| D.E. Publicado em 09/12/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018642-23.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JAIME MARX |
ADVOGADO | : | Luiz Eduardo Saliba |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Mantida a sentença no que determina a averbação do tempo de labor rural em regime de economia familiar.
2. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8667391v5 e, se solicitado, do código CRC 22428DAB. | |
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| Data e Hora: | 01/12/2016 15:26 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018642-23.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JAIME MARX |
ADVOGADO | : | Luiz Eduardo Saliba |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em face de sentença, na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido formulado por JAIME MARX contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para averbar o tempo de atividade rural da parte autora no período compreendido entre 12.05.1986 e 30.07.2013, reconhecendo o direito ao recebimento da aposentadoria por idade rural e condenando a autarquia ré ao pagamento do valor correspondente ao aludido benefício a partir de 30.07.2013, ao crivo do art. 48 e seguintes, da Lei nº 8.213/1991.
A autarquia deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos da Lei n. 11.960, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, que dispõe que para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Em face da sucumbência, condeno a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, corrigidas até a data da prolação desta decisão. Quanto ás despesas processuais, observado a redução legal, consoante preconiza o §1º, do artigo 33, da Lei Complementar n. 156/97, alterada pela Lei Complementar n.161/97.
Sentença sujeita a reexame necessário. Remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(...)".
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo que o autor mantém cadastro como empresário desde 10/1980 até os dias atuais (fl. 110). Resta claro, assim, que o sustento do pleiteante advém do meio urbano, e não do campo, desqualificando-o como segurado especial. Por fim, requer a inversão dos ônus de sucumbência.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
No caso dos autos, o requisito etário resta incontroverso nos autos, tendo em vista que devidamente comprovado à fl. 21 que completou a idade mínima em 24-11-2012. Destarte, resta controversa tão somente a existência de labor efetuado em lides campesinas durante o período de carência (180 meses - art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991).
A parte autora salienta que exercia o labor rural desde a infância com seus genitores e, após contrair matrimônio em 1981 (fl. 22), com a sua cônjuge, quando adquiriu uma pequena propriedade rural na localidade de Bairro dos Pereiras, plantando feijão, milho, verduras e criando gado.
Para tanto, a parte autora instruiu a presente contenda com vários documentos (fls. 13/46), entre os quais: certidão de casamento, de 1981 qualificado como industrial e sua esposa como doméstica; declaração de exercício de atividade rural, entre 01.01.1991 a 30.07.2013, emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Papanduva/SC; declaração de propriedade rural, de 2013; escritura pública de compra e venda em seu favor, de 1986; notas fiscais (algumas ilegívies) dos anos de 1990, 1992, 1993 e 1999 em nome próprio, declaração de ITR entre os anos de 1997 a 2012 em nome próprio.
Sendo assim, a parte autora possui início probatório material a partir de 12.05.1986 (fls. 17/20), que de modo descontínuo lastreia-se entre a década de 90, anos 2000 e finda-se em 12.04.2013 (fl. 46). O requerimento administrativo foi realizado em 30.07.2013 (fls. 09/10).
Quanto às provas orais produzidas (fl. 134), colheu-se o depoimento das testemunhas Gilvane Machado, Francisca Hoeckesfeld e Jaime Teixeira Lisboa arroladas pela parte autora.
Em suma, a testemunha Gilvane Machado relata que conhece a parte autora faz 20 anos; que a parte autora sempre trabalhou com a lavoura, em propriedade própria, na região da Lagoa Seca, no Bairro dos Pereiras; que não tem conhecimento de quantas propriedades a parte autora tem; que a subsistência da parte autora vem da agricultura; que trabalha com frango, erva-mate e milho; e que o terreno é uma área média. Já a testemunha Franscisca Hoeckesfeld sustenta que conhece a parte autora faz 25, 26 anos; que trabalha na lavoura até os dias atuais, na região da Lagoa Seca, para trás do Bairro dos Pereiras; que o sustento dela vem da lavoura; e que trabalha com feijão, milho e tem criação de porcos e galinhas. Por fim, a testemunha Jaime Teixeira Lisboa reporta que conhece a parte autora faz uns 30 anos; que a parte autora sempre trabalhou na agricultura; que a parte autora tinha terreno em Itaiópolis e depois para a região; que não tem conhecimento da parte autora ter trabalhado no meio urbano; que o sustento da parte autora vem da agricultura; que a parte autora cultiva milho, arroz, feijão e criação de galinha, porco e vaca; que a parte autora possui propriedade própria; que sempre teve o mesmo terreno, na região do Lagoa Seca.
A prova oral (fl.134) corrobora solidamente os documentos anexados ao feito (fls. 14/46) durante o interregno temporal que possui indício de prova material, ainda que de modo descontínuo, a partir de 12.05.1986 (fls 17/20) até 12.04.2013 (fl. 46), porquanto todas as testemunhas sustentam que de longa data conhecem a parte autora e que a mesma sempre trabalhou na lavoura, em regime de economia familiar, obtendo dali o sustento para sua família.
Neste viés, em íntima análise ao esbojo probatório documental e oral produzidos na presente ação, lúcido reconhece o direito da parte autora a averbação do tempo de atividade rural com início em 12.05.1986 (fls. 17/20), momento em que se tem o indício inaugural suficiente de prova documental acerca de atividade agrícola, ainda que descontínua, exercida pela parte autora. Tal período encerra-se em 30.07.2013 quando realizado o requerimento administrativo, vista haja a existência de prova contemporânea a tal fato (fl. 46).
Com este horizonte, analisa-se que a parte autora possui reconhecido período de labor rural superior a carência mínima de 180 meses exigida legalmente.
O marco inicial do benefício previdenciário em casa será aquele da data do requerimento administrativo, isto é, quando a autarquia ré obteve ciência da situação previdenciária da parte autora, em 30.07.201 (fls. 09/10).
Portanto, a procedência do pleito é a medida que se impõe, in casu.
(...)".
Da exegese acima, tenho que a parte autora juntou aos autos início suficiente de prova material (notas fiscais dos anos de 1990, 1992, 1993 e 1999 em nome próprio), estando, inclusive, dentro do interregno de carência (1998 a 2013). Ademais, as testemunhas foram uníssonas no sentido de que conhecem a parte autora faz 20 anos, sempre trabalhando com a lavoura, em propriedade própria, na região da Lagoa Seca, no Bairro dos Pereiras, além de terem conhecimento de quantas propriedades a parte autora tem, frisando que a subsistência dela advém do seu labor rurícola.
No que tange à alegada atividade empresarial pelo pleiteante, não constitui óbice ao deferimento do benefício, primeiro, porque as testemunhas afirmaram categoricamente que ele se sustenta do campo; segundo, pelo fato de que o INSS não juntou aos autos substratos suficientes a sustentar tal tese.
Destarte, faz jus a parte autora à concessão da benesse previdenciária pleiteada, pois coadunados prova material e testemunhal, tendo como marco inicial o requerimento administrativo em 30-07-2013.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009, negando provimento à remessa oficial, no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, nos termos da fundamentação supra, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8667390v3 e, se solicitado, do código CRC 9CA0B485. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018642-23.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00020315220138240047
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JAIME MARX |
ADVOGADO | : | Luiz Eduardo Saliba |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 530, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, E DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, ALÉM DE DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8742392v1 e, se solicitado, do código CRC C1EEFA42. | |
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