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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. UMIDADE. FRIO. AGENTES BIOLÓGICOS. CHUMBO. TRF4. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:02:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. UMIDADE. FRIO. AGENTES BIOLÓGICOS. CHUMBO. 1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. 2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 3. A exposição a agentes biológicos, frio, umidade, Chumbo é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Tem direito a parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, APELREEX 0005809-41.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 18/12/2018)


D.E.

Publicado em 19/12/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005809-41.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
WANDERLEY GRABIN
ADVOGADO
:
Daniel Natal Brunetto e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. UMIDADE. FRIO. AGENTES BIOLÓGICOS. CHUMBO.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. A exposição a agentes biológicos, frio, umidade, Chumbo é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Tem direito a parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9478342v5 e, se solicitado, do código CRC C4482994.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 13/12/2018 09:43




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005809-41.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
WANDERLEY GRABIN
ADVOGADO
:
Daniel Natal Brunetto e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença, proferida antes da vigência do novo CPC, que condenou o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo (23/03/2010), reconhecendo o tempo rural exercido no período de 23/10/1974 a 31/12/1979 e tempo especial exercido nos intervalos de 13/01/1986 a 08/07/1986, 01/06/1991 a 16/08/1991, 13/09/1993 a 30/091993, 04/10/1993 a 20/04/1999, 03/05/1999 a 30/10/2002, 05/05/2003 a 10/09/2003 e 27/06/2005 a 23/03/2010. Condenou o INSS a pagar as parcelas vencidas com correção monetária, a contar da data do vencimento de cada parcela, e com juros de mora, a contar da citação, mediante a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, tendo em vista que não foram juntados na via administrativa documentos relativos à especialidade dos períodos de 13/01/1986 a 08/07/1986, 01/06/1991 a 16/08/1991, 13/09/1993 a 30/09/1993, 04/10/1993 a 20/04/1999, 03/05/1999 a 30/10/2002 e 05/05/2003 a 10/09/2003. No mérito, alega que as atividades de auxiliar de abate, exercidas pelo autor no período de 27/06/2005 a 23/03/2010, são genéricas, podendo compreender diferentes tarefas, o que afasta a habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos. Argumenta que o laudo pericial não pode ser usado para comprovação da especialidade por ter sido elaborado com base apenas nas informações prestadas pela parte autora. Argumenta a ausência de início de prova material do tempo rural referente ao período reconhecido na sentença. Subsidiariamente, requer a isenção de custas.
Nesta instância o julgamento foi convertido em diligência para a produção de prova oral.
É o relatório.
VOTO
Preliminar - Ausência de Interesse de Agir
Alega o INSS que o reconhecimento do tempo especial não foi requerido na via administrativa. Requer e extinção do feito quanto a este pedido por ausência de interesse de agir.
Tendo em vista que houve contestação do mérito, resta caracterizada a pretensão resistida.
Assim, deve ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir.
Tempo Rural
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
No tocante ao requisito etário, a Terceira Seção desta Corte, ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12/03/2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de cômputo de tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal se pronunciado favoravelmente a esse posicionamento no julgamento d AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJU 11/03/2005). Nesse sentido, não há se falar em violação ao art. 157, IX, da Constituição Federal de 1946, art. 158, X, da Constituição Federal de 1967, arts. 7º, XXXIII, e 202, § 2º, da Constituição Federal de 1988, Lei n.º 4.214/63, art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n.º 11/1971, arts. 11, VII, e 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, art. 292 do Decreto n.º 83.080/79 e art. 32 da IN n.º 20/2007.
Caso Concreto
Observo que o INSS reconheceu o trabalho rural do autor referente aos intervalos de 01/01/1980 a 12/01/1986 e 09/07/1986 a 31/05/1991.
A controvérsia sobre a atividade rural, exercida em regime de economia familiar, está limitada ao período de 23/10/1974 a 31/12/1979.
Para comprovar o trabalho rural no período em análise, a parte autora trouxe aos autos a certidão da Delegacia da Fazenda Estadual da inscrição de seus pais no cadastro geral de produtores de 1975 a 2004. Este documento constitui início de prova material.
As testemunhas, ouvidas na justificação administrativa, confirmam o trabalho rural da parte autora, juntamente com seus familiares, desde criança até por volta de 1991 ou 1992.
Restou, assim, comprovado o labor rural da parte autora, em regime de economia familiar, no período de 23/10/1974 a 31/12/1979.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 13/01/1986 a 08/07/1986
Empresa: Jolly S.A. - Indústria e Integração Agropecuária
Função/Atividades: Serviços Gerais.
Agentes nocivos: Ruído superior a 80 dB(A), umidade, frio (-20ºC a 0ºC) e agentes biológicos.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; 1.1.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; 1.1.2 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.2 do Anexo I do Decreto 83.080/79; 1.3.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.3.1 do Anexo I ao Decreto n° 83.080/79.
Provas: CTPS (fl. 61), prova testemunhal e laudos periciais por similaridade (fls. 289-94 e 451-68).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos.
Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: 01/06/1991 a 16/08/1991
Empresa: Abatedouro Rocasalense Ltda.
Função/Atividades: Serviços Gerais.
Agentes nocivos: Ruído superior a 80 dB(A), frio (-20ºC a 0ºC) e agentes biológicos.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; 1.1.2 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.2 do Anexo I do Decreto 83.080/79; 1.3.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.3.1 do Anexo I ao Decreto n° 83.080/79.
Provas: CTPS (fl. 61), prova testemunhal e laudos periciais por similaridade (fls. 289-94 e 451-68).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos.
Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: 13/09/1993 a 30/09/1993
Empresa: Indústria de Cola Lanner Ltda.
Função/Atividades: Auxiliar de Indústria.
Agentes nocivos: Ruído superior a 80 dB(A).
Enquadramento legal: 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: CTPS (fl. 62), prova testemunhal e perícia judicial por similaridade (fls. 451-68).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido.
Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: 04/10/1993 a 20/04/1999
Empresa: Pena Branca Avicultura S.A.
Função/Atividades: Ajudante de Produção no setor de Corte.
Agentes nocivos: Frio (10ºC).
Enquadramento legal: Código 1.1.2 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.2 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e Sumula n. 198 do TFR.
Provas: CTPS (fl. 62) e PPP (fl. 285).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos.
Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: 03/05/1999 a 30/10/2002
Empresa: Vilmarino Aranda Machado
Função/Atividades: Trabalhador Rural. Limpava chiqueiro, tratava animais. Tinha a responsabilidade do cuidado dos animais.
Agentes nocivos: Agentes biológicos.
Enquadramento legal: Códigos 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.
Provas: CTPS (fl. 63), prova testemunhal e perícia judicial por similaridade (fls. 451-68).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos.
Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: 05/05/2003 a 10/09/2003
Empresa: Couros Bom Retiro Ltda.
Função/Atividades: Serviços Gerais.
Agentes nocivos: Chumbo.
Enquadramento legal: Código 1.0.8 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997.
Provas: CTPS (fl. 63), PPP (fls. 286-7) e perícia judicial por similaridade (fls. 451-68).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido.
Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: 27/06/2005 a 23/03/2010
Empresa: Cooperativa de Suinocultores de Encantado Ltda.
Função/Atividades: Auxiliar de Abate.
Agentes nocivos: Ruído superior a 85 dB(A) e agentes biológicos,
Enquadramento legal: Códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 com alteração pelo Decreto 4.882/2003; Códigos 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.
Provas: CTPS (fl. 64) e PPP (fls. 176-8) e perícia judicial (fls. 451-68).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos.
Assim, mantida a sentença no tópico.
Ruído
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
16
10
20
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
17
10
2
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
23/03/2010
27
1
11
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
T. Rural
23/10/1974
31/12/1979
1,0
5
2
9
T. Especial
13/01/1986
08/07/1986
0,4
0
2
10
T. Especial
01/06/1991
16/08/1991
0,4
0
1
0
T. Especial
13/09/1993
30/09/1993
0,4
0
0
7
T. Especial
04/10/1993
20/04/1999
0,4
2
2
19
T. Especial
03/05/1999
30/10/2002
0,4
1
4
23
T. Especial
05/05/2003
10/09/2003
0,4
0
1
20
T. Especial
27/06/2005
23/03/2010
0,4
1
10
23
Subtotal
11
1
21
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Modalidade:
Coef.:
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
Tempo Insuficiente
-
24
5
15
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
Tempo insuficiente
-
25
9
9
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
23/03/2010
Integral
100%
38
3
2
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
2
2
18
Data de Nascimento:
23/10/1962
Idade na DPL:
37 anos
Idade na DER:
47 anos
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização,deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja,o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".
Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


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Data e Hora: 13/12/2018 09:43




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005809-41.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00362811220108210044
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar de Jesus Villar
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
WANDERLEY GRABIN
ADVOGADO
:
Daniel Natal Brunetto e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2018, na seqüência 108, disponibilizada no DE de 26/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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