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D.E. Publicado em 18/12/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011760-79.2014.4.04.9999/RS
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RELATOR |
: |
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | LAERDE DA ROSA |
ADVOGADO | : | Wagner Segala |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL E ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. (TRF4, EINF nº 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011)
3. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96. (TRF4, EINF n.º 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/11/2011).
4. Tem direito a parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar de 19/08/2012 (data da reafirmação do requerimento administrativo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e a remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9141977v10 e, se solicitado, do código CRC 3D1FC65. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 11/12/2017 20:16 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011760-79.2014.4.04.9999/RS
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RELATOR |
: |
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | LAERDE DA ROSA |
ADVOGADO | : | Wagner Segala |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial de sentença proferida antes da vigência do novo CPC, cujo dispositivo está expresso nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido aduzido por LAERDE DA ROSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apenas para reconhecer o labor rural e a especialidade de atividades, na forma e nos períodos expostos na fundamentação.
Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo R$800,00 (oitocentos reais), forte no artigo 20, §3º, alíneas 'a' e 'c', e §4º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50.
Por sua vez, como o Órgão Especial reconheceu a inconstitucionalidade da Lei nº 13.471/10 no Incidente de Inconstitucionalidade nº 700413340531, condeno o requerido ao pagamento de 25% das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados.
Os honorários devem ser compensados.
Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para eventual recurso voluntário, remetam-se os autos ao TRF4.
Na sentença, foram reconhecidos os períodos de atividade rural de 21/01/1967 a 05/08/1979 e especial de 27/01/1986 a 21/04/1987, 22/04/1992 a 01/02/1993, 19/04/1993 a 11/12/1993 e 04/09/1999 a 17/07/2001.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária alega a ausência de início de prova material do tempo rural, afirmando não ser admitida a prova exclusivamente testemunhal. Quanto ao exercício de atividades especiais, refere a impossibilidade de computar como especial a atividade de eletricista/montador desempenhada a partir de 05/03/1997.
A parte autora, em seu apelo, requer a reafirmação da DER para 19/08/2012 e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Foram apresentadas as contrarrazões.
Nesta instância, a parte autora requereu a antecipação de tutela.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, observo que o período em relação ao qual o demandante pretende o reconhecimento do tempo rural tem início em 27/01/1967, quando o autor completou 12 anos, sendo que ficou registrado na sentença o reconhecimento do tempo rural a contar de 21/01/1967. Assim corrijo o erro material da sentença para constar que o reconhecimento do tempo rural tem início em 27/01/1967.
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo rural
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
No tocante ao requisito etário, a Terceira Seção desta Corte, ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12/03/2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de cômputo de tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal se pronunciado favoravelmente a esse posicionamento no julgamento d AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJU 11/03/2005). Nesse sentido, não há se falar em violação ao art. 157, IX, da Constituição Federal de 1946, art. 158, X, da Constituição Federal de 1967, arts. 7º, XXXIII, e 202, § 2º, da Constituição Federal de 1988, Lei n.º 4.214/63, art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n.º 11/1971, arts. 11, VII, e 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, art. 292 do Decreto n.º 83.080/79 e art. 32 da IN n.º 20/2007.
Caso Concreto
Quanto ao reconhecimento do tempo rural, adoto como razões de decidir os fundamentos da sentença, da lavra do Juiz Marcel Andreata de Miranda, transcrevendo os seguintes trechos:
"Para tanto, a fim de comprovar o efetivo labor em meio rural, a parte autora colacionou os seguintes documentos:
1. Certidão de casamento dos pais, onde seu pai é qualificado como agricultor;
2. Certidão de nascimento dos irmãos, onde seu pai é qualificado como agricultor;
3. Certidão de óbito de seu pai, constando sua qualificação como agricultor;
4. Certidões de nascimento dos sobrinhos, onde seu irmão, Vivaldino da Rosa é qualificado como agricultor;
5. Históricos escolares de seus irmãos que comprovam que eles frequentaram a Escola Municipal de 1º Grau Incompleto Rui Ramos, situada na localidade de Nossa Senhora Aparecida, interior do Município de Marau;
6. Certidão de casamento de seu irmão, onde seu pai é qualificado como agricultor;
7. Certificado de dispensa de incorporação de seu irmão, constando sua qualificação como agricultor;
8. Certidão da Secretaria da Fazenda Estadual onde seu pai é qualificado como agricultor;
9. Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marau/RS em nome de sua mãe.
(...)
No caso em exame, a prova material acostada aos autos comprova, de forma inicial, o exercício da atividade rural em regime de economia familiar.
A prova testemunhal, por sua vez, serve como complemento ao início de prova material, pois tem a função de adequar o exercício da atividade agrícola ao período em que o segurado busca o reconhecimento, além de comprovar detalhes importantes para a caracterização do regime de economia familiar, como o caráter de subsistência e a participação ativa do segurado no exercício do labor.
Da prova oral produzida nos autos, resta comprovado que o segurado, desde tenra idade, efetivamente trabalhou nas lides campesinas, auxiliando nas plantações destinadas à subsistência do núcleo familiar:
Lourdes Tessaro: conhece o requerente da comunidade, desde criança, localidade Nossa Senhora Aparecida; as casas distam 3,5km; a família do requerente era dono de 3 alqueires, mas era posse, sem escritura; moravam os pais dele e a família dele; são 6 irmãos, um é falecido; a família trabalhava na lavoura, na roça; o requerente ajudou desde cedo, uns dez anos; estudou na mesma localidade, pela parte da manhã, depois ajudava os pais; plantavam soja, milho, feijão, arroz, mandioca; alguma coisa que sobrava era vendida; não sabe se os produtores tinham talão de produtor, quem tinha mais terra tinha; a família do requerente não sabe se tinha, era uma família humilde, de condições precárias; não tinham maquinário; não tinham funcionários; plantavam também em terras arrendadas do Santo Bisolo e do Tio João Moreira; não sabe como funcionava o arrendamento; o requerente ficou lá até os 24 e 25 anos; quando o requerente se mudou ele era solteiro.
Gilberto Pereira: conhece o requerente desde pequeno, localidade Nossa Senhora Aparecida; o requerente morava em terra própria, mas sem documento, era posse, uns 3 alqueires; a família trabalha naquele pedacinho de terra, mas um pedacinho arrendado, tudo com agricultura, pois a família era grande; o requerente estudava na localidade, turno da manhã, à tarde era um turno de estudo mais alto; a tarde o requerente ia trabalhar; cultivavam arroz, milho, soja, consumo e faziam trocas com o "Di Cezar", nem tinha modelo 15 aquela época, a família do depoente também não tinham; trabalho manual; não tinham máquinas nem funcionários; não sabe bem certo até quando, mas saiu de lá com os seus vinte anos, por aí, ele foi trabalhar na cidade.
Dessa forma, reconheço o exercício da atividade rural em regime de economia familiar durante o período de 21/01/1967 a 05/08/1979, computando, assim, 12 anos, 06 meses e 09 dias."
Os documentos juntados aos autos constituem início de prova material, a qual foi corroborada pela prova testemunhal, devendo ser reconhecido o labor rural, em regime de economia familiar, no período de 27/01/1967 (12 anos) a 05/08/1979.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 27/01/1986 a 21/04/1987
Empresa: COPREL
Função/Atividades: Servente no setor de Construção de Redes Elétricas.
Agentes nocivos: Eletricidade.
Enquadramento legal: Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64.
Provas: PPP acompanhado de laudos técnicos (fls. 162-285) e perícia judicial (fls. 320-50).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição à eletricidade.
Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: 22/04/1992 a 01/02/1993
Empresa: Município de Marau
Função/Atividades: Chefe de Turma.
Agentes nocivos: Eletricidade.
Enquadramento legal: Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64.
Provas: PPP (fl. 94) e perícia judicial (fls. 320-50).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição à eletricidade.
Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: 19/04/1993 a 11/12/1993 e 04/09/1999 a 17/07/2001
Empresa: Girardelo Engenharia e Comérico de Materiais Elétricos. Ltda.
Função/Atividades: Montador Elétrico/Auxiliar Elétrico/Montador
Agentes nocivos: Eletricidade
Enquadramento legal: Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64.
Provas: PPP (fl. 96-9) e perícia judicial (fls. 320-50).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição à eletricidade.
Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. (TRF4, EINF nº 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011)
A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96. (TRF4, EINF n.º 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/11/2011).
Assim, mantida a sentença no tópico.
Assim, deve ser reconhecido o exercício de atividades especiais nos períodos de 27/01/1986 a 21/04/1987, 22/04/1992 a 01/02/1993, 19/04/1993 a 11/12/1993 e 04/09/1999 a 17/07/2001.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
| Anos
| Meses
| Dias
| |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
| 16/12/1998
| 7
| 9
| 17
| ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
| 28/11/1999
| 8
| 0
| 15
| ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
| 19/04/2010
| 18
| 5
| 0
| ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
| ||||||
Obs.
| Data Inicial
| Data Final
| Mult.
| Anos
| Meses
| Dias
|
T. Rural
| 27/01/1967
| 05/08/1979
| 1,0
| 12
| 6
| 9
|
T. Especial
| 27/01/1986
| 21/04/1987
| 0,4
| 0
| 5
| 28
|
T. Especial
| 22/04/1992
| 01/02/1993
| 0,4
| 0
| 3
| 22
|
T. Especial
| 19/04/1993
| 11/12/1993
| 0,4
| 0
| 3
| 3
|
T. Especial
| 04/09/1999
| 17/07/2001
| 0,4
| 0
| 9
| 0
|
Subtotal
| 14
| 4
| 2
| |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
| Modalidade:
| Coef.:
| Anos
| Meses
| Dias
| |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
| 16/12/1998
| Tempo Insuficiente
| -
| 21
| 4
| 19
|
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
| 28/11/1999
| Tempo insuficiente
| -
| 21
| 8
| 21
|
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
| 19/04/2010
| Não cumpriu pedágio
| -
| 32
| 9
| 2
|
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
| 3
| 5
| 10
| |||
Data de Nascimento:
| 27/01/1955
| |||||
Idade na DPL:
| 44 anos
| |||||
Idade na DER:
| 55 anos
|
A parte autora não implementa tempo suficiente para a concessão do benefício computando-se o tempo até a DER.
Postula o autor a reafirmação da DER para a data de 19/08/2012, o que passo a analisar.
Reafirmação da DER
A possibilidade de cômputo posterior à DER já vinha sendo admitida neste Tribunal, com divergência de entendimento entre as Turmas Previdenciárias quanto ao momento processual, considerando a existência de julgados admitindo e outros negando o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
A questão restou dirimida pela Terceira Seção deste Tribunal, na sessão de julgamento realizada em 06/04/2017, em que, por unanimidade, admitiu o Incidente de Assunção de Competência (Processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR, Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz) e, no mérito, resolveu questão de direito no sentido de ser cabível a reafirmação da DER até, no máximo, a data do julgamento da apelação ou remessa oficial no segundo grau de jurisdição.
O acórdão foi assim ementado:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS.
Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER.
No caso dos autos, pretende o autor a reafirmação da DER em 19/08/2012.
Conforme as informações constantes do CNIS (fl. 382), o autor permaneceu trabalhando na empresa Conterra Construções e Terraplanagens Ltda. no período de 20/04/2010 a 19/08/2012.
Assim, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora até 19/08/2012:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
| Anos
| Meses
| Dias
| |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
| 16/12/1998
| 7
| 9
| 17
| ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
| 28/11/1999
| 8
| 0
| 15
| ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
| 19/04/2010
| 18
| 5
| 0
| ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
| ||||||
Obs.
| Data Inicial
| Data Final
| Mult.
| Anos
| Meses
| Dias
|
T. Rural
| 27/01/1967
| 05/08/1979
| 1,0
| 12
| 6
| 9
|
T. Especial
| 27/01/1986
| 21/04/1987
| 0,4
| 0
| 5
| 28
|
T. Especial
| 22/04/1992
| 01/02/1993
| 0,4
| 0
| 3
| 22
|
T. Especial
| 19/04/1993
| 11/12/1993
| 0,4
| 0
| 3
| 3
|
T. Especial
| 04/09/1999
| 17/07/2001
| 0,4
| 0
| 9
| 0
|
T. Comum
| 20/04/2010
| 19/08/2012
| 1,0
| 2
| 4
| 0
|
Subtotal
| 16
| 8
| 2
| |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
| Modalidade:
| Coef.:
| Anos
| Meses
| Dias
| |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
| 16/12/1998
| Tempo Insuficiente
| -
| 21
| 4
| 19
|
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
| 28/11/1999
| Tempo insuficiente
| -
| 21
| 8
| 21
|
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
| 19/04/2010
| Integral
| 100%
| 35
| 1
| 2
|
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
| 3
| 5
| 10
| |||
Data de Nascimento:
| 27/01/1955
| |||||
Idade na DPL:
| 44 anos
| |||||
Idade na DER:
| 55 anos
|
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 19/08/2012.
Modificada a solução da lide, com a concessão do benefício mediante a reafirmação da DER, em provimento à apelação da parte autora, deverá o INSS pagar os valores devidos desde então, com os acréscimos legais a seguir estabelecidos.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Deve o INSS arcar com o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgamento.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Tendo em vista a determinação de cumprimento imediato do acórdão, resta prejudicado o pedido de antecipação de tutela.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Merece provimento o apelo da parte autora para que seja computado o tempo de serviço/contribuição posterior a DER (até 19/08/2012). Não merece provimento a apelação do INSS e a remessa oficial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e a remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011760-79.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00393618020108210109
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | LAERDE DA ROSA |
ADVOGADO | : | Wagner Segala |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 682, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E A REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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