| D.E. Publicado em 29/05/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009524-23.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ILO VARGAS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Antonio Luis Wuttke |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE SAO LEOPOLDO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL E ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. A exposição a ruído e a agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Tem direito a parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
6. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9286886v10 e, se solicitado, do código CRC 20774510. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 21/05/2018 19:59 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009524-23.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ILO VARGAS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Antonio Luis Wuttke |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE SAO LEOPOLDO/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial de sentença, proferida antes da vigência do novo CPC, cujo dispositivo está expresso nos seguintes termos:
Isso posto, com fulcro nas razões expendidas, julgo procedentes os pedidos formulados por ILO VARGAS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS a fim de: 1) reconhecer o tempo comum correspondente ao período de 15.01.1975 a 14.01.1978; 2) reconhecer o período de 09.12.1968 a 14.01.1975 laborado no regime de economia familiar; 3) reconhecer o tempo de serviço especial nos períodos de 13.10.1982 a 21.01.1985, 28.07.1987 a 19.05.1988, 24.06.1985 a 30.12.1986, 18.07.1988 a 10.02.1995 e 11.09.1996 a 28.05.1998 bem como o direito a conversão, perfazendo acréscimo de 05 anos, 01 mês e 27 dias; 2) determinar a implantação do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do modo mais vantajoso à parte autora a contar da data do requerimento administrativo (04.10.2007); 3) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária pelo índice do IGPM a partir do vencimento de cada parcela e incidência de juros de mora a partir da citação até o efetivo pagamento, conforme os juros aplicados à caderneta de poupança.
Condeno o INSS, autarquia federal, ao pagamento das custas processuais, que consiste na metade, nos termos do artigo 11, da Lei Estadual n° 8.121/85, redação anterior à Lei Estadual n° 13.471/2010, considerando o reconhecimento da inconstitucionalidade desta lei pelo Pleno do TJRS no incidente n° 70041334053, julgado em 04.06.2012, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados, em razão da natureza da causa e o trabalho desenvolvido, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, com fulcro no enunciado nº. 111 da Súmula do Eg. STJ.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária alega a ausência de início de prova material do tempo rural. Refere que não restou provado o exercício de atividades especiais pela parte autora nos períodos reconhecidos na sentença. Em caso de condenação, requer a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, e a isenção de custas.
A parte autora, em seu apelo, requer: (a) preliminarmente, a decretação de nulidade da sentença e determinação de baixa ao juízo de origem a fim de que se apliquem as regras processuais que regem a continência, com o devido apensamento das ações e julgamento conjunto; (b) a apreciação do agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu a realização de perícia técnica por similaridade para a aferição das condições de trabalho da parte autora junto à empresa Emeq Empresa de Manutenção e Equipamentos Ltda.; (c) a correção de erro material na sentença quanto ao fator de conversão do tempo especial em comum, argumentando que o fator correto é 1,4 e não 0,4, como constou da sentença; (d) a reafirmação da DER, em caso de não implementação dos requisitos para a concessão do benefício até a DER; (e) o afastamento da aplicação da Lei n. 11.960/09 quanto aos juros de mora.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Anulação da Sentença
Resta prejudicado o pedido de anulação da sentença para que o feito tramite em conjunto com a ação n. 50040932620174047129, tendo em vista que a referida ação foi extinta sem resolução de mérito em razão da litispendência.
Agravo retido
Requer a parte autora a apreciação do agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu a realização de prova pericial indireta em relação ao intervalo de labor de 13/10/1982 a 21/01/1985.
Desnecessária a realização de perícia por similaridade, tendo em vista que foi acostado aos autos laudo técnico de empresa similar, o qual é suficiente para esclarecer as condições de trabalho da parte autora no período em questão.
Assim, não merece provimento o agravo retido.
Tempo Rural
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
No tocante ao requisito etário, a Terceira Seção desta Corte, ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12/03/2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de cômputo de tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal se pronunciado favoravelmente a esse posicionamento no julgamento d AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJU 11/03/2005). Nesse sentido, não há se falar em violação ao art. 157, IX, da Constituição Federal de 1946, art. 158, X, da Constituição Federal de 1967, arts. 7º, XXXIII, e 202, § 2º, da Constituição Federal de 1988, Lei n.º 4.214/63, art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n.º 11/1971, arts. 11, VII, e 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, art. 292 do Decreto n.º 83.080/79 e art. 32 da IN n.º 20/2007.
Caso Concreto
Quanto à análise do tempo rural, adoto como razões de decidir os fundamentos da sentença, da lavra da Juíza Aline Santos Guaranha, transcrevendo o seguinte trecho:
Assim, analiso a prova documental constante nos autos a fim de que se averigue se constitui "início razoável de prova material". Realço que existe: cópia do certificado de reservista (fl. 15), declaração de associação do pai do autor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cachoeira do Sul (fl. 16), certidão de inventário do imóvel herdado pelo pai do autor (fls. 17 e 19-20), certidões imobiliárias (fls. 18 e 23), certidão de inscrição do pai do autor como produtor primário referente à propriedade localizada em Pertile, no Município de Cerro Branco (fl. 21) e Certidão emitida pelo INCRA referente à inscrição do imóvel pertencente ao pai do autor no município de Cachoeira do Sul/RS (fl. 22). Estes documentos revelam a ligação com a atividade rural.
Assinalo que entendo que o fato da maioria dos documentos mencionados estar em nome do pai do autor não tem o condão de afastar a pretensão deste, porque comum é que a documentação esteja em nome do chefe de família. A propósito, os seguintes arestos:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL.OSV- 590/97. MPR-1523/96. ADIN Nº. 1.664/DF.
1. A jurisprudência tem admitido que a prova da qualidade de agricultor, em registro civil, aproveita aos demais integrantes da família, para fins de comprovação de economia familiar. Exigir-se documentos em nome da mulher e filhos eqüivaleria a alijá-los da percepção do benefício. (...)" AMS - APELAÇÃO EM ANDADO DE SEGURANÇA Nº 1998.04.01.082752-6 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Data da Decisão: 29/04/99 JUIZA MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES AGRÍCOLAS NO PERÍODO EXIGIDO EM LEI. DOCUMENTOS EM NOME DO MARIDO. QUALIFICAÇÃO COMO DOMÉSTICA. 1. Documentos comprobatórios da comercialização da produção agrícola, emitidos em nome do marido, são hábeis à constituição de início razoável de prova da condição de segurada especial de seu cônjuge, desde que desenvolvido o trabalho agrícola em regime de economia familiar, como no caso. 2. A qualificação da segurada especial como doméstica no título de eleitora não tem o condão de, por si só, afastar o conjunto probatório no sentido da atividade agrícola da demandante. EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CIVEL Nº 97.04.57428-2 TERCEIRA SEÇÃO Data da Decisão: 15/12/1999 Relator: JUIZA VIRGÍNIA SCHEIBE"
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES AGRÍCOLAS NO PERÍODO EXIGIDO EM LEI. DOCUMENTOS EM NOME DO MARIDO. QUALIFICAÇÃO COMO DOMÉSTICA.1. Documentos comprobatórios do exercício da atividade agrícola, emitidos em nome do marido, são hábeis à constituição de início razoável de prova da condição de segurada especial da autora, mormente quando o contexto da prova indica que era ele quem, individualmente, explorava economicamente a gleba arrendada, enquanto o cônjuge apenas titulava os documentos da comercialização da produção. (...) 3. A qualificação da segurada especial como "doméstica" na certidão de casamento, ocorrido há muito tempo, bem assim a circunstância de residir no perímetro urbano, não tem o condão de, por si só, afastar o conjunto probatório no sentido do efetivo exercício da atividade agrícola pela demandante. EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CIVEL 97.04.02102-0 Orgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da Decisão: 16/06/1999 Relatora : Juíza VIRGÍNIA SCHEIBE"
Nestes termos, os documentos servem como início de prova material da comprovação do efetivo exercício da agricultura.
Corroborando a documentação juntada, há o depoimento das testemunhas em juízo. As três testemunhas inquiridas (fls. 157 - 165) demonstraram o exercício da atividade rurícola do autor em regime de economia familiar. Importante transcrever trecho dos seguintes depoimentos:
"Manoel Euclides Trindade (...) Juíza: O senhor já me disse que lá pra fora o senhor conheceu o Seu Ilo. Lá pra fora onde? Testemunha: É município de Cachoeira. Juíza: Cachoeira do Sul? Testemunha: Isso. Juíza: Quando que o senhor conheceu ele? Testemunha: Eu conheci desde que eu fui morar lá onde eu morava. Juíza: Quantos anos o senhor tinha quando foi morar lá em cachoeira? Testemunha: Eu morei perto da casa deles, uns quinhentos metros longe. Ali que agente ficou conhecendo. E ele era bem pequeno né, naquela época. Juíza: O senhor tinha que idade? Testemunha: Eu tenho 70. Juíza: E naquela época? Testemunha: Eu tinha vinte e poucos anos. Foi logo que eu saí do exército. Juíza: E senhor Ilo, quantos anos tinha mais ou menos naquela época? Testemunha: Ah! Ele era pequeno, a idade certa eu não sei dizer, mas era bem pequenininho. Juíza: Pequeno, ele era um bebê de colo? Testemunha: Não, não. Um bebê de colo não, mas acho que devia ter uns quatro anos pó aí. Juíza: O lugar onde ele morava era no centro urbano de Cachoeira ou pra fora? Testemunha: Pra fora de Cachoeira. Era Bertilo o nome do lugar. Juíza: E a propriedade onde eles moravam, era própria deles ou arrendada? Testemunha: Era. Era do pai dele. Era deles. Juíza: Deles... Quem é que morava na propriedade Testemunha: Morava...Morava ele mais dois irmão dele. É os que moravam lá, e uma irmã né. Juíza: Os pais dele não moravam junto? Testemunha: Os pais de quem? Do... Juíza: Do senhor Ilo? Testemunha: Sim, eles moravam lá. Juíza: Toda família? Testemunha: Isto. Juíza: Esses irmão dele, eram mais velhos ou mais novos que ele? Testemunha: Eram mais velho. Tinha um que era da mesma idade, eles eram gêmeos. Juíza: Eles cultivavam lá alguma plantação ou tinham animais? Testemunha: Eles plantavam pra consumo. Plantava arroz, milho e soja. Era para consumo. Juíza: Tinha animais também? Tinha algum animal lá, boi ou vaca? Testemunha: Tinha. Tinha vaca e tinha boi também. Juíza: Eles eventualmente vendiam arroz e soja? Testemunha: O que sobrava do consumo eles vendiam. Juíza: O senhor tem idéia de qual a extensão de terras da propriedade da família? Testemunha: Ah. Era pequeno. Acho que era umas quinze hectare, dezesseis por aí. Juíza: O senhor viu o senhor Ildo efetivamente trabalhando com a família dele? Testemunha: Sim. Juíza: O que ele fazia? Testemunha: Trabalhava na roça né. Juíza: Que tipo de trabalho? Testemunha: Capina, lavra, colhe, planta... Juíza: O senhor disse que ele tinha em torno de quatro anos, mas a partir de que idade ele começou a ajudar a família? Testemunha: Ah. Desde os quatro, cinco anos já ia capinar na roça. Juíza: Até que idade ele morou junto com a família dele lá? Testemunha: Até ir pro exército. Juíza: E durante todo esse tempo o senhor via ele ajudando a família? Testemunha: Sim. Juíza: Pela parte autora".
"Marieta Machado Trindade (...) Juíza: A senhora lembra que idade o senhor Ildo tinha quando a senhora conheceu ele? Testemunha: A idade dele eu não lembro, mas ele era pequeno. Juíza: Ele era pequeno, um bebê de colo ou um adolescente? Testemunha: Não acho que ele tinha uns dez anos por aí. Uns dez eu acho. Juíza: Ele estudava? Testemunha: Estudava. Juíza: Além disso ele trabalhava ou não? Testemunha: Trabalhava. Trabalhava com o pai. Juíza: Onde? Testemunha: Lá na roça né. Eles plantavam e ele ajudava. Juíza: O que era plantado? Testemunha: Arroz, milho e soja. Juíza: Alguma coisa era vendida? Testemunha: O que sobrava do gasto deles eles vendia. Senão era só pro gasto. Juíza: Quem mais ajudava a família? Testemunha: Todos eles ajudava. Juíza: Quem eram eles? Testemunha: Ele, os irmão dele né, que eram entre... Juíza: Eles tinham empregados? Testemunha: Não. Juíza: A senhora conheceu a roça deles? Testemunha: Sim, morava bem perto. Juíza: Mas a senhora via o senhor Ildo trabalhando mesmo? Testemunha: Sim. Juíza: Que tipo de trabalho? Testemunha: Ajudava o pai na roça. Juíza: O que ele fazia? Plantava, capinava? Testemunha: Capinava e ajudava todo serviço. Juíza: Até quando ele ajudou o pai dele? Testemunha: Até quando foi pro quartel com dezoito anos".
"Laureci Roberto Machado (...) Juíza: Desde quando o senhor conhece o senhor Ildo? Testemunha: Desde 1974 mais ou menos. Juíza: E onde moravam nessa época? Testemunha: Nós morava no interior de Cachoeira, lá em Bertil. Juíza: O senhor sabe dizer quantos anos tinha o senhor Ilo tinha quando o conheceu? Testemunha: Tinha uns oito anos. Juíza: E o senhor? Testemunha: Também, nós temos a mesma idade. Juíza: Estudavam juntos? Testemunha: Não. Não. Juíza: Eram vizinhos? Testemunha: Sim, vizinhos. Morava uns quinhentos metros de distância mais ou menos. Juíza: Era no centro urbano ou mais par fora? Testemunha: Era na zona rural. Juíza: A propriedade onde o senhor Ilo morava, era da família dele ou arrendada? Testemunha: Não. Era da família dele. Juíza: O senhor tem noção da dimensão da área que eles moravam? Testemunha: Eram uns doze hectare por aí. Juíza: O que eles desenvolviam lá? Testemunha: Plantavam. Juíza: O quê? Testemunha: Plantava arroz, milho e soja. Juíza: Tinham animais também? Testemunha: Tinham. Juíza: Tinha sistema de irrigação? Testemunha: Não. Juíza: Quem é que trabalhava? Testemunha: Trabalhava ele e a família dele. Os pais dele e os filhos. Juíza: Com que idade o senhor lembra de ver o senhor Ilo trabalhando com a família dele? Testemunha: Até quando ele saiu pra ir servir o exército. Juíza: E desde qual idade? Testemunha: Ele tinha? Quando saiu? Juíza: Não. Quando o senhor viu ele pela primeira vez trabalhando com a família dele? Testemunha: Tinha uns oito anos já trabalhava. Juíza: O senhor também trabalhava? Testemunha: Eu também só que não...Da onde a gente trabalhava via eles trabalhando lá. Juíza: Era para consumo próprio ou era vendido? Testemunha: Era para consumo próprio, e quando sobrava vendia".
Ressalto que as testemunhas e o informante referiram que havia a plantação de arroz, milho e soja destinados, em parte, para venda. Como ressaltado por Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar júnior1, "essencial que haja comercialização, não adquirindo a qualidade de segurado especial aquele que apenas planta para subsistência". No mesmo sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. 1. Se a prova testemunhal e o próprio depoimento pessoal da autora vêm em desfavor às alegações posta na inicial, não faz jus ao benefício da aposentadoria por idade. 2. Para a caracterização do regime de economia familiar faz-se necessário que a produção obtida com o plantio efetuado seja vendida para terceiros, não sendo peculiar à espécie a hipótese em que o produto da colheita serve apenas para consumo próprio". (APELAÇÃO CIVEL 96.04.28565-3 Orgão Julgador: SEXTA TURMA Data da Decisão: 30/06/1998 Relator: Juiz CARLOS SOBRINHO)
Acrescento que, uma vez demonstrado que o grupo familiar laborou em parte do imóvel arrendado, o arrendamento de parte da propriedade rural não descaracteriza a condição de segurado especial, nos termos do §18º do art. 9º do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Dec. n. 4.845/2003. Ademais, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO DE TRABALHO DE LAVRADORES EM TERRAS DE TERCEIROS. DESCONTINUIDADE DO LABOR AGRÍCOLA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Na apreciação da prova da atividade campesina, deve-se ter em conta que os trabalhadores que arrendam terras de terceiros são, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias, os mais prejudicados quando se trata de comprovar labor rural, já que não detêm título de propriedade e, na maior parte das vezes, comercializam a produção em nome do proprietário do imóvel, acabando por ficar sem qualquer documento que os vincule ao exercício da agricultura. 3. O art. 143 da Lei n. 8.213/91 autoriza a descontinuidade do labor rural durante o intervalo equivalente à carência, razão pela qual a perda da qualidade de segurado especial, no final de dito período, devido à nova redação ao inc. VII do art. 11 do Diploma, não impede a concessão do benefício. 4. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF-4, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 26/03/2014, SEXTA TURMA) (grifo meu)
Realço que, apesar de não haver hierarquia entre as provas, as declarações dadas pelas testemunhas precisam com segurança o início e o término da atividade exercida pelo autor em regime de economia familiar. Assim, foi comprovado o tempo de atividade rural postulado: de 09.12.1968 a 14.01.1975, o que perfaz 06 anos, 01 mês e 06 dias.
Dado o exposto, tem-se por demonstrado, de forma segura, o exercício da atividade rural durante o lapso temporal exigido em lei, seja pela documentação acostada - início razoável de prova material, seja pela prova testemunhal produzida na justificação administrativa, de modo que resta ao autor acrescer o tempo de serviço o tempo 06 anos, 01 mês e 06 dias.
Os documentos apresentados constituem início de prova material, sendo que as testemunhas confirmam o labor rural do autor, em regime de economia familiar, desde criança até a época em que foi prestar o serviço militar.
Assim, deve ser reconhecido o trabalho rural do autor no período de 09/12/1968 (12 anos) a 14/01/1975.
Tempo de Serviço Militar
O inciso I do art. 55 da Lei de Benefícios determina o cômputo, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, do período de serviço militar prestado pelo segurado, nos seguintes termos:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
"I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da CF/88, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
"(...)"
Conforme o Certificado de Reservista (fl. 15), o autor foi incorporado ao serviço militar em 15/01/1975 e licenciado em 14/01/1978. Comprovado, portanto, o tempo de serviço militar em questão.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 13/10/1982 a 21/01/1985
Empresa: Emeq Empresa de Manutenção e Equipamentos Ltda.
Função/Atividades: Torneiro Mecânico.
Agentes nocivos: Ruído superior a 80 dB e hidrocarbonetos e compostos de carbono.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Provas: PPP (fls. 3-5), CTPS (constante do processo n. 50040932620174047129, evento2, anexos pet ini4, página 20) e laudo técnico de empresa similar (fls. 7-8).
Conclusão: Embora não tenha sido juntada a CTPS do autor nestes autos, é possível verificar, dentre os documentos acostados ao processo n. 50040932620174047129 (evento2, anexos pet ini4, página 20), o qual foi extinto em razão da litispendência verificada em relação a este feito, que o autor exerceu no período em análise a função de torneiro mecânico. Restou, portanto, devidamente comprovado o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos.
Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: 28/07/1987 a 19/05/1988
Empresa: Cope & Cia. Ltda.
Função/Atividades: Torneiro Mecânico.
Agentes nocivos: Ruído de 82,1 a 89,5 dB, óleos e graxas.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Provas: Formulário DSS-8030 (fl. 9) acompanhado de laudo técnico (fls. 10-23).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos.
Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: 24/06/1985 a 30/12/1986 e 18/07/1988 a 10/02/1995
Empresa: Industrial Hahn Ferrabraz Ltda.
Função/Atividades: Torneiro Sênior.
Agentes nocivos: Ruído de 87,1 dB(A).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Provas: Formulários DSS-8030 com referência a laudo técnico (fl. 24-5) e laudo técnico (fls. 121-9).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido.
Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: 11/09/1996 a 28/05/1998
Empresa: Forjas Taurus S.A.
Função/Atividades: Ferramenteiro II.
Agentes nocivos: Ruído de 89,46 dB(A) e névoa de óleo.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97.
Provas: Formulários DSS-8030 (fl. 24-5) e laudos técnicos (fls. 62-7).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes químicos em todo o período e ao ruído até 05/03/1997.
Assim, mantida a sentença no tópico.
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 16 | 1 | 20 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 17 | 1 | 2 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 04/10/2007 | 24 | 11 | 8 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 09/12/1968 | 14/01/1975 | 1,0 | 6 | 1 | 6 |
T. Comum | 15/01/1975 | 14/01/1978 | 1,0 | 3 | 0 | 0 |
T. Especial | 13/10/1982 | 21/01/1985 | 0,4 | 0 | 10 | 28 |
T. Especial | 28/07/1987 | 19/05/1988 | 0,4 | 0 | 3 | 27 |
T. Especial | 24/06/1985 | 30/12/1986 | 0,4 | 0 | 7 | 9 |
T. Especial | 18/07/1988 | 10/02/1995 | 0,4 | 2 | 7 | 15 |
T. Especial | 11/09/1996 | 28/05/1998 | 0,4 | 0 | 8 | 7 |
Subtotal | 14 | 3 | 2 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Proporcional | 70% | 30 | 4 | 22 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Sem idade mínima | - | 31 | 4 | 4 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 04/10/2007 | Integral | 100% | 39 | 2 | 10 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 0 | 0 | 0 | |||
Data de Nascimento: | 08/12/1956 | |||||
Idade na DPL: | 42 anos | |||||
Idade na DER: | 50 anos |
Não procede a alegação da parte autora de erro material em relação ao tempo de contribuição apurado na sentença. O fator de conversão é 1,4 como afirma a parte autora, mas, considerando que o tempo comum já havia sido foi computado pela Autarquia Previdenciária, correta a utilização do fator 0,4 para apurar o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria computando-se o tempo de serviço/contribuição até 16/12/1998 ou até a DER, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Negar provimento ao agravo retido.
Dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para declarar a isenção de custas do INSS.
Negar provimento à apelação da parte autora.
Adequar os consectários.
Determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9286885v9 e, se solicitado, do código CRC A250A6A4. | |
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| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 21/05/2018 19:59 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009524-23.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00272117220088210033
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | ILO VARGAS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Antonio Luis Wuttke |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE SAO LEOPOLDO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 5, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9403782v1 e, se solicitado, do código CRC F905DBBD. | |
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