| D.E. Publicado em 25/10/2018 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0014073-13.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PARTE AUTORA | : | ARNALDO DO ESPÍRITO SANTO |
ADVOGADO | : | Maurício Ettori Zaffalão |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ARAPONGAS/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência. 3. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024467-16.2013.404.9999, 6ª TURMA, Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 09/03/2017)
4. Tem direito a parte autora à averbação do tempo de serviço/contribuição reconhecido para fins de concessão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9460152v8 e, se solicitado, do código CRC EFA99BE3. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0014073-13.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PARTE AUTORA | : | ARNALDO DO ESPÍRITO SANTO |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença, proferida antes da vigência do novo CPC, cujo dispositivo está expresso nos seguintes termos:
Por todo o exposto, com fulcro no art. 269, I, do C.P.C., bem como nos demais dispositivos legais aplicáveis à espécie (já elencados), julgo procedente o pedido inicial, determinando:
a) a averbação do tempo de atividade rural de 14.12.1975 a 31.10.1980, 01.09.1995 a 30.07.1998 e 14.02.2001 a 31.10.2001, totalizando 08 anos, 06 meses e 05 dias;
b) a averbação do tempo de atividade especial, com acréscimo de 40%:
- no período de 05.09.2005 a 28.10.2011, totalizando 08 anos, 07 meses e 10 dias.
Frise-se que o INSS já computou o período de forma simples e sem qualquer acréscimo.
c) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, calculando-se o valor pela forma mais vantajosa, em respeito à legislação vigente à data da aposentadoria.
d) o pagamento dos valores devidos a partir de 28.10.11, data do pedido
administrativo, com o acréscimo de juros e correção monetária.
Observe-se o disposto no art. 56, § 3º, do Decreto 3.048/99, se eventualmente continuou trabalhando.
A correção monetária incidirá a partir do momento em que cada parcela se tornou devida.
Os juros de mora, à base de 1% a.m., fluirão a partir da citação, como determina a Súmula 204 do S.T.J.:
"Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida".
A partir de 30/06/2009, os juros de mora e correção monetária devem observar o art. 1º- F da Lei 9.497/1997, alterada pela Lei 11.960/2009, havendo a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (TRF4, APELREEX 2002.70.00.073393-2, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 14/06/2010).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do total da condenação, observadas apenas as parcelas vencidas até a decisão, como reza a Súmula 111 do S.T.J.:
"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Tratando-se de decisão ilíquida, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo rural nos períodos de 14/12/1975 a 31/10/1980, 01/09/1995 a 30/07/1998 e 14/02/2001 a 31/10/2001, bem como do tempo especial no intervalo de 05/09/2005 a 28/10/2011, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
Tempo Rural
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
No tocante ao requisito etário, a Terceira Seção desta Corte, ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12/03/2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de cômputo de tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal se pronunciado favoravelmente a esse posicionamento no julgamento d AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJU 11/03/2005). Nesse sentido, não há se falar em violação ao art. 157, IX, da Constituição Federal de 1946, art. 158, X, da Constituição Federal de 1967, arts. 7º, XXXIII, e 202, § 2º, da Constituição Federal de 1988, Lei n.º 4.214/63, art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n.º 11/1971, arts. 11, VII, e 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, art. 292 do Decreto n.º 83.080/79 e art. 32 da IN n.º 20/2007.
Caso Concreto
A parte autora pretende reconhecer o tempo rural exercido nos períodos de 14/12/175 a 31/10/1980, 01/09/1995 a 30/07/1998 e 14/02/2001 a 31/10/2001.
Na sentença, o tempo rural foi analisado nos seguintes termos:
No relato da inicial, o autor afirma que, nos períodos compreendidos entre 14.12.1975 a 31.10.1980, 01.09.1995 a 30.07.1998 e 14.02.2001 a 31.10.2001, trabalhou no meio rural como segurado especial e como empregado sem registro.
A prova documental autoriza um princípio de prova a respeito do alegado trabalho rural.
A CTPS do autor é o indício maior em torno de tal trabalho rural, pois constam 03 registros feitos por Shosaburo Sasaki (seq. 1.7), nos períodos de 01.11.1980 a 30.08.1995, 01.08.1998 a 13.02.2001 e 01.11.2001 a 20.09.2002.
Na CTPS do autor (seq.1.7), pág. 51, consta anotação assinada por Shosaburo de que o autor trabalhou para ele desde 20.01.79.
Há, ainda, o contrato de parceria agrícola entre o autor e Shosaburo (seq.1.5), no período de 01.09.1995 a 01.09.2000, bem como nota de venda de produtos rurais pelo autor em 1.996 (seq.1.5).
No dia 29.03.1982, filiou-se ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Arapongas (seq.1.4), fazendo contribuições ao Sindicato até 1.993 (seq. 1.4 e 1.5).
Firmou contrato com a Cohapar sobre um lote de terras na Vila Rural de Arapongas (seq.1.5 e 1.6), em data de 03.09.2001.
PPP e LTCAT da empresa Móveis Belo, a partir de 05.09.2005 (seq. 1.8)
Por último, juntou-se certidão da matrícula do imóvel de propriedade de Shosaburo Sasaki (seq.1.10 a 1.13), o que comprova que o imóvel a ele pertencia desde 1.965.
Nota-se, portanto, que a prova documental não demonstra concretamente o trabalho rural por todo o período declarado na inicial. Porém, serve como princípio de prova, o que basta, conforme julgado do S.T.J., mormente porque a prova oral, como demonstrarei adiante, complementa o alcance do conjunto probatório:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DE PROVA. 1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, assentos de óbito e outros documentos que contem com fé pública. 2. A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória, como ocorreu no caso dos autos. 3. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. 4. Os documentos trazidos aos autos foram bem valorados, com o devido valor probatório atribuído a cada um deles, pelas instâncias ordinárias, sendo manifesto o exercício da atividade rural pela Autora. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido" (STJ - 5ª Turma - REsp 637.437/PB - Rel. Min. Laurita Vaz - j. 17.08.04 - DJ 13.09.04 - pág. 287 - grifei).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. TRATORISTA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. O trabalhador que exerce atividades como tratorista em propriedade rural, todas elas relacionadas à agricultura, também tem direito à aposentadoria rural por idade. (TRF4, AC 0015694- 50.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 09/12/2011)" Destaquei.
A prova oral, por sua vez, robustece a prova documental e permite concluir pela veracidade do que foi alegado pelo autor em sua inicial.
O autor, ao prestar seu depoimento pessoal, afirmou que tinha 12 anos de idade quando começou a trabalhar juntamente com seus pais na propriedade rural de Shozaburo Sasaki, situada na Gleba Novo Mundo, em Arapongas, cuidando da lavoura de café, a porcentagem, em regime de economia familiar, sem empregados; foi registrado em 1.980, de forma que, como empregado, continuou trabalhando no sítio de 1980 a 1995; entre 1995 e 1998, mediante contrato de parceria com Shozaburo, trabalhou cuidando de bicho da seda, até que, em 1998, voltou a trabalhar de empregado, findando o contrato de trabalho em fevereiro de 2.001; de fevereiro a novembro de 2001, trabalhou para Shozaburo, mas como diarista (bóia-fria); em 2002, conseguiu um lote na Vila Rural e foi embora do sítio.
O testigo Adalto Fornazieri afirmou conhecer o autor da Gleba Novo Mundo, em Arapongas, desde o ano de 1.962, pois o pai do depoente era compadre do pai do autor; o autor, desde novo, começou a trabalhar juntamente com seus pais no sítio de Shozaburo Sasaki, até 1975, como porcenteiros na lavoura de café; de 1.975 a 1980, o autor trabalhou como diarista no mesmo sítio; o autor trabalhou para o Sasaki até o ano de 2.002, ora como empregado, ora como porcenteiro, ora como diarista, trabalhando na granja de galinha e na criação de bicho de seda.
A testemunha Eupídio Pereira da Silva, por sua vez, afirmou que conheceu o autor quando tinha 12 anos de idade; ele morava com os pais no sítio do Sasaki, na Gleba Novo Mundo, em Arapongas, onde sua família trabalhava na lavoura de café, em porcentagem, em regime de economia familiar, até 1975; em 1975, após a grande geada, o café foi arrancado; o autor trabalhou como porcenteiro e também como empregado; faz cerca de 10 anos que o autor deixou o sítio do Sasaki e foi para a Vila Rural, onde conseguiu um lote de terras.
Nota-se, portanto, que o autor começou a trabalhar no sítio de Shosaburo quando ainda era criança e de lá só saiu por volta de 2.002, quando conseguiu um lote de terras na Vila Rural de Arapongas, tendo trabalhado como empregado, como diarista e também como parceiro agrícola. Assim, não resta dúvida alguma de que tenha realmente trabalhado com Shosaburo nos períodos indicados na inicial.
O conjunto probatório demonstra à saciedade que, desde tenra idade, o autor já exercia a atividade de rurícola, inclusive trabalhando com os pais, o que, aliás, era muito comum naquela época.
Vale trazer à lembrança de que, naquela época, era comum o trabalho de crianças na roça juntamente com os pais.
Por conseguinte, tem direito à contagem do tempo de serviço rural, independentemente do recolhimento das contribuições, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91. Assim sendo, autorizo a contagem do período rural de 14.12.1975 a 31.10.1980, 01.09.1995 a 30.07.1998 e 14.02.2001 a 31.10.2001.
Por estar em consonância com o entendimento deste Tribunal, mantenho a sentença quanto ao reconhecimento do trabalho rural dos períodos de 14/12/1975 a 31/10/1980, juntamente com seus familiares, na condição de parceiros/porcenteiros, e de 14/02/2001 a 31/10/2001, na condição de empregado rural.
É devido o cômputo dos períodos antes referidos para fins de concessão de benefício previdenciário independente do recolhimento das contribuições previdenciárias.
Em relação ao período de 01/09/1995 a 30/07/1998, tendo em vista que o autor trabalhou na condição de parceiro, conforme demonstram o contrato de parceria agrícola (fl. 38) e as declarações do demandante no depoimento pessoal, não é possível o cômputo desse período para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ante a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias.
Cito, a respeito, julgado deste Tribunal:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. PRODUTOS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência. 3. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ). 4. A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28-04-1995 é reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 5. Contudo, tal enquadramento pressupõe o trabalho nesta atividade profissional como empregado, e não como segurado especial, cujo exercício da atividade agrícola, além de se dar de forma diversa, não impõe ao segurado o recolhimento de contribuições previdenciárias, restando vedado o reconhecimento da especialidade da atividade laboral por ele exercida. 6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 7. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 8. É possível efetuar o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a produtos inflamáveis com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, na Portaria 3.214/78 e na NR 16 anexo 2, em razão da periculosidade. 9. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 10. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação do período reconhecido, para o fim de obtenção de futura aposentadoria. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024467-16.2013.404.9999, 6ª TURMA, Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 09/03/2017) (destaquei)
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o período controverso de atividade laboral exercido em condições especiais está assim detalhado:
Período: 05/09/2005 a 28/10/2011
Empresa: Móveis Bela Indústria e Comércio Ltda.
Função/Atividades: Soldador.
Agentes nocivos: Ruído superior a 85 dB(A).
Enquadramento legal: 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 com alteração pelo Decreto 4.882/2003.
Provas: PPP acompanhado de laudo técnico (fls. 59-68).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido.
Assim, mantida a sentença no tópico.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 15 | 2 | 16 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 16 | 1 | 28 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 28/10/2011 | 25 | 7 | 28 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 14/12/1975 | 31/10/1980 | 1,0 | 4 | 10 | 18 |
T. Rural | 14/02/2001 | 31/10/2001 | 1,0 | 0 | 8 | 18 |
T. Especial | 05/09/2005 | 28/10/2011 | 0,4 | 2 | 5 | 16 |
Subtotal | 8 | 0 | 22 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 20 | 1 | 4 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 21 | 0 | 16 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 28/10/2011 | Não cumpriu pedágio | - | 33 | 8 | 20 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 3 | 11 | 16 | |||
Data de Nascimento: | 14/12/1963 | |||||
Idade na DPL: | 35 anos | |||||
Idade na DER: | 47 anos |
Portanto, não tendo implementado tempo suficiente para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Honorários advocatícios
Em face da sucumbência recíproca e equivalente, os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, devem ser suportados por ambas as partes em igual proporção, restando integralmente compensados.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Em face da sucumbência recíproca deve o INSS arcar com a metade das custas processuais.
A parte autora é isenta do pagamento de custas por ser beneficiária da justiça gratuita.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0014073-13.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00057033320128160045
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. José Osmar Punes |
PARTE AUTORA | : | ARNALDO DO ESPÍRITO SANTO |
ADVOGADO | : | Maurício Ettori Zaffalão |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ARAPONGAS/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na seqüência 62, disponibilizada no DE de 02/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9472393v1 e, se solicitado, do código CRC 5258C9CA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 17/10/2018 21:29 |
