbro que o autor acostou somente dois documentos do ano de 1976 (fls. 64/65), a indicar que seu pai teria entregue uma vaca, dois novilhos e um boi para Balduíno Bieger e Lauri Tauchen. Veja-se que guia de arrecadação (fl. 63) é de período anterior, ou seja, do ano de 1972.
Dessa forma, não vislumbro um início de prova documental hábil para reconhecer a atividade agrícola do autor. Denoto que não foi acostado nenhum histórico escolar de Lauri, ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, ou outro documento que comprovasse que o autor estava no meio rural naquele período, ou que permaneceu naquela localidade entre 1976 a 1983.
Como se vê, dos documentos acostados aos autos não restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora. Nessas circunstâncias, pela falta de documentos hábeis a comprovar o desempenho efetivo de atividade rural e considerando o julgamento do REsp nº 1.352.721 pela sistemática dos recursos repetitivos, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito quanto a esse pedido específico:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16-12-2015)
Tempo especial
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
Pretende o autor a conversão da atividade especial em comum como lavador e manutenção de máquinas agrícolas entre 26.09.1986 s 07.12.1998 na empresa SLC Comercial de Máquinas Agrícolas Ltda.
Como já referido, o período especial laborado na empresa Guaíba Service Ltda., entre 25.09.2000 a 31.08.2006, não é objeto deste processo, pois não houve pedido na inicial ou réplica. Ademais, quando da solicitação de perícia, o autor solicitou somente perícia na SLC (fl. 79). Nesse contexto, não há como este juízo se pronunciar sobre o tempo especial laborado na empresa Guaíba Service Ltda., sob pena de julgamento "extra petita".
Verifico que a respeito da atividade na empresa SLC, o próprio INSS reconheceu a atividade especial e conversão em comum entre 23.09.86 a 05.03.97 (fl. 56), somente não reconheceu como especial o período de 06.03.97 a 07.12.98.
Dessa forma, basta analisar o laudo pericial para verificar eventual insalubridade no período 06.03.97 a 07.12.98.
A perícia a cargo do engenheiro de segurança do trabalho, Sr. Rogério Antônio de Carli (fls. 98/103) informa que o autor no desempenho de suas funções como lavador de máquinas tinha como atribuições: realizava a troca de óleo motor de máquina agrícola; realizava a lavagem de máquinas agrícolas; realizava a limpeza da oficina; realizava a limpeza dos banheiros; desenvolveu atividades na jardinagem onde cortava a grama (fl. 99).
O perito afirma (fl. 100) que os produtos químicos que o autor mantinha contato era detergente, metacil, sulupan, óleo queimado e óleo lubrificante. O autor utilizava os seguintes EPIs: máscara, avental e bota.
Em conclusão, o perito afirmou (fl. 103) que o autor desenvolveu atividades consideradas insalubres, por desenvolver atividades exposto a umidade, conforme o item 1.1.3 do Decreto 53.831/6, concluímos também que o autor desenvolveu atividades insalubres por realizar atividades exposto a óleos minerais, hidrocarbonetos (óleo queimado e óleo lubrificante), conforme item 1.2.11 do Decreto 53.831/64.
Dessa forma, reconheço a insalubridade e atividade especial do autor entre 06.03.97 a 07.12.98, devendo tal período se convertido pelo multiplicador 1,40.
(grifo nosso)
Ressalte-se que, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011).
Não havendo mais a previsão da umidade como agente nocivo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, há apenas um exíguo período de cinco dias fora do entendimento acima, e mesmo assim, de acordo com a perícia, os EPIs fornecidos não ofereciam proteção suficiente.
Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento já consolidado neste Tribunal é no sentido de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Neste ponto, ocorre que em relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Nesse sentido:
Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Processo: 2005.72.10.001038-0
UF: SC Data da Decisão: 09/12/2008 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Fonte D.E. 31/08/2009 Relator RÔMULO PIZZOLATTI Relator p/ Acórdão
CELSO KIPPER DecisãoVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o relator, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.(...)3. Havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos, e não apenas sua fabricação, deve ser confirmada, no caso concreto, a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01-05-1984 a 31-10-1989, em que trabalhou como mecânico de manutenção dos equipamentos da empresa, nos quais o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, em especial graxas e óleos minerais, fazendo jus o autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base em 30 anos, 05 meses e 23 dias, à razão de 70% do salário-de-benefício."
Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
Tempo especial - conversão e averbação
A questão referente à conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998 restou pacificada com o julgamento, em 23-03-2011, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, do recurso especial repetitivo nº 1151363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
A parte autora tem direito à averbação dos períodos de tempo especial, ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Na espécie, desprovidos ambos os apelos quanto ao mérito, tenho pela manutenção da sentença quanto aos ônus sucumbenciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Extinto o feito sem julgamento de mérito quanto ao pedido de averbação do tempo rural.
Apelos do INSS e da parte autora desprovidos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar extinto o feito sem julgamento de mérito quanto ao pedido de averbação de tempo rural, negar provimento aos apelos do INSS e da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014496-02.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00017588020138210104
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | LAURI MAURO SIEBEN |
ADVOGADO | : | Pedro Rehbein |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2018, na seqüência 28, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS DO INSS E DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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