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D.E. Publicado em 18/12/2017 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0014897-69.2014.4.04.9999/RS
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RELATOR |
: |
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PARTE AUTORA | : | CLAIR MARON |
ADVOGADO | : | Roberto Carlos Simon |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. A exposição aos agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. É devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9228513v7 e, se solicitado, do código CRC B9DF462. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0014897-69.2014.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PARTE AUTORA | : | CLAIR MARON |
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PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença, proferida antes da vigência do novo CPC, cujo dispositivo está expresso nos seguintes termos:
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CLAIR MARON contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução de mérito, forte no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
3.1 DETERMINAR que o INSS proceda administrativamente na averbação, em favor da autora, do tempo de serviço rural, exercido em regime de economia familiar, correspondente ao período de 01/04/1975 a 31/12/1988;
3.2 DETERMINAR que o INSS proceda administrativamente na averbação, em favor da parte autora, o período de atividade especial ora reconhecido (01/10/1993 a 15/05/2002);
3.3 DETERMINAR, após, que o INSS proceda à contagem do tempo de serviço, considerando os períodos de atividade especial e rural ora reconhecidos, concedendo-se a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma da fundamentação supra;
3.4 IMPLANTAR O BENEFÍCIO previsto no item "3.3" do dispositivo à parte autora, como antecipação dos efeitos da tutela, no prazo de cinco (05) dias. Deverá, ainda, a autarquia, comprovar nos autos, documentalmente, o cumprimento desta decisão, no prazo de dez (10) dias, contados da efetiva implantação do benefício.;
3.5 CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da obrigação imposta, atualizadas na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, utilizando como base de cálculo os ditames da Súmula n.º 03 do TRF da 4a Região (Os juros de mora, impostos a partir da citação, incidem também sobre a soma das prestações previdenciárias vencidas); e
3.6 CONDENAR a autarquia/ré ao pagamento das custas processuais referentes aos atos praticados antes de 24/06/2010 (data de início da vigência da Lei Estadual RS 13.471/10), reduzidas pela metade, conforme Súmula 2 do TARGS, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, até a data da decisão judicial prolatada nesta ação previdenciária, excluídas as parcelas vincendas (SUM 111/STJ), nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, levando-se em conta o trâmite processual, o trabalho dispensado e a média complexidade da causa.
Considerando a nova orientação do STJ e do TJRS, proferida no Recurso nº 1.101.727 - PR (2008/0243702-0), com repercussão geral, em se tratando de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, está sujeita ao reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, verifico que há erro material na sentença quanto ao tempo de serviço/contribuição apurado.
A parte autora postulou a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo formulado em 07/07/2010.
Na sentença, o pedido foi julgado procedente.
Ocorre, entretanto, que na tabela referente ao tempo de serviço da autora foi computado o tempo até 31/03/2012. Além disso, o intervalo de 18/07/1984 a 02/01/1985 foi considerado em duplicidade (como tempo rural e como tempo urbano). Houve, ainda, a aplicação do fator de conversão 1,4, sendo que o correto, no caso, seria a aplicação do fator 1,2 (de 25 anos para 30 anos).
Assim, deve ser corrigido o erro material da sentença quanto ao tempo de serviço/contribuição da parte autora.
Observo, também, que os períodos de trabalho rural de 01/01/1978 a 30/06/1984 e 05/12/1985 a 05/04/1988 haviam sido computados pelo INSS no resumo de documentos para cálculo do tempo de serviço/contribuição juntado nas fls. 86-94, por ocasião do requerimento administrativo efetuado em 07/07/2010, entretanto, no requerimento administrativo feito em 18/04/2012, estes períodos foram desconsiderados pela Autarquia Previdenciária.
Assim, tem interesse a parte autora no reconhecimento de todo o tempo rural postulado (01/04/1975 a 31/12/1988).
Tempo Rural
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
No tocante ao requisito etário, a Terceira Seção desta Corte, ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12/03/2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de cômputo de tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal se pronunciado favoravelmente a esse posicionamento no julgamento d AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJU 11/03/2005). Nesse sentido, não há se falar em violação ao art. 157, IX, da Constituição Federal de 1946, art. 158, X, da Constituição Federal de 1967, arts. 7º, XXXIII, e 202, § 2º, da Constituição Federal de 1988, Lei n.º 4.214/63, art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n.º 11/1971, arts. 11, VII, e 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, art. 292 do Decreto n.º 83.080/79 e art. 32 da IN n.º 20/2007.
Caso Concreto
A controvérsia sobre a atividade rural, exercida em regime de economia familiar, está limitada ao período de 01/04/1975 a 31/12/1988.
Para comprovação do tempo rural, vieram aos autos os seguintes documentos:
a) certidão do INCRA da existência de um imóvel rural cadastrado em nome do pai da autora, no período de 1972 a 1988 (fl. 53);
b) ficha de filiação do pai da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Três Passos, datada de 1970, com registro de pagamento de mensalidades entre os anos de 1970 a 1983 (fl. 54);
c) notas de produtor, em nome do marido da autora, datadas de 1985 a 1988 (fls. 55-63).
Conforme transcrito na sentença, as testemunhas ouvidas na via administrativa afirmaram:
A testemunha ELVINO DICKEL (fl. 82) declarou conhecer a autora da Localidade de Linha Caxambú, Bela Vista, Município de Três passos, onde era vizinho dos genitores da demandante, os quais possuíam uma área de terras de cerca de 12,8 hectares. Referiu que o casal possuía quatro filhos, sendo que todos sobreviviam exclusivamente do trabalho rural. Afirmou que trabalhavam em regime de economia familiar, sem a ajuda de empregados e tudo de forma manual. Plantavam arroz, milho, feijão, trigo, mandioca, batata, produtos de horta; criavam animais, como vacas de leite, bois, porcos, galinhas, dentre outros. Asseverou que no ano de 1984 a autora e seu marido foram embora para Campo Bom, porém retornaram no ano de 1985, quando arrendaram uma área de terras na mesma localidade até o ano de 1988.
ORLANDO ARI GEHRKE (fl. 83) afirmou conhecer a demandante desde pequena, quando era vizinho de seus pais, os quais possuíam uma área de terras de cerca de 12,8 hectares, na Localidade de Barra do Caxambú, Bela Vista, Município de Três Passos. Referiu que a autora, juntamente com seus pais e irmãos trabalhavam na agricultura, única fonte de renda familiar, em regime de economia familiar, de forma manual e sem a ajuda de empregados. Disse que no ano de 1984 casou e foi residir na Grande Porto Alegre, porém logo retornaram, tendo arrendado uma área de terras na mesma localidade até 1988 quando passaram a residir na cidade.
Por fim, VALDIR EMILIO PETTER (fl. 84) declarou conhecer a autora da Localidade de Barra do Caxambú, interior do Município de Três Passos, pois era vizinho lindeiro dos genitores da demandante, que era pequenos agricultores, proprietários de uma área de cerca de 12,8 hectares, de onde retiravam o sustento familiar. Afirmou ter visto a demandante crescer, sendo que pela minha frequentava a escola e à tarde ajudava os pais e irmão na lavoura. Aduziu que plantavam milho, arroz, feijão, trigo, mandioca, batata, produtos de horta; criavam animais como vacas de leite, bois, dentre outros, tudo sendo realizado em regime de economia familiar, sem a ajuda de empregados. Referiu que no ano de 1984, quando casou, foi morar em Campo Bom, porém no ano seguinte retornaram, passando a arrendar uma área de terras na mesma localidade, ali permanecendo até 1988, quando mudaram para a cidade.
Conforme narrado na inicial, a partir de seu casamento, ocorrido em 30/06/1984, a demandante passou a residir no meio urbano, tendo inclusive um vínculo de trabalho urbano no intervalo de 18/07/1984 a 02/01/1985. No início de 1985, a parte autora retornou à atividade rural juntamente com o marido.
As afirmações da demandante foram confirmadas pela prova testemunhal e estão apoiadas também em início de prova material.
Assim, deve ser reconhecido o trabalho rural da autora, em regime de economia familiar, no intervalo de 01/04/1975 a 30/06/1984, juntamente com seus pais e irmãos e, no período de 03/01/1985 a 31/12/1988, com o marido.
Merece reforma a sentença apenas para excluir o reconhecimento do tempo rural do período de 01/07/1984 a 02/01/1985.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o período controverso de atividade laboral exercido em condições especiais está assim detalhado:
Período: 01/10/1993 a 15/05/2002
Empresa: Oscar C. Ortiz - ME/ Hospital São Lucas
Função/Atividades: Serviços Gerais de Limpeza. Trabalhos executados dentro do hospital na limpeza dos corredores, quartos e banheiros, com recolhimento de lixos hospitalares.
Agentes nocivos: Agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos).
Enquadramento legal: Códigos 1.3.4 do Anexo I ao Decreto n° 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.
Provas: formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (fls. 77-8), PPP (fls. 120-1) e perícia judicial (fls. 155-9).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos.
Assim, mantida a sentença no tópico.
O período de atividade especial reconhecido deve ser convertido pelo fator 1,2 (de 25 anos para 30 anos) e não pelo fator 1,4 (de 25 anos para 35 anos), como constou da sentença.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
| Anos
| Meses
| Dias
| |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
| 16/12/1998
| 14
| 6
| 2
| ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
| 28/11/1999
| 15
| 5
| 14
| ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
| 07/07/2010
| 25
| 0
| 22
| ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
| ||||||
Obs.
| Data Inicial
| Data Final
| Mult.
| Anos
| Meses
| Dias
|
T. Rural
| 01/04/1975
| 31/12/1977
| 1,0
| 2
| 9
| 1
|
T. Rural
| 03/01/1985
| 04/12/1985
| 1,0
| 0
| 11
| 2
|
T. Rural
| 06/04/1988
| 31/12/1988
| 1,0
| 0
| 8
| 26
|
T. Especial
| 01/10/1993
| 15/05/2002
| 0,2
| 1
| 8
| 21
|
Subtotal
| 6
| 1
| 20
| |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
| Modalidade:
| Coef.:
| Anos
| Meses
| Dias
| |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
| 16/12/1998
| Tempo Insuficiente
| -
| 19
| 11
| 16
|
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
| 28/11/1999
| Tempo insuficiente
| -
| 21
| 1
| 6
|
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
| 07/07/2010
| Integral
| 100%
| 31
| 2
| 12
|
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
| 2
| 0
| 5
| |||
Data de Nascimento:
| 01/04/1963
| |||||
Idade na DPL:
| 36 anos
| |||||
Idade na DER:
| 47 anos
|
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo efetuado em 07/07/2010.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Conclusão
Merece parcial provimento a remessa oficial apenas para excluir o reconhecimento do tempo rural referente ao intervalo de 01/07/1984 a 02/01/1985.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0014897-69.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00051964120128210075
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
PARTE AUTORA | : | CLAIR MARON |
ADVOGADO | : | Roberto Carlos Simon |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 680, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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