
Apelação Cível Nº 5012042-85.2017.4.04.7102/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: CLAUDIO AURELIO DOS SANTOS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS em 21/10/2017, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (07/01/2013), mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos compreendidos entre 1979 e 2013, bem como o tempo de atividade rural em regime de economia familiar, no período de 19/04/1976 a 01/09/1979. Requer a concessão do benefício mais benéfico a partir da data em que preencher os requisitos.
Sobreveio sentença (evento 59), prolatada em 21/11/2018, que julgou o feito nos seguintes termos finais:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) extingo o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01/09/1979 a 07/05/1980, 03/05/1980 a 07/07/1980, 02/02/1981 a 22/12/1982, 02/05/1986 a 10/11/1986, 11/11/1986 a 20/03/1987, 24/03/81987 a 12/06/1987, 22/03/1988 a 21/04/1988, 01/06/1988 a 19/10/1988, 02/05/1989 a 28/12/1991, 01/04/1993 a 29/06/1993, 01/10/1993 a 18/11/1993, 01/02/1994 a 04/10/1995, 17/03/1997 a 22/10/1997, 25/10/1997 a 26/11/1997, 01/06/2008 a 31/07/2008 e 02/05/2011 a 31/07/2013, fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015;
b) extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade rural no(s) período(s) de 19/04/1976 a 01/09/1979;
c) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para CONDENAR o INSS a proceder à averbação como tempo especial do(s) período(s) de 11/05/1998 a 20/06/2007, bem como a respectiva conversão dos lapsos para tempo comum, utilizando o fator 1,4, sem direito à parte autora à concessão de aposentadoria.
Diante da sucumbência em maior monta do autor, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro nos percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, vedada a compensação nos termos do § 14 do referido artigo, observando ainda o enunciado das Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015, se beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Apela o autor, evento 65, requerendo o reconhecimento do interesse de agir em relação aos lapsos de 01/09/1979 a 07/05/1980, 03/05/1980 a 07/07/1980, 02/02/1981 a 22/12/1982, 02/05/1986 a 10/11/1986, 11/11/1986 a 20/03/1987, 24/03/81987 a 12/06/1987, 22/03/1988 a 21/04/1988, 01/06/1988 a 19/10/1988, 02/05/1989 a 28/12/1991, 01/04/1993 a 29/06/1993, 01/10/1993 a 18/11/1993, 01/02/1994 a 04/10/1995, 17/03/1997 a 22/10/1997, 25/10/1997 a 26/11/1997, 01/06/2008 a 31/07/2008 e 02/05/2011 a 31/07/2013. Requer seja reconhecido o período de atividade rural, por terem sido apresentados documentos e prova testemunhal.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita a reexame.
INTERESSE DE AGIR A sentença reconheceu a falta de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo da especialidade em relação aos períodos de 01/09/1979 a 07/05/1980, 03/05/1980 a 07/07/1980, 02/02/1981 a 22/12/1982, 02/05/1986 a 10/11/1986, 11/11/1986 a 20/03/1987, 24/03/81987 a 12/06/1987, 22/03/1988 a 21/04/1988, 01/06/1988 a 19/10/1988, 02/05/1989 a 28/12/1991, 01/04/1993 a 29/06/1993, 01/10/1993 a 18/11/1993, 01/02/1994 a 04/10/1995, 17/03/1997 a 22/10/1997, 25/10/1997 a 26/11/1997, 01/06/2008 a 31/07/2008 e 02/05/2011 a 31/07/2013, com a seguinte fundamentação:
Quanto à necessidade de requerimento administrativo, firmando precedente hoje vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC/2015, em julgamento de recurso repetitivo, tema 350 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo para o ingresso de demanda previdenciária, nos seguintes termos (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014):
- A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. No entanto, não se exige o exaurimento das vias administrativas.
- A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
- Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo. Excetuam-se os casos em que seja necessária análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
O mesmo julgado ainda modulou os efeitos, estabelecendo um regramento de transição. Assim , quanto às ações ajuizadas até sua conclusão (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte:
- caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito;
- caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão;
- as demais ações que não se enquadrem nos itens acima ficarão sobrestadas para que a parte autora promova o requerimento administrativo em 30 dias, que deverá ser analisado pelo INSS em até 90 dias. Havendo acolhimento administrativo do pedido ou impossibilidade por responsabilidade do próprio requerente, a demanda será extinta. Em hipótese diversa, estará caracterizado o interesse de agir.
Em quaisquer dos três últimos itens, tanto judicial quanto administrativamente, deverá ser considerada como data de entrada do requerimento, a data do ajuizamento da ação.
No caso dos autos, por ocasião do processo administrativo (evento 7), no que tange aos períodos objetos desta ação, o o autor apresentou PPP apenas em relação ao interregno de 11/05/1998 a 20/06/2007. Juntou PPPs relativos a outros lapsos que não constam no pedido inicial. Após a apresentação desses documentos, postulou genericamente o reconhecimento da especialidade do labor nos interregnos em que laborou com exposição a agentes nocivos (evento 7, página 21), fato que pode conduzir ao entendimento de que tais lapsos eram apenas aqueles para os quais havia sido acostado formulário.
Ocorre que foi expedida carta de exigências (evento 7, página 27) pelo INSS, solicitando, dentre outros documentos, a apresentação de cópia da CTPS. O autor requereu prazo (página 28) e não mais se manifestou, não cumprindo a determinação administrativa.
Destarte, diante da injustificada negativa do autor em cumprir exigência administrativa de apresentação de documento imprescindível para a análise do requerimento de tempo especial, qual seja, CTPS, a qual o demandante tem livre acesso, entendo não caracterizado o interesse de agir.
Sendo assim, reconheço a ausência de interesse de agir e extingo o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01/09/1979 a 07/05/1980, 03/05/1980 a 07/07/1980, 02/02/1981 a 22/12/1982, 02/05/1986 a 10/11/1986, 11/11/1986 a 20/03/1987, 24/03/81987 a 12/06/1987, 22/03/1988 a 21/04/1988, 01/06/1988 a 19/10/1988, 02/05/1989 a 28/12/1991, 01/04/1993 a 29/06/1993, 01/10/1993 a 18/11/1993, 01/02/1994 a 04/10/1995, 17/03/1997 a 22/10/1997, 25/10/1997 a 26/11/1997, 01/06/2008 a 31/07/2008 e 02/05/2011 a 31/07/2013, fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015.
Entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Veja-se que a parte autora foi intimada pelo INSS a juntar a cópia da CTPS, não tendo cumprido a determinação. Assim, o argumento de que é notório o indeferimento pelo INSS não se sustenta, pois sequer foi apresentada a CTPS, que informa as funções nas quais o autor trabalhou.
Cabe à Autarquia providenciar aos segurados a melhor proteção previdenciária possível, ainda que para tanto tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos que entenda necessários à comprovação das condições de trabalho. Não adotando uma conduta positiva, com o intuito de resolver o problema do segurado e conceder-lhe o benefício a que nitidamente tem direito, a Autarquia está a violar o princípio da eficiência a que está constitucionalmente vinculada.
De outra forma, o autor deve cumprir as exigências do INSS, a não ser que isso não seja possível por não dispor dos documentos necessários. Mas não é possível, p. ex., que a parte deixe de apresentar os documentos na esfera administrativa e os apresente ao ajuizar a ação.
Nem se alegue que não precisa haver o esgotamento da esfera administrativa. Este, a meu sentir, diz respeito aos recursos postos à disposição do administrado, i.e., o segurado não precisa se utilizar dos recursos administrativos postos a sua disposição, pois ele não está obrigado a esgotar a esfera administrativa, mas ele está obrigado, sim, a cumprir as determinações do INSS para instruir o processo administrativo, a não ser que isso não seja possível.
Portanto, tendo em vista que a parte autora estava de posse da documentação e não a apresentou quando do processo administrativo, deve ser mantida a sentença.
TEMPO RURAL
Transcrevo parte da fundamentação da sentença que analisou as provas trazidas para o reconhecimento da atividade rural:
Para comprovar o labor campesino no interregno pretendido (19/04/1976 a 01/09/1979) foram anexados os seguintes documentos:
* certidão de casamento dos pais do autor, ocorrido em 1954, estando o nubente qualificado como agricultor;
* CTPS do autor com registro de primeiro vínculo empregatício iniciado em 01/09/1979;
* ficha de filiado a sindicato rural em nome do pai do autor, datada de 1975, com registro d pagamentos de mensalidades de 1975 a 1979;
* histórico escolar do autor, referente aos anos letivos de 1976 e 1977, cursados na Escola Municipal Dezidério Fuzer, localizada na zona rural de Restinga Sêca-RS.
Foi também realizada a justificação administrativa (evento 42).
(...)
Da análise do conjunto probatório, entendo não demonstrado o efetivo desempenho do labor rurícola em regime de economia familiar pela parte autora no lapso de 19/04/1976 a 01/09/1979.
Nesse sentido, o início de prova material anexado aos autos foi insuficiente, não sendo suprido pela prova testemunhal. Destaco que sequer vieram aos autos documentos acerca da existência ou inexistência de benefícios em nome dos pais do autor.
Acrescento, ainda, que houve exigência administrativa solicitando esclarecimentos a fim de que fosse realizada justificação administrativa (evento 42, página 27), determinação injustificadamente não cumprida pelo demandante.
Diante disso, merece atenção o Recurso Especial 1.352.721/SP, julgado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. [...] 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)
Registro, conforme dicção do artigo 927, incisos III e V, do CPC/2015, que as teses firmadas em sede de recurso especial repetitivo, bem como as orientações dos órgãos especiais aos quais este Juízo está vinculado são precedentes obrigatórios.
Em razão disso, considerando o caso em análise e o teor do julgado colacionado, tenho que o feito deverá ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade rural no(s) período(s) de 19/04/1976 a 01/09/1979, vez que ausente conteúdo probatório eficaz a instruir a pretensão autoral.
O fato de o autor não ter atendido à determinação na esfera administrativa quanto à indicação das testemunhas a fim da comprovação do labor rural, conforme comprova a carta de exigências do evento 42, página 27, implica na ausência de interesse de agir.
À evidência, quando o segurado deixa de cumprir as determinações perante o INSS, ele não pode fazê-lo diretamente em juízo, pois, caso as tivesse cumprido, muito provavelmente sequer haveria a necessidade da intervenção judicial.
A Autarquia orientou o segurado no sentido de obter as provas necessárias ao correto cômputo ao período de atividade rural, inclusive com dilação de prazo para cumprimento, com a consequente expedição de carta de exigências nos termos do que dispõe o art. 678 da Instrução Normativa nº 77/2015 do MPS/INSS, faltando ao segurado uma conduta positiva no sentido de apresentar as testemunhas requeridas expressamente pela Administração.
Veja-se que, assim, o processo administrativo não fora instruído com os requisitos hábeis à comprovação do regime de economia familiar, visto que as testemunhas foram apresentadas somente no processo judicial, ou seja, os fatos não foram comprovados junto ao INSS quando assim requerido.
Desse modo, na ausência das diligências necessárias, nos termos do que dispõe o art. 105 e seguintes da Instrução Normativa nº 77/2015 do MPS/INSS, e sem qualquer justificativa apresentada no âmbito administrativo pelo segurado para tal, ausente o interesse de agir.
Dessa forma, resta improvida a apelação no ponto.
Majoração dos honorários de sucumbência
Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%. Suspensa a exigibilidade, contudo, em razão da AJG já deferida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5012042-85.2017.4.04.7102/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: CLAUDIO AURELIO DOS SANTOS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. tempo rural e especial. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
. O autor deve cumprir as exigências do INSS, a não ser que isso não seja possível por não dispor dos documentos necessários. Mas não é possível, p. ex., que a parte deixe de apresentar os documentos na esfera administrativa e os apresente ao ajuizar a ação. Portanto, no presente caso, resta configurada a falta de interesse de agir em relação à parte dos períodos requeridos na inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002264193v4 e do código CRC 92ecb4bd.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 18/02/2021
Apelação Cível Nº 5012042-85.2017.4.04.7102/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: carlos djalma silva da rosa por CLAUDIO AURELIO DOS SANTOS
APELANTE: CLAUDIO AURELIO DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: carlos djalma silva da rosa (OAB RS083670)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/02/2021, na sequência 34, disponibilizada no DE de 05/02/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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