Apelação Cível Nº 5041607-07.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELIANI RODRIGUES RAMOS |
ADVOGADO | : | MICHELI DE LIMA RODRIGUES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. UTILIZAÇÃO DE DIARISTA POR 180 DIAS NO ANO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. NECESSITA RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPROCEDENTE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
1. Restou comprovado que efetivamente a família da parte autora contratava mão-de-obra externa, e que indubitavelmente ultrapassava o autorizado pela legislação previdenciária no art. 11, par. 7º, da Lei n. 8.213/91. Tenha-se que a contratação ocorria nas épocas de maior trabalho, como planta, capina e colheita de lavouras de abacaxi, laranja e mandioca, ou seja, o total de 180 dias no ano, muito além dos 120 dias anuais permitidos pela legislação citada, descaracterizando o trabalho rural em regime de economia familiar.
2. O trabalho em conjunto da família no desenvolvimento das atividades rurais não garante o direito a Aposentadoria Rural sem contribuição ao RGPS aos componentes do grupo familiar, quando se denota a existência de organização e estruturação de empresa rural, com a contratação de trabalhadores eventuais(diaristas) de forma rotineira e em quantidade expressiva para a concretização dos trabalhos da lavoura.
3. Improcedente o pedido, sendo reformada a Sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,dar provimento ao Apelo do INSS e a Remessa Oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Ezio Teixeira
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8960360v5 e, se solicitado, do código CRC 3AD089D0. | |
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Apelação Cível Nº 5041607-07.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
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APELADO | : | ELIANI RODRIGUES RAMOS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação e Remessa Oficial, contra a Sentença que decidiu a causa no sentido de:
"Isto posto, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o feito, com base no art. 269, I, do CPC, para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL a implantar o benefício de aposentadoria rural por idade à requerente ELIANI RODRIGUES RAMOS, a partir da data do requerimento administrativo (27.04.2011), no valor de 01 salário mínimo, a efetuar o pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas, a partir de quando cada uma deveria ter sido paga, conforme entendimento do TRF da 4ª, Região, sobre decisão do STF nas ADIs 4.357 e 4.425, que proclamou, por arrastamento, a inconstitucionalidade dos critérios de correção monetária previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, introduzidos pela Lei n. 11.960, de 29-06-2009, não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês, a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87) até a modificação legislativa.
Condeno ainda o requerido às custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% das parcelas vencidas. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo requerente não merece guarida, eis que não vislumbro risco na demora.
PRI.
Deixo de remeter oficialmente o feito ao TRF da 4ª Região, tendo em vista que o art. 475, § 2º, do CPC, editado pela Lei 10.352/01, dispensa a remessa oficial aos casos que não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, como é o caso em tela."
Nas razões do Apelo do INSS, alegou que a parte autora não completou a carência mínima exigida. Que, conforme demonstra o processo administrativo, o esposo da autora exerceu atividade empresarial com baixa da empresa apenas em 2006. Concluiu que a família da autora não se enquadra no conceito de segurados especiais em regime de produção familiar. Asseverou que deve haver início de prova material, devendo ser desconsiderada a prova exclusivamente testemunhal. Que não importa que o segurado tenha exercido atividade rural lá no começo da vida, pois para ter direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, além de ter trabalhado no campo por período igual à carência do benefício, esse trabalho deve ter sido realizado até o momento anterior ao requerimento do benefício.
Sem contrarrazões, vieram os autos a essa Corte.
É o relatório.
VOTO
Nos dizeres da inicial, a parte autora pediu a condenação do INSS na obrigação de lhe pagar aposentadoria por idade rural sob alegação de que teria sido trabalhadora rural, tendo completado a idade mínima e a carência exigida.
REMESSA NECESSÁRIA
O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.
APOSENTADORIA POR IDADE DOS TRABALHADORES RURAIS
O benefício de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais está previsto no art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.95 e alterado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)".
Já o art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, estabelece a concessão do benefício no valor de um salário-mínimo, desde que comprovado o desempenho da atividade rural em regime de economia familiar no período de carência, nos seguintes termos:
"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;"
A partir da redação dos dispositivos supra, retira-se que os requisitos necessários à concessão do benefício são a qualidade de segurado, o preenchimento do período de carência e a idade. O legislador, sensível às condições mais dificultosas do trabalhador do campo, reduziu a idade mínima exigida em cinco anos, para ambos os sexos.
Não se deve permitir que a aposentação por idade rural possa ser concedida ao segurado que tenha passado à condição de trabalhador urbano ou tenha perdido a condição de empregado rural, bóia-fria ou segurado especial.
Ao se tratar de aposentadoria por idade rural, a implementação das condições ocorre com o preenchimento do requisito etário. Ocorre que a redução em cinco anos no requisito etário depende da condição de trabalhador rural, na data em que alcançada a idade de 55 anos, se mulher, ou 60 anos, se homem.
O fato do segurado do RGPS ter trabalhado em atividades rurais, como empregado rural, segurado especial ou bóia-fria, em período pretérito suficiente para preenchimento do período de carência, não lhe garante o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, se não mais detinha a condição de trabalhador rural, quando completou a idade de 55 anos, se mulher, ou 60 anos, se homem.
Anoto que não é necessária a carência em si, ou seja, as contribuições referentes ao período, mas apenas o lapso temporal da carência. Para verificar-se qual o número de meses necessários utiliza-se o art. 142, quando o segurado especial tenha iniciado suas atividades em período anterior à Lei nº 8.213/91, bem como sua tabela de transição, que ora reproduzo:
"Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, obedecerá a seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
ANO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES | MESES DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDOS |
1991 | 60 meses |
1992 | 60 meses |
1993 | 66 meses |
1994 | 72 meses |
1995 | 78 meses |
1996 | 90 meses |
1997 | 96 meses |
1998 | 102 meses |
1999 | 108 meses |
2000 | 114 meses |
2001 | 120 meses |
2002 | 126 meses |
2003 | 132 meses |
2004 | 138 meses |
2005 | 144 meses |
2006 | 150 meses |
2007 | 156 meses |
2008 | 162 meses |
2009 | 168 meses |
2010 | 174 meses |
2011 | 180 meses |
O segurado deverá, por conseguinte, comprovar a atividade rural pelo número de meses correspondente ao ano de implemento das condições. Destarte, entendo que o ano de implementação da idade é o marco para verificação da carência exigida à concessão da aposentadoria por idade, já que essa é a condição necessária para fins do art. 142 da Lei 8.213/91.
Caso o segurado tenha iniciado o desempenho de suas atividades em período posterior à Lei nº 8.213/91, aplica-se a carência de 180 meses de atividade rural, conforme o art. 25, II da Lei nº 8.213/91.
Assim, na data do requerimento, o segurado deverá comprovar:
1) o preenchimento da idade mínima, à época que mantinha a condição de trabalhador rural;
2) o preenchimento da carência, contando todo o seu tempo de serviço até o requerimento administrativo, ainda que descontínuos, comprovando tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior pelo período de carência exigida.
PROVA DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL
No que concerne à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, deve-se observar a regra art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, que dispõe que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Para a análise do início de prova material, filio-me aos seguintes entendimentos sumulados:
"Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental."
"Súmula nº 05 da Turma Nacional de Uniformização dos JEF´s: A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários."
"Súmula nº 06 da Turma Nacional de Uniformização dos JEF´s: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencia a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola."
"Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização dos JEF´s: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período contributivo equivalente à carência do benefício."
Esclareço ser possível a formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, inciso III, da Lei nº 8.212/91, atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o tempo de serviço rural, ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.
A existência de início de prova material, todavia, não é garantia de obtenção do tempo de serviço postulado. A prova testemunhal é de curial importância para que se confirme a atividade e seu respectivo lapso temporal, complementando os demais elementos probatórios.
Da análise do caso concreto
Para o caso presente exige a lei a comprovação do trabalho na lavoura por um período de 180 meses (art. 142, Lei nº 8.213/91), pois, a autora nascida em 26/04/1956, completou 55 anos em 2011. Sendo assim, necessária a existência de prova material da efetiva atividade prestada pelo autor no meio rural por um período total de 15 anos, isto é, no interregno que vai aproximadamente de 1996 até 2011 (ano que completou a idade de 55 anos de idade).
No caso vertente, o trabalho desempenhado pela parte autora sempre foi em pequena propriedade rural, em Sítios da família. Explicitou no Evento 64 OUT 5, que "O SITIO SINAI E TOCADO POR 4 FAMILIASA SOGRA E MAIS 3 FILHOS, INCLUSIVE O ESPOSO DA REQUERENTE TRABALHAM TODOS JUNTOS SEM AREA DEFINIDA PARA CADA UM, CULTIVAM CAFE, MANDIOCA, ABACAXI E LARANJA. JA NO OUTRO SITIO PRODUZ MANDIOCA E ABACAXI...TRABALHAM JUNTOS EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR".
A pessoa de JOSE ISAAC RAMOS, é cunhado da parte autora e trabalha na lida rural em conjunto com a autora e o marido, nas diversas propriedades da família, principalmente o Sitio Sinai. Referiu nas informações prestadas ao INSS quando do pleito de Aposentadoria Evento 64 OUT3, que 'os bóias-frias são contratados somente quando não dão conta do serviço, somente para alguma capina e plantio de abacaxi...efetua o pagamento de 180 diárias por ano em média, referente aos bóias-frias que contrata para lhes auxiliar na propriedade'
Essa informação, de que utilizavam mão-de-obra para auxiliar nas atividades rurícolas, enfraquece a alegação do regime de economia familiar para fins de reconhecimento do tempo de serviço do labor campesino para fins de Aposentadoria por Idade. Assim, embora não tenha sido registrado no cadastro do imóvel rural, acredito que a periodicidade da contratação, e pelo número de diárias adimplidas para os diaristas, afasta o regime de economia familiar.
No caso, tenho que havia efetivamente a contratação de mão-de-obra externa, o que indubitavelmente ultrapassa o autorizado pela legislação previdenciária no art. 11, par. 7º, da Lei n. 8.213/91. Tenha-se que a contratação ocorria nas épocas de maior trabalho, como planta, capina e colheita da lavouras de abacaxi, mandioca e laranja que necessitam de utilização de mão-de-obra para a realização das atividades típicas. No caso, ultrapassou muito além dos 120 dias admitidos para utilização de empregados temporários.
O trabalho em conjunto da família no desenvolvimento das atividades rurais, não garante o direito a Aposentadoria Rural sem contribuição ao RGPS aos componentes do grupo familiar, quando se denota a existência de organização e estruturação de empresa rural, com a contratação de trabalhadores eventuais(diaristas) de forma rotineira e em quantidade expressiva para a concretização dos trabalhos da lavoura.
Por isso, reformo a Sentença, e entendo descaracterizado o trabalho rural em regime de economia familiar, descabendo o reconhecimento do tempo de serviço rural, e por conseguinte não comprovado o tempo de serviço rural anterior ao preenchimento do requisito etário para fins de Aposentadoria por Idade Rural.
Dessa forma, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, que fixo em 10% do valor da causa atualizado. A execução ficará suspensa enquanto vigorar o benefício da justiça gratuita.
Do prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Convém ressaltar que a jurisprudência é assente no sentido de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório. É que a só referência a normas constitucionais ou legais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido efetiva decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que eles tenham sido debatidos e dissecados no julgamento, com expressão de posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida (STF, RE nº 128.519/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, DJ 08-3-1991; STJ, REsp nº 434.129/SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª Turma, decisão: 17-10-2002, DJ 17-02-2003).
Em consequência desses fundamentos, é de ser observado que eventuais embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento podem se caracterizar como protelatórios, preenchendo hipótese de incidência de cominações legalmente previstas. Assim, a manifestação expressa no acórdão, a respeito de admitir como prequestionadas as matérias relativas aos dispositivos legais invocados, ainda que não indicados de modo catalográfico, já atingem a finalidade pretendida pelas partes.
Dispositivo.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao Apelo do INSS e a Remessa Oficial.
Ezio Teixeira
Juiz Federal Convocado
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
Apelação Cível Nº 5041607-07.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001014920138160070
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELIANI RODRIGUES RAMOS |
ADVOGADO | : | MICHELI DE LIMA RODRIGUES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 2149, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8997096v1 e, se solicitado, do código CRC 5402BDA1. | |
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