APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5069111-17.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | CARLOS VUELMA |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
: | DIRCEU VENDRAMIN LOVISON | |
: | THAMARA PASOLIN BELTRAME | |
: | VOLNEI PERUZZO | |
: | KARINE MENDES GUIDOLIN | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
2. É direito do segurado a averbação do tempo rural, bem como a emissão da certidão de tempo de serviço, sendo incabível o condicionamento à prévia indenização, uma vez que o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 independe do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e utilização em regime previdenciário diverso, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.
3. Mantida a sentença no que determina a averbação do tempo de labor rural em regime de economia familiar.
4. Confirmada a sentença no mérito, impõe-se a majoração da verba honorária, por incidência do disposto no §11 do art. 85 do novo CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9402718v4 e, se solicitado, do código CRC 7E11185A. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5069111-17.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | CARLOS VUELMA |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
: | DIRCEU VENDRAMIN LOVISON | |
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas contra sentença proferida na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação previdenciária, para o efeito de determinar ao INSS a averbação do tempo de serviço rural exercido entre o período de 30/05/1985 a 16/01/1990, na condição de segurado especial rural em regime de economia familiar; com a emissão da certidão respectiva.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas processuais, consoante reiterado entendimento do TRF 4ª Região.
Condeno a demandada ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme orientação do enunciado da Súmula 111 do STJ, por ser devedora a fazenda.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)".
Em suas razões recursais, a parte autora requer a fixação dos honorários advocatícios em, no mínimo, três salários mínimos nacionais.
Por sua vez, o INSS sustenta, em síntese, que a parte autora não faz jus à averbação do tempo de serviço rural, especialmente por considerar insuficiente o início de prova material trazido aos autos.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.
Remessa Oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, no caso dos autos, como a sentença fixou tão somente a averbação de período de labor rural, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda. Não se trata de sentença ilíquida, mas de decisão cujos efeitos não se produzem diretamente por força do processo, dependentes que estão, para terem reflexos econômicos, de situações futuras e incertas.
Em tais condições, resta afastada, por imposição lógica, a necessidade da remessa para reexame.
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Tempo Rural
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
No tocante ao requisito etário, a Terceira Seção desta Corte, ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12/03/2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de cômputo de tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal se pronunciado favoravelmente a esse posicionamento no julgamento d AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJU 11/03/2005). Nesse sentido, não há se falar em violação ao art. 157, IX, da Constituição Federal de 1946, art. 158, X, da Constituição Federal de 1967, arts. 7º, XXXIII, e 202, § 2º, da Constituição Federal de 1988, Lei n.º 4.214/63, art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n.º 11/1971, arts. 11, VII, e 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, art. 292 do Decreto n.º 83.080/79 e art. 32 da IN n.º 20/2007.
Tempo de serviço rural anterior a 31/10/1991 - Expedição de certidão de tempo de serviço
Cumpre observar que é direito do segurado a emissão da certidão de tempo de serviço, sendo incabível o condicionamento à prévia indenização, uma vez que o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 independe do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e utilização em regime previdenciário diverso, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.
A utilização do tempo de serviço rural exercido antes de 31/10/1991 em regime de previdência diverso, independentemente do recolhimento da prévia indenização, é vedada, nos termos dos artigos 123, parágrafo único, e 127, V, do Decreto n.º 3.048/99:
Art. 123. Para fins de concessão dos benefícios deste Regulamento, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991 será reconhecido, desde que devidamente comprovado.
Parágrafo único. Para fins de contagem recíproca, o tempo de serviço a que se refere o caput somente será reconhecido mediante a indenização de que trata o § 13 do art. 216, observado o disposto no § 8º do 239.
(...)
Art. 127. O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
(...)
V - o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será computado, desde que observado o disposto no parágrafo único do art. 123, no § 13 do art. 216 e no § 8º do art. 239.
Assim, a certidão do tempo de serviço rural exercido antes de 31/10/1991 deverá conter a observação quanto à restrição de uso sem o recolhimento das contribuições para fins de carência e averbação em regime diverso.
Caso Concreto
A controvérsia sobre a atividade rural, exercida em regime de economia familiar, está limitada ao período de 30/05/1985 a 16/01/1990.
Para comprovação do tempo rural foram juntados aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento dos pais do autor, lavrada em 1972, em que o pai está qualificado como agricultor (Evento 3 - ANEXOS_PET4, p. 10);
b) matrícula de imóvel rural oriunda do Registro de Imóveis da Comarca de Nova Prata, dando conta da aquisição pelo pai do demandante de áreas de terras de 121.000 m², em 01/09/1976, de 30.250 m², em 30/09/1976, e de 15.125 m², em 09/09/1981 (Evento 3 - ANEXOS_PET4, p. 11/15);
c) ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Prata, em nome do pai do autor, datada de 31/08/1972, com registro de recolhimento de contribuições entre os anos de 1972 e 2015 (Evento 3 - ANEXOS_PET4, p. 17/18);
d) Extrato do Plenus, em nome do pai do demandante, dando conta de que foi beneficiário de auxílio-doença acidentário, na condição de segurado especial, no período de 10/03/1993 a 25/04/1993 (Evento 3 - CONTES/IMPUG6, p. 26);
e) notas e contranotas fiscais de produtor rural, em nome do pai do autor, referentes à comercialização de leite, batata, frangos, bovinos e milho, referentes aos anos de 1985 e 1987 a 1990 (Evento 3, ANEXOS_PET4, p. 20/33).
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 06/09/2016, foram ouvidas três testemunhas (Evento 7), as quais corroboraram as alegações da parte autora em seus depoimentos, conforme sintetizou o Juízo a quo (Evento 3 - SENT13, p. 6):
"(...)
Luiz Antônio Strapazzon disse que conhecia o autor. Que trabalhava na agricultura desde os 06, 07 anos. Que atualmente trabalha no Banco Sicredi. Que trabalhou até os 17 anos na lavoura. Que não tinham empregados. Que a propriedade era própria. Que a família vivia somente da agricultura. Que produziam milho, trigo, soja, feijão.
Darlei Boito disse que conhece o autor desde criança. Que era vizinho do autor. Que Carlos trabalhava desde os 06 ou 07 anos. Que somente a família trabalhava. Que não possuíam empregados. Que a propriedade rural era do genitor do Autor.
Older Vendramin disse que conhece o autor desde pequeno. Que Carlos trabalhou na agricultura com a família desde os 07 ou 08 anos até os 17 anos. Que plantavam milho, feijão. Que era a única fonte de renda da família. Que o tamanho da terra era mais ou menos 1 colônia. (...)"
In casu, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente quanto ao labor rural desempenhado pela parte autora, em regime de economia familiar, no período postulado.
O conjunto probatório, portanto, demonstra o labor rural do autor no período de 30/05/1985 (quando completou 12 anos de idade) a 16/01/1990 (data anterior ao início de trabalho urbano como segurado empregado).
Dessa forma, tem direito a parte autora à averbação do tempo de serviço rural, exercido em regime de economia familiar, no período de 30/05/1985 a 16/01/1990, para fins de futura concessão de benefício junto ao RGPS.
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
O juízo de origem fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa (ação ajuizada em 30/09/2015, com atribuição de valor de alçada, que, à época, era estimado em R$ 7.717,50).
Pretende a parte autora que os honorários sejam fixados em, no mínimo, três salários mínimos.
Considerando que o juízo a quo possui melhores condições de aferir as circunstâncias e pressupostos do disposto no artigo 85, §§2º, 3º e 4º do CPC (o grau e zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, bem como a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), na medida em que mantém uma relação de maior proximidade com o profissional por ocasião da instrução processual e coleta da prova, entendo por bem manter a fixação da verba honorária nos termos fixados na sentença, negando-se provimento à apelação do autor quanto ao ponto.
Confirmada a sentença no mérito, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no art. 85, §11, do CPC.
Assim, os honorários advocatícios vão majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
- Remessa oficial não conhecida;
- apelo do INSS desprovido;
- recurso do autor desprovido;
- verba honorária majorada conforme o art. 85, §11, do NCPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento às apelações.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9402717v2 e, se solicitado, do código CRC 9A235F02. | |
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| Signatário (a): | Artur César de Souza |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5069111-17.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00044485520158210058
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | CARLOS VUELMA |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
: | DIRCEU VENDRAMIN LOVISON | |
: | THAMARA PASOLIN BELTRAME | |
: | VOLNEI PERUZZO | |
: | KARINE MENDES GUIDOLIN | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 109, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9424097v1 e, se solicitado, do código CRC F4008B0A. | |
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