| D.E. Publicado em 31/01/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000530-69.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | GENERINA IVONE VARIANI |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE XAXIM/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Mantida a sentença no que determina a averbação do tempo de labor rural em regime de economia familiar.
2. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, nos termos da fundamentação supra, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000530-69.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | GENERINA IVONE VARIANI |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
GENERINA IVONE VARIANI ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo em 19-09-2011.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Generina Ivone Variani contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS para DECLARAR o direito da autora ao cômputo do tempo de exercício da atividade rural para o período de 18-1-2006 até 18-1-2009, determinando que o INSS averbe o período reconhecido. Face à sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e o instituto réu nos outros 50% (cinquenta por cento), os quais são reduzidos pela metade, com base no art. 33, §1º da Lei Complementar Estadual n. 156/97, restando suspensa a exigibilidade em relação à autora, tendo em vista ser beneficiária da justiça gratuita.
Condeno também as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais fixo em R$ 2.000,00, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, ficando suspenso o pagamento em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, autorizando-se, ainda, a compensação, nos termos da Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
(...)".
Inconformada, a parte autora interpôs competente recurso de apelação aduzindo que juntou aos autos início de prova material em relação interregno de carência. Aponta, ademais, que não se faz necessária a juntada de documentação ano a ano para que seja reconhecido determinado período. Sustenta que a prova testemunhal complementou os indícios documentais colacionados. Refere que o labor urbano do marido não se mostrou capaz de desqualificar a pleiteante como segurada especial, pois seu sustento daí advinha. Pleiteia o reconhecimento, afinal, dos períodos de 12-01-1967 a 25-02-1979, de 01-11-1991 a 31-08-1994, de 01-08-1996 a 17-02-2004, 03-04-2004 a 17-01-2006 e de 19-01-2009 a 19-09-2011, além da condenação do INSS nos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total das parcelas vencidas. Por fim, defende o pedido de antecipação de tutela.
Por outro lado, apela o INSS no sentido de que a parte autora não faz jus ao reconhecimento do interregno concedido na r.sentença, conforme o teor das provas documentais e testemunhal.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Com o intuito de comprovar o seu labor rurícola durante os interregnos objetos de apelação (12-01-1967 a 25-02-1979, de 01-11-1991 a 31-08-1994, de 01-08-1996 a 17-02-2004, 03-04-2004 a 17-01-2006 e de 19-01-2009 a 19-09-2011), a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos, dentre outros:
a) cópia da certidão de casamento da autora com o Sr. Antonio Variani, celebrado em 29-6-1974, em que o esposo da autora encontra-se qualificado como agricultor e a autora como doméstica (fl. 24);
b) cópia da certidão de nascimento da filha da autora, Lisandra Francisca Variani, registrada em 18-3-1975, em que a autora e seu esposo estão qualificados como agricultores (fl. 25);
c) cópia da certidão de nascimento do filho da autora, Luiseltro Variani, registrado em 30-8-1976, em que a autora e seu esposo estão qualificados como agricultores (fl. 26);
d) cópia da certidão de nascimento do filho da autora, Dilvano Variani, registrado em 12-1-1981, em que a autora e seu esposo estão qualificados como agricultores (fl. 27);
e) cópia da certidão de nascimento do filho da autora, Giovani Variani, registrado em 12-1-1985, em que a autora e seu esposo estão qualificados como agricultores (fl. 28);
f) cópia da ficha do esposo da autora junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Coronel Freitas, datada de 29-7-1982, com as anuidades quitadas até o ano de 1987 (fls. 29-30);
g) cópia da declaração de aptidão ao PRONAF realizada pela autora e seu esposo em 21-10-2005;
h) cópia do contrato de parceria agrícola firmado pelo esposo da autora e pelo Sr. Jair Munsio Campagnoni, firmado em 18-1-2006 com prazo de vigência de 3 anos (fls. 32-22);
i) cópias das notas de produtor rural e de entrada de mercadorias, emitidas em nome da autora, pela comercialização de suínos e milho nos anos de 2006 (fl. 35), 2007 (fls. 36, 37), 2010 (fl. 39, 40), 2011 (fl. 4, 42);
j) cópia da carteira de trabalho da autora (fls. 52-53);
k) cópia da certidão do INCRA em nome de Angelo Darif e Melcir Ângelo Darif, para os anos de 1965 a 1991 (fl. 23);
Da exegese acima, tenho que há documentação se referindo a pelo menos um ano constante em cada período pleiteado, fato extremamente raro no que tange à segurada do sexo feminino. Há qualificação, inclusive, em nome próprio, constando sua qualificação como agricultora. Assim, passo a analisar a prova testemunhal, transcrevendo-a abaixo em seu inteiro teor:
Genésio Lanzarin (fl. 126): Que quando a autora era solteira e residia na Linha Rui Barbosa, interior de Xaxim, com seus pais, sua atividade era de agricultora; que a família da autora plantava milha, feijão, trigo, sem o uso de maquinário; que quando o depoente conheceu a autora há aproximadamente 40 anos; que a autora trabalhava em uma terra de propriedade do pai da autora; que o pai da autora tinha mais ou menos 1 colônia de terra; que acha que os pais da autora tinham 6 filhos; que a terra do depoente era localizada no distrito de Fernando Machado, município de Cordilheira Alta; que a esposa do autor morava na Linha Rui Barbosa; que o autor ia até aquela localidade para visitar sua esposa, pois ainda não eram casados, apenas namoravam; que via a autora trabalhando na lavoura; que conheceu a autora quando a autora ainda era solteira; que depois de casada a autora continuou trabalhando na agricultura; que a autora e seu esposo passaram a morar no distrito de Fernando Machado; que trabalhavam nas terras do Domingo Marafon, do Danilo Thonon, e também o depoente arrendou um pedaço de terras para o irmão da autora e ela trabalhava junto com o irmão nessa terra; que hoje a autora reside com o irmão na cidade de Xaxim, mas de segunda a sexta trabalha na agricultura, nas terras do Campagnoni; que pelo que sabe a autora sempre trabalhou na agricultura; [...] que o depoente há 3 anos reside na cidade de Cordilheira Alta; que pode ser que a autora tenha trabalhado como diarista rural.
Gomercindo Rodrigues (fl. 126): Que conhece a autora desde que ela tinha aproximadamente 25 anos; que quando conheceu a autora ela já era casada; que conheceu a autora quando morava em Fernando Machado, distrito de Cordilheira Alta; que a autora morava junto com o irmão; [...] que a autora trabalha nas terras do Campagnoni; que a autora trabalhava na agricultura; que a autora arrendava ou trabalhava por dia; que o marido da autora também trabalhava na agricultura; [...] que atualmente o marido da autora trabalha em Florianópolis como ajudante de pedreiro, e a autora reside em Xaxim com o irmão; que a autora também trabalha como diarista rural; que pelo que sabe a autora nunca foi proprietária de qualquer pedaço de terra; que a autora preparava a terra, roçava, plantava; que o depoente também trabalhava como boia-fria, mas agora é aposentado e não trabalha mais.
Valmor Bolsoi (fl. 126): Que conhece a autora há aproximadamente 25 anos; que a autora já era casada e morava em Fernando Machado com um irmão; que depois a autora foi trabalhar em Florianópolis e agora está trabalhando nas terras do Campagnoni; que acha que mesmo depois de casada a autora residia com o irmão; que o depoente tem terra e trabalhava na agricultura; que a autora trabalhava pra ela e também com empreitada diária; que a autora nunca teve terra; que a autora plantava milho, feijão, mandioca, trigo, mandioca; que a autora trabalhava com o irmão e o marido; que sabe que a autora vendia o que sobrava da plantação; que desde que conhece a autora ela sempre trabalhou na lavoura; que o marido da autora está em Palhoça; que não sabe se a autora continua casada ou se está separada; que sabe que a autora trabalhou nas terras de Genésio Lanzarin e Danilo Thonon e atualmente trabalhava nas terras do Campagnoni.
Alves Verardi (fl. 139): Que conhece a autora desde criança; que ambos nasceram na comunidade Barborsa, no município de Xaxim; que a autora não reside mais naquele local; que a autora trabalhava nas terras do pai na agricultura, até o momento em que se casou no ano de 1974; que depois a autora mudou-se para a Linha Três Casas; que ela e o esposo trabalhavam na agricultura; que o pai da autora tinha aproximadamente 5 alqueires; que além da autora trabalhavam nas terras os pais e os irmãos da autora; que esta propriedade era ao lado da propriedade do pai do depoente; que apenas a família da autora trabalhava nas terras, sem empregados ou auxílio de maquinário agrícola; que plantavam milho, feijão, soja; que também criavam umas vaquinhas de leite, uns suínos e algumas cabeça de gado para consumo; que o excedente era vendido, mas a grande parte era para consumo; [...] que a mãe da autora vendia o excedente; que após o casamento da autora nunca visitou ela; que a autora tem 4 filhos; que sabe que a autora residiu algum tempo no município de Palhoça; que a autora retornou e voltou a trabalhar na agricultura; que o marido da autora reside em Palhoça; que acha que a autora ficou em Palhoça por aproximadamente 1 ano; que acha que o marido da autora trabalha como pedreiro; que a autora arrenda áreas de terra.
As testemunhas colacionadas complementaram de forma minuciosa os indícios documentais colacionados, ao referir que a conhecem há 40 anos, quando trabalhava com os pais, continuando a exercer as lides campesinas após o casamento, sem empregados, laborando sob arrendamento, além de que de segunda a sexta se deslocava para o campo, mesmo residindo em município diverso de seu labor, motivo pelo qual não constitui óbice ao deferimento do benefício a pleiteante não residir no local de seu serviço. Merece reconhecimento, portanto, os interregnos de 12-01-1967 a 25-02-1979, de 01-11-1991 a 31-08-1994, de 01-08-1996 a 17-02-2004, 03-04-2004 a 17-01-2006 e de 19-01-2009 a 19-09-2011.
Imperioso salientar que o vínculo urbano do marido da pleiteante não se mostrou capaz de desqualificá-la como segurada especial em virtude de que o INSS não fez prova de que a verba advinda dessa fonte dispensaria o aporte financeiro proveniente das lides rurais da autora.
Assim, a parte autora faz jus à Aposentadoria por Idade Rural pleiteada, porquanto coadunados prova material e testemunhal, tendo como marco inicial a data do requerimento administrativo, em 19-09-2011.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009, negando provimento à remessa oficial.
Honorários advocatícios
Deve ser provido o recurso da parte autora para que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, conforme entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Antecipação de tutela
A parte autora requer antecipação dos efeitos da tutela visando a imediata implantação do benefício.
Contudo, devido ao caráter provisório da tutela antecipada, ainda que a parte autora tenha implementado os requisitos necessários ao seu deferimento, se mostra mais indicada a concessão da tutela específica, uma vez que se cuida de medida de caráter definitivo.
Diante disto, julga-se prejudicado o requerimento da parte autora para antecipação dos efeitos da tutela e passa-se à análise da tutela específica.
Tutela específica do artigo 461 do CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, nos termos da fundamentação supra, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8727135v3 e, se solicitado, do código CRC BA6F10C1. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000530-69.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00034030220118240081
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | GENERINA IVONE VARIANI |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE XAXIM/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1920, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, E DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, ALÉM DE DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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