| D.E. Publicado em 21/06/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012838-45.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | CLAUDINO JACO CHASSOT |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL E ESPECIAL. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96. (TRF4, EINF n.º 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/11/2011).
3. Tem direito a parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e a remessa oficial tida por interposta e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9229883v7 e, se solicitado, do código CRC 2901D185. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012838-45.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | CLAUDINO JACO CHASSOT |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações de sentença, proferida antes da vigência do novo CPC, cujo dispositivo está expresso nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para:
a) RECONHECER o período de 01/01/1973 até 31/12/1977 como de atividade rural em economia familiar;
b) RECONHECER a especialidade do trabalho desempenhado no período de 03/01/1994 até a data do pedido administrativo, 24/08/2009, devem estes ser convertidos para comum pelo fator 1,4.
c) CONDENAR o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do art. 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, a partir da data do protocolamento do requerimento administrativo, cuja renda mensal deve ser calculada em 100% do salário de contribuição;
d) CONDENAR o INSS no pagamento das parcelas atrasadas, tudo corrigido monetariamente e com juros legais, nos termos da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97.
Condeno o demandado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ao patrono do autor fixados em R$600,00 (seiscentos reais), considerada a natureza da causa e o trabalho exigido, observadas as diretrizes do artigo 20, § 4º do CPC.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária alega a ausência de comprovação do exercício de atividades rurais e especiais. Refere que não foi apresentado início de prova material do trabalho rural, em regime de economia familiar. Quanto à atividade especial, alega que o enquadramento por categoria profissional é devido ao motorista de ônibus ou de caminhão de carga em caráter permanente, sendo que, a partir de 28/04/1995, é necessária a demonstração de sujeição a agente nocivo para o reconhecimento da especialidade. Sustenta que os agentes nocivos foram neutralizados pelo uso de EPIs. Alega que os efeitos financeiros da concessão do benefício devem incidir a contar da data da sentença ou da data da juntada aos autos do último documento novo.
A parte autora, em seu apelo, requer a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios, para que sejam fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Tempo Rural
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
No tocante ao requisito etário, a Terceira Seção desta Corte, ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12/03/2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de cômputo de tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal se pronunciado favoravelmente a esse posicionamento no julgamento d AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJU 11/03/2005). Nesse sentido, não há se falar em violação ao art. 157, IX, da Constituição Federal de 1946, art. 158, X, da Constituição Federal de 1967, arts. 7º, XXXIII, e 202, § 2º, da Constituição Federal de 1988, Lei n.º 4.214/63, art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n.º 11/1971, arts. 11, VII, e 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, art. 292 do Decreto n.º 83.080/79 e art. 32 da IN n.º 20/2007.
Caso Concreto
A controvérsia sobre a atividade rural, exercida em regime de economia familiar, está limitada ao período de 01/01/1973 até 31/12/1977.
Adoto, no ponto, como razões de decidir, os fundamentos da sentença, da lavra do Juiz Alan Peixoto de Oliveira, transcrevendo o seguinte trecho:
Pretende a parte autora obter, judicialmente, a averbação do período em que laborou na atividade rural, postulação que lhe foi concedida de forma parcial pela Autarquia Previdenciária demandada, sob o fundamento de não haver comprovação da atividade rural alegada, no período de 1973 a 1977.
Estabelece o artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, que são segurados obrigatórios da Previdência Social, o produtor rural que exerça suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos filhos.
Dessa forma, para fins de comprovação do início de prova material do tempo de serviço, exigência posta no artigo 55, parágrafo terceiro, da Lei 8.213/91, o autor colacionou aos autos os documentos de fls. 62/78, os quais tenho como indícios razoáveis de prova material, hábeis a comprovar a veracidade das alegações deduzidas na peça vestibular.
Da mesma forma, as testemunhas inquiridas, demonstraram a atividade rurícola da parte autora, dizendo, em suma, que desde a sua idade tenra até o seu casamento desenvolvia atividades ligadas à lavoura, junto com seus pais.
Nesse sentido, José Silverio Rohleder esclareceu que "os pais do autor tinham propriedade rural em Cerro Largo. Lembra-se que o autor começou a trabalhar desde cedo na lavoura na companhia de seus pais. Acredita que os pais do autor tinham por volta de 25ha, ou seja, uma colônia em Cerro Largo. A atividade agrícola desenvolvida pelos pais autor era de subsistência. Lembra que o autor ficou na companhia dos pais até casar. (...)".
Igualmente, Theobaldo João Thomas, em seu depoimento disse que "...desde cedo, lembra-se que o autor já trabalhava com seus pais na agricultura. Os pais pais do autor tinham propriedade rural em Linha Marreca, interior de Cerro Largo. A atividade agrícola desenvolvida pela família era de subsistência. Não tinham empregados. O autor trabalhou com seus pais até casar. Acredita que o autor tenha casado quando contava com 22 ou 23 anos de idade."
Observando que o autor casou-se em 26 de julho de 1980, é de considerar o período anterior como de atividade rural, período este compreendido entre 01/01/1973 até 31/12/1977, uma vez que de 20/04/1968 até 31/12/1972 e de 01/01/1978 até 26/07/1980 é incontroverso nos autos.
Dentre os documentos que constituem início de prova material, destaco: (a) a certidão de casamento do autor, celebrado em 26/07/1980, na qual este está qualificado como agricultor (fl. 23); (b) nota de produtor emitida pelo pai do autor em 1979 (fl. 75); (c) certidão do INCRA da existência de imóvel rural cadastrado em nome do pai do autor no período de 1965 a 1992 (fl. 72).
As testemunhas são uníssonas em confirmar o trabalho rural do autor, em regime de economia familiar, no período reconhecido na sentença.
Assim, deve ser mantido o reconhecimento do tempo rural exercido no período de 01/01/1973 a 31/12/1977.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 03/01/1994 a 24/08/2009
Empresa: Cooperativa de Distribuição e Geração de Energia das Missões - Cermissões.
Função/Atividades: Ajudante de Construção de Redes (03/01/1994 a 31/10/1994), Trepador de Redes Elétricas (01/11/1994 a 30/04/1995), Motorista de Caminhão (01/05/1995 a 31/12/1998), Operador 2 de Central Hidrelétrica (01/01/2001 a 30/06/2001), Motorista de Caminhão (01/07/2001 a 02/08/2009) e Capataz de Turma 1 (03/08/2009 a 24/08/2009). Setor: Construção de Redes Elétricas.
Agentes nocivos: Eletricidade de 220V a 23.000V.
Enquadramento legal: Súmula 198 do TFR.
Provas: PPP (fls. 49-51 e 131-3) e laudo técnico (fls. 133 a 136).
Conclusão: Conforme o laudo da empresa, nas atividades realizadas nas funções exercidas pelo autor havia risco de contato com eletricidade, inclusive na função de Motorista de Caminhão Guintauto. Restou, assim, devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição à eletricidade.
Assim, mantida a sentença no tópico.
Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. (TRF4, EINF nº 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011)
A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96. (TRF4, EINF n.º 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/11/2011).
Alega o INSS que o demandante recebia EPIs, os quais neutralizaram os efeitos dos agentes nocivos. Ainda que a parte autora recebesse EPIs, estava sempre presente em suas atividades o risco de contato com a eletricidade em alta tensão.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:
RECONHECIDO NAS FASES ADMINISTRATIVA E JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 10/04/1968 | 31/12/1972 | 1,0 | 4 | 8 | 22 |
T. Rural | 01/01/1973 | 31/12/1977 | 1,0 | 5 | 0 | 1 |
T. Rural | 01/01/1978 | 26/07/1980 | 1,0 | 2 | 6 | 26 |
T. Rural | 01/01/1981 | 31/12/1990 | 1,0 | 10 | 0 | 1 |
T. Comum | 03/01/1994 | 24/08/2009 | 1,0 | 15 | 7 | 22 |
T. Especial | 03/01/1994 | 24/08/2009 | 0,4 | 6 | 3 | 3 |
Subtotal | 44 | 2 | 15 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 29 | 2 | 26 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Sem idade mínima | - | 30 | 6 | 25 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 24/08/2009 | Integral | 100% | 44 | 2 | 15 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 0 | 3 | 19 | |||
Data de Nascimento: | 20/04/1956 | |||||
Idade na DPL: | 43 anos | |||||
Idade na DER: | 53 anos |
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
Data de início dos efeitos financeiros
Os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do requerimento administrativo, porquanto o direito ao benefício (ou a determinado valor de renda mensal) é independente da prova desse direito, consoante orientação consolidada na Terceira Seção desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES AGRÍCOLAS E ESPECIAIS. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. Em ação em que se reconhece tempo de serviço rural e/ou especial para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício, os efeitos financeiros do acréscimo do tempo de serviço devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade rural e/ou especial, tendo em vista o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. Precedentes do STJ e desta Corte. (TRF4, EINF 0000369-17.2007.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 08/03/2012).
Portanto, deve ser mantida a sentença no ponto.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei nº 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Deve ser provido o recurso da parte autora para que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e a remessa oficial tida por interposta e dar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9229882v5 e, se solicitado, do código CRC 75CD9558. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012838-45.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 3411000003899
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | CLAUDINO JACO CHASSOT |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 82, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E A REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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| Data e Hora: | 13/06/2018 13:28 |
