| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011071-69.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ELIZABETE DE PAIVA TAMBORLIM |
ADVOGADO | : | Izaias Lino de Almeida |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL E ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE DE PROFESSOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. A atividade de professor era considera penosa até a Emenda Constitucional nº 18, de 1981, razão pela qual pode ser convertida em tempo de serviço comum para efeito de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde que prestada até a data da publicação da referida emenda. 2. Após o advento da EC nº 18/81, passou-se a reconhecer somente o direito à aposentadoria ao professor quando comprovados efetivo exercício de magistério (30 anos para homem e 25 para mulher).
3. Reconhecido período de atividade rural, tem direito a parte autora a averbação do tempo de serviço reconhecido para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9107249v4 e, se solicitado, do código CRC 4F7821E0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011071-69.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ELIZABETE DE PAIVA TAMBORLIM |
ADVOGADO | : | Izaias Lino de Almeida |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Elizabete de Paiva Tamborlim ajuizou ação contra o Instituto Nacioanal do Seguro Social - INSS pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividades rurais, em regime de economia familiar, no período de 01-01-1971 a 31-07-1983, bem como o reconhecimento da atividade especial de professora exercida no intervalo de 13-08-1983 a 10-05-1994, com a conversão para tempo comum pelo fator 1,2.
Em contestação, o INSS alega a ausência de início de prova material do trabalho rural. Aduz, quanto ao tempo especial, que não há documento contemporâneo alusivo ao contrato de trabalho que sirva de prova de que a atividade era insalubre e que a parte autora estava exposta de forma habitual e permanente a agentes nocivos sem o uso adequado de EPI. Refere que a atividade do autor não está dentre as definidas por lei como sujeita a condições especiais. Requer que a ação seja julgada improcedente.
Na sentença, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos:
"13. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
14. CONDENO a requerente no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais até que se verifique a hipótese prevista no artigo 12, da Lei nº 1.060/50, por ser a autora beneficiária da Assistência Judiciária."
Na apelação, a parte autora requer a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento da atividade rural no intervalo de 01-01-1971 a 31-07-1983, bem como a conversão para tempo comum do período de 13-08-1983 a 10-05-1994, em relação ao qual alega ter sido exercido em condições especiais.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Tempo Rural
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
No tocante ao requisito etário, a Terceira Seção desta Corte, ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12/03/2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de cômputo de tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal se pronunciado favoravelmente a esse posicionamento no julgamento d AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJU 11/03/2005). Nesse sentido, não há se falar em violação ao art. 157, IX, da Constituição Federal de 1946, art. 158, X, da Constituição Federal de 1967, arts. 7º, XXXIII, e 202, § 2º, da Constituição Federal de 1988, Lei n.º 4.214/63, art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n.º 11/1971, arts. 11, VII, e 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, art. 292 do Decreto n.º 83.080/79 e art. 32 da IN n.º 20/2007.
Caso Concreto
A controvérsia sobre a atividade rural está limitada ao período de 01-01-1971 (12 anos) a 31-07-1983.
Para comprovar o exercício de atividade rural a autora trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) escritura pública de cessão de direitos, em favor da autora e de seus irmãos, representados pelo pai (qualificado como lavrador), sobre um lote de terras com 7 alqueires paulistas de área, lavrada em 1962 (fls. 21-2);
b) declaração de imposto de renda do pai da parte autora, referente ao exercício de 1969, na qual este está qualificado como agricultor, contendo informações sobre a atividade rural, sendo 4 alqueires de cultura e 3 alqueires de pastagem (fl. 26);
c) guias de recolhimento de ITR referentes aos anos de 1970 a 1974, 1976 e 1982 (fls. 29-33);
d) certidão de casamento da autora, celebrado em 29-01-1981, em que o marido e o pai estão qualificados como lavradores (fls. 34).
Os documentos apresentados constituem início de prova material.
As testemunhas, ouvidas em audiência realizada em 25-05-2011, afirmam que a autora trabalhava com seus familiares em um sítio pertencente à família. As testemunhas não são firmes, no entanto, quanto à época em que a demandante deixou o trabalho rural. A testemunha José Carlos afirma que foi por volta de 1990 e a testemunha Benedito Augusto refere que foi em 1981, mas não sabe dizer como lembra do ano exato.
A parte autora, em seu depoimento pessoal, afirma que deixou o sítio por volta de seus 15 anos, passando a morar na cidade, onde passou a estudar. Refere que na cidade teve diversos trabalhos. Trabalhou como babá, vendedora de perfumes e roupas, até que, por volta de 1981, passou a trabalhar como professora. No tempo em que trabalhou no sítio, todos trabalhavam, pai e 6 irmãos, a mãe ficava em casa. Afirma que plantavam amendoim, soja, milho.
Considerando que a própria autora afirma ter ido morar na cidade por volta de seus 15 anos, passando a exercer outras atividades, entendo possível o reconhecimento da atividade rural apenas até a data em que a demandante completou 15 anos.
Comprovado o trabalho rural no período de 01-01-1971 a 30-12-1973. Assim, merece reforma a sentença, em parcial provimento à apelação.
Atividade especial
A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade, com a conversão para tempo comum, do período de 13-08-1983 a 10-05-1994 em que exerceu a atividade de professora.
No caso da atividade de professor, importa frisar a relevância da EC nº 18, de 09/07/1981, concernente à Carta Política de 1967, que criou a modalidade especial de aposentadoria para aquela categoria profissional, com redução de cinco anos no tempo total de serviço. Com efeito, a norma jurídica em comento estabelece um verdadeiro "divisor de águas" entre o direito à conversão de tempo especial em comum, para o magistério, e o próprio direito à aposentadoria em si, no momento em que essa atividade foi excluída das consideradas penosas (conforme o Dec. nº 53.831/64 - Quadro, item 2.1.4.) para receber tratamento constitucional diferenciado.
Assim, em homenagem ao princípio tempus regit actum, tem-se que o ordenamento assegura aos professores o direito à conversão até o advento da EC nº 18/81. Após aquela data, passou-se a reconhecer somente o direito à aposentadoria, desde que comprovado o exercício efetivo no magistério, durante 30 anos para homens e 25 para as mulheres.
Sem dúvida, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 18/81 e alterações constitucionais posteriores, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser uma regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
Ainda, quanto à atividade de professor, assim dispunha a Constituição Federal, com redação anterior à emenda constitucional nº 20, de 1998:
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o beneficio sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(omissis)
III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco anos, à professora, por efetivo exercício de função do magistério.
De outra parte, a Lei nº 8.213/91 dispõe:
Art. 56. professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção 111 deste Capítulo.
Como se vê, a partir da leitura dos supracitados dispositivos, constata-se que a função de professor não é especial em si, mas regra excepcional para a aposentadoria que exige o seu cumprimento integral.
Desse modo, apesar das peculiaridades e regras próprias na legislação, a aposentadoria de professor não é especial, no sentido de considerar as atividades que a ensejam como penosas, insalubres ou perigosas, uma vez que desde a Emenda Constitucional nº 18/81 o labor como professor passou a ser considerado como de tempo comum, ensejando apenas aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com redução no número mínimo de anos exigido, sendo-lhe aplicável, portanto, o fator previdenciário, a teor do art. 29, I da Lei 8.213/91.
No caso concreto, o tempo como professora foi exercido após 09/07/1981 e, portanto, não enseja o reconhecimento da especialidade.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 0 | 0 | 0 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 0 | 0 | 0 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 03/01/2009 | 15 | 8 | 9 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 01/01/1971 | 30/12/1973 | 1,0 | 3 | 0 | 0 |
Subtotal | 3 | 0 | 0 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 3 | 0 | 0 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 3 | 0 | 0 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 03/01/2009 | Tempo insuficiente | - | 18 | 8 | 9 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 8 | 9 | 18 | |||
Data de Nascimento: | 30/12/1958 | |||||
Idade na DPL: | 40 anos | |||||
Idade na DER: | 50 anos |
Desse modo, a parte autora tem direito à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Considerando a sucumbência maior da parte autora, deve esta arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais conforme fixados na sentença.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011071-69.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00027299720098160119
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | ELIZABETE DE PAIVA TAMBORLIM |
ADVOGADO | : | Izaias Lino de Almeida |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 283, disponibilizada no DE de 22/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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