APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000299-92.2015.4.04.7120/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VERA LUCIA SCALCON COGO |
ADVOGADO | : | ELISANDRA BENVEGNÜ EFEL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL E ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9155446v4 e, se solicitado, do código CRC 93E6782A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 17/10/2017 13:19 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000299-92.2015.4.04.7120/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VERA LUCIA SCALCON COGO |
ADVOGADO | : | ELISANDRA BENVEGNÜ EFEL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença, proferida em 04/08/2016, cujo dispositivo está expresso nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) Reconhecer o tempo de trabalho rural exercido pela parte autora, como segurada especial, de 24/06/1977 a 13/12/1977 e de 01/01/1984 a 28/01/1984;
b) Reconhecer o tempo de trabalho exercido em condições especiais pela parte autora, no período compreendido de 01/10/2005 a 28/02/2013, procedendo à conversão do trabalho especial em comum, mediante a aplicação do fator 1,2;
c) Condenar o INSS a averbar os períodos reconhecidos e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, com data de início do benefício (DIB) no momento da entrada do requerimento administrativo (DER: 11/06/2013), calculando a sua renda mensal inicial (RMI) de acordo com o art. 39, inciso IV, do Decreto 3.048, c/c o art. 3º da Lei n.º 9.876/99 e com o art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, nos termos da fundamentação;
d) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas (desde a DIB até a DIP - ora fixada na data da efetiva implantação do benefício pelo INSS), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, nos termos da fundamentação.
As prestações vincendas deverão ser pagas na via administrativa, reportando-se à data imediatamente posterior à efetiva implantação do benefício.
Considerando a sucumbência, que reputo recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento dos honorários advocatícios da ex adversa, a ser calculado de acordo com o patamar mínimo estabelecido nos incisos do § 3º do art. 85, quando da liquidação da presente sentença, em conformidade com o art. 85, § 4º, II , ambos do CPC, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111, do STJ), respondendo a parte autora por 25% e o INSS por 75%, dessa verba, sendo vedada a sua compensação, conforme art. 85, § 14, CPC. Ressalto que tal valor, no que diz respeito ao montante devido pela parte autora, resta suspenso em virtude dos efeitos da Assistência Judiciária Gratuita deferida.
Não cabe condenação do INSS em custas processuais, porque inexistente adiantamento pela parte autora, bem como à vista da sua isenção legal (artigo 4º, inciso I, da Lei n° 9.289/96).
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, inciso I, do CPC e da Súmula 490 do STJ.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, e uma vez cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com baixa.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária alega ser indevido o reconhecimento do tempo rural nos intervalos de 24/06/1977 a 13/12/1977 e 01/01/1984 a 28/01/1984, bem como do reconhecimento da atividade especial no período de 01/10/2005 a 28/02/2013. Argumenta que as provas carreadas aos autos são insuficientes para evidenciar o labor rural em regime de economia familiar. No que concerne ao tempo especial, aduz que, em relação ao período de 01/07/2008 a 28/02/2013, o laudo técnico informa a presença do agente ruído com exposição variável entre 82 e 86 dB, de forma que, ainda que a exposição fosse habitual, não era permanente. Afirma, ainda, que sempre houve a utilização de EPIs eficazes para a neutralização do agente nocivo. Requer a reforma da sentença também em relação aos juros de mora e à correção monetária.
Foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Remessa Necessária
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença proferida em 04/08/2016, que condenou o INSS a pagar as parcelas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 11/06/2013, é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.
Desse modo, ainda que incerto o valor da condenação na data do ajuizamento da ação, por ocasião da prolação da sentença, tornou-se certo e líquido, uma vez que, por simples cálculo aritmético, é possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000(mil) salários mínimos.
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Tempo Rural
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
No tocante ao requisito etário, a Terceira Seção desta Corte, ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12/03/2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de cômputo de tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal se pronunciado favoravelmente a esse posicionamento no julgamento d AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJU 11/03/2005). Nesse sentido, não há se falar em violação ao art. 157, IX, da Constituição Federal de 1946, art. 158, X, da Constituição Federal de 1967, arts. 7º, XXXIII, e 202, § 2º, da Constituição Federal de 1988, Lei n.º 4.214/63, art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n.º 11/1971, arts. 11, VII, e 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, art. 292 do Decreto n.º 83.080/79 e art. 32 da IN n.º 20/2007.
Caso Concreto
Adoto como razões de decidir, quanto a este ponto, os fundamentos da sentença, da lavra da Juíza Federal Cristiane Freier Ceron, transcrevendo o seguinte trecho:
"(...)
Assentadas tais premissas, passo a análise dos requisitos para a averbação do período rural no caso concreto.
Inicialmente, cabe ressaltar que o INSS reconheceu e averbou o período de 13/12/1977 a 31/12/1983 e de 28/01/1984 a 31/10/1991 (Ev20 - Procadm3 - p. 1). À luz do pedido esgrimido na inicial, restam controversos os períodos de 24/06/1977 a 13/12/1977, de 01/01/1984 a 28/01/1984 e de 01/11/1991 a 31/12/1991.
Para comprovar a atividade rural nos períodos controversos, vieram aos autos os seguintes elementos, visando preencher o requisito legal de início de prova material:
a) Certidão de casamento da autora, ocorrido em 28/01/1984, com José Bortolo Cogo, que se qualifica como agricultor;
b) Certidão de casamento dos pais da autora, ocorrido em 06/11/1948, em que qualificado o pai da autora como agricultor;
c) Atestado escolar em nome da autora, indicando que cursou a 1ª, 2ª e 3ª séries nos anos de 1972 a 1974, na Escola Municipal Maurício Cardoso, na localidade de Curussu, pertencente ao Município de Jaguari;
d) Atestado escolar em nome da autora, indicando que concluiu a 4ª série no ano de 1975, no Grupo Escolar Rural Coxilha Alegre;
e) Carteira de associação do pai da autora à Cooperativa Tritícola Santiaguense, com admissão em 24/03/1976;
f) Ficha de associação do pai da autora no STR de Santiago, em 17/08/1971, com pagamento de anuidades a partir de 1976;
g) Ficha de movimentação, em nome do pai da autora, na Cooperativa Tritícola Santiaguense, com movimentações a partir de julho de 1976;
h) Notas e contranotas de produtor rural, em nome do pai da autora, relativa ao ano de 1983;
i) Certidão exarada pela Secretaria da Fazenda do RS, indicando que o pai da autora manteve registro no CGC/TE de 13/12/1977 a 21/05/1993;
j) Certidão do Registro de Imóveis de Jaguari, segundo a qual o pai da autora foi proprietário de área de terras de aproximadamente 36 hectares, no lugar denominado Coxilha Alegre, adquirida em 09/09/1963 e vendida em 1985;
k) Ficha de associação do marido da autora no STR de Santiago, em 25/08/1980, com pagamento de anuidades desde então;
l) Ficha de movimentação, em nome do marido da autora, na Cooperativa Tritícola Santiaguense, com movimentações a partir de agosto de 1981;
m) Notas e contranotas de produtor rural, em nome do marido da autora, relativas aos anos de 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990 e 1991.
Inicialmente, entendo que o início de prova material, aliado a prova testemunhal produzida na esfera administrativa, é suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, na quase totalidade do período postulado.
Observo que a autora, nascida em 24 de junho de 1965, fez doze anos em 24 de junho de 1977, período a partir do qual é razoável presumir que acompanhava o pai nas lides do campo.
Além disso, a prova testemunhal (Ev20 - Procadm3 - p. 26-31), de forma uníssona, indicou que (i) o grupo familiar era bastante numeroso, nove filhos, sendo que todos ajudavam nas lides rurais; (ii) a autora permaneceu trabalhando com os pais até o seu casamento e depois passou a trabalhar na lavoura com o marido; (iii) não havia empregados; (iv) plantavam e criavam animais para subsistência, vendendo apenas o excedente; (v) a autora permanece morando no meio rural, embora tenha passado a trabalhar no curtume.
Observo, ainda, que o pai da autora associou-se no STR de Santiago em agosto de 1971, passando a pagar mensalidades em 1976. Há, além disso, prova material de movimentação de produtos agrícolas na cooperativa desde julho de 1976.
Nesses termos, havendo prova material de atividade rural, especialmente em nome do pai da autora, que se aposentou como trabalhador rural (Ev20 - Procadm3 - p. 5), há elementos suficientes para reconhecer o trabalho rural, em regime de economia familiar, pela autora, de 24/06/1977 a 13/12/1977 e de 01/01/1984 a 28/01/1984, quando a autora casou.
Note-se que a prova testemunhal é uníssona no sentido de que a autora só deixou a atividade rural com os pais quando do seu casamento, ocorrido em 28/01/1984. Ressalto, por oportuno, que não há qualquer indício nos autos de que a autora tenha exercido, ao longo do período reconhecido, qualquer outra atividade que não a rural.
Por outro lado, o período de 01/11/1991 a 31/12/1991 não pode ser reconhecido, à míngua de prova material de comercialização da produção rural nesse interregno. Embora haja nos autos nota fiscal do ano de 1991, ela foi emitida antes do advento da Lei n.º 8.212/91, inviabilizando, portanto, o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar nesse lapso temporal.
Em suma, reconheço o exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, de 24/06/1977 a 13/12/1977 e de 01/01/1984 a 28/01/1984."
Os documentos acostados aos autos, dentre os quais destaco os descritos nas alíneas (g), (h) e (j), constituem início de prova material do trabalho rural, sendo que as testemunhas foram uníssonas em afirmar o trabalho rural da demandante juntamente com a família até o seu casamento e, após, com o marido. Assim, restou provado o exercício de atividades rurais, em regime de economia familiar, pela parte autora nos períodos em análise.
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento do labor rural da parte autora nos intervalos de 24/06/1977 a 13/12/1977 e de 01/01/1984 a 28/01/1984.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 01/10/2005 a 31/05/2007
Empresa: Braspelco Industria e Comércio Ltda.
Função/Atividades: Auxiliar Produção II junto ao setor Semiacabado. As atividades consistiam em recortar partes não aproveitáveis do couro, verificar a espessura da pele, anotar dados em fichas, evitar perdas de rendimento nos processos seguintes.
Agentes nocivos: Ruído de 86 dB(A)
Enquadramento legal: 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 com alteração pelo Decreto 4.882/2003.
Provas: PPP (Evento 1, PPP4, p. 1)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido.
Período: 01/06/2007 a 31/06/2008
Empresa: Xinguleder Couros Ltda.
Função/Atividades: Auxiliar Produção II junto ao setor Semiacabado. As atividades consistiam em recortar partes não aproveitáveis do couro, verificar a espessura da pele, anotar dados em fichas, evitar perdas de rendimento nos processos seguintes.
Agentes nocivos: Ruído de 86 dB(A)
Enquadramento legal: 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 com alteração pelo Decreto 4.882/2003.
Provas: PPP (Evento 1, PPP5, p. 1)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido.
Período: 01/07/2008 a 28/02/2013
Empresa: Gobba Leather Indústria e Comércio Ltda.
Função/Atividades: Auxiliar Produção II junto ao setor Semiacabado. As atividades consistiam em recortar partes não aproveitáveis do couro, verificar a espessura da pele, anotar dados em fichas, evitar perdas de rendimento nos processos seguintes.
Agentes nocivos: Ruído de 86 dB(A)
Enquadramento legal: 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 com alteração pelo Decreto 4.882/2003.
Provas: PPP (Evento 1, PPP6, p. 1) Laudos técnicos da empresa (Evento 30, LAUDO13, LAUDO14, LAUDO15 e LAUDO16).
Conclusão: Conforme os laudos técnicos de 2009 de 2011, o ruído no setor de trabalho da parte autora, na função de recorte, era permanente e em intensidade de 86 dB. Nas avaliações de 2008 e 2010, há referência a ruído de 82 a 86 dB, sem conter a informação do tempo de exposição ao ruído superior a 85dB(A). Ainda que nos laudos de 2008 e 2010 não haja informação sobre o tempo de exposição diária a ruído superior a 85 dB(A), o conjunto probatório permite concluir que houve exposição, habitual e permanente, a ruído em nível superior a 85 dB. Isso porque o laudo mais recente, avaliação feita em 2011, informa que havia exposição permanente a ruído de 86 dB. Restou, assim, devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido.
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Ademais, o STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relatora: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015)."
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da atividade especial.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000299-92.2015.4.04.7120/RS
ORIGEM: RS 50002999220154047120
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VERA LUCIA SCALCON COGO |
ADVOGADO | : | ELISANDRA BENVEGNÜ EFEL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 814, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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