| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018213-56.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ZILDA CATARINA VARGAS BOEIRA |
ADVOGADO | : | Flavio Zani Beatricci e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Mantida a sentença no que determina a averbação do tempo de labor rural em regime de economia familiar.
2. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, nos termos da fundamentação supra, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8658625v5 e, se solicitado, do código CRC 1F2592D1. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018213-56.2015.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
ZILDA CATARINA VARGAS BOEIRA ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo em 02-03-2012.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados por ZILDA CATARINA VARGAS BOEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, já qualificados, para, com fundamento no art. 269, inciso I do CPC:
(a) Declarar a autora ZILDA CATARINA VARGAS BOEIRA aposentada a contar da data de 02 de março de 2012 (data do requerimento administrativo);
(b) Condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS ao pagamento, à autora ZILDA CATARINA VARGAS BOEIRA, do valor mensal de 01 (um) salário mínimo vigente, a título de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
(c) Condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL ao pagamento, à autora ZILDA CATARINA VARGAS BOEIRA, do valor mensal de 01 (um) salário mínimo vigente, referente a tal benefício, retroativo até a data de 02 de março de 2012 (data do requerimento de aposentadoria em sede administrativa), além das gratificações natalinas.
As prestações vencidas deverão ser pagas em uma única parcela, acrescidas de correção monetária pelo índice IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94, devendo incidir desde a data do vencimento de cada uma das parcelas, em consonância com os enunciados das Súmulas 43 e 148 do STJ, acrescidos de juros moratórios à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de verba de caráter alimentar, na forma dos enunciados das Súmulas 204 do STJ e 03 do TRF da 4 ª Região.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais a serem pagas por metade, conforme artigo 11, alínea 'a' da Lei 8.121/85, Enunciado da Súmula nº 02 do extinto TARGS, combinado com o da Súmula 20 do TRF da 4º Região, bem como dos honorários advocatícios ao procurador da autora, arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da presente decisão, corrigidos monetariamente, considerando o grau de zelo profissional e a natureza da causa (art. 20 do CPC e Súmulas 111 e 178 do STJ).
Considerando o valor em que o INSS foi condenado, não se aplica, à hipótese, o disposto no art. 475 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Palmares do Sul, 29 de agosto de 2014.
(...)".
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo que deve ser aplicado, de forma plena, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, quanto aos consectários legais. Pleiteia, ainda, pela isenção nas custas processuais, além de que deve ser observado o reexame necessário. Por fim, requer que o percentual honorário seja limitado a 10% da condenação.
A parte autora peticionou apontando a desnecessidade da remessa dos autos ao Tribunal, retificando, somente, a sentença no que concerne aos juros e correção monetária.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
Para o deferimento da postulação trazida a estes autos pela requerente, é necessário o implemento de alguns requisitos, estabelecidos na lei 8213/91. O primeiro deles, a idade mínima cinqüenta e cinco anos (no caso de segurada mulher), foi implementado pela autora, conforme documentos juntados aos autos, eis que a mesma contava com idade quando requereu em juízo o reconhecimento do direito pleiteado.
O segundo requisito, a comprovação da condição de trabalhadora rural, que exerce a atividade em regime de economia familiar e dela retira suas condições de subsistência (nos moldes do art. 11, VII da Lei nº 8.213/91), também restou implementado pela demandante.
Neste sentido, a prova testemunhal colhida, modo unânime e seguro, comprova que a requerente sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar. Senão vejamos:
Armindo Terra Marques, testemunha: Que conhece a autora há vinte e seis, vinte e sete anos. Informou que a autora planta arroz juntamente com seu marido, não sabendo informar se tem outras plantações. Que plantam em terras arrendadas em torno de quarenta, cinquenta quadras. Informou que não tem empregados, e possui um tratorzinho. Que contratam, de vez em quando, alguém para auxiliar no plantio de arroz.
Manoel Antunes Neto, testemunha: Que conhece a autora há uns vinte e dois anos, desde que começou a pescar na propriedade em que ela planta no Frei Sebastião. Nunca viu empregados. Que já viu um trator velho na lavoura da autora. Não sabendo informar se alguem lhe ajuda. Acredita que a autora venda o arroz que planta.
Auneri Carvalho de Oliveira, testemunha: Informou que conhece a autora há uns doze, treze anos, que neste tempo ela trabalha na lavoura sem empregados, não sabendo informar se os filhos a ajudam, porém acredita que sozinha ela não conseguiria dar conta da lavoura. Disse que não tem empregados e não tem outra atividade. Que planta em terras arrendadas, aproximadamente quarenta e cinquenta quadras. Vendendo posteriormente o arroz plantado.
A Lei 8.213/91, em seu art. art. 55, parágrafo 3º, exige ainda início de prova material da atividade rurícola, o que também é objeto do verbete 149 do E. STJ, não bastando a prova oral para a comprovação do exercício de tal atividade.
Por início de prova material devem-se entender aqueles documentos ordinariamente produzidos pela parte, em suas relações sociais. Tratando-se de atividade rural, por óbvio que se torna inexigível documentação farta, escrita ou firmada por entidades de direito público, visto que tais trabalhadores, na maioria das vezes, possuem pouca instrução ou ínfimos recursos financeiros.
Na hipótese dos autos, tem-se início da prova material através dos documentos fornecidos pela autora, quais sejam: certidão de casamento de fl. 15, indicando que o marido da autora era orizicultor e notas fiscais de fls. 26/64, que comprovam a atividade rural de "lavoureira".
Tais provas servem como princípio de prova material de que a autora exerceu atividade rurícola em regime de economia familiar, devendo ser consignado que o fato de estarem tais documentos em nome do marido da autora não impedem que sejam considerados em relação à requerente, em razão daquele ter sido o 'chefe de família', ou seja, o representante do grupo familiar perante terceiros, conceito comum no meio interiorano.
Assim, tem-se que do relato das testemunhas e da prova documental que a autora sempre trabalhou no meio rural, plantando arroz para sustendo próprio e de sua família, sem empregados, contando com o auxílio de seu marido que, como apontado pela ré e verificado pela certidão de casamento, é orizicultor.
Outrossim, a requerente e seu marido, conforme depoimento das testemunhas, sempre trabalharam na lavoura, em terras arrendadas, cultivando o plantio do grão do arroz para manter o seu sustento e de sua família.
Assim, entendo que a requerente comprovou as atividades desenvolvidas na agricultura, em regime de economia familiar.
Por último, há que se falar sobre o terceiro requisito para a concessão do aposentadoria pleiteada, qual seja, a implementação do período de carência. Seu conceito é trazido pela própria Lei nº 8.213/91, que em seu artigo 24 assim dispõe: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao beneficio, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Com efeito, na dicção do art. 142 da Lei 8213/91, a autora deve comprovar o exercício de atividade rural nos 180 meses anteriores à data em que completou 55 anos de idade (agosto de 2011), eis que naquela época já havia alcançado o requisito para a concessão do benefício.
Tal requisito também restou comprovado pela requerente, conforme se denota do contexto probatório juntado aos autos, bem como o depoimento das testemunhas, que afirmam conhecerem a requerente há mais de vinte anos e que nesse período sempre exerceu, sem interrupção, suas atividades rurícolas.
Dessa forma, da análise do conjunto probatório, notadamente dos documentos que instruíram a inicial, verifica-se que a requerente efetivamente laborou na atividade rural, juntamente com sua família, sendo confirmado pelas testemunhas ouvidas que tais atividades se iniciaram há mais de 20 anos atrás. Aliás, afirmaram, também, a inexistência de empregados e a utilização da lavoura para subsistência, provando, pois, a sua condição de segurada especial nos períodos referidos na inicial.
Destarte, estando a postulante com a idade exigida, sendo reconhecido o exercício da atividade rural no seio familiar e tendo implementado o período de carência exigido (art. 142 da Lei nº 8.213/91), merece prosperar o pedido formulado na inicial, devendo ser concedido o benefício requerido a partir da data do pedido formulado em sede administrativa (02.03.2012).
(...)".
Da exegese acima, tenho que a parte autora juntou aos autos início suficiente de prova material (Certidão de casamento da requerente, onde consta a qualificação de seu marido como orizicultor, em 1982, fl. 15; Notas fiscais de comercialização de insumos rurícolas, em nome da autora, no ano de 2012, fl. 64). Ademais, as testemunhas complementaram os indícios documentais colacionados, apontando que sempre trabalhou no meio rural, plantando arroz para sustendo próprio e de sua família, sem empregados, contando com o auxílio de seu marido.
Destarte, faz jus a parte autora à concessão da benesse previdenciária pleiteada, pois coadunados prova material e testemunhal, tendo como marco inicial o requerimento administrativo em 02-03-2012.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009, negando provimento à remessa oficial, à apelação da parte ré e da autora, no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Merece provimento a apelação do INSS, no ponto.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Provida, assim, a apelação do INSS e a remessa oficial, no ponto.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, negar provimento à apelação da parte autora, e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, nos termos da fundamentação supra, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018213-56.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013548220138210151
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ZILDA CATARINA VARGAS BOEIRA |
ADVOGADO | : | Flavio Zani Beatricci e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 885, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, ALÉM DE DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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