| D.E. Publicado em 24/10/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001383-49.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal Artur César de Souza |
APELANTE | : | VILMAR DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | Antonio Leandro Topper |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. HIDROCARBONETOS. UMIDADE. FRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. A exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos, umidade e frio é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7420597v6 e, se solicitado, do código CRC A272D40. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 18/10/2018 19:14 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001383-49.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal Artur César de Souza |
APELANTE | : | VILMAR DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | Antonio Leandro Topper |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença, proferida antes da vigência do CPC de 2015, em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, suspensos em razão de AJG.
A parte autora insurge-se contra a sentença, requerendo, em suma: (a) o reconhecimento do exercício de labor rural no período de 28/04/1967 a 15/09/1985; (b) o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos anotados em CTPS; (c) seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (20/06/2012).
Nesta instância, o julgamento foi convertido em diligência para a produção de prova pericial.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo Rural
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
No tocante ao requisito etário, a Terceira Seção desta Corte, ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12/03/2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de cômputo de tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal se pronunciado favoravelmente a esse posicionamento no julgamento d AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJU 11/03/2005). Nesse sentido, não há se falar em violação ao art. 157, IX, da Constituição Federal de 1946, art. 158, X, da Constituição Federal de 1967, arts. 7º, XXXIII, e 202, § 2º, da Constituição Federal de 1988, Lei n.º 4.214/63, art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n.º 11/1971, arts. 11, VII, e 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, art. 292 do Decreto n.º 83.080/79 e art. 32 da IN n.º 20/2007.
Caso Concreto
A parte autora pretende o reconhecimento da atividade rural, exercido em regime de economia familiar, no período de 28/04/1967 a 15/09/1985.
Verifica-se, entretanto, que o intervalo de 23/10/1980 a 04/03/1982, já foi reconhecido na via administrativa, conforme o resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição das fls. 63-9).
Assim, a controvérsia sobre o tempo rural limita-se aos períodos de 28/04/1967 a 22/10/1980 e 05/03/1982 a 15/09/1985.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) histórico escolar do autor, contendo registros dos anos de 1973 a 1975, referindo que o autor freqüentou a Escola Municipal de Ensino Fundamental Princesa Isabel, no Município de Redentora/RS, e que os pais eram agricultores (fls. 24, v., e 25);
b) Certidão de nascimento do irmão do autor, registro feito em 1983, da qual consta a profissão de seu pai como agricultor (fl. 26);
c) Declaração, expedida por cooperativa agropecuária, dando conta de registro de filiação, em nome da mãe da parte autora, no período de 1980 a 1984 (fl. 27);
d) Ficha de cadastro, em nome da mãe da parte autora, datada de 1980, na qual consta sua profissão como agricultora (fl. 27, verso);
e) Certidão de nascimento do filho do demandante, com assento em 1982, da qual consta a profissão de agricultor (fl. 28);
f) INFBEN, em nome de seu pai, datada de 1981, referente ao benefício de aposentadoria por velhice do trabalhador rural (fl. 32, verso);
g) INFBEN, em nome de sua mãe, datada de 1991, referente ao benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural (fl. 34).
Em sede de justificação administrativa foram ouvidas 03 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:
ALZERINO LEIRIA afirmou: "Que a testemunha não é parente do justificante. Que conhece o justificante praticamente desde quando o mesmo nasceu. Este conhecimento se deu porque a testemunha sempre residiu em Linha Marçal, Sítio Cassemiro, interior do município de Redentora, RS, onde o mesmo era vizinho distante em linha reta uns 800 metros de uma área de aproximadamente umas 14 hectares de propriedade de Urbano José de Carvalho e dona Tereza de Lima Carvalho, pais do justificante. Que o casal tinha onze filhos, sendo o justificante o quinto filho mais velho na ordem e era gêmeo com Luiz. Que juntamente com os pais trabalhava o justificante e seus irmãos em número de quatro, todos em regime de economia familiar, sem a ajuda de empregados, peões e ou terceiros, embora o trabalho fosse executado "à muque", ou seja manualmente, onde usavam arado de bois, plantadeiras péc-péc, enxada, foice, roçadeira e outros implementos agrícolas manuais. Que somente o grupo familiar eram quem executavam a limpa, preparo, plantio e colheita de: soja, trigo, milho, feijão, mandioca, batatinha inglesa, batata doce, produtos de horta, criavam porcos e galinhas poedeiras, assim como possuíam animais como bois, vacas de leite e outros semoventes. Que parte da produção era para o consumo familiar, sendo as sobras comercializadas em cooperativas, comércios locais e outros. Que no ano de mil novecentos e setenta e cinco, e segundo recorda a testemunha o justificante "se ajuntou com Eva Rosa da Silva", que era vizinha do mesmo, lembra do ano, pois nesse ano nasceu o filho de nome Elemar. Que o casal ficou trabalhando na mesma terra de seu Urbano, onde dividiam a produção. Que moravam em casa separada, e trabalhava com a companheira e mais tarde com o filho. Que somente no ano de mil novecentos e oitenta e cinco, que o justificante, a companheira e o filho Elemar, que tinha dez anos, foram embora para a Picada do Café, não retornando mais para o meio rural. A testemunha diz ter conhecimento dos fatos, pois reside ali até a presente data."
NORIVAL MACHADO DUTRA afirmou: "Que a testemunha não é parente do justificante. Que conhece o justificante desde pequeno. Este conhecimento se deu porque os pais do justificante: Urbano José de Carvalho e dona Tereza de Lima Carvalho, eram agricultores e proprietários de uma área de 14 hectares de terras, localizadas em Linha Marçal, Sítio Cassemiro, interior do município de Redentora, RS, sendo a testemunha vizinho lindeiro dessa propriedade. Que o casal tinha onze filhos, e todos eles viviam exclusivamente da agricultura, pois dali tiravam para a subsistência da família, sendo o excedente da produção comercializado em cooperativas, comércios locais e outros. Que todo o trabalho era executado manualmente, onde usavam a força braçal e a tração animal, e mesmo assim não tinham empregados, nem peões, pois quando o do serviço "apertava", faziam troca de serviço entre vizinhos. Que ali cultivavam: soja, trigo, milho, feijão, mandioca, batatinha inglesa, batata doce, produtos de horta, criavam porcos e galinhas poedeiras, assim como possuíam animais como bois, vacas de leite e outros semoventes. Que o justificante inclusive estudou na escola da própria comunidade, que ficava distante em linha reta uns 1500 metros da morada dos pais do justificante. Que o justificante se ajuntou com Eva Rosa da Silva, que era vizinha lindeira ali das terras de seu Urbano, e o casal foi residir em casa separada, mas plantavam a área total de terras, onde dividiam a produção, e segundo recorda a testemunha na época tinha somente três filhos do seu Urbano, um mais velho, o justificante e seu irmão gêmeo com Luiz. Que trabalhavam na mesma forma de regime de economia familiar, e que inclusive a Eva, então companheira do justificante ajudava no trabalho rural. Que ali tiveram um filho de nome Elemar, e este também chegou a trabalhar na agricultura, com seus pais (o Justificante e dona Eva). Que somente no ano de mil novecentos e oitenta e cinco, que o justificante, dona Eva e o filho foram embora para a Picada do Café, não retornando mais para o meio rural."
JORGE MARQUES DA ROSA afirmou: "Que a testemunha não é parente do justificante. Que conhece o justificante desde a infância, pois segundo diz a testemunha se criaram juntos. Este conhecimento se deu porque tanto a testemunha quanto o justificante residiam com seus pais na localidade de Linha Marçal, Sitio Cassemiro, interior do município de Redentora, RS, onde os pais da testemunha eram vizinhos lindeiros de uma área 14 hectares de terras de propriedade dos pais do justificante: Urbano José de Carvalho e dona Tereza de Lima Carvalho. Que o justificante estudou na escola municipal rural "Princesa Isabel", da própria comunidade, onde iam na aula pela manhã e no restante do dia trabalhavam com os pais na agricultura. Tem conhecimento também a testemunha que o justificante foi dispensado do serviço militar. Que junto com seus pais trabalhava o justificante e mais quatro irmãos, embora o total de irmãos fosse onze. Que viviam somente da agricultura, pois dali tiravam para o sustento familiar, sendo as sobras comercializadas. Que plantavam e colhiam produtos tais como: soja, trigo, milho, feijão, mandioca, batatinha inglesa, batata doce, produtos de horta, criavam porcos e galinhas poedeiras, assim como possuíam animais como bois, vacas de leite e outros semoventes. A testemunha informa também até pelo fato de residir ali e conviver quase que diariamente com todo o grupo familiar do justificante que o mesmo no ano de mil novecentos e setenta e cinco, lembra do ano, pois nesse ano nasceu o filho do justificante, que o mesmo se ajuntou com Eva Rosa da Silva, que era também moradora da localidade. Que o justificante e a companheira, moravam em casa separada da dos pais do justificante, mas trabalhavam na área total de terras, pois não tinham outra atividade e viviam somente da agricultura. Que ali o casal trabalhou até o ano de mil novecentos e oitenta e cinco, quando então foram embora da localidade, não retornando mais para o meio rural. Te conhecimento dos fatos, pois a própria testemunha reside ali até a presente data."
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, restou comprovado o trabalho rural do autor, em regime de economia familiar, nos período de 28/04/1967 a 22/10/1980 e 05/03/1982 a 15/09/1985.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 21/03/1994 a 13/05/1994
Empresa: Calçados Navajo Ltda.
Função/Atividades: Cortador.
Agentes nocivos: Ruído superior a 80 dB(A) e parafina.
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Provas: CTPS (fl. 22 v.) e perícia por similaridade (fls. 136-49).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos.
Período: 24/02/1998 a 29/11/2002
Empresa: Joaneta Calçados Ltda.
Função/Atividades: Cortador
Agentes nocivos: Parafina.
Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (tóxicos orgânicos), 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (carvão mineral e seus derivados), 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (carvão mineral e seus derivados).
Provas: CTPS (fl. 22 v.), PPP (fl. 51) e perícia por similaridade (fls. 136-49).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos.
Período: 26/08/2004 a 04/11/2004 e 17/02/2005 a 14/11/2007
Empresa: Dakota S.A.
Função/Atividades: Cortador
Agentes nocivos: Parafina.
Enquadramento legal: Códigos 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (carvão mineral e seus derivados), 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (carvão mineral e seus derivados).
Provas: CTPS (fl. 22, v., e 23), PPP (fl. 55) e perícia (fls. 136-49).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos.
Período: 08/11/2004 a 26/11/2004
Empresa: Frigorífico Avesul Ltda.
Função/Atividades: Auxiliar de Produção Animal.
Agentes nocivos: Ruído superior a 85 dB(A), umidade e frio.
Enquadramento legal: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 com alteração pelo Decreto 4.882/2003; súmula n. 198 do TFR.
Provas: CTPS (fl. 22, v.) e perícia (fls. 136-49).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos.
Período: 05/08/2008 a 20/06/2012
Empresa: Engedal Construtora de Obras Ltda.
Função/Atividades: Armador de Estrutura
Agentes nocivos: Ruído superior a 90 dB(A).
Enquadramento legal: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 com alteração pelo Decreto 4.882/2003.
Provas: CTPS (fl. 23) e perícia (fls. 136-49).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido.
Ruído
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Indústria Calçadista
Sobre o trabalho prestado em indústria calçadista cito o voto da Des. Salise Monteiro Sanchotene, no julgamento do processo n. 0025291-38.2014.4.04.9999 (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025291-38.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/08/2016, PUBLICAÇÃO EM 04/08/2016):
"No que se refere a empresas calçadistas, é fato notório que neste tipo de local de trabalho os operários são contratados como serviços gerais, mas que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. É notório ainda que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. Os vapores da cola são hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos que causam tontura, dor de cabeça, náuseas, tosse, ardência nos olhos, além de outros problemas de saúde ao trabalhador. Acrescente-se que este tipo de indústria também precisa de produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde.
Ora, a realidade e a singularidade das funções dos trabalhadores nas indústrias de calçados não podem ser ignoradas, razão por que a prova pericial pode ser produzida em empresa similar àquela falida ou desativada. Se a perícia assim realizada for compatível com as informações sobre as atividades exercidas em condições especiais, ainda que tais informações tenham sido preenchidas por síndico ou sindicato, isto não deixará dúvida acerca dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto, assegurando-lhe o direito à conversão para tempo comum daquele serviço exercido numa atividade que efetivamente era especial. (grifei)
Destaco também que muitas vezes a solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a constatação dessas condições em estabelecimento de atividade semelhante àquele onde laborou originariamente o segurado, no qual poderá estar presente os mesmos agentes nocivos, o que permitirá um juízo conclusivo a respeito.
Logo, não há óbice na utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante, sendo cabível, inclusive, a utilização de laudo pericial produzido no curso de outra demanda, tendo em conta que foi elaborado sob a presença do contraditório e do princípio da bilateralidade da audiência. Neste sentido, é a jurisprudência dominante deste Tribunal: AC 2006.71.99.000709-7, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 2/3/2007 e APELREEX 2008.71.08.001075-4, Relator Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 3/8/2009."
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 11 | 0 | 17 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 11 | 11 | 29 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 20/06/2012 | 21 | 10 | 12 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 28/04/1967 | 22/10/1980 | 1,0 | 13 | 5 | 25 |
T. Rural | 05/03/1982 | 15/09/1985 | 1,0 | 3 | 6 | 11 |
T. Especial | 21/03/1994 | 13/05/1994 | 0,4 | 0 | 0 | 21 |
T. Especial | 24/02/1998 | 29/11/2002 | 0,4 | 1 | 10 | 26 |
T. Especial | 26/08/2004 | 04/11/2004 | 0,4 | 0 | 0 | 28 |
T. Especial | 08/11/2004 | 26/11/2004 | 0,4 | 0 | 0 | 8 |
T. Especial | 17/02/2005 | 14/11/2007 | 0,4 | 1 | 1 | 5 |
T. Especial | 05/08/2008 | 20/06/2012 | 0,4 | 1 | 6 | 18 |
Subtotal | 21 | 8 | 22 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 28 | 5 | 11 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 29 | 9 | 10 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 20/06/2012 | Integral | 100% | 43 | 7 | 4 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 0 | 7 | 13 | |||
Data de Nascimento: | 28/04/1955 | |||||
Idade na DPL: | 44 anos | |||||
Idade na DER: | 57 anos |
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei nº 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Deve o INSS arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgamento.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001383-49.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00002004320138210114
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. José Osmar Punes |
APELANTE | : | VILMAR DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | Antonio Leandro Topper |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na seqüência 65, disponibilizada no DE de 02/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9472396v1 e, se solicitado, do código CRC 953E4826. | |
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