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D.E. Publicado em 18/12/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009374-76.2014.4.04.9999/RS
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RELATOR |
: |
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | AQUINES ALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE ESTEIO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. A exposição aos agentes químicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do art. 2º da Lei 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei 8.213/91, que tratam da questão (ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU-I de 05-12-2003, p. 17), em abordagem onde foram considerados tanto os aspectos formais como materiais da alegação de inconstitucionalidade, com extenso debate sobre os motivos que levaram à criação do fator. Incidência do fator previdenciário nas hipóteses de concessão da aposentadoria pelas regras de transição ou pelas regras permanentes.
5. Tem direito a parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
8. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9183854v12 e, se solicitado, do código CRC 231716D4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 11/12/2017 20:16 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009374-76.2014.4.04.9999/RS
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RELATOR |
: |
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | AQUINES ALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE ESTEIO/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença, proferida antes da vigência do novo CPC, cujo dispositivo está expresso nos seguintes termos:
Isso posto, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados por Aquines Alves da Silva contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para:
a) reconhecer como especiais para fins de aposentadoria os períodos trabalhados nas empresas Indústria de Produtos Alimentícios Kupla S.A., entre 09/11/1978 e 11/07/1980 e 25/08/1983 e 14/06/1984; Projelmec - Ventilação Industrial Ltda, entre 01/08/1980 e 15/04/1981, Bettanin Industrial S.A., entre 30/04/1981 e 04/11/1981, Ominia Engenharia e Construções S.A., entre 01/04/1982 e 23/09/1982; Esbel - Empresa Sul Brasileira de Engenharia Ltda, entre 05/10/1982 e 06/12/1982; Esusa - Engenharia e Construções, entre 03/01/1983 e 22/08/1983; Empresa Construtora Brasil S.A., entre 04/07/1984 e 12/09/1984; determinando ao réu a averbação dos respectivos períodos como especiais e a conversão pelo fator 1,4;
b) reconhecer o período de 07/03/1972 a 12/02/1975, como período rural trabalhado em economia familiar,determinando ao réu a averbação do período como tempo de serviço;
c) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 09/02/2012;
d) condenar o réu a pagar as parcelas vencidas, com os encargos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno o INSS a pagar honorários os procuradores do autor de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até o trânsito em julgado (Súmula nº 111 do STJ), em razão da natureza da matéria e do trabalho desenvolvido, de acordo com o art. 20, §§ 3° e 4º, do CPC, corrigidas pelos índices de remuneração da poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
São devidas as custas pelo réu, porque se trata de crédito com destinação específica ao privativo do Poder Judiciário (art. 98, § 2º, CF), no caso, o Estadual quando às despesas de Primeiro Grau, e em razão da inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, declarada no incidente nº 70041334053, pelo TJRS.
A parte autora opôs embargos de declaração, que foram rejeitados.
Em suas razões de apelação, a parte autora alega que deve ser considerada a data do agendamento (15/12/2011) como data do requerimento administrativo, devendo o benefício ser concedido a partir dessa data. Requer a não incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício ou, sucessivamente, requer que o fator previdenciário seja aplicado apenas ao período de tempo de serviço comum. Requer, ainda, a incidência de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária pelo INPC.
Foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo Rural
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
No tocante ao requisito etário, a Terceira Seção desta Corte, ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12/03/2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de cômputo de tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal se pronunciado favoravelmente a esse posicionamento no julgamento d AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJU 11/03/2005). Nesse sentido, não há se falar em violação ao art. 157, IX, da Constituição Federal de 1946, art. 158, X, da Constituição Federal de 1967, arts. 7º, XXXIII, e 202, § 2º, da Constituição Federal de 1988, Lei n.º 4.214/63, art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n.º 11/1971, arts. 11, VII, e 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, art. 292 do Decreto n.º 83.080/79 e art. 32 da IN n.º 20/2007.
Caso Concreto
Adoto como razões de decidir, quanto ao reconhecimento da atividade rural, os fundamentos da sentença, da lavra da Juíza Jocelaine Teixeira, transcrevendo o seguinte trecho:
"(...)
Pelo art. 106 da mesma lei, para o reconhecimento dessa condição de segurado especial, é necessário início de prova documental para o reconhecimento da condição de segurado especial, o que deve ser corroborado com a prova testemunhal. No caso, as provas documentais indicando a atividade rural alegada são:
documentos relativos aos pais do autor: certidões de nascimento dos filhos, lavradas em 1972, informando que o genitor era agricultor (fls. 61/66); registro do imóvel na área rural, herdado pela mãe do autor (fls. 67/81).
documentos relativos ao autor: certificado de que o autor estudou de 1968 a 1972 na escola rural de Rincão dos Barbosas (fl. 60); cópia de decisão judicial, reconhecendo tempo rural em relação ao irmão do autor entre 04/12/1961 e 04/07/1972 (fls. 84/85).
Aos documentos destacados, somam-se as declarações das testemunhas, que atestaram o efetivo desempenho da atividade rural pelo demandante, em regime de economia familiar na juventude, afirmando que o segurado viveu e trabalhou com a família, na zona rural, localidade de Santana de Boa Vista, onde o grupo familiar cultivava, em pequena propriedade, produtos para consumo próprio, e que o demandante permaneceu, nessa atividade, com os pais até a morte do genitor, em 12/02/1975.
A data inicial para fins de cômputo da atividade rural é de 12 anos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (AGRG/REsp 360.636/RS, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca. Súmula 5 da TNU), ou seja, desde 24/07/1961, para a autora.
A data final do período rural delimita-se pelas declarações das testemunhas e do próprio autor: 12/02/1975.
(...)"
Portanto, fica mantida a sentença quanto ao reconhecimento do período de atividade rural de 07/03/1972 a 12/02/1975.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 09/11/1978 a 11/07/1980 e 25/08/1983 a 14/06/1984
Empresa: Indústria de Produtos Alimentícios Kupla S.A. (Pavioli S.A.)
Função/Atividades: Auxiliar de Cilindro. Setor: Massa Pastel.
Agentes nocivos: Ruído de 81 dB.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: Formulário DSS-8030 acompanhado de laudo técnico (fls. 93-7).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos.
Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: 01/08/1980 e 15/04/1981
Empresa: Projelmec - Ventilação Industrial Ltda.
Função/Atividades: Ajudante Geral. Setor: Fábrica.
Agentes nocivos: Ruído de 88 dB(A), ácido fosfórico, óleos e graxas de origem mineral.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (tóxicos orgânicos), 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono); 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: Formulário DSS-8030 acompanhado de laudo técnico (fls. 99-110) e perícia judicial (fls. 159-74).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos.
Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: 30/04/1981 a 04/11/1981
Empresa: Bettanin Industrial S.A.
Função/Atividades: Auxiliar de Produção. Setor: Cabos.
Agentes nocivos: Ruído de 90 a 95 dB(A).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: Formulário DSS-8030 acompanhado de laudo técnico (fls. 112-4).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido.
Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: 01/04/1982 a 23/09/1982
Empresa: Ominia Engenharia e Construções S.A.
Função/Atividades: Meio Oficial Carpinteiro.
Agentes nocivos: Ruído de 86,02 dB(A).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: CTPS (fl. 125) e perícia judicial por similaridade (fls. 159-74).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido.
Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: 05/10/1982 a 06/12/1982
Empresa: Esbel - Empresa Sul Brasileira de Engenharia Ltda.
Função/Atividades: Carpinteiro "D".
Agentes nocivos: Ruído de 86,02 dB(A).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: CTPS (fl. 126) e perícia judicial por similaridade (fls. 159-74).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido.
Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: 03/01/1983 a 22/08/1983
Empresa: Esusa - Engenharia e Construções
Função/Atividades: Carpinteiro.
Agentes nocivos: Ruído de 86,02 dB(A).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: CTPS (fl. 126) e perícia judicial por similaridade (fls. 159-74).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido.
Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: 04/07/1984 a 12/09/1984
Empresa: Empresa Construtora Brasil S.A.
Função/Atividades: Carpinteiro.
Agentes nocivos: Ruído de 86,02 dB(A).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: CTPS (fl. 129) e perícia judicial por similaridade (fls. 159-74).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido.
Assim, mantida a sentença no tópico.
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
| Anos
| Meses
| Dias
| |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
| 16/12/1998
| 20
| 3
| 25
| ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
| 28/11/1999
| 21
| 3
| 7
| ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
| 15/12/2011
| 31
| 8
| 27
| ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
| ||||||
Obs.
| Data Inicial
| Data Final
| Mult.
| Anos
| Meses
| Dias
|
T. Rural
| 07/03/1972
| 12/02/1975
| 1,0
| 2
| 11
| 6
|
T. Especial
| 09/11/1978
| 11/07/1980
| 0,4
| 0
| 8
| 1
|
T. Especial
| 25/08/1983
| 14/06/1984
| 0,4
| 0
| 3
| 26
|
T. Especial
| 01/08/1980
| 15/04/1981
| 0,4
| 0
| 3
| 12
|
T. Especial
| 30/04/1981
| 04/11/1981
| 0,4
| 0
| 2
| 14
|
T. Especial
| 01/04/1982
| 23/09/1982
| 0,4
| 0
| 2
| 9
|
T. Especial
| 05/10/1982
| 06/12/1982
| 0,4
| 0
| 0
| 25
|
T. Especial
| 03/01/1983
| 22/08/1983
| 0,4
| 0
| 3
| 2
|
T. Especial
| 04/07/1984
| 12/09/1984
| 0,4
| 0
| 0
| 28
|
Subtotal
| 5
| 0
| 3
| |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
| Modalidade:
| Coef.:
| Anos
| Meses
| Dias
| |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
| 16/12/1998
| Tempo Insuficiente
| -
| 25
| 3
| 28
|
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
| 28/11/1999
| Tempo insuficiente
| -
| 26
| 3
| 10
|
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
| 15/12/2011
| Integral
| 100%
| 36
| 9
| 0
|
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
| 1
| 10
| 12
| |||
Data de Nascimento:
| 07/03/1960
| |||||
Idade na DPL:
| 39 anos
| |||||
Idade na DER:
| 51 anos
|
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
Alega a parte autora que o agendamento para requerer administrativamente o benefício foi feito em 15/12/2011 e não em 09/02/2012 (DER constante do resumo de documentos para o cálculo do tempo de serviço). Para comprovar tal alegação, junta cópia de documento contendo a correção da DER feita manualmente por servidora da Autarquia, a qual informa que o sistema estava "fora do ar".
A Autarquia Previdenciária não refutou a afirmação do demandante. De outro lado, verifica-se que, no resumo de documentos para cálculo do tempo de serviço, não foi computado tempo posterior a 15/12/2011, visto que a contagem de tempo de serviço/contribuição ficou limitada a 30/11/2011.
Assim, tendo em vista os documentos apresentados pela parte autora, os quais não foram impugnados pelo INSS, e levando-se em conta que a indisponibilidade do sistema do INSS não deve prejudicar a parte autora, deve ser considerada a data de 15/12/2011 como data do requerimento administrativo.
Merece provimento a apelação no ponto.
Fator previdenciário
Quanto à exclusão do fator previdenciário requerida pela parte autora ou aplicação proporcional requerida pela parte autora, não merece acolhida.
Ocorre que, após a Lei nº 9.876/99, publicada em 29/11/1999, o período básico de cálculo (PCB) passou a abranger todos os salários de contribuição (desde 07-1994), e não mais apenas os últimos 36 (o que foi garantido ao segurado até a data anterior a essa lei - art. 6º), sendo, ainda, introduzido o fator previdenciário no cálculo do valor do benefício.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do art. 2º da Lei 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei 8.213/91, que tratam da questão (ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU-I de 05-12-2003, p. 17), em abordagem onde foram considerados tanto os aspectos formais como materiais da alegação de inconstitucionalidade, com extenso debate sobre os motivos que levaram à criação do fator.
Assim, na hipótese de concessão da aposentadoria pelas regras de transição ou pelas permanentes, o salário-de-benefício deverá ser calculado de acordo com o art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº. 9.876/99, mediante a apuração da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição equivalentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo (desde julho de 1994), multiplicada pelo fator previdenciário.
Desse modo, merece ser mantida a sentença no ponto.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Merece provimento a remessa oficial no ponto.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Merece provimento a remessa oficial no ponto.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Merece provimento o apelo da parte autora quanto à data de início do benefício, bem como merece provimento a remessa oficial quanto aos honorários advocatícios e às custas judiciais.
Adequados os critérios dos consectários legais.
Determinado o cumprimento imediato do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9183853v9 e, se solicitado, do código CRC 6460C8F2. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009374-76.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00092252620128210014
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | AQUINES ALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE ESTEIO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 684, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9268363v1 e, se solicitado, do código CRC 66DC6867. | |
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