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D.E. Publicado em 18/12/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005454-26.2016.4.04.9999/RS
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RELATOR |
: |
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | OTILIA MARTINS LUTZ |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Imilia de Souza | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. A exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. A exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. É devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
7. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, reduzir a sentença aos limites do pedido, dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9233337v10 e, se solicitado, do código CRC D01FA2AB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 11/12/2017 20:15 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005454-26.2016.4.04.9999/RS
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RELATOR |
: |
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | OTILIA MARTINS LUTZ |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Imilia de Souza | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações de sentença, proferida antes da vigência do novo CPC, cujo dispositivo está expresso nos seguintes termos:
Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação previdenciária ajuizada por OTILIA MARTINS LUTZ contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para (i) determinar ao réu a averbação dos períodos compreendidos entre as datas de 01/09/1984 a 29/04/1986, de 16/05/1986 a 10/11/1987, e de 08/2001, haja vista o reconhecimento do pedido pelo Instituto, motivo pelo qual, nesse ponto, julgo EXTINTO o feito, com resolução do mérito, forte no art. 269, inciso II, do Código de Processo Civil; (ii) reconhecer o trabalho rural exercido pela autora em regime de economia familiar, entre as datas de 30/12/1971 a 31/12/1971, de 01/01/1976 a 06/08/1976 e de 02/07/1980 a 30/08/1984, e condenar o réu a averbar tal período em favor da demandante; (iii) bem como reconhecer como atividade especial o trabalho exercido pela demandante em condições especiais, durante as datas de 26/09/1984 a 29/04/1986 (Calçados Rosa Lete Ltda.), 16/05/1986 a 10/11/1987 (Calçados Elcemy Indústria e Comércio Ltda.), 12/02/1990 a 28/01/1991 (Calçados Jaedler Ltda.), 06/02/1991 a 31/07/1992 (Indústria de Calçados Flama Ltda.), 18/09/1992 a 09/09/1993 (Calçados Simpatia Ltda.), e 20/01/1994 a 11/08/1998 (Calçados Azaléia S.A.), e condenar o réu a averbar em favor da autora o acréscimo resultante da conversão do tempo de serviço especial em comum, mediante a utilização do fator de multiplicação pertinente, na forma da fundamentação, tempo este a ser contabilizado pelo réu para fins de aposentadoria por tempo de contribuição (B42).
Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais, e, ainda, dos honorários ao Procurador da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00, forte no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária alega, preliminarmente, que a sentença está sujeita a reexame necessário. No mérito, alega que não ficou provado o exercício de atividades rurais e especiais nos períodos postulados. Refere que não há prova material do trabalho rural. Aduz que o marido da demandante exercia atividade urbana, o que descaracteriza o trabalho rural, em regime de economia familiar. Alega que os formulários de informação sobre atividade exercida em condições especiais e os PPPs apresentados não permitem o reconhecimento da atividade especial por terem sido preenchidos de forma incorreta, ou por não indicarem exposição a agentes nocivos, ou, ainda, por trazerem vaga menção a exposição agente nocivo. Aduz que é necessária a informação da concentração dos agentes químicos para a verificação da especialidade. Requer, ainda, a isenção de custas e a redução dos honorários advocatícios.
A parte autora, em seu apelo, requer seja determinada a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, a contar da data do requerimento administrativo. Requer, também, a fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação.
Foram apresentadas as contrarrazões pela parte autora.
Nesta instância, foi homologada a desistência do pedido de reconhecimento da atividade especial referente aos intervalos em que a demandante esteve em auxílio-doença (17/06/1993 a 31/08/1993, 01/09/1994 a 20/11/1994 e 16/01/1997 a 10/05/1998).
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Tempo Urbano
Deve ser mantida a sentença quanto à extinção, com base no art. 269, II, do CPC de 1973, do pedido de reconhecimento do tempo de serviço urbano dos períodos de 01/09/1984 a 29/04/1986, 16/05/1986 a 10/11/1987 e 01/08/2001 a 31/08/2001, tendo em vista o reconhecimento do pedido pela Autarquia Previdenciária na contestação.
Tempo Rural
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
No tocante ao requisito etário, a Terceira Seção desta Corte, ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12/03/2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de cômputo de tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal se pronunciado favoravelmente a esse posicionamento no julgamento d AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJU 11/03/2005). Nesse sentido, não há se falar em violação ao art. 157, IX, da Constituição Federal de 1946, art. 158, X, da Constituição Federal de 1967, arts. 7º, XXXIII, e 202, § 2º, da Constituição Federal de 1988, Lei n.º 4.214/63, art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n.º 11/1971, arts. 11, VII, e 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, art. 292 do Decreto n.º 83.080/79 e art. 32 da IN n.º 20/2007.
Caso Concreto
A controvérsia sobre a atividade rural, exercida em regime de economia familiar, está limitada aos períodos de 30/12/1971 a 31/12/1971 e 01/01/1976 a 06/08/1976 e 02/07/1980 a 30/08/1984.
Observo que o período de 01/01/1972 a 31/12/1975 já foi reconhecido administrativamente, conforme o resumo de documentos para cálculo do tempo de serviço/contribuição das fls. 18-30.
Dentre os documentos apresentados para comprovar o trabalho rural, destaco as fichas de filiação ao sindicato rural do pai (1972), da mãe (1975) e do irmão da autora, datadas respectivamente de 1972, 1975 e 1985 (fls. 23, 25 e 67), matrícula de um imóvel rural em nome do irmão da autora, adquirido do Estado do Rio Grande do Sul em 1976 (fl. 62).
As testemunhas ouvidas na via administrativa (fls. 74-6) confirmam o trabalho rural da autora, juntamente com seus familiares, desde criança até o casamento (07/08/1976). Afirmam que, passados 3 a 4 anos, quando se separou, a autora retornou ao trabalho rural, juntamente com a mãe, até por volta de 1984.
Assim, restou provado o trabalho rural da parte autora, em regime de economia familiar, nos períodos de 30/12/1971 a 31/12/1971 e 01/01/1976 a 06/08/1976 e 02/07/1980 a 30/08/1984.
Tempo Especial
Inicialmente, verifico que a parte autora informa, na inicial, que o período de 18/09/1992 a 09/09/1993 já havia sido reconhecido como especial pelo INSS, portanto não pede o seu reconhecimento judicialmente. O INSS, na contestação, nada refere sobre esse intervalo.
De fato, o período de 18/09/1992 a 09/09/1993 consta do resumo de documentos para cálculo do tempo de serviço das fls. 16-30 como tempo especial. Ocorre, entretanto, que a conversão para tempo comum não foi feita na integralidade. Isso porque o intervalo de 17/06/1993 a 31/08/1993, no qual a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença não acidentário, não foi convertido.
Deve, assim, ser reduzida a sentença aos limites do pedido com a exclusão do reconhecimento do tempo especial exercido de 18/09/1992 a 09/09/1993, o qual já havia sido reconhecido na via administrativa, como informa o autor na inicial.
Observo, ainda, que não integra a controvérsia o reconhecimento da especialidade do intervalo de 17/06/1993 a 31/08/1993, tendo em vista a desistência do autor no que se refere ao reconhecimento da atividade especial dos períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença não previdenciário.
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 26/09/1984 a 29/04/1986
Empresa: Calçado Rosa Lete Ltda.
Função/Atividades: Serviços gerais na preparação de calçados/Out. trab. Calçados. Setor: Costura/Distribuição.
Agentes nocivos: Ruído em nível superior a 80 dB(A) e solventes (acetona, tolueno, hexano).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Provas: CTPS (fls. 132), DSS-8030 (fl. 79), laudos técnicos de empresas similares (fls. 85-93, 314-55 e 367-72).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos.
Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: 16/05/1986 a 10/11/1987
Empresa: Calçados Elcemy Indústria e Comércio Ltda.
Função/Atividades: Serviços Gerais de Montagem. As atividades consistiam em passar cola e limpar sapato com limpador.
Agentes nocivos: Ruído em nível superior a 80 dB(A), tolueno e hidrocarbonetos e outros compostos de carbono.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Provas: CTPS (fls. 132), PPP (fls. 81-3), laudo técnico de empresa similar (fls. 85-93).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos.
Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: 12/02/1990 a 28/01/1991
Empresa: Calçados Jaedler Ltda.
Função/Atividades: Serviços Gerais. Setor: Montagem.
Agentes nocivos: Ruído em nível superior a 80 dB(A), tolueno e hidrocarbonetos e outros compostos de carbono.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Provas: CTPS (fls. 133), DSS-8030 (fl. 84), laudo técnico de empresa similar (fls. 85-93).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos.
Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: 06/02/1991 a 31/07/1992
Empresa: Indústria de Calçados Flama Ltda.
Função/Atividades: Abastecedora Costura.
Agentes nocivos: Ruído em nível superior a 80 dB(A)
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: CTPS (fls. 133), perícia feita na empresa com avaliação da atividade exercida pela autora (fl. 100-3).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido.
Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: 20/01/1994 a 31/08/1994 e 21/11/1994 a 15/01/1997 e 11/05/1998 a 11/08/1998
Empresa: Calçados Azaléia S.A.
Função/Atividades: Serviços Gerais. Setores: Costura e Treinamento Industrial.
Agentes nocivos: Ruído de 80 a 83 dB(A) e adesivos contendo hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Provas: formulários DSS-8030 acompanhados de laudos técnicos (fls. 106-17)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes químicos em todo o período e ao ruído até 05/03/1997.
Assim, mantida a sentença no tópico.
Ruído
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Agentes Químicos
Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento já consolidado neste Tribunal é no sentido de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Neste ponto, ocorre que em relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Nesse sentido:
Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Processo: 2005.72.10.001038-0
UF: SC Data da Decisão: 09/12/2008 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Fonte D.E. 31/08/2009 Relator RÔMULO PIZZOLATTI Relator p/ Acórdão
CELSO KIPPER DecisãoVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o relator, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.(...)3. Havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos, e não apenas sua fabricação, deve ser confirmada, no caso concreto, a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01-05-1984 a 31-10-1989, em que trabalhou como mecânico de manutenção dos equipamentos da empresa, nos quais o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, em especial graxas e óleos minerais, fazendo jus o autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base em 30 anos, 05 meses e 23 dias, à razão de 70% do salário-de-benefício."
Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
Indústria Calçadista
Sobre o trabalho prestado em indústria calçadista, cito voto da Des. Salise Monteiro Sanchotene no julgamento do processo n. 0025291-38.2014.4.04.9999 (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025291-38.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/08/2016, PUBLICAÇÃO EM 04/08/2016):
"No que se refere a empresas calçadistas, é fato notório que neste tipo de local de trabalho os operários são contratados como serviços gerais, mas que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. É notório ainda que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. Os vapores da cola são hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos que causam tontura, dor de cabeça, náuseas, tosse, ardência nos olhos, além de outros problemas de saúde ao trabalhador. Acrescente-se que este tipo de indústria também precisa de produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde.
Ora, a realidade e a singularidade das funções dos trabalhadores nas indústrias de calçados não podem ser ignoradas, razão por que a prova pericial pode ser produzida em empresa similar àquela falida ou desativada. Se a perícia assim realizada for compatível com as informações sobre as atividades exercidas em condições especiais, ainda que tais informações tenham sido preenchidas por síndico ou sindicato, isto não deixará dúvida acerca dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto, assegurando-lhe o direito à conversão para tempo comum daquele serviço exercido numa atividade que efetivamente era especial. (grifei)
Destaco também que muitas vezes a solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a constatação dessas condições em estabelecimento de atividade semelhante àquele onde laborou originariamente o segurado, no qual poderá estar presente os mesmos agentes nocivos, o que permitirá um juízo conclusivo a respeito.
Logo, não há óbice na utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante, sendo cabível, inclusive, a utilização de laudo pericial produzido no curso de outra demanda, tendo em conta que foi elaborado sob a presença do contraditório e do princípio da bilateralidade da audiência. Neste sentido, é a jurisprudência dominante deste Tribunal: AC 2006.71.99.000709-7, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 2/3/2007 e APELREEX 2008.71.08.001075-4, Relator Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 3/8/2009."
Adotando o entendimento acima exposto, considero suficientes para comprovação da atividade especial os documentos juntados aos autos.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
| Anos
| Meses
| Dias
| |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
| 16/12/1998
| 12
| 7
| 10
| ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
| 28/11/1999
| 13
| 4
| 8
| ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
| 13/06/2009
| 22
| 5
| 10
| ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
| ||||||
Obs.
| Data Inicial
| Data Final
| Mult.
| Anos
| Meses
| Dias
|
T. Comum
| 01/09/1984
| 29/04/1986
| 1,0
| 1
| 7
| 29
|
T. Comum
| 16/05/1986
| 10/11/1987
| 1,0
| 1
| 5
| 25
|
T. Comum
| 01/08/2001
| 31/08/2001
| 1,0
| 0
| 1
| 1
|
T. Rural
| 30/12/1971
| 31/12/1971
| 1,0
| 0
| 0
| 1
|
T. Rural
| 01/01/1976
| 06/08/1976
| 1,0
| 0
| 7
| 6
|
T. Rural
| 02/07/1980
| 30/08/1984
| 1,0
| 4
| 1
| 29
|
T. Especial
| 26/09/1984
| 29/04/1986
| 0,2
| 0
| 3
| 25
|
T. Especial
| 16/05/1986
| 10/11/1987
| 0,2
| 0
| 3
| 17
|
T. Especial
| 12/02/1990
| 28/01/1991
| 0,2
| 0
| 2
| 9
|
T. Especial
| 06/02/1991
| 31/07/1992
| 0,2
| 0
| 3
| 17
|
T. Especial
| 20/01/1994
| 31/08/1994
| 0,2
| 0
| 1
| 14
|
T. Especial
| 21/11/1994
| 15/01/1997
| 0,2
| 0
| 5
| 5
|
T. Especial
| 11/05/1998
| 11/08/1998
| 0,2
| 0
| 0
| 18
|
Subtotal
| 9
| 8
| 16
| |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
| Modalidade:
| Coef.:
| Anos
| Meses
| Dias
| |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
| 16/12/1998
| Tempo Insuficiente
| -
| 22
| 2
| 25
|
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
| 28/11/1999
| Tempo insuficiente
| -
| 22
| 11
| 23
|
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
| 13/06/2009
| Integral
| 100%
| 32
| 1
| 26
|
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
| 1
| 1
| 8
| |||
Data de Nascimento:
| 30/12/1959
| |||||
Idade na DPL:
| 39 anos
| |||||
Idade na DER:
| 49 anos
|
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Embora no resumo de documentos para cálculo do tempo de serviço/contribuição tenham sido considerados apenas 162 meses de contribuição para fins de carência, devem ser consideradas também as contribuições referentes aos períodos de trabalho urbano de 01/09/1984 a 29/04/1986 e 16/05/1986 a 10/11/1987, os quais não foram considerados no resumo.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgamento.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Reduzir a sentença aos limites do pedido.
Dar por interposta a remessa oficial.
Dar provimento à apelação da parte autora.
Dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial no que se refere às custas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por reduzir a sentença aos limites do pedido, dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9233336v7 e, se solicitado, do código CRC E25152C9. | |
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| Signatário (a): | Artur César de Souza |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005454-26.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00052918720108210157
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | OTILIA MARTINS LUTZ |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Imilia de Souza | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 668, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REDUZIR A SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9268348v1 e, se solicitado, do código CRC 9DD6C49B. | |
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