| D.E. Publicado em 31/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000891-86.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ELIZABETE CAVALLI |
ADVOGADO | : | Vagner Luiz Copatti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Mantida a sentença no que determina a averbação do tempo de labor rural em regime de economia familiar.
2. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8728533v5 e, se solicitado, do código CRC 57F846F4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000891-86.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ELIZABETE CAVALLI |
ADVOGADO | : | Vagner Luiz Copatti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
ELIZABETH CAVALLI ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo em 22-10-2012.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Isso posto, julgo improcedente o pedido contido na presente ação previdenciária proposta por ELIZABETH CAVALLI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Sucumbente, condeno a parte autora pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), com base no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, atenta ao trabalho desenvolvido pelo advogado, à produção de prova em audiência e ao tempo de tramitação do processo. A exigibilidade dessas verbas resta suspensa por litigar a autora ao amparo da Assistência Judiciária Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, procedam-se às anotações pertinentes e arquive-se com baixa.
Lagoa Vermelha, 28 de maio de 2015.
(...)".
Inconformada, a parte autora interpôs competente recurso de apelação aduzindo que o eventual auxílio de máquinas não descaracteriza a condição de segurada especial; que a produção é compatível com a área agriculturável; que a área explorada pelo conjunto familiar da apelante não é de grande porte, mas de pequeno porte, aproximadamente 1 módulo rural. Por fim, aponta que há início de prova material, além de complementação pela testemunhal, relativo ao interregno de carência.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Com o intuito de comprovar o seu labor rurícola durante o interregno de carência, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos, dentre outros:
a) Certidão de registro de imóvel rural, onde consta que o pai da autora era agricultor, em 1964;
b) Notas fiscais de entrega de produção rural em nome da autora, nos anos de 2005, 2006, 2009, 2010, 2011 e 2012;
c) Notas fiscais de comercialização rurícola, em nome do pai da autora, em 1995, 1996, 1997, fls. 47 a 50.
d) Contrato de arrendamento, em nome da pleiteante, de 2004 a 2009.
Assim, restou satisfeito o requisito de prova material legalmente exigido, porquanto há documentação, inclusive, em nome próprio da autora, fato extremamente raro tratando-se de segurada do sexo feminino no campo, em relação ao interregno de carência exigido 1997 a 2012.
No que tange à prova testemunhal, transcrevo-a abaixo em seu inteiro teor:
A autora noticiou que nasceu em Maximiliano de Almeida, sendo que laborou na agricultara, na companhia de seus pais, que eram agricultores, desde os seus seis/sete anos de idade. Naquele tempo, trabalhavam em terras próprias, na localidade de Serro da Rapadura, no interior do Município de Maximiliano de Almeida, produzindo soja, milho, feijão, arroz, mandioquinha. Disse que seu pai, Faustino, faleceu há 16 anos e, desde então, os produtos agrícolas passaram a ser comercializados no bloco de produtor rural de seu irmão Ademir Cavalli. Sustentou que, já naquela época, sua atribuição na roça era capinar, colocar adubo, etc. Salientou que após o falecimento de seu pai, permaneceu no mesmo local, cuidando de sua mãe, que era acometida de Alzheimer, mas também ajudava na lavoura. Mesmo em um curto período em que ficou casada, não saiu da propriedade rural de seus pais. Posteriormente, há cerca de 10 anos, foi residir com sua filha e seu genro, em outra propriedade rural, na localidade denominada Limeira, interior deste Município, em uma área de cerca de meia colônia, onde continuou trabalhando na agricultura, agora com o auxílio de maquinário (trator e colheitadeira), plantando soja, em sua maioria, e milho. Atualmente, também planta em terras arrendadas, de cerca de 5 hectares. Asseverou que suas atividades são ajudar a plantar, com o trator, ajudar a colher, com a colheitadeira, e "lidar" com o gado. Que possui bloco de produtora rural há cerca de 7 ou 8 anos, comercializando a produção em seu nome. Sustentou que nunca teve outra atividade laborativa, tampouco se afastou do meio rural. Negou ter residido na cidade de Sananduva.
A testemunha Luiz Valmor Orlando historiou que conhece a autora há aproximadamente 40 anos, do tempo em que eram vizinhos na comunidade denominada Serro da Rapadura. Naquela época, a autora morava com seus pais, era agricultura, pois trabalhava na lavoura, produzindo, sem auxílio de empregados ou máquinas, feijão, mandioquinha, dentre outros produtos para subsistência da família. Disse que se mudou do local há cerca de 12 anos, perdendo o contato com a autora, tendo apenas notícia de que ela se mudou para Lagoa Vermelha. Confirmou que quando do falecimento do pai de Elizabeth, o irmão mais velho desta, Ademir, passou a gerir os negócios da família, e que a autora nunca desempenhou outra atividade ou se afastou do meio rural enquanto vizinhos foram. Aduziu não ter conhecimento acerca de a autora ter fixado residência na cidade de Sananduva.
Por sua vez, a testemunha Ivan Carlos Crestani assinalou conhecer a autora há cerca de 10 anos, tendo conhecimento de que ela reside na localidade de Limeira, numa propriedade rural, com cerca de 15 hectares. Lá, há maquinário agrícola (trator, colheitadeira) e é cultivada soja e produzido leite. Referiu que na propriedade em que a autora reside, atualmente, não há funcionários, e o maquinário lá existente é de pequeno porte. Nunca viu a autora trabalhando na propriedade, embora passe com certa frequência por lá, por ser seu caminho.
Da exegese acima, tenho que os indícios documentais, inclusive, dentro do interregno de carência, restaram complementados pela prova testemunhal, no sentido de que mencionaram conhecer a pleiteante desde pequena, até atualmente. Apontaram que o labor era exercido com um pequeno maquinário, sem empregados, com soja e leite, e que jamais trabalhou em diversa atividade.
No que tange à desqualificação da autora em virtude do maquinário referido, não merece prosperar, pois restou uníssono que se tratava de propriedade rural pequena, além de não ter empregados, sendo crível não ser necessário maquinário de grande monta para que seja cultivada a referida terra. Ademais, somente a presença de maquinário, por si só, não tem o condão de desqualificar o regime de economia familiar, devendo fazer parte de um conjunto de elementos para que seja reconhecida a situação de grande empresário rurícola, o que, claramente, não é o caso.
Destarte, faz jus a parte autora à concessão da benesse previdenciária pleiteada, pois coadunados prova material e testemunhal, tendo como marco inicial o requerimento administrativo em 22-10-2012.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, conforme entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, nos termos da fundamentação supra, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8728532v3 e, se solicitado, do código CRC D485C470. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000891-86.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00066934720128210057
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ELIZABETE CAVALLI |
ADVOGADO | : | Vagner Luiz Copatti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1929, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, ALÉM DE DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8772017v1 e, se solicitado, do código CRC 59B309E8. | |
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